ACÓRDÃO Nº 1260/2018 – TCU – Plenário sobre a inexistência da OAB #FimDaReservaDeMercadoDaOAB


ACÓRDÃO Nº 1260/2018 – TCU – Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, relativa à

suposta inexistência legal da Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB),

Considerando que o cerne da denúncia se refere à alegação

de que o Decreto 19.408, de 18/11/1930, que criou a OAB, e o

Decreto 20.784, de 14/12/1931, que oficializou o estatuto da

entidade, foram revogados pelo Decreto 11, de 11/1/1991, sem ter

havido novo ato presidencial de criação, recriação, adequação ou

qualquer similar, posterior a revogação expressa no Decreto 11, de

modo que a OAB não possuiria existência legal,

Considerando não ser competência deste Tribunal deliberar

sobre a existência legal da OAB ou de quaisquer órgãos ou

entidades, não restando preenchidos, portanto, os requisitos de

admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU,

Considerando o posicionamento da unidade técnica no

sentido de que o Tribunal não conheça da documentação como

denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos

no art. 235 do RI/TCU e art. 103, § 1º, da Resolução TCU

259/2014, efetuando-se o seu arquivamento, com ciência ao

denunciante,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,

reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

  1. a) não conhecer da denúncia por não atender os requisitos

de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do

TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

  1. b) levantar o sigilo que recai sobre a matéria objeto destes

autos, promovendo-se sua reclassificação para o grau público,

incluindo-se, por conseguinte, o levantamento do sigilo de suas

peças, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção da

peça 1 que contém informação pessoal do denunciante e de

quaisquer outras peças que porventura sejam produzidas nestes autos

ou em autos apensados com eventual identificação do denunciante, a

exemplo das comunicações, uma vez que contém informação pessoal

daquele, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da

Resolução TCU 259/2014;

  1. c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, e
  2. d) arquivar o processo, com fundamento nos arts. 169,

inciso VI, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-029.813/2017-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da

Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da

Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Ordem dos Advogados do Brasil –

Conselho Federal

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no

Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1261/2018 – TCU – Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, relativa à

suposta inexistência legal da Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB),

Considerando que o cerne da denúncia se refere à alegação

de que o Decreto 19.408, de 18/11/1930, que criou a OAB, e o

Decreto 20.784, de 14/12/1931, que oficializou o estatuto da

entidade, foram revogados pelo Decreto 11, de 11/1/1991, sem ter

havido novo ato presidencial de criação, recriação, adequação ou

qualquer similar, posterior a revogação expressa no Decreto 11, de

modo que a OAB não possuiria existência legal,

Considerando que em exame procedido pela Secex/RS às

peças 7 a 9 referida unidade indicou a existência de processo conexo

versando sobre a mesma matéria objeto desta denúncia, de modo que

alvitra o apensamento destes autos à denúncia primeiramente

autuada sobre o assunto, objeto do TC-029.813/2017-4, conforme

dispõem os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014,

 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,

reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em:

  1. a) apensar os presentes autos ao processo TC-029.813/2017-

4, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU

259/2014;

  1. b) levantar o sigilo que recai sobre a matéria objeto destes

autos, promovendo-se sua reclassificação para o grau público,

incluindo-se, por conseguinte, o levantamento do sigilo de suas

peças, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das

peças 1 a 3 que contém informação pessoal do denunciante e de

quaisquer outras peças que porventura sejam produzidas nestes autos

com eventual identificação do denunciante, a exemplo das

comunicações, uma vez que contém informação pessoal daquele, nos

termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução

TCU 259/2014; e

  1. c) dar ciência deste acórdão ao denunciante.
  2. Processo TC-035.337/2017-6 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da

Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da

Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Ordem dos Advogados do Brasil –

Conselho Federal

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no

Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-RS).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não h

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21 respostas para ACÓRDÃO Nº 1260/2018 – TCU – Plenário sobre a inexistência da OAB #FimDaReservaDeMercadoDaOAB

  1. JURANDIR DE SOUZA CARVALHO disse:

    CARTA ABERTA DE CLAMOR PÚBLICO AO PAPA FRANCISCO, PRESIDENTE MICHEL TEMER, DEPUTADOS FEDERAIS, SENADORES E LÍDERES PARTIDÁRIOS:

    Segundo informações no site do INACIO VACCHIANO, a OBB(ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL), está tomando medidas relevantes para que seja regulamentada a profissão de “BACHAREL EM DIREITO”.

