Ontem acionamos o Ministério Público de Parnaíba em razão da poluição sonora efetuada por carros de som.
Abaixo segue um vídeo de um vereador convocando para audiência pública e mais adiante e os termos da petição.
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Exmo. Sr. Promotor de Justiça Ambiental da Cidade de Parnaíba (PI).
Direitos difusos
Poluição sonora
INACIO VACCHIANO, brasileiro, casado, Filósofo, Jurista, Jornalista, Escritor, aposentado como Servidor Público da Justiça Federal do MS, (…) vem a Vossa Presença para expor e ao final requerer o que segue:
DOS FATOS
Que a cerca de 4 meses mudou-se para esta Cidade de Parnaíba na esperança de que em uma Cidade menor pudesse desfrutar de uma aposentadoria mais tranquila.
Ocorre que diariamente vem circulando vários veículos de propaganda na porta de sua residência com o som extremamente alto, acima de 100 decibéis que vem causando problemas de saúde ao requerente e sua família.
Em nossa própria casa estamos utilizando EPI, equipamento de proteção individual, cuja utilização é obrigatória por Lei, utilizado nas indústrias, aeroportos e locais de grandes ruídos.
Estamos procurando uma nova residência para nos mudarmos em algum lugar onde estes equipamentos ao menos circulem menos, já que a cidade está infestada e parece não ter para onde fugir.
São veículos fora dos padrões, adaptados, estranhos e sem licenciamento do DETRAN.
Considerando-se a estranheza dos carros de som e sua quantidade é fácil de supor que não possuem alvará e nem pagam ISS pelos serviços que prestam.
Dada a precariedade dos veículos e equipamentos conclui-se ainda que não possuem Licença de Operação da Secretaria do Meio Ambiente.
Entre as empresas responsáveis estão o Armazém Paraíba, Macavi, Consórcio Nacional Honda, Lojão Brito, Carfis, Óticas Diniz…
O postulante, em razão dos transtornos, tem sentido nervosismo, dores de cabeça, insônia, ansiedade etc.
Sua consorte está com problemas de dor de cabeça, insônia, doença estomacal de origem nervosa e tudo vem ocorrendo em razão da falta de sossego.
Entre outras ocorrências, no dia 02/12/2015 por volta das 15:00hs, alguém atirou pedra em um dos veículos; talvez alguém incomodado pelo som, talvez alguma criança… O infrator, afirmando ser do Para, onde se resolve as coisas de maneira fatal, usou o alto falante para proferir diversas injúrias pesadas chamou o atirador para briga, ameaçou de morte... transgressões estas reprimidas pelo Estado com pena de prisão e que somadas não dão direito ao regime semi-aberto nem acordo nos Juizados Criminais.
Ou seja, entre os graves crimes cometidos, o meliante, colocou em perigo o direito a dignidade, o direito à vida.
Com tudo isto vem a sensação de impotência, de que nada pode ser feito.
A situação está à beira de se chegar as vias de fato com consequências trágicas e cabe ao Ministério Público impedir que isto ocorra.
SOMENTE O ESTADO PODE RESOLVER O PROBLEMA SEM QUE HAJAM CONSEQUÊNCIAS TRÁGICAS.
DO DIREITO
A Poluição sonora e o socorro legal do MP
Na medida em que os dias se tornam cada vês mais estressantes o silêncio vem sendo compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo.
A poluição sonora, que é o mal que atinge os habitantes das grandes cidades não tem razão de ser em uma cidade do interior de cerca de 200 mil habitantes.
O ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde enquanto a poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local, e, portanto, merece atenção especial dos operadores do direito e em especial do Ministério Público já que a paz se enquadra no domínio dos direitos difusos.
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
(…)
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I – o Ministério Público,” Grifo nosso.
Para fins penais, administrativos é imprescindível tratarmos da distinção entre som e ruído.
Enquanto o som é qualquer variação de pressão (no ar, na água…) que o ouvido humano possa captar o ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores.
Cabe frisar que o agente perturbador, que pode ser variável, envolve fator psicológico de tolerância de forma individual em de cada indivíduo.
Também importa saber que os ruídos descontínuos, como os decorrentes de impacto, aqueles que vem e vão de forma alternada, descontínua como os carros de som, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.
É pacifico o entendimento de que o ruído possui natureza jurídica de agente poluente.
