O abuso do CREA para com as micro construtoras é bastante conhecido. Alem daqueles fiscais que vivem pedindo em extra para não atuar, basta observar a grande quantidade de construtores que trabalham na pessoa física para construir unidades habitacionais para o programa Minha Casa Minha Vida, em razão do Estado inviabilizar a regularização das micro construtoras.
São milhões de construções que são feitas sem qualquer acompanhamento por parte de engenheiros ou arquitetos em razão das dificuldades e altos custos de se abrir uma micro-empresa para fins de construção civil.
Pra começar há uma exigência que a micro-construtura tenha um engenheiro registrado em sua obra cujo salário seja superior a 6 (seis) salários mínimos o que equivaleria hoje a cerca de R$ 5.280,00, que com os encargos resultaria algo entorno de R$ 11.932,80 (onze mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos, ou seja muito mais do que uma micro empresa construtura lucraria em um mês.
Não basta ter um engenheiro contratado para fazer a planta e dar suporte, querem o registro pesado e injusto.
Leve-se em conta que o engenheiro contratado não fica na obra, o valor é mesmo só para a empresa poder trabalhar.
Isto sem contar o contador, impostos, pro-labore, cofins, etc., etc., etc.
Acrescente-se ainda que do início da compra do terreno até a entrega do imóvel transcorre em média 18 meses. A construção faz-se de 4 a 6 meses. Os demais 12 a 14 meses fica por conta da burocracia das prefeituras, dos órgãos do governos, receita federal e principalmente a Caixa Econômica Federal, que só paga rápido e solta dinheiro do BNDES para as grandes construtoras que apoiam o governo.
As vezes se fala em mexer com a CEF e o BNDES, mas em pouco tempo tudo é sufocado, ninguém mexe nestas caixa pretas.
A política de hoje é de extermínio do micro empresário construtor. Alias não há política alguma, mas um completo desdem.
Contudo se observarmos a situação do Brasil hoje, em meio ao lamaçal, são os quase falidos micro empresários que estão dando sustentação ao pais, gerando riquesas, empregos…
Como se não bastasse o CREA faz uma infinidade de exigências ao pequeno construtor impossíveis de serem cumpridas, abaixo disponibilizamos a representação feita por uma destas micro empresas junto ao MPF de Parnaíba(PI), denunciando parte dos abusos que vem sofrendo por parte daquele órgão.
Cabe ainda acrescentar, para que entendam a petição, que em algumas cidades do nordeste a xenofobia, o coronelismo é muito forte. Tão forte ao ponto de fazer com que as empresas ou não cheguem ou se retirem pouco tempo depois de se instalarem nas cidades.
Suprimimos algumas identificações para proteger a Empresa.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DO ESTADO DO PIAUI EM PARNAIBA.
PEDIDO DE ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
Requerente: xxxxxxxxxxxxxx
Requeridos: CREA – PI – Em parnaiba.
xxxxxxxxxxxxxxx vem a vossa presença para expor e ao final requerer o que segue:
DOS FATOS
No dia 04/02/2016, estive no CREA da Cidade de Parnaíba Piauí, onde fui atendida pela senhora Angela, para saber a respeito do pedido de Visto do meu engenheiro Moisés dos Santos Fontenele, a mesma não havia recebido nenhum email referente a tal pedido, entrei em contato com meu engenheiro e ele me enviou as cópias dos e-mails enviados ao CREA Teresina que é o responsável pelos vistos.
Ele enviou novamente o e-mail para senhora Ângela de Parnaíba para liberação do visto para o mesmo emitir a ART, ela me informou a princípio que o engenheiro estava pendente; contudo ele a informou através de e-mail que já estava com a certidão de quitação válida até 26/02/2016(em anexo).
Mesmo assim ela exigiu comprovante de pagamento. Para a surpresa da gente ela liga para central em Teresina e o rapaz diz que com essa certidão ele realmente não emitiria mesmo nenhuma ART, só se quitasse o CREA de 2016. Mesmo o site (www.crea-pi.org.br) não fazendo tal exigência.
Ou seja, primeiro exigem um pagamento e depois dizem que o pagamento não serve.
No primeiro momento aceitei tudo, mesmo não concordando, pois gostaríamos de resolver o mais rápido possível nossa situação. Mas cada vez ficava mais difícil conseguir esse tal Visto.
