Nos ameaçam com processoa por reportagens. Eis a resposta… #FimDaReservaDeMercadoDaOAB


Como temos sido ameaçado por pessoas, advogados que se sentiram ofendidos pelas matérias publicadas, aliás, digam-se de passagem matérias jornalísticas, narrativas de fatos que ocorreram, venho a público para colocar uma resenha de minha defesa caso seja ou esteja sendo alvo de ação judicial. É claro que trata-se de apontamentos que serão desenvolvidos conforme a matéria tratada, e faltam tantos outro pontos de abordagem mas o básico em relação a reprimenda a jornalistas segue adiante.

1.     Do controle dos comentários

Diariamente recebemos uma imensa quantidade de e-mails todos os dias o que acaba dificultando o controle total das críticas feitas nos comentários. Ademais acredita na democracia e na liberdade de imprensa e sua página tem sido um modelo ao “direito de expressão”.

Como Filósofo permite manifestações de todos os pontos de vistas – mesmo aqueles aos quais não concorda. Entende que se tirar o direito do opositor colocar seus pensamentos, estará retirando também o seu próprio direito.

“Posso não concordar com o que você faz, mas lutarei até a morte pelo seu direito de continuar fazendo.” Voltaire

Assim, no mesmo lugar em que foram colocadas as críticas ao Autor, este poderia refuta-las a qualquer tempo e da mesma forma o Requerido haveria de ler a reclamação do Autor e poderia retira-la caso este se manifestasse como ofendido JÁ QUE O GRAU DE OFENSA É PESSOAL, OU SEJA, VARIA DE PESSOA PARA PASSOA.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.193.764-SP, não há responsabilidade objetiva sobre a inserção de terceiros. Vejamos um resumo do voto da ministra Nancy Andrighi:

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo:  (i) não  respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de  dados  ilegais  no  site,  removê-los  imediatamente,  sob  pena  de  responderem  pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso.” (Grifo Nosso).

Vele argumentar que o artigo 3º, inciso VII, da Lei 12.965, preserva o princípio da natureza participativa da rede, o que equivale a dizer que um sujeito capaz é detentor de direitos e obrigações, Art. 1º do CC, assim, quando um Lei lhe confere o direito, também lhe encube uma responsabilidade a ele mesmo e não a terceiros. Dessarte a faculdade de adquirir e exercer direitos e também inclui o de assumir e cumprir obrigações

“Artigo 3º, inciso VII, da Lei 12.965: VII – preservação da natureza participativa da rede;”

Vamos rememorar a decisão do Supremo Tribunal Federal (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), fragmento da obra do ilustre magistrado federal SÉRGIO FERNANDO MORO (“Jurisdição Constitucional como Democracia”, p. 48, item n. 1.1.5.5, 2004, RT), no qual esse eminente Juiz põe em destaque um “landmark ruling ” da Suprema Corte norte-americana, proferida no caso “New York Times v. Sullivan ” (1964), a propósito do tratamento que esse Alto Tribunal dispensa à garantia constitucional da liberdade de expressão:

“A Corte entendeu que a liberdade de expressão em assuntos públicos deveria de todo modo ser preservada. Estabeleceu que a conduta do jornal estava protegida pela liberdade de expressão, salvo se provado que a matéria falsa tinha sido publicada maliciosamente ou com desconsideração negligente em relação à verdade. Diz o voto condutor do Juiz William Brennan:

‘(…) o debate de assuntos públicos deve ser sem inibições, robusto, amplo, e pode incluir ataques veementes, cáusticos e, algumas vezes, desagradáveis ao governo e às autoridades governamentais.’” (grifei)

O entendimento do professor Rui Stocco, leciona que o provedor de conteúdo age como mero intermediário, repassando mensagens transmitidas por terceiros, não podendo ser responsabilizado por eventuais excessos. STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora RT;

Cabe ainda lembrar que já se consolidou o entendimento de que o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo das informações, matéria constitucionalmente tutelada.

