Inconstitucionalidade da Lei de Assédio Moral


Temos presenciado uma grande quantidade de leis
estaduais e municipais versando sobre o assédio moral no setor público com a concomitância dos vetos do executivo e até de ação direta de inconstitucionalidade.
O executivo tem justificado esta posição em face
ao afrontamento do artigo art. 61, § 1º, inc. II da CF que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa de legislar sobre servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
É nesse sentido que a jurisprudência do STF vem se posicionando
compulsoriamente dado o princípio fundamental da separação dos poderes estampado no art. 2º da Carta Magna. Cabe lembrar que o poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais a esse respeito quando definiu um núcleo intangível conhecido como cláusulaspétreas no art. 60, § 4º, e “in casu” o inc. III.
Cumpre relembrar ainda que STF sendo um órgão político poderia até dar um entendimento que corroborasse as leis aprovadas pelo legislativo, mas ocorre que este órgão também é parte interessada porquanto que um entendimento extensivo nesse assunto tão delicado
poderia comprometer a si mesmo e a todo sistema pétreo. Assim, mesmo que nos utilizássemos da ponderação de princípios tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o princípio da moralidade (art. 37), objetivos
fundamentais como promover o bem de todos (art. 3º inciso IV), dificilmente estes seriam acatados.

A própria sanção do executivo não suprime o
vício formal de iniciativa do legislativo pois cabe somente ao Presidente da República deflagrar o processo legislativo.
No entanto o legislativo federal poderá elaborar um projeto de lei para o código penal que sancione o assedio moral – a exemplo do projeto de lei 4.742/2001 – já que é vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre o direito penal (art. 62, § 1º, “b”) pois no Brasil só cabe à lei prever a existência de crimes e de penas, em razão do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX).
Outra saída seria a proposição de uma emenda
constitucional que alterasse o art. 61, § 1º, inc. II, da CF dando abertura ao executivo legislar sobre o assunto em
matéria que não mexesse no orçamento do executivo já que o art. 61, § 1ºda CF parece querer proteger o numerário.
Em resumo, toda iniciativa de leis que englobem o assédio moral a exceção do direito penal deverá partir do chefe do executivo seja ele federal, estadual ou municipal.

 

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