Por fim peço informações de como minha empresa poderia conseguir o Visto de 180 dias para trabalharmos nessa cidade.
Ela entrou em contato com o setor jurídico, falou com a senhora Adeílde e ela informou que iríamos construir e vender casas, ( é o que fazemos de fato).
Então a senhora Adeílde informou que nós não poderíamos ter o visto, pois nossa empresa não se enquadra nesse pedido, pois teríamos que ter um contrato com algum órgão público ou pessoa informando que terminaríamos a obra em 180 dias, Eu falei que eu poderia fazer uma declaração me comprometendo a respeito da exigência, ela disse que não tem como eu fazer isto, que só poderia construir se eu obtivesse o registro junto ao CREA e não o visto.
A senhora Angela também me informou que meu engenheiro que reside a 250 km de Parnaíba, teria que fazer uma declaração dizendo os dias e horas que o mesmo viesse acompanhar a obra. Sendo que a obra é uma residência de 50 m².
Achei muita burocracia, visto que já trabalhamos em outros estados e nunca tinha visto tanto empecilho.
DO DIREITO
O CREA do Estado da Parnaiba, nega-se a seguir ao “Princípio da Simetria” que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
Oras o que vale para o “mais”, aplica-se necessariamente ao “menos”, já que o CREA, um mero conselho, recebe ordens do Estado ao qual o criou e, é dependente e vinculado. Em hipótese nenhuma foge ao ordenamento jurídico ou ao “princípio da legalidade”.
XENOFOBIA E DISCRIMINAÇÃO
Assim, inconcebível que se possa trabalhar em outros estados da Federação, mas não no Piauí onde uma autarquia, a margem da Lei e da Constituição, de forma arbitrária e criminosa já que se baseia unicamente na XENOFOBIA local, resolve criar regras diferentes dos demais estados da União a margem da Lei e para afastar outras Empresas que não as dos que nasceram na Cidade.
Diga-se de passagem, temos observado que Parnaiba apresenta traços fortes de XENOFOBIA e procura fechar as portas, dificultar a vida de quem vem de fora.
Segundo o CREA de Parnaiba somente pode trabalhar uma empresa de fora se for executar obras para o Governo e ouras empresas, não para si próprio.
Lembremos que o Estado Democrático de Direito Brasileiro se rege pelo Princípio da Legalidade estampado no “caput” do artigo 37 da CF e pelo princípio da igualdade conforme art 5º da mesma carta.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…”
Considerando que o tratamento desigual a pessoas ou empresas em situação igual é inconstitucional, estamos de uma anomalia de tratamento, ou seja, a XENOFOBIA fere a determinação Constitucional.
Não obstante a XENOFOBIA é uma forma de discriminação que suprime direitos sendo portando considerada crime de discriminação devidamente tipificado na Lei 7.716/89.
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Quando se trata de servidor público além da pena de reclusão, acrescenta-se a perda do cargo ou função pública, ou seja, a EXONERAÇÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
“Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.”
De outro lado, o “Princípio da igualdade” determina o tratamento desigual a pessoas desiguais, na medida de sua desigualdade.
Oras, nossa Empresa veio para a Cidade de Parnaiba, sem conhecer ninguém e ao invés de receber ajuda só tem encontrado dificuldades. Parece que somos mal vindos, que vamos tirar o pão da mesa de alguém, quando na realidade estamos trazendo empregos, progresso para a cidade.
O tratamento desigual a situações desiguais na medida de sua desigualdade que o princípio Socrático dita refere a uma atitude contrária, em ajudar quem vem de fora a se estabelecer, e o CREA de Parnaiba está fazendo o oposto, sabotando, dificultando os procedimentos.
Tivemos notícias de várias Empresas que tentaram se estabelecer na Cidade, mas em razão da XENOFOBIA, corrupção dos políticos locais que queriam dinheiro para não criar problemas, estas empresas foram embora, se instalaram no Ceará, no Maranhão… Segundo informações até a empresa eólica teve que bater de frente com a XENOFOBIA de Parnaiba e instalou apenas uma parte das turbinas que pretendia.
Somente o Ministério Público pode enfrentar os coronéis, os agentes públicos criminosos que estão por trás disto tudo.