Outrossim, o artigo 19 da Lei 12.965/14, que repercute a tendência legal sobre o assunto, prevê que os provedores de conteúdo só serão responsabilizados pela não retirada de um conteúdo do ar se o pedido for oriundo de uma ordem judicial.

O artigo 18 da Lei 12.965/14 impõe que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O conceito de provedor ainda não está totalmente pacificado por tratar-se de matéria nova, mas “lato senso” refere-se a colocação de algum serviço a terceiros.

Basicamente existem duas modalidades de provedores:

1) Os provedores de acesso que são os intermediários entre os usuários e os serviços disponíveis na Internet.

2) os provedores de serviço que oferecem diversos planos de serviços aos usuários como tipo de assinatura (acesso mensal, por horas, ilimitados, etc.), velocidade e contas de e-mail.

Os provedores de serviço também são conhecidos com provedores de conteúdo ou portais; são fornecedores que possuem linha privada, porém, não possuem usuários conectados a eles. Esses provedores disponibilizam diversos serviços como salas de bate-papo, jogos on-line, e-mail e música. Alguns provedores de acesso também são provedores de serviço como a AOL, UOL, TERRA e outros mais.

Oras, a oportunidade de efetuar comentários aos leitores é uma modalidade de serviços de internet prestada a terceiros ainda que em modalidade não onerosa.

Contudo, ainda que se entenda que alguma honra do Autor tenha sido ofendida em razão de comentários, cumpre esclarecer que no rodapé do “síte” há uma nota que o Autor não deve ter lido e que alerta ao comentarista sobre suas responsabilidades:

“Observações sobre os comentários.

Os comentários não refletem necessariamente a opinião dos responsáveis pelo Blog. É da responsabilidade integral “de quem os postar.”

 

Nos termos da Lei, cada um é responsável por seus atos, desde que, sujeito capaz. Neste caso estaríamos diante de uma ilegitimidade ad causan”.

Não obstante, nos termos do artigo 46, inciso II do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.

No mais, caberá ação regressiva contra a pessoa que produziu o comentário caso a sentença nos seja desfavorável. Assim, apraz-se o chamamento ao litisconsórcio passivo do autor do comentário para que tenha a chance de defesa.

“CPC. Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”

Cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo chamamento dispõe-se sobre o interessado na ação, ou seja: o autor.

“Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”

O Autor do site republicou inúmeras reportagens sobre vários personagens, e sempre indicando as fontes, que escandalizam a “límpida” imagem do de quem quer que se sinta ofendido.

É bem vinda, nesse momento, a lembrança do lendário Presidente norte-americano ABRAHAM LINCOLN quando afirma “pecar pelo silêncio, quando se deveria protestar, transforma homens em covardes”, pois todo aquele que não compactua com a democracia e carrega em si o germe do autoritarismo e da tirania justamente o que deseja é transformar os demais em covardes, para que jamais o questionem.

O STJ já tem se manifestado quanto a utilização do direito a imagem em reportagens:

“De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida.
STJ – EMENTA: Quarta Turma – DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.”

2.     Da liberdade de imprensa

O dono do site entre tantas coisas é Filósofo, exerce sua atividade jornalística de forma séria, cumprindo um papel social, independente e ética, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam sua formação e as novas mídias sociais.

“CELSO DE MELLO – Rec. 15.243/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),

(…) Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. (…)

(…) É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria  jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz  ou irônico  ou,  então,  veicular opiniões em tom de crítica severa,  dura ou,  até, impiedosa,  ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas  ostentar a condição  de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal  contexto,  a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa. ”

A Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”.

O decano do STF observou no julgamento da na Reclamação (RCL) 15243 que: “nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.

O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”.

