Quem tentar entrar na minha página com o endereço abaixo encontrará uma página crackeada com aviso de que a pagina é perigosa:
Verá a seguinte mensagem:
Não sei quem fez isto, mas esta página refere-se a uma denúncia feita contra o ex Presidente do Sindicato OAB Ophir Cavalcante.
Se a denúncia é constrangedora, talvez até já tenha sido arquivada, muita estranheza causa o fato do Ministério Público pedir o arquivamento do feito em 30 de janeiro de 2011, quando a denúncia foi efetuada em 25 de novembro de 2011.
Outra questão que coloco aqui é que no mesmo passo que nossa página foi crackeada, as informações sumiram da rede. Veja o que mostra o link da OAB onde estavam um dos documentos.
Não adianta sabotarem nossos trabalhos, de onde vem isto tem mais…
Cabe lembra que o que temos colocado em nossas publicações, são fatos, documentos que são ou deveriam ser públicos.
Nosso pais, parece que ainda não se decidiu se é ou não uma Democracia, mas ao que tudo indica, que só o é quando e a quem possa interessar, que esteja no poder e que se beneficie disto.
Abaixo recoloquei a página crackeada com as denuncias e os documentos que sumiram.
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REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra Ophir Cavalcante presidente da OAB #FIMEXAMEOAB #examedeordemINCONSTITUCIONAL
Abaixo vemos uma representação contra Ophir Cavalcante por improbidade administrativa datada de 25 de novembro de 2011, contudo o parecer do MPF extraído do endereço <http://www.oabac.org.br/site/component/content/article/229-news-v15-10000000001/ultimas-noticias-v15-1/4602-mpf-arquiva-representacao-contra-ophir-cavalcante-v15-4602> data de 30/01/2011 ou seja 11 meses antes.
EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO, brasileiro, divorciado, OAB/PA 11.816, CPF 477.305.872-20, residente e domiciliado na Av. Generalíssimo Deodoro, n° 843, casas 1 e 2, CEP 66040-140; e JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, brasileiro, casado, OAB/PA 7.770, CPF 116.299.082-15, residente e domiciliado no Conjunto Cidade Nova VIII, WE 41, n° 731, CEP 67133-240, vêm, em nome próprio, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, assim como no art. 1º e seguintes da Lei 4.717/1965, propor
REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR, procurador do Estado do Pará, e professor da Universidade Federal do Pará, com endereço, nesta cidade, na Travessa Quintino Bocaiúva, n° 1.165, bairro do Reduto, CEP: 66053-240, pelos motivos de fato e de direito que passamos a expor:
DOS FATOS
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O Réu, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JÚNIOR é professor do curso de Direito na Universidade Federal do Pará, lotado atualmente no Instituto de Ciências Jurídicas, tendo ingressado no serviço público através da Portaria n° 4.512/1997, publicada em 31/12/1997;
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Pediu e obteve, por meio da Portaria nº 0587/01, de 15/03/2001, assinada pelo então reitor da Universidade Federal do Pará Prof. Dr. Cristovam Wanderley Picanço Diniz, licença sem vencimento, pelo período de 3 (três) anos, a partir de 01/03/2001, nos termos da Lei n° 8.112/90, sendo a Portaria omissa em relação ao tipo de licença;
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Este primeiro afastamento perdurou até 08/01/2004, data em que a Portaria n° 0090/2004, assinada pelo então reitor Prof. Dr. Alex Bolonha Fiúza de Mello, revogou os efeitos da licença sem vencimentos concedida através pela Portaria n° 0587/01, ou seja, esta Portaria foi revogada apenas 2 meses antes do término da licença;
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Posteriormente, através da Portaria n° 2165/05, de 25/07/2005, o réu obteve novamente licença sem vencimento, pelo período de 01/08/2005 a 31/12/2006 desta vez, nos termos do artigo 91, da Lei n° 8.112/90 (Licença para Tratar de Interesse Particular);
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No interregno de 09/01/2004 a 01/08/2005, não houve designação do réu para ministrar qualquer disciplina, de modo que não ocorreu efetivo comparecimento ao trabalho por sua parte, pelo que se torna indispensável seja oficiada a Universidade Federal do Pará para que apresente a folha de freqüência do réu, seu plano de trabalho, com as disciplinas eventualmente designadas para o mesmo e as indicações de turmas e alunos, bem como o regime de horas a que esteve submetido neste período;
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A licença então concedida pela Portaria n° 2165/05, foi revogada pela portaria n° 0258/2007, de 23/01/2007, a partir de 01/01/2007. Veja-se que a revogação da portaria n° 2167/05 ocorreu após o término da licença;
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E apenas 2 (dois) meses depois, período de férias na Universidade, em 28/02/2007, através da Portaria n° 0658/2007, foi concedida nova licença sem vencimento, por mais três anos consecutivos, a contar de 01/02/2007, baseada mais uma vez no mesmo artigo 91, da Lei n° 8.112/90 (Licença para Tratar de Interesse Particular);
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Tal licença perdurou por exatos três anos, até a concessão de nova licença pelo período de 01/02/2010 a 31/01/2013, desta vez através da Portaria n° 1020/2010, com base no artigo 92, da Lei 8.112/90, para exercício do mandato de Presidente do Conselho Federal da OAB, estando esta portaria vigendo até a presente data.