DOS EFEITOS DANOSOS DOS RUIDOS
Diferentemente do que se possa imaginar, é importante esclarecer que a poluição sonora não é, um mero problema de desconforto acústico.
Seus efeitos se protraem no tempo, eis que cessada a propagação dos ruídos excessivos, não cessam os seus efeitos, tais como, nervosismo, dores de cabeça, náuseas, insónia, gastrite, etc.
Tem-se que o ruído se constitui atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública. O que não poderia estar ocorrendo em uma Cidade do interior.
É fato comprovado pela ciência médica os malefícios que os barulhos causam à saúde tais como a perturbação da saúde mental que terminam por gerar problemas psicossomáticos. Em somatória a poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.
Ficar surdo é só uma das consequências, afirmam os especialistas da área da saúde auditiva e informam que os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Suas consequências perniciosas são produzidas de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta da progressão.
Constatou-se ainda que entre os sintomas secundários encontramos: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual[1].
Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis.
Segundo Rosane Jane Magrini[2], a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, segundo aprofundados estudos, o ruído pode causar danos à saúde se acima de 70 decibéis
Constatou-se ainda que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não podem ultrapassar os 70 decibéis conforme estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.
Afirmam as pesquisas que na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
O problema dos ruídos excessivos não se restringe apenas a questão de gostar ou não em razão de que ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Os ruídos urbanos impedem que durante o sono, o cérebro descanse como as leis da natureza exigem.
“TJ-SP – Apelação APL 00018006820138260047 SP 0001800-68.2013.8.26.0047 (TJ-SP)
Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: POLUIÇÃO SONORA. Assis. Clube da Terceira Idade. Ruído em eventos noturnos. LM nº 4.399/03, Resolução CONAMA nº 01/90, NBR 10152 e NBR 10151. – 1. Poluição sonora. Durante o show realizado nas dependências do réu, na divisa com muro residencial, foi constatado ruído de 82,3 dB, acima dos 50 dB para área mista residencial ou 55 dB para área mista recreacional. Antes do início do show, a medição realizada em frente ao clube registrou ruído de fundo natural de 72.1 dB, não havendo como exigir do réu a produção de ruído menor. Assim, para o período noturno, fixa-se o limite máximo de ruído em 73 dB, em respeito ao princípio da razoabilidade. – 2. Multa cominatória. A multa de valor excessivo não gera cumprimento, gera apenas litigância e torna necessária a adequação do valor pelo juiz. – Procedência. Recurso do réu provido em parte.” Grifo nosso.
Trata-se assim de uma questão de saúde pública a que o Direito não está alheio aos atos lesivos provocados pelo ruído, na medida em que ele atinge a saúde do homem e muito menos os Agentes Públicos lhes é permitido ficar indiferente.
Leis Federais, Estaduais, Municipais, a legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes, notadamente das Prefeituras, continuarem praticamente inoperantes, prevaricarem de seus deveres.
ASPECTOS LEGAIS DA POLUIÇÃO SONORA
Os níveis excessivos de ruídos e seus efeitos estão incluídos entre os problemas sujeitos ao controle da poluição ambiental que estabelece padrões de normatização compatíveis com o meio ambiente equilibrado e necessário à sadia qualidade de vida, estão sob a responsabilidade do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de acordo com que dispõe o inciso II do artigo 6º da Lei 6.938/81.
“Artigo 6º, inciso II: órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.” (redação dada pela Lei 8.028, de 12/04/90).”
Por meio da utilização de unidades de medição do nível de ruído é feita a identificação entre som e ruído. Dessarte, definem-se, também, os padrões de emissão aceitáveis e inaceitáveis, criando-se e permitindo-se a verificação do ponto danoso com o ruído cujo nível de intensidade sonora expressa-se em decibéis (db) e é apurada com a utilização de um aparelho chamado decibelímetro e que deve estar a disposição nas Prefeituras e nas Secretarias do meio Ambiente ao emitir o alvará de operação sonora nas ruas das cidades.
A tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição.
A Resolução citada adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Norma Brasileira Regulamentar – NBR 10.151, de junho de 2000, reedição.
A Resolução 001/90 do CONAMA, nos seus itens I e II, dispõe:
I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
A NBR ora citada dispõe sobre à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Independentemente da existência de reclamações, fixa as condições exigíveis para a avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades,.
Temos ainda a NBR 10.152, que estabelece os limites máximos em decibéis a serem adotados em determinados locais para fins de conforto acústico Exemplificando, em restaurante o nível de ruído não deve ultrapassar os 50 decibéis estabelecidos pela NBR 10.152.
