Habilitação (CNH) vencida serve como identidade.


Para a confecção de uma carteira de habilitação CNH são necessários a apresentação de vários documentos oficiais tais como CPF, identidade, etc. Documentos estes que não tem data de vencimento.

De outro lado, salvo por raras medidas judiciais, legalmente falando, a pessoa continuará sendo quem é até o dia que partir para outro mundo…

Acrescente-se ao fato que a CNH é expedida por um órgão público que tem fé pública em todo território nacional.

Deste modo, o que vence periodicamente é a habilitação para dirigir. Esta sim deverá ser renovada. Mas a validade da carteira de habilitação como identidade, CPF, continuará tendo fé pública até que a morte da pessoa ou a inexistência do Estado que a emitiu.

Contudo não é raro encontrarmos servidor público que não aceite o documento vencido, mesmo como identificação.

Se formos analisar a fundo veremos que tratam-se de servidores não concursados, ou que estão ocupando cargo de confiança por indicação, ou seja, sempre agentes despreparados que estão usurpando a função de alguém habilitado que deveria estar ali.

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11 respostas para Habilitação (CNH) vencida serve como identidade.

  1. MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO SAUS Quadra 01 Bloco H Edicio Telemundi II, Ministério das Cidades – Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-010 Telefone: 21081812 e Fax: – http://www.cidades.gov.br

    Ofício Circular nº 2/2017/CONTRAN Brasília, 29 de junho de 2017.

    Aos Senhores Dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal

    Assunto: Utilização da CNH como documento de identificação civil após a sua validade.

    Senhor(a) Dirigente,

    Encaminhamos o presente para informar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação – CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

    Atenciosamente,

    ELMER COELHO VICENZI
    Presidente

  2. Sr. Divonei disse:

    Bom dia
    Fui nas Casas Bahia no shopping ilaqueara e a funcionária da loja dos crediários disse que minha CNN está vencida e precisaria de outro documento para comprovar que a CNN é minha,dai eu disse pra ela o que está vencido é no exame médico,pois o Rg e cpf nunca vence e continua sendo válido até minha morte….não gostei da atitude dessa mulher …

  3. jose carlos pilet da costa disse:

    Porque fui a uma casa lotérica, e não aceitaram a minha CNH vencida?

  4. David disse:

    Amigo, voce teria algum artigo de alguma lei comprovando isso? Concordo com a linha de raciocinio, mas quando fui barrado no banco hoje eu precisaria saber a lei que regula isso para poder usar como argumento.

    • John Saitow disse:

      David, caberia ao banco apresentar os argumentos legais para não aceitação desse documento de identificação. Vc deveria ter acionado uma autoridade policial no ato.
      Aliás, muitas das exigências em repartições públicas ou privadas parecem que são determinadas, somente para aumentar a arrecadação com mais taxas.
      Finalizando, qualquer documento vencido ou não é válido para identificação em caso de delito, então, o contrário também tem que ser válido. Certo?

  5. José Maria disse:

    Cidadão de bem deveria manter sua documentação atualizada. Não ficar usando de brechas na lei pra se valer de documentos vencidos. E ainda por cima querer culpar os funcionários públicos… Cada um que cuide dos seus problemas (e de seus documentos). O mínimo de organização evita todos esses problemas e esses ‘jeitinhos brasileiros’.

    • O cumprimento da Lei independe da boa vontade do servidor público, goste ou não da carta legal, sob pena de prevaricação.

    • David disse:

      Cidadao de bem faz por onde conhecer a aplicar a lei e nao ficar obedecendo desmandos de ignorantes. Se voce tem tempo livre para burocracia extra, faça bom proveito.

  6. Luciano Roberto Leite disse:

    Processo nº. 0018913-75.2010.8.26-0100 DÚVIDA 14º Registro de Imóveis da Capital SP x Odécio Rogante – Sentença de fls. 48/52

    VISTOS.

    Cuida-se de dúvida suscitada pelo 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Odécio Rogante e sua esposa, em decorrência da negativa de registro de escritura de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 6.462, daquela Serventia.

    Aduz que, para o registro, é preciso antes aperfeiçoar os dados qualificativos de Noel, o que não pode ocorrer por meio de apresentação da CNH, por não constituir documento hábil para comprovar a identidade, sendo mister a cédula do RG e o cartão do CPF.

    Os interessados, intimados (fl. 40), não apresentaram impugnação à dúvida (fl. 41).

    O Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do registro (fls. 42/43).

    É O RELATÓRIO.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    O cerne da questão está em saber se a CNH pode ser utilizada como documento hábil a comprovar a identificação e qualificação das partes para os atos de registro de imóveis em substituição ao RG e CPF.

    O argumento do Registrador, embora respeitável, cede diante de expresso comando legal em sentido oposto.

    O art. 159, da Lei nº 9.503/97, diz que: “A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.” (grifou-se).

    Como se vê, a CNH é, por força de lei, equiparada a documento de identidade em todo território nacional.

    Observe-se que a Lei não limitou os casos em que ela pode ser utilizada como documento de identidade e a equiparação refere-se ao documento como um todo, sem distinguir entre os elementos primários e secundários.

    As Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça também trataram do tema.

    O item 21.1, do Capítulo XVII, confere à CNH o status de documento de identidade:

    “Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.” (grifou-se).

    No capítulo XIV, o item 60 diz que:

    “É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.”