    Vamos apoiar esta inciativa, todos que formam em curso superior(graduação), tem suas profissões regulamentadas, exceto dos que formam em Direito.

    Chega de covardia e omissão colegas Bacharéis em Direito, a OAB está se tornando invencível, porque não há uma movimentação concreta dos Bacharéis em Direito, como por exemplo, o que o ocorreu com a “Greve dos Caminhoneiros”.

    Os bacharéis em direito, se consideram pequenos, bobos, imaturos, incapazes, medrosos, que preferem a chibata dos senhores donos da OAB, escravizando desde 1994, os que formam em Direito; mesmo depois de formados, continuam pagando taxas absurdas em torno de R$ 260,00(duzentos e sessenta reais) e submetendo as regras corporativistas da OAB, para não trabalharem, enquanto não passarem em seus certames, objeção esta, que viola brutalmente o direito ao trabalho, isonomia, entre outros.

    ATÉ QUANDO OS BACHARÉIS EM DIREITO, DEVIDAMENTE FORMADOS, COM SEUS DIPLOMAS REGISTRADOS NO ESTADO-MEC, SERÃO ESCRAVOS DA OAB?

    São Paulo-SP, Brasil, 14 de Junho de 2.018

    PEDRO DOS SANTOS CARDOSO DE FREITAS
    PRESIDENTE NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ACADÊMICOS E BACHARÉIS EM DIREITO-ABRADI

  2. Gustavo disse:

    A CF88, além de reconhecer a existência da OAB 8 vezes, dispõe: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    A lei 8.906/94, dispõe sobre os limites para o exercício da profissão de advogado. E dispõe: “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (…)”.
    E: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade”.

    A supremacia constitucional assegura, entre outras coisas, a soberania nacional. Assim, tratados internacionais não podem sobrepor a Constituição Federal. Limites legais para exercício de profissão jamais violaram ou violarão direitos humanos, pelo contrário, asseguram o seu respeito.

    Pacta sunt servanda (Cumpram-se os contratos) é um princípio majoritariamente do direito privado, que no direito internacional público se refere ao adimplemento dos tratados. Os tratados internacionais podem ser recepcionados total ou parcialmente e jamais sua assinatura pode violar a soberania constucional. Com a ratificação de tratados em matéria de direitos humanos eles assumem status de emenda à constituição e assim como esta eles podem ser materialmente inconstitucionais frente ao texto remanescente e à principiologia constucional, tendo em vista que a Constituição material prevalece.

    É de suma importância entender que um ordenamento jurídico não é o texto, mas o espírito das normas. E, fundamentado no contrarualismo que origina até mesmo o Estado (contrato social), digo mais que a lei, assim como os contratos, deve ser interpretada com boa-fé e pela intenção nela consubstanciada. Se ela é atendida pela maioria dos signatários do pacto social, os contrários certamente são agentes de má-fé.

    A existência da OAB transcende qualquer decreto que a tenha “criado”, pois é reconhecida a nível constitucional e o princípio da presunção de constitucionalidade, proíbe que qualquer um se escuse do cumprimento da lei sob pretexto de inconstitucionalidade.

    Além disso a OAB não é autarquia, é uma organização “sui generis” que independe de constituição (ato constitutivo) para ser reconhecida e a lei reconhece sua existência e lhe atribui personalidade jurídica, conforme dispositivo alhures, e funções.