Afirmou, citando ainda que todos esses aspectos foram examinados na ADPF 130 e destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Declaração de Chapultepec -1994

Declaração de Chapultepec, 1994 sobre a liberdade de expressão e de imprensa.
Foi redigida por 100 especialistas a pedido da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP). O documento ataca a censura prévia e a violencia contra jornalistas.
A Declaração foi assinada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. em 1996 e pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2006.  

“Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação. Porque temos consciência dessa realidade e a sentimos com profunda convicção, firmemente comprometidos com a liberdade, subscrevemos esta declaração com os seguintes princípios:

I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.

II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.

III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e eqüitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.

IV – O assassinato, o terrorismo, o seqüestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores, afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente.

V – A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa.

VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.

VII – As políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico, a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas.

VIII – A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias.

IX – A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e eqüidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga.

X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.”

Neste sentido dispõe brilhantemente Celso de Mello:

“Tenho sempre destacado, como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min.

CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo , nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre , permanentemente livre, essencialmente livre …

Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220) (grifo nosso).

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar,

(b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.

É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender (grifo nosso).

Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.

Entendo relevante destacar, no ponto, matéria efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130/DF, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica – cuja prática se mostra apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas; VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o Direito Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p. 207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) –, em ordem a reconhecer que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa revela – se particularmente expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass media” e justificada pela prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras notórias ou a pessoas públicas, independentemente de sua condição oficial.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.744 DISTRITO FEDERAL; RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

Dessarte, o eminente Ministro deixa claro, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.

3.     Da livre manifestação de pensamento

A punição de alguns dos mensaleiros, processo 470 – STF, destituição do PT e CIA é o resultado do repúdio popular que não aceita mais que nossa pátria seja administrada por um cartel de bandidos.

Se a imprensa estivesse amordaçada o resultado com certeza seria diferente. Sem imprensa livre não existe democracia e o poder concentrar-se nas mãos dos “maus”, a corrupção se propaga…

Nos países Africanos isto fez com que pessoas, crianças, jovens fossem amputadas: para que não pudessem lutar; por oporem-se ao regime e pelo fato de instigarem a possibilidade de perigo.

As pessoas precisam se manifestar colocar para fora suas frustrações contra o poder constituído para que não exploda em revoluções sangrentas, para que a forma de expressar-se seja equilibrada sem causar maiores danos à sociedade.

Veja que nos regimes ditatoriais a oposição sempre carrega armas… Suas táticas: sequestro, guerrilhas, bombas, etc.

E quanto maior a opressão, maior será a reação dos prejudicados até que um dia termine tudo em tragédia.

O Virginia Bill of Rights, de 1776, previa em seu art. 12: “Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes e jamais pode ser restringida, senão por um governo despótico”.

Em 1946, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) recomendou ao Conselho Econômico e Social a convocação de uma conferência sobre a temática da liberdade de expressão e comunicação; foi aprovada, nesta ocasião, a Resolução 59, de 14 de dezembro do citado ano, de cujo bojo se pode extrair o seguinte excerto: “a liberdade de informação é um direito humano fundamental e pedra de toque de todas às liberdades as quais estão consagradas as Nações Unidas”.

Em 1948, a Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Veja-se o teor do art. 19:

“Todo homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser incomodado por suas opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias, por quaisquer meios de expressão, independentemente de fronteiras”.

O “direito de comunicar” é concebido como um complexo de direitos que, englobados nas categorias “direitos de associação”, “direitos de informação” e “direitos relativos ao desenvolvimento do indivíduo”.

Observe-se que o direito a livre manifestação de pensamento, expressão a acesso a informação encontram-se esculpidos em título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais, mais precisamente, em capítulo afeto aos direitos e deveres individuais e coletivos, são, portanto, cláusulas pétreas. Não podem ser suprimidos ou mitigados.

CF, Art. 5º caput

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

De outro lado cabe citar que no capitulo constitucional intitulado “Da comunicação social” quis o constituinte assegurar a ampla liberdade de expressão.

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
  • 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” CF.