    Assim, além do comando expresso do art. 159, da Lei nº 9.503/97, também as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça equiparam a CNH – ao lado de outros documentos como carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal e o passaporte – a documento de identidade, exigindo, para a aceitação, que tenha sido instituída nos moldes da Lei nº 9.503/97 e que esteja com prazo de validade ainda em vigor.

    Note-se que a Lei nº 6.015/73 não exige a apresentação do RG emitido pela Secretaria de Segurança Pública, mas que seu número seja fornecido, o que pode ocorrer mediante a apresentação de qualquer documento a que a lei confira status de documento de identidade, como é o caso da CNH.

    O que importa, portanto, é certeza quanto ao número, desde que o documento que o transporte seja legalmente válido.

    Ao lado da questão legal, há a de ordem prática.

    É fato notório que, atualmente, o cidadão utiliza-se da CNH como documento de identidade para os mais variados atos de sua vida civil, que vão desde os mais simples, como o cadastro em lojas, até os mais complexos, como a lavratura de escritura públicas de venda e compra de imóvel e até mesmo para o exercício do sagrado direito de voto.

    Isso passou a ocorrer a partir da instituição da CNH nos moldes da Lei nº 9.503/97, que deu origem a uma migração dos documentos que as pessoas passaram a portar e apresentar como identificadores de sua identidade.

    Assim é que, no lugar do geralmente antigo RG e do cartão do CPF, tem-se apresentado a CNH, quase sempre mais atualizada, e que traz, num só documento, os dados mais relevantes dos outros dois juntos.

    E não seria absurdo, à vista dessa realidade, afirmar que atualmente muitas pessoas sequer sabem onde estão em seus arquivos pessoais as vias originais do RG e CPF, tamanho o desuso em que caíram.

    Ainda para ressaltar a utilização da CNH como documento de identidade, relembre-se que nas recentes eleições deste ano, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de liminar feito na ADI nº 4467, permitiu que o eleitor votasse com o título eleitoral ou com qualquer outro documento oficial com foto, rol em que se encontra a CNH. Essa irreversível constatação não pode ser ignorada a pretexto de uma suposta e não comprovada insegurança na prestação dos serviços dos registros de imóveis, sob pena de se adotar posicionamento retrógrado na contramão da realidade.

    A admissão da CNH enquanto documento comprobatório de identidade não significa que os pedidos de registro ou de averbação feitos junto ao Registro de Imóveis serão invariavelmente acolhidos, mas apenas que o Oficial não poderá recusar a prática do ato sob o argumento de que a CNH não é documento hábil a comprovar a identidade.

    Frise-se: o que se veda é a injustificada recusa pelo simples fato de se tratar de CNH, o que não suprime do Oficial de Registro de Imóveis o direito-dever de qualificar os títulos.

    No que diz respeito à segurança dos atos de registro praticados mediante a apresentação da CNH como documento de identidade, oportuna a consideração do 17º Oficial de Registro de Imóveis, nos autos 00.20908-26.2010.8.26-0100 desta 1ª Vara, no sentido de que não há notícias de que seu uso esteja servindo para fraudes por alguma suposta vulnerabilidade, de modo que seu uso não consiste, por si só, ameaça real à segurança do sistema registral imobiliário.

    É certo, também, como bem ponderado pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, nos autos acima mencionados, no caso de fundada dúvida quanto à autenticidade da CNH, outros documentos poderão ser exigidos, o que não pode ser confundido com imprestabilidade da CNH para comprovar a identidade, pois a eiva, nesses casos, reside na autenticidade do documento, e não neste em si, fato que pode igualmente atingir quaisquer outros como a cédula de identidade do RG, que demandaria igual cautela do Oficial.

    Verifica-se, em conclusão, que a CNH, por expressa disposição legal (art. 159, da Lei nº 9.503/97), goza de fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, de modo que, apresentada em sua via original ou em cópia autenticada e dentro do prazo de validade, não pode ser recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis.

    Entendimento contrário implicaria negativa de vigência ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois, de acordo com o princípio da legalidade nele descrito, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E, como há lei federal que confere à CNH o status de documento de identidade, sua recusa como tal violaria não só a Lei nº 9.503/97, mas o próprio art. 5, II, da Lei Maior.

    A despeito de tais premissas, o registro do título deve ser negado porque a CNH de Noel de Carvalho Almeida está com prazo de validade vencido desde 2008 (fl. 16).

    Contudo, em caso de reapresentação do título, o registro não poderá ser negado desde que o interessado apresente aludida CNH dentro do prazo de validade.

    Posto isso, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis.

    Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.

    Oportunamente, ao arquivo.

    PRIC.

    São Paulo, 25 de novembro de 2010.

    Gustavo Henrique Bretãs Marzagão.
    Juiz de Direito.

    CP. 187.

    (D.J.E. de 16.12.2010)

  7. José disse:

    Ilustre Colega, o que realmente vence na CNH, para ser mais preciso é o exame de saúde (visão e audição) são os mais cobrados, e dependendo da categoria terá que fazer o exame psicológico para renovar. Portando, para os agentes e funcionários públicos despreparados à pessoa continua a mesma. Só muda a côr do cabelo e a voz fica mais trêmula.

  8. CARLOS ALBERTO NANNI disse:

    ANAFALBETISMO FUNCIONAL… Faz parte da crise politica na moralidade, na ética, na honestidade, gerando um complicado universo de desrespeito ao cidadão de bem.

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