    A revogação do decreto é juridicamente irrelevante e o tratado internacional é incompatível com a constituição material, a qual assegura a liberdade trabalhista, NOS TERMOS DA LEI.

    Logo, a OAB existe e o exame é necessário, pois advogado não é servidor público, mas exerce múnus público relevante. Sou a favor do exame da ordem não porque fui aprovado, mas pela própria valorização da profissão.

    Não acho necessário tanto alarde, há tantas questões mais relevantes que uma prova feita uma vez na vida.

  3. Incompreensível a decisão do TCU. O Objeto da denúncia formulado pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB não está no cerne da questão julgar ou não a existência da OAB. O Objeto foi no sentido de requerer a reforma do Acórdão 1.765 de 2003 em que o TCU manteve a imunidade tributária da OAB, face a revogação de sua personalidade jurídica como Autarquia ou entidade de classe. A Lei 8.906/94 trata do Estatuto da Advocacia no Brasil e a regulamentação de uma entidade que teve sua natureza jurídica revogada pelo Decreto 11/1991. Portanto a OAB de 1930 criada pelo Decreto 19.408 não existe mais. Ate mesmo a Constituição deveria ser alterada em função do Quinto Constitucional, Prerrogativas como participação da OAB em concursos públicos, entre outros males mantidos sob a égide da reserva de classe.
    A Associação Nacional dos Bacharéis em Direito requereu em síntese ao TCU para que reformulasse seu entendimento expresso no acordão 1.765 e emprestasse novo conceito ao que tange a imunidade tributária de uma entidade que não faz mais parte das autarquias. E se não não é mais Autarquia, o que a OAB faz instalada no setor de autarquias? Vejam o pedido formulado ao TCU ba representação da ANB:
    “Requere-se, finalmente, como medida urgente e saneadora, que o Tribunal de Contas da União proceda as reformas de votos necessários a fim de patrocinar a cobrança de tributos devidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, cuja isenção patrimonial não pode subsistir sobre os efeitos do Acórdão 1765 de 2003 sob a relatoria do Ministro Augusto Sherman em sede de representação formulada pelo Tribunal de Contas e pelo próprio Ministério Público, mantendo a imunidade tributária da entidade OAB.
    A Imunidade Tributária decorre das vigas mestres da Constituição Federal, sobretudo, do artigo 150, Inciso 6º, Letras “a a d”. A OAB ainda não submetida ao crivo do julgamento por qualquer órgão judicante. No dizer da OAB à época do Acórdão proferido acima, ela sustenta que:
    “Nas várias manifestações nos autos, a OAB alega, em síntese, que não é uma autarquia, e se assim for considerada, é de natureza sui generis, e, ainda, que as contribuições que arrecada não são de natureza tributária. Em preliminar, alega que a decisão adotada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos em 25/05/1951 (in Recurso no Mandado de Segurança nº 797-DF), que considerou a OAB não sujeita à jurisdição desta Corte, fez coisa julgada material, de modo que a questão já não pode ser discutida, sob pena de violar-se o preceito constitucional que a protege”.
    Repute-se necessário informar que aquela OAB, nascida pelo Decreto 19.408/1931 sob cujo MS 797-DF julgado em 1951 não pode ser confundido com a OAB atual. Àquela OAB não existe mais, senão veja-se o exposto acima. Aquela OAB foi extinta pelo Decreto 11/1991 pelo então Presidente Collor de Melo, portanto, o patrimônio, renda e serviços da OAB de hoje, devem ser submetido ao controle e da tributação conforme previsto no Código Tributário Nacional – CTN. A OAB de Hoje, não tem certidão de nascimento, logo não existe. Não existindo, deve ser incitada a apresentar sua certidão de nascimento pós Decreto 11/1991. Para não pagar tributos, ela, OAB inexistente, se reveste de coisa privada ausente do mundo jurídico. Porém para aplicar provas, editar provimentos, ela se considera autarquia. Nada justifica que a OAB seja isenta de sua tributação e continue afastado do controle estatal. Se utiliza dos espaços públicos em todos os foros do país. A isenção da taxa de uso, deve ser considerado uma forma de destinação de rendas, ao isentá-la da cobrança de locação. Não de tributos. E quando falamos de tributos (gênero) falamos de taxas, contribuições e impostos, como espécie do gênero de tributos.
    Em nome do Estado Democrático de Direito e da Justiça Social, seja acolhida a sugestão da Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB, que a tributação das rendas, patrimônio e serviços da OAB sejam tributados tal qual as demais entidades associativas, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil, foi extinta pelo Decreto 11/1991 e a Lei 8.906/94 nasceu morta e deve ser declara sem efeitos em ação judicial específica. Tudo revestido da Constituição Federal do Brasil para que o país volte a ser um país a respeitar seus cidadãos em primeiro lugar.”
    Portanto, pedimos aos colegas Bacharéis em Direito que chisparam pelas paredes translúcidas da OAB que analisem o tema sob a luz da lei e não sob a ótica da passionalidade, a fim de que não sofram os efeitos da cegueira da justiça.

