Decisão originária:
- Juiz concede 0,20 pontos em MS a Bacharel que passa no EO e pega a carteira de Advogado – Decisão
- Decisões contra o exame de ordem
Decisão do TRF-3:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021703-83.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.021703-0/SP |
RELATORA | : | Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES |
APELANTE | : | Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE CARVALHO SAMEK |
APELADO | : | ANA PAULA PEREIRA ELOY |
ADVOGADO | : | PAULO SHIGUEZAKU KAWASAKI e outro |
No. ORIG. | : | 00217038320094036100 15 Vr SAO PAULO/SP |
EMENTA
“MANDADO DE SEGURANÇA – EXAME DE ORDEM – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – REMESSA OFICIAL – ARTIGO 14, § 1º, LEI Nº 12.016/09 – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS – AFASTAMENTO – ILEGALIDADE.
I – De acordo com a nova lei do mandado de segurança, a sentença que concede a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). Cuidando-se de sentença proferida contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a submissão do feito ao Tribunal é medida de rigor.
II – Pacífico o entendimento de que “Ao Poder Judiciário é defeso pronunciar-se sobre critérios de correção de provas e de atribuição de notas, conquanto radicam-se estes no âmbito de atuação do Poder Executivo, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei, o que, insista-se, não restou demonstrada no caso dos autos.” (TRF 3ª Região, AC nº 2007.61.00.001936-3/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, j. 23.07.2009, DJF3 04.08.2009, pág. 123).
III – Caso em que a Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/SP se afastou dos critérios preestabelecidos de correção da prova prático-profissional, equiparando a resposta incompleta com a errada. De fato, de acordo com o espelho de avaliação juntado, na peça prático-profissional o relato da situação problema de maneira incompleta valeria 0,20 pontos, enquanto o relato completo valeria 0,40. A cópia da prova da candidata demonstra que bem ou mal foi apresentada uma descrição do problema, que, se não suficiente, deveria receber a pontuação mínima prevista (0,20).
IV – Cuidando-se de hipótese de ilegalidade, já que a autoridade não poderia ter se afastado das balizas contidas no espelho de avaliação, surge para a impetrante o direito líquido e certo de ter a sua nota readequada de acordo com os critérios preestabelecidos.
V – Apelação e remessa oficial, havida por submetida, improvidas.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, havida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de março de 2011.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021703-83.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.021703-0/SP |
RELATORA | : | Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES |
APELANTE | : | Ordem dos Advogados do Brasil Secao SP |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE CARVALHO SAMEK |
APELADO | : | ANA PAULA PEREIRA ELOY |
ADVOGADO | : | PAULO SHIGUEZAKU KAWASAKI e outro |
No. ORIG. | : | 00217038320094036100 15 Vr SAO PAULO/SP |
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de discutir o 138º Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.
Primeiramente, tenho como submetido, na hipótese, o reexame necessário, conforme expressa previsão contida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Superado este ponto, mostra-se pacífico o entendimento de que “Ao Poder Judiciário é defeso pronunciar-se sobre critérios de correção de provas e de atribuição de notas, conquanto radicam-se estes no âmbito de atuação do Poder Executivo, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei,.. “ (TRF 3ª Região, AC nº 2007.61.00.001936-3/SP, 3ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, j. 23.07.2009, DJF3 04.08.2009, pág. 123).
No caso em apreço a impetrante assevera que a nota atribuída em uma das questões afronta o seu direito líquido e certo, haja vista que narrativa incompleta, pelos critérios da prova, não ensejaria nota “zero” e sim 0,20, pontuação suficiente para garantir a sua aprovação. A apelante, por sua vez, afirma que “a narrativa não foi completa” significa que a mesma estava errada, sendo este o motivo de ter zerado nesse quesito.
Penso não assistir razão à OAB, pois como bem apontou a apelada incompleto e errado não são expressões sinônimas, de modo que não podem ser substituídas uma pela outra sem comprometimento do significado da frase.
O espelho da avaliação da prova prático-profissional deixa evidente que ao relato da situação fática do problema de forma incompleta será atribuído nota 0,20. E a cópia da peça da candidata demonstra que bem ou mal foi apresentada uma descrição do problema, que, se não suficiente, deveria receber pontuação mínima prevista (0,20).