Demoramos quase um ano para conseguir uma instalação provisória na cidade. Se soubéssemos desta doença da Cidade teríamos ficado de bico calado para vir antes, ou mesmo não teríamos vindo.
Os preços dos alugues estavam nas estratosferas. Casas velhas e caras, as imobiliárias nos recebendo com desdém. Como um concorrente indesejável. Fomos vistos como inimigos e pretendiam arrancar nosso coro.
Agora, adquirimos terrenos e, vamos batalhar pelo direito constitucional de trabalhar antes de fazer as malas.
Isto nos remete a passagem bíblica em que o Altíssimo mandou dois anjos como estrangeiros para a cidade de Sodoma e Gomorra a procura de uma alma de bem que pudesse salvar antes da destruição da cidade. No final destruiu tudo.
A XENOFOBIA tem seu preço… Entre eles a fome, a miséria, o aumento da criminalidade…
Excelentíssimo Membro do Parquet, o CREA por intermédio de seus servidores tem exigido pagar contribuições, mesmo estas estando pagas, tudo para dificultar o acesso a cidade, o acesso ao trabalho estampado no artigo 5º da Carta Primaveril.
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ”
A questão demonstra-se extremamente grave pois fica a pergunta:
Para quem os servidores do CREA estão trabalhando? A que interesses estão servindo? O que estão recebendo pelos serviços prestados?
Cumpre investigar aqui o abuso de poder, de autoridade, excesso de exação praticado pelos servidores do CREA, mas principalmente descobrir a fonte de tudo isto.
Em uma cidade pequena de cerca de 200 mil habitantes, onde as pessoas se conhecem e se encontram constantemente, provavelmente será constrangedor se deparar com os responsáveis e o dever de punir pode ficar mitigado. O Ministério Público tem o dever de estar acima disto.
Restabelecer a LEGALIDADE é um DEVER Constitucional.
LIVRE INICIATIVA
Nossa Carta Magna primou pela livre iniciativa, pela livre concorrência, pelo livre exercício de qualquer atividade econômica, portanto, fere ao princípio da Legalidade dificultar Empresas de trabalharem.
Além de ilegal é criminoso e quem de qualquer forma participe, seja por ação ou omissão, torna-se coautor incorrendo nas mesmas penas.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV – livre concorrência;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
O art. 170, inciso IX, assegura o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
Oras, somos uma Microempresa, menos que pequena, e o CREA está descumprindo a Constituição, exigindo dos pequenos mais até do que o dos grandes, já que em vez de facilitar está dificultando a tal ponto a subsistência, os trabalhos que compromete até a continuidade da Empresa.
Não temos condições de cumprir as exigências absurdas do CREA do Piau, que pretende que uma microempresa tenha dois engenheiros, um da sede da empresa e outro onde for prestar os serviços. Do jeito que está, se quisermos trabalhar precisamos ir para outro Estado em que as Leis Federais suplantem as do Estado.
O Piauí deveria se declarar independente se pretende continuar agindo como um ente não federado e parar de pegar dinheiro do fundo de participação dos municípios já que 75% de todo este numerário é distribuído somente no Nordeste.
Se não tem como se sustentar não pode também querer agir como um ente autônomo, como um estado independente a margem das Leis Federais e da própria constituição. E como o filho que quer liberdade, mas não ganha nem para comer. E mesmo que pudesse se manter ainda assim é obrigado a cumprir as normas como todos o são.
Os servidores públicos, de acordo com a Constituição Federal somente acessam cargos públicos mediante concurso público. E entre as provas e título, exige-se conhecimento do direito e, principalmente, na área Penal, portando quem infringe a Lei o faz sabendo, de forma dolosa, querendo cometer o crime, desafiando o Estado.
Hoje a sociedade exige tolerância “zero” contra os criminosos de colarinho branco e o Ministério Público como fiscal da Lei tem a obrigação Legal de atender os anseios da sociedade e cumprir rigorosamente seu dever de saneamento via TAC e pleiteando as punições, exonerações e criando vagas para quem queira trabalhar e obedeça as normas.