    • Valéria disse:

      Carlos Otávio Schneider, a decisão acima, exposta, está totalmente viciada. Desde que receberam essa notícia da inexistência dessa autarquia, fundação, órgão publico e privado, etc., era para que tal instituição tomasse todas as providencias, não se aquiescer e fazer vistas grossas arquivando o que deveria ser investigado. Eles têm obrigação de tomar todas as providências. Não é querer, tampouco pedir. Estamos exigindo, eu estou. A oab nunca teve personalidade jurídica, atua no Estado sem uma definição se estabelecendo com a desculpa de que historicamente se fez administrativa e independente e desvinculada do Estado. Ninguém é desvinculado do Estado, muito menos uma instituição que recebe um dinheiro como o que essa instituição recebe e manipula vários setores da sociedade impedindo aquele que se formou exercer a profisssão, dentre outros prejuízos tão sérios como esse, pois essa provinha não é supervisionada e os recursos são levados à brincadeira, bem como as representações dos advogados incapacitados, os quais destroem a vida dos clientes. Esta autarquia, entidade privada está há tempos se sobrepondo à Constituição. Quem estiver, diante de todas essas denuncias se esquivando às providencias óbvias, está fazendo o mesmo e isso não continuar. Essa instituições não têm o condão de afirmar absurdos e continuar dando o consentimento para que continuem agindo como se legalmente estivesse ou há muito fosse, não pode subsistir. Essa é uma prova de que as Instituições estão falidas e se servem de arquivamentos para discutir situação grave, a ponto de evitar trazer à tona a realidade dos fatos.

      O MPF já foi acionado. Esperamos ação rápida.

      • Gustavo disse:

        Sobrepondo a CF? A OAB é citada EXPLICITAMENTE na CF em várias oportunidades. Quem ignora a norma constitucional procurando brechas age de total má-fé.

        MPF? O STF já discutiu o assunto em 2011 e agora em 2018.

        Sinceramente vocês estão vivendo em uma utopia dentro de um mundo imaginário.

  4. JURANDIR DE SOUZA CARVALHO disse:

    CARTA A OBB E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DOS BACHARÉIS EM DIREITO:

    Não há ações concretas para intimidar a OAB, de manter os seus exames. Infelizmente os bacharéis em direito, não podem trabalhar em área nenhuma, porque a OBB e demais associações que representam a classe dos bacharéis em direito, se quer conseguiu a regulamentação da profissão dos bacharéis em direito. Os bacharéis em direito, não podem trabalhar com dignidade em nenhuma área do direito. Desde 1994, os bacharéis e a OBB e demais associações, são escravos da OAB. isto é uma vergonha!!!