Recentemente foi aprovada a Lei 12.965/14 que estabelece os direitos e deveres para uso da internet no Brasil, também conhecida como o Marco Civil da internet que em seu Art. 3o , inciso I, referenda o Princípio da garantia de liberdade de expressão, conforme já exposto em aparato Constitucional:

“I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;”

Desta forma: “Programas humorísticos charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa,
dado que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Ação direta de inconstitucionalidade nº 4.451 MC-REF/DF.

O direito de expressão, de opinião foi criado para que a sociedade dê vazão a seus anseios e desesperanças. A válvula de escape da sociedade, necessária para avaliar quando a pressão atingiu níveis que colocam em perigo a estrutura da panela…

“Nesse contexto, o específico direito fundamental da liberdade de expressão exerce um papel de extrema relevância, suplantável, em suas mais variadas facetas: direito de discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e a proibição da censura.” (Grifo nosso)

“Os delitos de opinião têm um viés profundamente suspeito, se analisados sob essa perspectiva, já que impedem a emissão livre de ideias. A possibilidade de questionar políticas públicas ou leis consideradas injustas é essencial à sobrevivência e ao aperfeiçoamento da democracia.”

Voto do Min. Marco Aurélio ADPF 187.

Assumir o poder e cometer abusos é muito comum. O Poder sempre corrompe os fracos deturpa a razão e expurga o equilíbrio. Dá uma falsa sensação de eternidade, até que um dia a casa cai e o sonho torna-se um pesadelo. É quando se se recebe a fatura.

Assim, o governante “lato sensu” de mente débil nunca quer ser criticado. Não importam as verdades, as opiniões que podem colocar as coisas nos eixos. Dai nascem os desafetos e as perseguições.

“Ora, a liberdade de expressão não pode ser tida apenas como um direito a falar aquilo que as pessoas querem ouvir, ou ao menos aquilo que lhes é indiferente. Definitivamente, não. Liberdade de expressão existe precisamente para proteger as manifestações que incomodam agentes públicos e privados, que são capazes de gerar reflexões e modificar opiniões. Impedir o livre trânsito de ideias é, portanto, ir de encontro ao conteúdo básico da liberdade de expressão.” Min. Marco Aurélio – ADPF 187.

Cabe ainda informar que o O Brasil é o 3º país em ataques à imprensa nas Américas. O dado faz parte do relatório do Comitê de Proteção aos Jornalistas (CPJ) sobre a situação dos países americanos em relação às ameaças à liberdade de imprensa. Intitulado Ataques à Imprensa — Jornalismo na Linha de Frente.

Segundo o levantamento o CPJ, o país ocupa a 11ª posição no índice mundial de impunidade contra crimes praticados contra jornalistas em represália direta por suas reportagens.

A publicação menciona também o aumento do que a CPJ chama de “censura judicial” — ações movidas por empresários, políticos e funcionários públicos, entre outros, que, alegando ofensas à honra ou invasão de privacidade, buscam impedir a publicação de notícias ou a sua retirada de artigos. O relatório informa que o Google, no primeiro semestre de 2012, recebeu 191 ordens judiciais para remoção de conteúdo (Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2013).

4.     Direito de imagem

O próprio Estado tem o dever de informar, de ser transparente conforme dispõe o art. 37 caput da CF e do mesmo modo art. 5º da Lei 12.527/11 o faz e define em seu art. 4º inc. IV informação pessoal como aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável excluindo-se dessarte a pessoa que cometa atos em razão ou relacionada a cargo público. E diz mais:

Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Ora, o interesse individual precisa harmonizar-se com o interesse coletivo, assim, é preciso fazer uma ponderação de princípios. O direito de imagem encontra-se aqui vinculado ao direito de informação e a divulgação dos fatos está diretamente relacionado ao interesse social.