Considerando o crescimento demográfico descontrolado ocorrido nos centros urbanos acarretam uma concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora o CONAMA entendeu ser fundamental o estabelecimento de normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população e baixou a Resolução 002, de 08 de março de 1990, que veio a instituir o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – Silêncio, com o seguinte objetivo:
“a) Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
- b) Divulgar junto à população, através dos meios de comunicação disponíveis, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído.
- c) Introduzir o tema “poluição sonora” nos cursos secundários da rede oficial e privada de ensino, através de um Programa de Educação Nacional;
- d) Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.
- e) Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da política civil e militar para receber denúncias e tomar providências de combate para receber denúncias e tomar providências de combate a poluição sonora urbana em todo o Território Nacional;
- f) Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possa contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.”
O Programa Silêncio é de responsabilidade do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis que deverá contar com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais do Meio Ambiente.
Todavia, o que é um som incômodo para uma pessoa, pode não ser para outra; destarte, o fator psicológico individual é preponderante na avaliação da poluição sonora nas urbes, tendo em vista essa evidente diferença entre as pessoas. Também é distinta a tolerância de cada um em face da poluição sonora nas cidades. Assim, o que se pode considerar como intolerável no âmbito dos ruídos e da sonoridade?
O artigo 225 caput da Constituição Federal Brasileira, estabelece como um Direito do ser humano, “o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Grifo nosso.
DA FONTE POLUIDORA NO PRESENTE CASO – VEÍCULOS AUTOMOTORES
Como se não bastasse a movimentação de veículos, o trânsito como o grande causador do ruído na vida das grandes cidades em razão de escapamentos furados ou enferrujado, as alterações no silencioso ou no cano de descarga, as alterações no motor e os maus hábitos ao dirigir: acelerações e freadas bruscas e o uso excessivo da buzina, fatores que não tem sido fiscalizado pelas prefeituras, pelas polícias Estaduais temos como acréscimo a estas perturbações os carros de som.
Estudos demonstram que é 80% (oitenta por cento) das perturbações sonoras provem de veículos automotores segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo[3].
A matéria é regulada pelo CONAMA, que estabelece na Resolução 08, de 31 de agosto de 1993, o objetivo de:
Art. 1º. Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição de parado.
Por sua vez a Resolução 237/97 do CONAMA, proibiu a utilização de itens de ação indesejável, definindo-se como quaisquer peças, componentes, dispositivos ou procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos, ou produzam variações indesejáveis ou descontínuas dessas emissões em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal. ]
Vale citar que o Código de Trânsito Brasileiro determinando em seu artigo 104, entre outras prescrições, o controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica.
“Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. ” Grifo nosso.
O artigo 105, inciso V, determinou a obrigatoriedade da utilização de dispositivo destinado ao controle de emissão de ruído, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.” Grifo nosso.
Por ser questão de ordem pública, domínio público, o controle e responsabilização da poluição sonora gerada pelo trânsito de veículos em uma estrada ou em uma via pública, tem que ser centrada no órgão público gestor desse domínio público, desta área onde ocorrem as infrações e temos aí mais uma vez a questão dos direitos difusos.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL
A questão da poluição sonora é antiga e na legislação pátria antecede ao fim da 2º guerra mundial, eis que está disposta no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais:
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.” Grifo nosso.
O que nos toca é a causa de perturbação à tranquilidade das pessoas mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão ruidosa, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Os proprietários dos carros de som, as empresas citadas, podem afirmar que estão trabalhados assim como os traficantes, os piratas, os corruptos também acham que estão trabalhando quando aos olhos da Lei estão cometendo um ato criminoso.
Não se trata de penalizar todo e qualquer ruído pequeno, de leve rumor, que em indivíduos mais irritadiços podem causar incômodos.
O bem jurídico protegido é a tranquilidade do cidadão que é perturbado pelo ruído. A legislação concede-lhe o direito de viver em paz.
Entende-se por profissão incômoda aquela que é capaz de provocar distúrbios ao próximo. Outrossim, a profissão ruidosa é aquela que o seu exercício importa na produção de ruídos. Oras os carros de propaganda, de som, enquadram-se nos dois tipos.
De outra parte, instrumentos sonoros são aqueles destinados à produção de sons.