  5. JURANDIR DE SOUZA CARVALHO disse:

    CARTA A OBB E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DOS BACHARÉIS EM DIREITO:

    Infelizmente a OAB É INVENCÍVEL!

  6. Gustavo disse:

    STF já decidiu que o exame é constitucional em 2011 e agora em 2018 o Fachin disse a mesma coisa. Parem de passar vergonha, por favor, isso é ridículo.

    • LEO disse:

      FASCHIN , E DR. ROGÉRIO DERAM PARECER A INCONSTITUCIONALIDADE NO PL , ATÉ HOJE NA CCJ PARA PAUTA DE JULGAMENTO. OCORRE QUE EXISTE ACORDO ENTRE DEPUTADOS SEMPRE APENSAR UM PL, PARA BARRAR PAUTA DE JULGAMENTO. E QUANTO AO RE DE 2011, FOI INTER PARTES E SABEMOS EXATAMENTE O ACORDO PARA CARGOS DE SENADORAS AS FILHAS DOS MINISTROS MARCO AURÉLIO E BARROSO. QUE POR SINAL A DO BARROSO ATÉ HOJE NÃO ASSUMIU A OUTRA SIM. OAB EXTINTA POR DECRETO PRESIDENCIAL ATUANDO NA PROTEÇÃO DO STF, COMUNISTAS …. INTERVENÇÃO CÍVICA MILITAR URGENTEMENTE OU BRASIL AMARGARÁ.

  7. MUI NOBRE
    INACIO VACCHIANO
    Filósofo, Jornalista e escritor

    Fiz
    Uma exposição detalhada a respeito da DENÚNCIA x OAB NACIONAL.
    Com proclamação pelo TCU do acórdão 1260 / 2018-
    Em 08 de junho de 2018 com a presença no Plenário dos Ministros
    Da Relatoria do ínclito ministro doutor:

    Infelizmente
    O texto desapareceu da tela e não consigo reabilitá-lo
    MAS:
    Posso aqui e agora, realçar meu entendimento x julgamento pelo Plenário
    Sustento:
    1-
    Que o julgamento nega respeito e vigência à matéria de interesse público evidenciada pela natureza da lide
    2-
    Com a ausência no TCU do representante do ministério público o acórdão se apresenta: obscuro, contrário à dignidade de justiça e isto provoca apresentação de EMBARGOS de DECLARAÇÃO
    3-
    A doutora Raquel Dodge é parte sim nos autos do V. Acórdão. Quando ela sustenta “choro ao trabalho análogo a de escravos da OAB
    4-
    Também a ausência no TCU do Ministro da Educação e Cultura (MEC) que tem o registro neste órgão de quatro milhões de bacharel em direito, precisa sim oferecer a listagem completa destes inscritos e seus respectivos números de registro
    5-
    Além disto, se o TCU reconhece que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, é entidade pública de natureza jurídica competente para atuar na defesa de seus direitos e de obrigações, então, mais se justiça ainda, ELA ficar obrigada a PRESTAR CONTAS AOS COFRES da UNIÃO da dinheirama que recebe do bacharel em direito desde que criada à inepta e dolosa lei de crime de Lesa Pátria nascida abortiva em 1994. Que exige faça o bacharel em direito exame na OAB para exercer o seu trabalho na ADVOCACIA
    6
    NESTE SENTIDO:
    Viável apresentação de recurso de embargos de declaração para afastar o questionamento aqui demonstrado.
    §§
    Primeiro
    A OAB enquanto permanecer exigindo do bacharel em direito o exame de ordem, se responsabiliza executar a ele a devolução corrigida da cobrança do exame de ordem desde 1994.
    Segundo
    Com que se responsabiliza executar UM a UM o registro do bacharel no MEC
    Terceiro
    Sabendo ELA OAB que é de 4 milhões os que se diplomaram na Faculdade ou Universidade de Direito lá com registro do diploma
    Quarto
    Importante e indiscutível que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com dignidade e respeito ao direito adquirido, venha a juízo e promova com regular urgência urgentíssima a inscrição no quadro da OAB NACIONAL destes bacharéis em direito
    QUINTO
    Sob pena de responsabilizar-se por CRIME DE LESA PÁTRIA
    SEXTO
    Chama-me atenção o fato da REVISTA VEJA ter feito rodar no Brasil e fora dele matéria à respeito do tema: ESCRAVOS NO SECULO XXI
    Fato este que permite compareça ao PLENÁRIO DO TCU o AUDITOR DA REVISTA EDIÇÃO 2591 DD 09.05.2018
    DOUTOR INACIO
    Esta a minha manifestação com o juízo da equidade, de respeito à ÉTICA e DISCIPLINA e ao DIPLOMA DO BACHAREL EM DIREITO.
    Com fiel respeito
    JOÃO RIBEIRO PADILHA
    PRESIDENTE DE HONRA EM SÃO PAULO DA
    ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO BACHAREL EM DIREITO
    DATA
    08 de Junho de 2018 sexta feira as 19h09

