Voto nulo/brando deve pedir novas eleições – Novo entendimento novas leis.


A cada dois anos os eleitores Brasileiros são OBRIGADOS a escolher entre os candidatos apresentados. Aqueles que supostamente lhe representará.

Contudo é muito comum que dos candidatos apresentados, nenhum deles satisfaçam aos anseios de quem está elegendo.

Vejam que apesar de estar em um pais DITO DEMOCRÁTICO, não podemos dizer que não estamos satisfeitos com nenhum dos candidatos apresentados e queremos outros.

Ou escolhe um dos candidatos apresentados ou anule seu voto.

O artigo  224 do código eleitoral, Lei 4737/65 afirma que se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Os tribunais entenderam que a nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos e não de manifestação apolítica, de desprezo, descontentamento com o quadro de candidatos apresentados.

A situação é que nem os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

Observem que a referida lei eleitoral foi efetuada em 1964, ou seja logo após o golpe militar.

DITADURA NÃO DA MARGENS A LIBERDADE DE ESCOLHA.

As interpretações dos tribunais vêm acompanhado os desejos da ditadura desde o milênio passado, muito embora a constituição de 1988 defenda amplamente o processo democrático eleitoral.

Então o que resta é que os Tribunais mudem seu entendimento ou, caso contrário que seja feita uma nova legislação a respeito, o que não se pode e continuar violando a Carta Constitucional e a vontade de uma nação.

Mas fica a questão:

Há interesse por parte de quem para que continue assim?

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