PODER DE POLÍCIA
A servidora avisou que seriam rigorosos na fiscalização da empresa. Exigindo até dia e hora que o engenheiro estivesse no local para tal fiscalização, sem que houvesse qualquer motivo lançou sua intimidação provavelmente com vistas a desistência da Empresa Projectum trabalhar na Cidade.
Mais uma vez vem a pergunta: Quem estar por trás disto, a quem interessa, quem tem poderes sobre o CREA-Parnaiba?
Segundo Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual“[1]. Em termos mais simples, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público.
A Projectum trabalha, cria empregos, faz o dinheiro circular no comércio, na cidade, faz com que as famílias ganhes seu pão de cada dia honestamente, diminui a criminalidade…. Que abuso de direito o CREA-Parnaiba pretende coibir de uma Empresa que só traz benefícios para a Cidade?
Por quê estamos sendo tratados como bandidos, marginais? Que mal fizemos? Contra qual o interesse público estamos atuando?
Podemos resumir poder de polícia como uma atividade exercida pelo Estado (grifo nosso), com o objetivo de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
“LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (grifo nosso).
O poder de polícia é exercido “post-factum”, diante de alguma irregularidade e não pode ser uma ameaça que vise expulsar uma Empresa de uma localidade, ou de sua posterior utilização para criar, simular problemas que não existem.
Foi-nos dito que o Engenheiro deveria deixar um relatório dos dias e hora que iria fazer a vistoria na obra, para que pudessem acompanhar.
Esqueceram de pedir que nosso Engenheiro andasse com uma tornozeleira eletrônica para que pudessem fiscaliza-lo melhor.
Se vivêssemos em um país com regime ditatorial ou comunista tal exigência faria sentido, mas vivemos em um país democrático capitalista.
O ESTADO NÃO TEM O DIREITO DE CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DAS PESSOAS, SALVO SE FOREM PRESIDIÁRIAS E SOMENTE MEDIANTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
O Direito de ir e vir, o direito a intimidade está resguardado pela Constituição.
Os responsáveis pelo CREA – Parnaiba, ou seja lá de onde vem estas ordens, precisam urgentemente de aguda psiquiátrica, é um absurdo o que estão fazendo.
“CF Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; ”
O CREA de Parnaiba, uma entidade subordinada a Administração Pública, a Constituição Federal, acha-se no direito de monitorar o direito de ir e vir do cidadão. Quer controlar as idas e vindas dos Engenheiros. Quer que assine o ponto com se não fosse um profissional liberal, mas um mero empregado da entidade.
O CREA de Parnaiba e o rabo que quer balançar o cachorro.
Quem estabeleceu estas regras deve ter pouca inteligência, mas um padrinho muito poderoso. Uma pessoa normal não faria isto.
O agente público que prejudica que uma empresa atue é semelhante ao bandido que rouba armado, pois os dois tiram algo que não lhes pertence. No caso tira empregos, a prosperidade que deveria circular, causa a miséria as pessoas, mata o porvir, pois quem não tem emprego não tem alimento, não tem escola, não tem dignidade, não tem honra…
“E sem o seu trabalho, o homem não tem honra. E sem a sua honra. Se morre se mata. ” Gonzaginha.
É preciso ser rigoroso com estes agentes, que sem motivo, por pura vaidade, fazendo uso criminoso do cargo, agindo a margem da Lei ou a deturpando, tem o prazer de prejudicar o contribuinte, o cidadão.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Reza o “Princípio da Legalidade que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei e o Art. 37 “caput” vincula a administração pública este princípio.
Oras é muito comum que órgãos da administração direta, indireta, autarquias, etc., façam exigências pseudo discricionárias.
A própria doutrina vem demonstrando cada vez mais que os atos da administração pública em última instância são todos vinculados.
Mas alguns agentes entendem que podem impor suas vaidades, idiossincrasias e fazer exigências completamente fora da Lei.
Então você entra com um papel hoje e dizem que é de outro jeito. Faz do jeito que pediram e exigem outra coisa em intermináveis documentações “pinga-pinga”. São atos geralmente ilegais, pessoais, imorais, sem publicidade pois não se sabe de onde saíram, e ineficiente já que só serve para atrasar a vida do contribuinte, daquele que paga o salário do servidor.
Trata-se da prevaricação mais abundante e sem punição que ocorre em nosso país.