Nesse sentido, é oportuno citar o doutrinador Darcy Arruda Miranda (IN Comentários à Lei de Imprensa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, vol. I, p. 564) que aborda a questão de forma ímpar ao referir, in verbis:

 

Não é de se esquecer que ninguém está mais sujeito à crítica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas não poderão ser ditas do cidadão comum sem contumélia. O que a lei pune é o abuso, não a crítica. Um não se confunde com a outra. Uma coisa é criticar o homem público, apontando-lhe as falhas e os defeitos na esfera moral ou administrativa, outra é visar intencionalmente ao seu desprestígio, colocá-lo em ridículo, pôr em xeque o princípio da autoridade ou arrastar o seu nome para o pantanal da difamação, que não atinge apenas o indivíduo atacado, mas também a sua família, o seu lar e até os seus amigos isto sim constitui crime dos mais graves, além de revelar o caráter mesquinho e perverso de seu autor”.

Tal entendimento é corroborado por jurisprudência ampla.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA, À IMAGEM E À BOA FAMA DOS AUTORES. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DANO MORAL. Havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado o feito, não se aplicam os efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, inciso I, do CPC. A crítica, o descontentamento e a discordância, em regra, não configuram ato ilícito. Acrítica representa exercício regular do direito de manifestação e de opinião. A comunicação de fatos à autoridade pública, em princípio, não constitui ato ilícito, saldo prova de abuso de direito ou má-fé. Na espécie, a pessoa que exerce atividade pública, no caso dos autores, ligada à política, está sujeita a críticas. Ausente a ofensa e o direito à indenização. Preliminar afastada. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70057187999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/11/2013).

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA RADIOFÕNICA. DISCUSSÃO DE CUNHO POLÍTICO ENVOLVENDO VEREADOR E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IJUI. AUSÊNCIA DE EXCESSO QUE IMPORTE NA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSOU MEROS ABORRECIMENTOS AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÃMARA MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70046789863, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/03/2012)(grifei); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA EM PROGRAMA DE RÁDIO. CONTEÚDO CRÍTICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, necessária a ocorrência da conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal, conforme artigo 186 do Código Civil. 2. Entrevista a programa de rádio que foi concedida em um contexto de acirramento político. Parte autora que exerce mandato de Vereador, sendo o réu nomeado como Secretário Municipal da Saúde. Críticas e respostas às condições do sistema municipal de saúde. 3. A manifestação da ré não teve a intenção de atacar a honra e a dignidade do demandante, mas sim de expor críticas da sua atuação perante a comunidade. 4. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório. Art. 333, I, do CPC. Dano moral inocorrente. Sentença reformada. POR MAIORIA, RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70045059565, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/10/2011) (grifei).

A imprensa livre interessa a toda sociedade, mas aborrece os que têm algo a esconder…

5.     Abuso do direito de ação

Reafirmamos que este tipo de é ação temerária, pois tem o intuito de inibir a luta mais do que propriamente averiguar danos morais.

O Autor movimenta a máquina judiciária para fins diversos do que expõe em seu pedido atentando assim contra a própria Justiça e depois se diz um arauto da moralidade.

“Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem. O titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade” (VENOSA, 2003, p. 603 e 604).

Observe-se que este tipo de representação é completamente inútil, o representante simplesmente representa por representar, para intimidar, já que não há necessidade da providência postulada movimenta todo um aparato judicial sem necessidade.

Veja o que Código de Processo Civil, em seu art. 14, dispõe:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Ainda o artigo 187 do CC dispõe:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nessa esteira COLIN e CAPITANT concluíram:

“Para que haja abuso do direito não é indispensável que se descubra no autor do prejuízo causado a outrem a intenção de prejudicar, o animus nocendi. É bastante que se observe na sua conduta a ausência das precauções que a prudência de um homem atento e diligente lhe teria inspirado”.