Portanto, ao meu aviso, há ilegalidade na nota atribuída à apelada, questão que refoge aos critérios de conveniência e oportunidade porque não poderia a autoridade coatora se afastar das balizas contidas no espelho de avaliação.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido.”
(STJ, REsp nº 731257, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.10.2008, DJe 05.11.2008, pág. 127)
Saliento que a hipótese versada nos autos é excepcional e não conflita com o entendimento por mim já exposto por diversas vezes de que é vedado ao Judiciário analisar o conteúdo de questões de concursos públicos. Cuida-se, ao reverso, de situação em que ocorreu nítido afastamento dos critérios preestabelecidos de correção, havendo, por conseguinte, violação do princípio da legalidade.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial havida por submetida.
É como voto.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, objetivando a supressão da nota omitida na prova prático-profissional, declarando a nota final seguindo os critérios de arredondamento previstos no edital e, assim, seja reconhecida a sua aprovação no Exame de Ordem, ou, alternativamente, seja atribuído a nota faltante na questão 2.03 de Direito Civil.
Narra a impetrante pretender ver resguardada a ordem jurídica violada com o ato administrativo que indeferiu seu direito líquido e certo à revisão de notas da prova prático-profissional do 138º Exame de Ordem. Diz ter recebido nota final 4,90 que, em função de recurso administrativo parcialmente provido, foi elevada para 5,30. No entanto, a Comissão de Exame não teria atribuído nota numa das questões discursivas de Direito Civil sob o fundamento de que “a narrativa não foi completa”. Sustenta que de acordo com o espelho de avaliação da prova, a resposta incompleta está a merecer nota 0,20 e não zero, de modo que sua pontuação final alcançaria 5,50 e seria suficiente para obter a aprovação de acordo com o critério de arredondamento previsto no edital.
A análise da liminar foi postergada para depois de prestadas as informações (fls. 36).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a fls. 40/57.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 88/89.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, por entender ter havido ilegalidade no ato que atribuiu nota 0 à candidata quando o espelho da avaliação indicava que para relato incompleto, como no caso, seria atribuída nota 0,20 (fls. 91/95).
Em apelação interposta a fls. 100/106 a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, afirma que a Comissão Revisora ao colocar que “a narrativa não foi completa” não quer dizer que a resposta estava incompleta, mas sim errada, daí porque a nota atribuída foi zero. Diz que a decisão da Banca Examinadora está em absoluta consonância com o Provimento nº 109/05 do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Argumenta não estar presente direito líquido e certo da apelada, de modo que a segurança deve ser denegada.
Contrarrazões a fls. 110/114.
Processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 117/120v)
É o relatório.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
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Até quando Bacharéis e Estudantes de Direitos vamos ficar nas mãos dos mercantilistas com os Diplomas selados e mãos amarradas sem poder exercer a profissão que faz jus sua formação. MNBD precisa organizar e realizar movimentos de protestos em todos os Estado especialmente em São Paulo pela força Política e financeira do Estado e em Brasília. Os bacharéis e formandos não podem ficar nas mãos de quem não tem competência para avaliar os formados e formando e nem para conceder Diploma. Precisamos juntar forças para manifestação em face OAB, mas também em fase desses Ministros que permanecem nos ditames da ditadura. Calcula trezentos mil exames por ano a R$ 200,00. Prá quem vai todo esse dinheiro? Onde estão os balancetes contábeis da OAB? Quem são as favorecidas caças níqueis? Há estelionato ou não nesse exame? Precisamos ir de cara limpa, não de cara pintada fazer manifestação em Brasília, Congresso Nacional, Senado Federal, STF, contra esses ditadores e controladores do monopólio dos magnatas que estão coercitivamente usurpando o direito dos diplomados a exercer a profissão na qual faz jus para todos os formados e formandos. Fomos formados prá que? Qual é a diferença do regime militar para o regime atual?
Onde está o Estado Democrático de Direito? Existe no Brasil? Prá que serve a Constituição da Republica Federativa do Brasil!!!
MNBD deve verificar a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, pois o descumprimento está sendo praticado não só pela OAB, mas também pelo Legislativo Nacional, Senado, STF, etc. MNBD deve denunciar à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica).
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