Desde-já, solicitamos ao “Parquet”, em TAC, que todas as exigências feitas pelo CREA, cada formulário, cada pagamento exigido, que venham acompanhada do artigo de Lei que referende aquela exigência.
Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Prevaricação
Os princípios elencados no Artigo 37 da Carta Política, também o estão na Lei 9.784/99 que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados. Assim, vejamos o seu art. 2º que nada mais são do que réplicas Constitucionais.
Art. 2o a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (grifo nosso);
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente (grifo nosso);
Daí o Art. 319 do Código Penal define prevaricação como o ato de “ Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Culmina pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
E primeira vista o ato do Servidor poderia enquadra-se como prevaricação na modalidade omissiva: O Servidor afirmou que não receberia o documento se não fossem observadas as difíceis exigências elencadas pelo órgão, portanto, deixa de receber, protocolar ou dar andamento um documento em que está obrigado a fazê-lo em razão da Lei, segundo a servidora é prática administrativa.
Cabe ressaltar que quem faz qualquer protocolo não está embutido do Juízo de admissibilidade. Apenas recebe a petição e, se não for de acordo com a Lei, o responsável legal defere ou indefere, não podendo o cidadão ser barrado em seu direito de petição. Contudo é muito comum, principalmente em cidades pequenas, que inclusive autoridades recusem o recebimento de petição e pratiquem o crime de prevaricação.
A recusa no recebimento da petição ofende ao Princípio da Legalidade (art. 37 da CF).
Ofendeu ainda ao princípio da eficiência do serviço público, já que não podendo faze-lo de em razão de sua ausência, se justificável, deveria encontrar outras formas de tornar efetiva a prestação.
Comete atos de abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898/65 ao deliberadamente procrastinar a entrega de documentos tendentes ao exercício profissional, fazer exigências fora da Lei ou desobedecendo Leis maiores em razão de regras corporativas, xenofóbicas impossibilitando seu andamento.
“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
- j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)”
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
- h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; ”
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ofende ainda a moralidade administrativo estando sujeito ao enquadramento na Lei de Improbidade administrativa em seu artigo 11, quando seu cargo lhe confere o direito-obrigação de fazer ou deixar de fazer conforme o que despõe a Lei. Não há aqui qualquer discricionariedade, mas sim atos vinculados.
“Lei 8.429/92, Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Cumpre aditar que o CREA-PI por meio de seus servidores também vem violando de forma contumaz o preceito elencado utilizando-se de deturpadas interpretações do setor jurídico para sedimentar a XENOFOBIA contra empresas que vem de fora. Tomamos por base os fatos arguidos.
Regime Jurídico Único
Cabe ainda ressaltar as consequências administrativas no qual citamos a Lei 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores:
“Lei 8.112/90, Art. 116. São deveres do servidor:
V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XI – tratar com urbanidade as pessoas; ”
Excesso de exação
CP Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando, devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Duas são as condutas:
1 – Cobrança rigorosa de tributo, contribuição social, que o agente sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido (já pagou, está imune, isento, não incide o tributo, não é exigível ou há excesso) ou,
2 – embora devido, o agente (mesmo incompetente) emprega (só dolo direto) na cobrança meio vexatória (ofende, humilha, envergonha) ou gravosa (prejudicial, mais oneroso), que a lei não autoriza. O sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio). Os sujeitos passivos são o Estado e o contribuinte constrangido.
De um lado temos o CREA-PI, via seus servidores, exigindo cobrança de contribuição ainda vincenda quando a anterior é válida, sem fato gerador ou atribuindo fato gerador a quem não pertence. Mas se a Lei não diz isto, então é o Servidor quem comete o ato de excesso de exação.
Do outro lado temos o tratamento humilhante dado ao Cidadão no CREA – Parnaiba que vê sua empresa parada e pagando manutenção tais como contador, impostos, etc., não atende corretamente, e ameaça não protocolar a petição se não for efetuado o pagamento, fazendo juízo de admissibilidade sem ser Juiz ou Lei que o determine.
“CF, Art. 5º, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”’
Mas ainda o CREA-Parnaiba ameaça enviar os documentos para a Capital Terezinha para dificultar, procrastinar a obtenção dos documentos e em atitude XENOFOBICA induzir a Empresa Projectum a desistir de atuar na cidade na cidade.