Cabe também observar que o abuso de direito que se converte em má-fé processual, previsto nos art. 16 a 18 do CPC comporta reparação por dano material, mas também não afasta a possibilidade de compensação por dano moral. Este encontra suporte no art. 5º da Constituição Federal e não pode ser desconsiderado. Quem poderá negar que a condição de Requerido em qualquer ação judicial, seja no âmbito penal ou civil, causa incômodo, transtorno, mal estar e intensa angústia?

Além desses males d’alma há ainda a ofensa à imagem e ao bom nome, valores subjetivos e inestimáveis que a Carta Magna resguarda e preserva. “Portanto, não há empecilho em obter-nos próprios autos, onde as partes litigam a reparação das perdas e danos em razão da má-fé processual de uma delas a reparação por dano moral”.

O dolo, ainda que eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado, empenha obrigação. Não importa, ainda, que o dolo seja específico ou genérico.

O que um requerente de má fé alegaa para si, vale agora para o Requerido, veja que o art. 186, do Código Civil dispõe: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

PORTANTO NÃO GASTEM SEU TEMPO E DINHEIRO NOS PROCESSANDO, POIS ALÉM DE PERDER A AÇÃO VÃO PASSAR VERGONHA …

 

Inacio Vacchiano

Filósofo, Jurista, Jornalista

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18 respostas para Nos ameaçam com processoa por reportagens. Eis a resposta… #FimDaReservaDeMercadoDaOAB

  1. José disse:

    O que tem passado despercebido da população é que nos grandes roubos no País, tem grandes escritórios de advocacia envolvidos, não como defensores, e sim como coautores, são vários exemplos, por último o caso Cabral, que tinha todo uma estrutura na retaguarda. Ainda assim, são peixes pequenos, os Procuradores tem que entrar na alta cúpula da FGV e da OAB (Presidentes e Conselheiros), para saber quem são os beneficiários da reprovação em massa dos bacharéis?

  2. José disse:

    A OAB entrou com a faísca atrasada no pedido de impedimento da Dilma e permanece calada. Ela sabe que se houver justiça no nosso País a qualquer momento ela poderá ser alcançada. Com exceção do STF , a própria justiça tem nojo da arrogância da OAB. Eles se consideram o dono do judiciário. A partir do momento que os bacharéis cortar a mesada deles, deixar de alimentar essa corja, eles começam a entrar em pânico, e um, começa a delatar o outro. Tem professores, cursinhos, fundações, políticos envolvidos nessas falcatruas.

  3. Alexandre Alves disse:

    ESTUDEI PARA SER DEFENSOR DA LEI, FIZ JURAMENTO PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A O MEC! QUE SÃO ÓRGÃOS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS, PORQUE OAB IMPEDE DE TRABALHARMOS! AMIGOS GRINGOS ! ESTE É O BRASIL!

  4. José Alexandre Alves da Silva disse:

    RECADO AO TRÊS PODERES!!!
    EU SOU BRASILEIRO NATO E , POR INFELICIDADE DE TER NASCIDO NESTE PAÍS ! TENHO VERGONHA DE SER BRASILEIRA NATO! O BRASIL É ,TÃO NOJENTO!, DE TANTA FALCATRUA E CORRUPÇÃO, TENHO VERGONHA DE SER BRASILEIRO!, POR CONTA DE TANTA ROUBALHEIRA, APADRINHADOS , FAVORITISMO E NEPOTISMO, ADVINDAS DE TODOS OS REPRESENTANTES DOS NOSSOS PODERES!.TENHO NOJO DE TODOS! ELES QUE REPRESENTAM O NOSSO PAÍS, QUE VERGONHA!!!! SER CONSIDERADO UM PAÍS EM DESENVIOLAMENTO, SÓ SE FOR EM MALANDRAGEM.
    A NOSSA CONSTITUIÇÃO NÃO SEGUE SEUS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E SIM PRECEITOS PESSOAIS ADVINDOS DE SEUS COMANDOS QUE SERÃO TRÊS DE UM ESTADO LAICO, HARMÔNICO E CORRUPTOS!
    .

