Ação em Mandado de segurança 0021703-83.2009.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 17/12/2009 p/ SentençaAutos do Mandado de Segurança 0021703-83.2009.4.03.6100 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A – Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 20/2010 Folha(s) : 58
A impetrante, acima nomeada e qualificada nos autos, interpõe Mandado de Segurança contra ato do Exmo. Sr. VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, objetivando a majoração da nota final na prova prático-profissional, tendo seu nome incluído entre os aprovados no 138º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.Alega, para tanto, que inscrita no exame da Ordem, prestou e foi aprovada na prova objetiva, habilitando-se para a prova prático-profissional.
Prestou a prova prático-profissional e foi reprovada, com média 4,90.Informa que interpôs recurso contra o resultada da prova e teve seu pleito parcialmente deferido e alcançou a nota final 5,30, que segundo o determinado no Edital, item 5.5.5.1, teve sua nota final classificada com 5,00, após o arrendamento.Argumenta que a Comissão Revisora deixou de atribuir a nota na Peça, Quesito 2.03, estando a merecer a pontuação 0,20, que somando a nota de 5,30, alcançaria a nota 5,50, que segundo o critério de arredondamento obteria a nota de aprovação, qual seja, 6,0.A inicial veio instruída com documentos e as custas foram recolhidas.
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls. 36).A autoridade impetrada apresentou informações (fls. 40/57), alegando, em preliminar, carência de ação em face da ausência de direito líquido e certo. No mérito, propugna pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem se manifestar com relação ao mérito (fls.88/89).
É o relatório. Decido.
De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA PEREIRA ELOY, em face do Sr. VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, objetivando a majoração da nota final na prova prático-profissional, tendo seu nome incluído entre os aprovados no 138º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Afasto a preliminar arguida pela autoridade coatora, pois esta se confunde com o mérito que passo a analisar.
No mérito, importa recordar que cabe a Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e não ao Judiciário, o exame das respostas e notas dos candidatos conforme sua discricionariedade. A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do concurso. No que diz respeito a discricionariedade, o Ilustre Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14ª edição, 2002, p.811, ao comentar a supra transcrita disposição, ensina que:”…fala-se em discricionariedade quando a disciplina legal faz remanescer em proveito e a cargo do administrador uma certa esfera de liberdade, perante o quê caber-lhe-á preencher com seu juízo subjetivo, pessoal, o campo de indeterminação normativa, a fim de satisfazer no caso concreto a finalidade da lei.” Desse modo, compete à entidade de classe promover a aplicação do exame e a correção das provas, assim como o processamento dos recursos interpostos, sendo legítima a interferência judicial apenas quando se questiona a legalidade do procedimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, a não ser nas hipóteses de transbordamento dos limites da atribuição discricionária pela mencionada autoridade.Vale dizer, o controle judicial limita-se à legalidade, aí podendo compreender-se a atribuição de notas às respostas em cotejo com os critérios objetivos de correção fixados no edital.Ora, no caso dos autos, observa-se que o Espelho da Avaliação da Prova Prático-Profissional indicava, para o quesito “2.03 Relato da situação fática”, a valoração de “0,20” para o incompleto e de “0,40” para o completo (fls. 17).
Sucede que a impetrante obteve a nota “0,00” em tal quesito mesmo diante de reconhecimento pela Comissão Revisora de que a narrativa que fez não fora completa.
Deveras, o recurso interposto pela impetrante foi indeferido sob o seguinte argumento: “O examinando deveria ter feito relatório contendo o relato dos fatos, dos atos processuais realizados e dos argumentos da defesa.
A narrativa realizada não foi completa.”Assim, é evidente que a correção de tal quesito não observou o que estava no edital, pois como a narrativa não foi completa deveria ser atribuída a nota “0,20”, nunca aquela que expressava valor nenhum.
Diante do direito da impetrante à majoração da nota no quesito 2.03 em “0,20”, importa reconhecer que a atribuição de nota parcial neste quesito faz com que a nota final na prova prático-profissional deva ser majorada de “5,30” para “5,50”, o que faz com que a impetrante atinja a nota seis pelo critério de arredondamento prevista no Edital.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora supra a nota omitida, como determina o espelho da avaliação da prova prático profissional, declarando a nota final obtida pela impetrante, obedecido os critérios de arredondamento do Edital (item 5.5.5.1), e por consequência, que expeça o certificado de aprovação, desde que atendidos os demais quesitos de validade do ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.P. R. I.Oficie(m)-se. Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 05/02/2010 ,pag 124/147
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Até quando Bacharéis e Estudantes de Direitos vamos ficar nas mãos dos mercantilistas com os Diplomas selados e mãos amarradas sem poder exercer a profissão que faz jus sua formação. MNBD precisa organizar e realizar movimentos de protestos em todos os Estado especialmente em São Paulo pela força Política e financeira do Estado e em Brasília. Os bacharéis e formandos não podem ficar nas mãos de quem não tem competência para avaliar os formados e formando e nem para conceder Diploma. Precisamos juntar forças para manifestação em face OAB, mas também em fase desses Ministros que permanecem nos ditames da ditadura. Calcula trezentos mil exames por ano a R$ 200,00. Prá quem vai todo esse dinheiro? Onde estão os balancetes contábeis da OAB? Quem são as favorecidas caças níqueis? Há estelionato ou não nesse exame? Precisamos ir de cara limpa, não de cara pintada fazer manifestação em Brasília, Congresso Nacional, Senado Federal, STF, contra esses ditadores e controladores do monopólio dos magnatas que estão coercitivamente usurpando o direito dos diplomados a exercer a profissão na qual faz jus para todos os formados e formandos. Fomos formados prá que? Qual é a diferença do regime militar para o regime atual?
Onde está o Estado Democrático de Direito? Existe no Brasil? Prá que serve a Constituição da Republica Federativa do Brasil!!!
MNBD deve verificar a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, pois o descumprimento está sendo praticado não só pela OAB, mas também pelo Legislativo Nacional, Senado, STF, etc. MNBD deve denunciar à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica).
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