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Em resumo, o réu iniciou efetivo exercício no magistério na UFPA em 01/01/1998, trabalhou até 14/03/2001 (salientando que o semestre, em condições normais, inicia-se no mês de Fevereiro). Saiu de licença por 2 anos e 10 meses, supostamente trabalhou normalmente por 1 ano e 7 meses#, saindo de licença por mais 7 anos e 5 meses, considerando a última licença, que vai até 31/01/2013. Ou seja, em mais de 13 anos de carreira, o réu efetivamente exerceu o magistério na UFPA por apenas 3 anos!
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Diga-se ainda que o Réu, em 2001, foi eleito presidente da OAB/PA, para o triênio 2001-2003, sendo reeleito para o triênio 2004-2006. Em 2005, foi eleito diretor Tesoureiro do Conselho Federal da OAB, para o triênio 2007-2009. E finalmente, em 2010, foi eleito Presidente do Conselho Federal da OAB, para o triênio 2010-2012. É importante que se diga isso, tendo em vista que estes fatos figuram fortes indícios que os “interesses particulares” do réu eram, na verdade, o exercício de mandatos na OAB, de modo que a última licença, que se reveste de uma aparente legalidade, na verdade já não poderia mais ser concedida;
CLARA TENTATIVA DE FRAUDE
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A Lei n° 8.112/90, em seu artigo 91, prevê a licença para tratar de interesses particulares, deixando sua concessão a critério da Administração, limitando-a ao prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;
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Já o artigo 92, da mesma Lei, permite a licença sem remuneração para exercício de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, limitando, no §2º que “a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez”;
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No caso do réu, suas licenças já perduram um período de quase 10 anos e o pior, configuram-se em uma clara tentativa de fraude, vez que ora não deixam claramente identificado o motivo da licença#, ora são baseadas no artigo 91, ora no artigo 92, da Lei 8.112/90, havendo sempre a revogação da Portaria anterior com o intuito de aparentar legalidade;
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Veja Excelência, em que pese a limitação de três anos consecutivos para concessão de licença com finalidade de tratar de interesses particulares, prevista pelo artigo 91 da Lei n° 8.112/90, o réu já gozou este tipo de licença por um período superior a 4 anos! Isto, sem considerar a primeira licença concedida através da Portaria n° 0587/01, por três anos, dos quais foram efetivamente gozados 2 anos e 10 meses, a qual foi omissa em relação ao tipo de licença.
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A situação é agravada pelo fato do réu ainda estar em gozo de licença, até 31/01/2013, para exercício do mandado de Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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Desta forma, ainda que cabível a licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, e a licença para exercício de mandatos na OAB, o Réu não poderia ser beneficiado por tantos afastamentos consecutivos;
DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO:
PREJUÍZOS À EDUCAÇÃO E A TODA A SOCIEDADE
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É notória a necessidade de todas as Universidades Federais em relação ao déficit no quadro de professores. O caso da Universidade Federal do Pará não é diferente!
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Semestralmente a coordenação do curso de Direito enfrente grandes dificuldades para suprir as necessidades dos alunos em relação a professores, enquanto isso, o réu ocupa um cargo de professor efetivo e não trabalha há mais de 10 anos!