    • Alexandre Alves disse:

      OBS: TENHO VERGONHA DE SER BRASILEIRO!! POR CONTA DA CORRUPÇÃO EM TODAS AS ESFERAS DOS PODERES E DE QUE,, OS GUARDIÃES DA CONSTITUIÇÃO NÃO SEGUEM OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS! , AFINAL PAGAMOS PARA QUE ELES NOS DA INJUSTIÇA QUE É, SER ESCRAVO DA OAB!
      OBS: PERGUNTA? : SENHORES MINISTROS!, VOCÊS FIZERAM EXAME PARA SEREM ADVOGADOS ? E PARA CHEGAREM MINISTROS?.
      EXCELÊNCIAS OS ARTIGOS DA CF. É PARA SER RESPEITADO! POR FAVOR ! SER CONHECIDO POR, UM PAÍS QUE NÃO SEGUE O SEU REGULAMENTO CONSTITUCIONAL, SERÁ UMA VERGONHA PARA VOCÊS,, QUE PAGAMOS SEUS ALTOS SALÁRIOS, EM TROCA DE NADA!.

      • Alexandre Alves disse:

        Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas.
        Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
        Desde já agradeço.

    • Alexandre Alves disse:

      Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas.
      Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
      Desde já agradeço.
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    • Alexandre Alves disse:

      Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas. Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
      Desde já agradeço.

    • Alexandre Alves disse:

      Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas.
      Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
      Desde já agradeço.

    • Alexandre Alves disse:

      Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas, claro que nos três poderes exitem sim pessoas preocupadas em fazerem o melhor para a Nação .
      Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
      Desde já agradeço.

    • Alexandre Alves disse:

      OBS: Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas, claro que nos três poderes exitem sim pessoas preocupadas em fazerem o melhor para a Nação .
      Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
      Desde já agradeço.

  5. José Alexandre Alves da Silva disse:

    O bom seria se, cada bacharel em Direito estivesse conhecimento de seus Direitos, e ciente de que, a OAB, estar lesando e sendo superior a Constituição Federal, Sou da turma 148 de 20006 da Universidade Católica Dom Bosco- Campo Grande-MS . Na,-Época! ,na “MINHA SALA Quando, FAZIA O NONO SEMESTRE , “JÁ EXISTIA DUAS PESSOAS COM A CARTEIRINHA ROSA DA OAB., UM ERA SOBRINHO DE ADVOGADO ANTES DA EXIGÊNCIA DO EXAME, SENDO SECRETÁRIO DO ESTADO E PROFESSOR DA UNIVERSIDADE,,O MESMO TINHA SUA MÃE E SUA TIA QUE TAMBÉM ERAM ADVOGADAS E PROFESSORAS DA MESMA UNIVERSIDADE,. O OUTRO, ERA, FILHO DO DEPUTADO FEDERAL, E AGORA GOVERNADOR REINALDO AZAMBUJA , ATUAL DE 20014, A ,20018,. A OAB , ESCOLHE QUEM QUER”. Sendo que: ela não tem autonomia de escolher seus afiliados,e sim fiscalizar seus afiliados. A mesma estar, impondo exame de ordem!, atropelando os Arts. 5º , inciso 13º, Art,209 da CF e o Art, 48 da LDB, juntamente com os tratados Internacionais em que o Brasil é consignatário, tais como, OIT, e os Direitos Humanos , Só´que, Com o aval de todos, os três poderes , Executivo, Legislativo e Judiciário, a OAB, tem o privilégio de destruir todos estudantes formados em Direito e, escolhendo ao seu bel prazer, aqueles que os interessa, e os outros se submetem a um Exame feito com perguntas para estudantes que encontram se em fase de Mestrado ou Doutorado,