O elemento subjetivo que caracteriza a poluição sonora como contravenção penal, encerra-se na voluntariedade da ação ou omissão que perturbe o trabalho ou o sossego alheio.
A Lei de Contravenções Penais se preocupou especificamente com a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, não havendo necessidade de qualquer outra exigência no tipo penal.
DO CRIME AMBIÊNTAL
A poluição sonora também está recepcionada na Lei de Crimes Ambientais e está tipificada no artigo 54.
Prevê o citado artigo:
Art. 54. causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons que resultem danos à saúde a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Percebe-se que o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental, está à mercê da intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possibilidade de resultar em danos à saúde humana.
Os objetos materiais do delito são o ser humano que pode ter sua vida ou saúde prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora que podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita [4].
Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e como sujeito passivo a coletividade, e temos assim, mais uma vez a questão pertinente ao Artigo 81 da Lei 8.078/90.
O tipo penal condena como crime a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Dessarte, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente. Nestes termos ficam satisfeitos os elementos normativos do tipo, quais sejam os de “causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, a conduta da poluição sonora enquadra-se, portanto, ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.
Então temos duas normas distintas que tratam da poluição sonora: De um lado a Lei das Contravenções Penais, que no seu artigo 42, diz respeito a perturbar o trabalho ou o sossego de alguém e de outra parte, ao analisar-se o tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, o bem jurídico tutelado possui caráter de difusibilidade, já que, como crime ambiental que é, a natureza do bem jurídico tutelado é de bem difuso.
Cabe a observar que a legislação determina que o autor perca, que sejam apreendidos os instrumentos da infração, mesmo que sejam objetos lícitos, conforme artigo 25 da Lei 9.605/98, diferentemente do disposto no artigo 91 do Código Penal.
“Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. ”
No caso trata-se do proprietário de um automóvel que esteja com o som em alto volume. O responsável pela emissão de som acima da regulada deve ser preso, a pessoa jurídica indiciada e posteriormente condenada.
Os agentes públicos devem efetuar a prisão em qualquer hora e local, arrombando obstáculos, se necessário, pois a ação penal é pública incondicionada.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve no seu artigo 3º, inciso III, seu conceito, o substrato jurídico para aplicação da norma.
“Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(…)
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;”
Trata-se de um delito de perigo concreto, assim, o legislador não presumiu o perigo, exigindo do acusador a sua prova. A adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância com o direito ambiental, privilegiando-se o princípio da prevenção. Dessarte, faz-se desnecessária para a tipificação do tipo a realização do resultado naturalístico danoso.
Deste modo, basta que a poluição sonora se exteriorize em níveis tais, que provoque ou possa provocar danos à saúde humana.
Em conclusão extraímos que a poluição sonora se constitui em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.
Os estudos têm revelado que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos, impotência sexual, gastrites, ulceras, etc.
Diante do exposto requeremos:
- Seja intimada a Prefeitura Municipal e a Secretário do Meio Ambiente para que promovam a retirada de circulação os veículos que não tenham alvará Municipal e alvará da Secretaria do Meio Ambiente para fazerem propagandas em carros de som. E para que somente sejam liberados os veículos regularizados e que transitem em som máximo de 50 decibéis.
- Sejam intimadas as empresas listadas na inicial para assinarem o TAC (Termo de ajuste de conduta) para que se regularizem e cumpram a Lei, respeitando o limite de 50 decibéis, caso estejam interessadas na divulgação perturbadora das ruas, sob pena de pesadas multas e enquadramento penal de seus gestores; caso não cumpra as determinações que as pessoas jurídicas sejam indiciadas e posteriormente condenadas.
- Seja determinado a Polícia Militar que promova a fiscalização procedendo ao recolhimento dos equipamentos e veículos que estão em desacordo com a Lei. Bem como a detenção dos agentes criminosos.
- Que um Membro do Ministério Público comparece perante as emissoras de difusão para orientar a população acerca da atividade criminosa intitulada poluição sonora.
- Que sejam tomadas as demais medidas repressivas cabíveis e não enumeradas para conter a ocorrência do delito.
- T.
- D.
Parnaiba (PI), 03 de dezembro de 2015.
Dr. Inacio Vacchiano
[1] (Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 117)
[2] Cf. MAGRINI, Rosana Jane. Poluição sonora e lei do silencio. RJ nº 216. Out/1995. p. 20.
[3] Cf. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. p. 124.
[4] Cf. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo. p. 182