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Veja-se que o prejuízo é latente não só para os estudantes do curso de direito, que com muito esforço alcançaram uma vaga para estudarem em uma universidade federal, mas também a toda a sociedade brasileira, que recolhe regularmente seus tributos e é massacrada com o sucateamento da educação, sucateamento este que é agravado por condutas como as do réu;
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Reitere-se que, como dito, em que pese aparentemente o réu estar à disposição da Universidade Federal do Pará pelo período de 09/01/2004 a 01/08/2005, se sabe que não houve designação do réu para ministrar qualquer disciplina, de modo que não ocorreu efetivo comparecimento ao trabalho por sua parte! Ou seja, recebeu regularmente seus vencimentos e NÃO TRABALHOU!
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Assim, é imperioso seja oficiada a Universidade Federal do Pará para que apresente a folha de freqüência do réu, bem como seu plano de trabalho, com as disciplinas eventualmente designadas para o mesmo e as indicações de turmas e alunos por todo o período discutido nesta ação, qual seja, de 01/03/2001 até a presente data.
CONDUTA ILEGAL E IMORAL CONTRA O ESTADO DO PARÁ
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O réu responde a uma ação popular, ajuizada na Justiça Comum do Estado do Pará, distribuída para a MM. 1ª Vara da Fazenda da Capital, sob o n° 0038528-64.2011.814.0301;
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Esta ação denuncia o fato do réu ser procurador do estado do Pará e estar ilegalmente licenciado para exercício de mandatos na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Pará e no Conselho Federal há mais de 13, sem prejuízo de sua remuneração;
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Além disso, denuncia a advocacia particular do autor, inclusive no patrocínio de empresas estatais, como a COSANPA, por exemplo, durante o período em que está de licença. Ou seja, o réu não tem tempo para atuar como Procurador do Estado, mas tem possibilidade de prestar assessoria jurídica através de seu escritório particular, inclusive para entes da Administração Pública;
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Outro fato denunciado, desta vez através de uma representação impetrada junto ao Ministério público do Estado do Pará foi a advocacia do autor contra o Estado do Pará, configurando-se patrocínio infiel, bem como atos de improbidade administrativa;
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É verdade que esta Justiça não tem competência para apreciar e julgar tais condutas. Mas os autores populares fazem questão de esclarecer tais fatos à Vossa Excelência, para demonstrar que a conduta ilícita e imoral do réu não é apenas diante da União, mas também do Estado;
CONDUTA ILEGAL E IMORAL CONTRA A UNIÃO
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Há que se registrar ainda que o réu, através destas inúmeras licenças consecutivas, afirma não ter tempo para cumprir suas obrigações como docente do corpo da Universidade Federal do Pará, mas tem tempo suficiente para atuar em questões judiciais, através de seu escritório particular, patrocinando ações contra e a favor da União, como demonstram as inúmeras publicações que ora se apresenta;
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Cite-se com exemplo o patrocínio do Réu, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a Fazenda Nacional, diretamente contra a União, contra o Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET, e em favor da Companhia Docas do Pará, ao Banco da Amazônia (CAPAF) e até mesmo em favor da Universidade Federal do Pará, entre outras;
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A verdade, Excelência, é que as ilegalidades não vem de hoje. Desde o ano de 1991, o réu foi contratado, através de seu escritório de advocacia, para atuar em favor da Universidade Federal do Pará, em que pese a existência da Procuradoria Federal (documentos anexos);
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Mas não é só! Neste período, em 1991, o réu foi contratado enquanto seu pai, Ophir Filgueiras Cavalcante era o Procurador chefe da Universidade Federal do Pará, o que configura claro tráfico de influências! Até porque, como consta no sítio eletrônico de seu escritório, o seu pai foi o fundador da sociedade (documentos anexos);
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Excelência, o que se vê é o seguinte: o réu tem tempo de atuar normal e diretamente em seu escritório particular, inclusive em ações contra e em favor da União, contra e a favor do Estado, e em ações que envolvem particulares, mas não tem tempo, HÁ MAIS DE 10 ANOS, para cumprir suas obrigações como docente na UFPA. Uma vergonha!
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O que parece é que, tanto em relação ao Estado, quanto em relação à União, o réu se utiliza dos cargos exercidos na OAB para obter licenciamentos ilegais e imorais do serviço público, para obter vantagens para si e para o seu escritório;
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Dessa forma, receber licença para ocupar cargo de docente e manter advocacia particular, inclusive para a própria Universidade e contra a União, constituem outra ILEGALIDADE E IMORALIDADE praticada pelo Réu.