Cabe instar que o CERTIDÕES, ALVARÁS, etc, pelo Princípio da Eficiência do Serviço Público estampado no artigo 37 “caput” da carta magna, deveria ser expedida, nos termos do artigo 5º inciso, XXXIV da CF, alínea “b” c/c a Lei 9.051/95.
“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. ” (grifo nosso).
A Lei é de solar clareza e sua mitigação sempre será dolosa em razão do “caput” do Art. 37 da carta magna.
Princípio da publicidade
Cabe ainda ressaltar que em nenhuma das exigências feitas pelo CREA-Parnaiba consta de onde saíram os requisitos, qual o amparo legal, qual órgão ou autoridade firmou o documento, o que entre outras coisas fere o Princípio da publicidade dos atos administrativos estampado no “caput” do art. 37 da Carta Primaveril.
Tal exigência se faz necessário porque o CREA já editou normas cuja autoria era privativa da União. Tal fato ocorreu em João Pessoa quando a entidade tentou ilegalmente beneficiar os engenheiros com a cobrança do PCMAT, em uma atitude desonesta e corporativa, e uma denúncia nossa foi acolhida pelo “Parquet” que corrigiu o problema durante a instalação do procedimento criminal que envolvia como neste caso os mesmos artigos e tipos violados.
PEDIDOS.
Diante de todos os fatos articulados e devidamente provados nesta representação, resta evidente, o seguinte:
Que seja aberto PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, com a participação da Polícia Federal, junto ao CREA-PI, em especial em Parnaiba, para averiguação de.
- Cobrança ilegal e inconstitucional de contribuições;
- “Bis in idem” na cobrança de contribuições;
- Utilização de burocracia excessiva com vistas a reserva de mercado e XENOFOBIA;
- Discriminação XENOFÓBICA
- Falta de efetividade ao serviço público
- Atos de improbidade administrativa
- Abuso de poder;
- Excesso de exação;
- Prevaricação.
Que o ato investigatório seja efetuado ainda junto ao CREA-PI, efetuando-se um saneamento quanto as exigências que visam somente dificultar o particular de exercer suas atividades, verificando-se ainda os agentes que criaram tais exigências, já que dão a entender que alguma coisa não está certa.
Que seja feito um TAC junto ao Crea para que especifiquem nos formulários a Lei sobre cada coisa que exigem do contribuinte. Que faça parte dos formulários, rol, etc.
Que seja encaminhado ofício junto ao CREA nacional para instalação de procedimentos administrativos disciplinar com vistas a exoneração dos servidores locais ou estadual cujos atos aqui narrados sejam confirmados.
Que o CREA apresente por escrito uma garantia que não vão sabotar nossa Empresa nem praticar XENOFOBIA ou qualquer tipo de CORPORATIVISMO, mas que os servidores cumprirão seu dever com presteza, diligência ajudando nas dificuldades, já que pagamos os seus salários e pomos comida na sua mesa e de seus filhos e demais dependentes.
Nestes Termos
Pede Deferimento,
Parnaiba-PI, 05/02/2016.
xxxxxxxxxxxxxxxxx
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001
Infelizmente, o povo Paraibano do Estado do Piauí, mais uma vez são vítimas desta bandidagem. É o mesmo Estado que o Presidente Nacional da OAB aplicou o golpe nos precatórios dos Professores e Merendeiras. Ainda tem gente que defendem essas corjas. Depois que tem pessoas que brigam pelo PT , que consideram o partido vítima de perseguição , tudo é possível. Se continuar assim com a inversão de valores, futuramente nós caminharemos de costas.
O governo Getúlio Vargas criou os Conselhos Profissionais com as melhores das intenções. Com o decorrer dos anos foram se tornando máfias organizadas e legalizadas, que proíbe o próprio governo (seu criador) de fiscalizar. O maior exemplo é a OAB.
A música (Cidadão), de Zé Ramalho , não é Zé Dirceu, tem a resposta:
Fui eu quem criou a terra enchi o rio, fiz a serra, não deixei nada faltar. Hoje, o homem criou asas e na maioria das casas eu também não posso entrar. É simples, só substituir o Criador pelo governo e o homem pelos Conselhos de Classes.
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