    AGUARDO
    Sua leitura e manifestação ao tema invocado aqui

    • Gustavo disse:

      Faculdade de direito forma bacharel em ciências jurídicas e sociais, não forma advogado, promotor e juiz. Não existe faculdade de advocacia. Se quer se tornar advogado passe no exame de ordem e se quiser se tornar promotor ou juiz, estude e passe nos concursos específicos. Não fique alimentando a ilusão que a prova de ordem vai acabar porque não vai. E digo mais, a dificuldade do exame aumentará devido ao número irreal de faculdades de direito que são abertas em cada esquina todos os anos. Hoje em dia qualquer analfabeto consegue um diploma.

      • LEO disse:

        QUEM FORMA MÉDICO, ENGENHEIRO, ADMINISTRADOR, ARQUITETO, DENTISTA, PAISAGISTA, ETC….OS MINISTROS DO STF? DEPUTADOS, SENADORES, VEREADORES, KKKKKK , QUE FORMA É O CURSO SUPERIOR, NÃO ENTIDADE DE CLASSE , PIOROU EXTINTA POR DECRETO PRESIDENCIAL 11/91. AINDA OS APROVADOS DIZEM QUE ESTATUTOS DISCIPLINARES E ORGANIZAÇÃO É A LEI DE EXISTÊNCIA DA ENTIDADE EXTINTA , EM QUE ART ESTÁ MESMO? OU APENAS LEIS ESPECIFICA QUE CRIA? O QUE ACONTECEU COM OS ESTATUTOS 20 784, 4215/63 MORRERAM JUNTOS COM A REVOGAÇÃO EXPRESSA E PERMANENTE DO ÚNICO DECRETO 19408 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA , INCLUINDO O ART 17 , E TODAS AS DEMAIS DESTE DECRETO. OU HOUVE REPRISTINAÇÃO DE UM ÚNICO ART. 17?
        AB ROGAÇÃO, A REPRISTINAÇÃO O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NÃO RECEPCIONOU , SALVO OS QUE AS LEIS ESPECIFICAR E NÃO SE REPRISTINA APENAS UM ARTIGO.EXISTE UM PROTEÇÃO DO STF POR CONTA DE $$$$$$$$$$$$, NÃO DE JUSTIÇA NO BRASIL. E, TODOS DOUTAS E DOUTAS QUE NÃO SÃO PELA JUSTIÇA E SÃO PARTICIPES DO CRIME DESTA ENTIDADE SEM COMPETÊNCIA DESVINCULADA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PRIVADA E SEM PRESTAR CONTAS AO TCU. CORRUPÇÃO!!!!!!!!!!

  8. Marivânia Nogueira disse:

    Incrível…A OAB não existe

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