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Mas não é só! A conduta imoral do Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior agrega também improbidade administrativa por estar claramente causando lesões ao patrimônio da Administração Pública Federal, com a necessidade que esta tem de custear um outro profissional para cumprir suas obrigações de docente em seu lugar e ainda, pelo fato do Dr. Ophir receber dividendos oriundos do exercício de advocacia particular, através de seu escritório de advocacia, com o tempo que deveria estar prestando serviços à União, como já comprovado alhures, daí porque a conduta do representado se amolda no que está definido pela lei de improbidade administrativa.
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A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade da administração pública, é exatamente o dever de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”#.
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A Carta Magna da República brasileira, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, §4º, graves penalidades destinadas a impedir e coibir condutas desta natureza. De acordo com este dispositivo legal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;
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A matéria é regida pela Lei n° 8.429/92, que reafirma todos os princípios administrativos previstos pelo caput do artigo 37 da CF, especificando os atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos;
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Aduz o art. 9º, inciso XI da Lei n° 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
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Cite-se ainda as previsões dos artigo 10 e 11 da referida Lei:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Por sua vez, o artigo 12 da Lei de Improbidade descreve as cominações a que fica sujeito o responsável pela prática destes atos, as quais consistem em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, podendo estas sanções ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. E é exatamente na gravidade do fato que reside a maior preocupação no presente caso.
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A defesa da probidade administrativa tem por escopo o alcance de uma Administração Pública correta, sensata e leal, exercida exclusivamente em função dos administrados, onde, pois, combater quaisquer condutas desonestas e corruptas, vale dizer, ofensivas à ordem jurídica vigente (ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em particular) revela-se imperativo da sociedade como um todo.
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Deveras, o que se espera de qualquer sujeito que exerce função pública é que sirva ao Poder Público com retidão de conduta, invariavelmente buscando atender ao interesse público, jamais beneficiando a si próprio em detrimento dos interesses da coletividade, como ocorre no caso do representado Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior. Este deve ser o primeiro mandamento a ser cumprido por quem exerce cargo ou emprego público, função política, etc.
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Assim, está caracterizado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave da improbidade, não sendo possível, neste caso, afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pelo representado;
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Registre-se que, em consonância com a Lei de Improbidade Administrativa coaduna-se com o art. 4º da Lei n° 8429/92, que determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato com todos os assuntos que lhe são afetos.
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Há que se registrar ainda que, como professor do curso de Direito e Procurador do Estado, o representado tem a obrigação legal de ter conhecimento de toda esta legislação, não sendo possível a utilização de argumentos de desconhecimento dos preceitos legais, daí porque se afirma que o agente público, agiu de forma dolosa.
DO PEDIDO
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ANTE O EXPOSTO, requer a responsabilização do servidor público representado, com a abertura dos procedimentos administrativos competentes para a investigação, bem como judiciais, por este Douto Parquet, órgão competente para a apuração dos crimes contra a administração pública e os atos de improbidade administrativa, sugerindo-se desde logo, caso comprovadas as denúncias, seja requerido judicialmente a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8429/92, quais sejam: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de oito a dez anos, bem como o RESSARCIMENTO ao erário dos danos causados ao patrimônio público, nos termos do art. 18 da Lei n° 8429/92, perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio e pagamento de multa civil, estipulada de acordo com o que dispõe o citado artigo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e além das penas restritivas decorrentes da improbidade administrativa, também todas as penalidades criminais, e especialmente em caráter preventivo o seqüestro de bens.
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Outrossim, requer seja, investigada a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de influência, ou qualquer outro tipo penal eventualmente praticado contra a administração pública na contratação do representado pelos entes públicos federais.
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Finalmente, sugere à Vossa Excelência seja oficiada a Universidade Federal do Pará para que apresente a folha de freqüência do representado, seu plano de trabalho, com as disciplinas eventualmente designadas para o mesmo e as indicações de turmas e alunos por todo o período discutido nesta representação, qual seja, de 01/03/2001 até a presente data, bem como sua ficha funcional e o regime de horas a que esteve submetido neste período;
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Belém-Pa 25 de Novembro de 2011.
JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS.
OAB/PA 7.770
EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO.
OAB/PA 11.816
Fonte: https://docs.google.com/document/d/1kI9O0a504hzy9S77qcuFumg9egWSTW2L1y_AWQbUgGc/edit?pli=1
Tem que avisar para os nobre advogados e amigos do povo, EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO e JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, que correm sérios riscos de vida…