    RECADO AO TRÊS PODERES!!!
    EU SOU BRASILEIRO NATO E , POR INFELICIDADE DE TER NASCIDO NESTE PAÍS ! TENHO VERGONHA DE SER BRASILEIRA NATO! O BRASIL É ,TÃO NOJENTO!, DE TANTA FALCATRUA E CORRUPÇÃO, TENHO VERGONHA DE SER BRASILEIRO!, POR CONTA DE TANTA ROUBALHEIRA, APADRINHADOS , FAVORITISMO E NEPOTISMO, ADVINDAS DE TODOS OS REPRESENTANTES DOS NOSSOS PODERES!.TENHO NOJO DE TODOS! ELES REPRESENTAM NOSSO PAÍS, QUE VERGONHA!!!!

    • Alexandre Alves disse:

      Venho aqui retratar me com pedido de desculpas em relação aos três poderes! que na realidade não são todos os integrantes e sim alguns que cometem atos vergonhosos e estão nas mídias, porém o Judiciário já estar colocando a casa em seu devido lugar. Também informar que, tenho orgulho de ser Brasileiro e que o nosso País e um País rico em todas as esferas.
      Minha indignação é por conta da OAB, que exige uma prova para os Bacharéis em Direito poderem advogar, ignorando os arts.5º, Xlll, art. 209 da CF e art 48 da LDB entre outros.
      Desde já agradeço.

  6. José disse:

    A justa conseguiu prender o Cabral e o Garotinho. Aos poucos eles estão indo para prisão.
    Só está faltando a justiça dar uma geral na máfia da OAB e acabar com o reinado destes imundos e desgraçados.

  7. AOM disse:

    Não há união concreta entre os bacharéis no Brasil, somos uma classe submissa a OAB, Como falou Pedro, acima é só não fazermos a inscrição que o exame é derrubado.
    O pior de tudo isto é ser chamado de Bacharel e não como advogado que somos.

  8. PEDRO DOS SANTOS CARDOSO DE FREITAS disse:

    É UMA VERGONHA E IMORAL, somente no curso de direito, os que detém um diploma universitário registrado pelo MEC, tem que submeter ainda o exame CAÇA-NÍQUEL DA OAB; todos nós sabemos que o EXAME DA OAB/FGV, foi criado especificamente para fins de arrecadação milionária, sem pagar impostos e sem prestar contas ao TCU.

    Já faleceram mais de cem bacharéis vítimas de infarto(doenças psicossomáticas), por tentarem passar no exame mais de 18(dezoito) vezes.

    O exame da OAB é cruel, corporativista, sem fundamento, o objetivo é para apenas inserir no mercado milhões de desempregados, que são os escravos bacharéis em direito.

    Acordam Estudantes e Bacharéis em Direito, não vamos realizar os próximo exames, vamos boicotar os exames, assim a OAB toma vergonha na cara, chega de arrecadar dinheiro com a desgraça alheia!!!!!!!

  9. fapcfilho@ig.com.br disse:

    FORA O MEU CASO Q NINGUEM RESPONDE NÉ?

    • PEDRO DOS SANTOS CARDOSO DE FREITAS disse:

      É UMA VERGONHA E IMORAL, somente no curso de direito, os que detém um diploma universitário registrado pelo MEC, tem que submeter ainda o exame CAÇA-NÍQUEL DA OAB; todos nós sabemos que o EXAME DA OAB/FGV, foi criado especificamente para fins de arrecadação milionária, sem pagar impostos e sem prestar contas ao TCU.

      Já faleceram mais de cem bacharéis vítimas de infarto(doenças psicossomáticas), por tentarem passar no exame mais de 18(dezoito) vezes.

      O exame da OAB é cruel, corporativista, sem fundamento, o objetivo é para apenas inserir no mercado milhões de desempregados, que são os escravos bacharéis em direito.

      Acordam Estudantes e Bacharéis em Direito, não vamos realizar os próximo exames, vamos boicotar os exames, assim a OAB toma vergonha na cara, chega de arrecadar dinheiro com a desgraça alheia!!!!!!!

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