Ives Gandra Martins almeja dar um golpe no Brasil? Com quem? #FIMdaCORRUPÇÃO


Não é a primeira vez que vejo Ives Gandra Martins distorcer o que está na lei para impor seu ponto de vista.

Na última vez foi com a PEC 37 que pretendia retirar os poderes do Ministério Público. Ele pregava um entendimento que não tinha nada a ver com o que estava escrito no texto da Proposta de Emenda e causaria enormes prejuízos ao Pais.

Agora pretende afirmar que a Presidente Dilma Russef pretende impor o poder Executivo sobre os demais Poderes por vias do Decreto 8.243/2004.

Cita inclusive constituições da Venezuela, Bolívia e Equador, onde há cinco poderes sendo que os poderes Povo e Executivo se sobrepõe aos demais. Frisando que quem decide o que o Povo quer é o Presidente.

Cabe esclarecer que o Decreto 8.243/2004 trata exclusivamente da Administração Pública direta e indireta, não atingindo aos demais poderes, conforme evidencia o Art. 1º e 5º.

Coloquei o Decreto abaixo para que qualquer pessoa possa conferir.

Agora fica a questão: A que grupo Ives Gandra Martins representa e o que pretende.

Podem até me taxar do que quiserem, mas a OAB atualmente controla os Três Poderes da República e é inatingível juridicamente.

Vejam que decide quem ocupa os altos cargos do judiciário, controlam a rédeas curtas a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado, pretendem controlar a entrada em vários cargos do Judiciário – todos os mais importantes, para colocar os que forem da Grei.

Nesta situação é difícil até para os mais esclarecidos saber de onde vem o golpe e o que pretendem.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social – PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.

Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;

II – conselho de políticas públicas – instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;

III – comissão de políticas públicas – instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;

IV – conferência nacional – instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;

V – ouvidoria pública federal – instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;

VI – mesa de diálogo – mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;

VII – fórum interconselhos – mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;

VIII – audiência pública – mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

IX – consulta pública – mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e

X – ambiente virtual de participação social – mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.

Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.

Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:

I – reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

II – complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;

III – solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;

V – valorização da educação para a cidadania ativa;

VI – autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e

VII – ampliação dos mecanismos de controle social.

Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:

I – consolidar a participação social como método de governo;

II – promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;

III – aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;

IV – promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;

V – desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;

VI – incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;

VII – desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;

VIII – incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e

IX – incentivar a participação social nos entes federados.

Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.

  • 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
  • 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.

Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:

I – conselho de políticas públicas;

II – comissão de políticas públicas;

III – conferência nacional;

IV – ouvidoria pública federal;

V – mesa de diálogo;

VI – fórum interconselhos;

VII – audiência pública;

VIII – consulta pública; e

IX – ambiente virtual de participação social.

Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.

Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.

Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;

II – orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;

III – realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;

IV – realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e

V – propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.

Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social – CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.

  • 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
  • 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.

Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;

II – definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;

III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;

V – rotatividade dos representantes da sociedade civil;

VI – compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e

VII – publicidade de seus atos.

  • 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
  • 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
  • 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
  • 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.

Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;

II – definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;

III – garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;

IV – estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e

V – publicidade de seus atos.

Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV – integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;

V – disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;

VI – definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;

VII – publicidade de seus resultados;

VIII – determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e

IX – indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.

Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.

Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.

Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – participação das partes afetadas;

II – envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;

III – prazo definido de funcionamento; e

IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.

Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.

Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;

II – definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;

III – produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e

IV – publicidade das conclusões.

Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II – livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III – sistematização das contribuições recebidas;

IV – publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e

V – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II – disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;

III – utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;

IV – sistematização das contribuições recebidas;

V – publicidade de seus resultados; e

VI – compromisso de resposta às propostas recebidas.

Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;

II – fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

III – disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;

IV – explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;

V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

VI – definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;

VII – utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;

VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;

IX – sistematização e publicidade das contribuições recebidas;

X – utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e

XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.

Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.

  • 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
  • 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.

Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.

Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

 

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5 respostas para Ives Gandra Martins almeja dar um golpe no Brasil? Com quem? #FIMdaCORRUPÇÃO

  1. JOÃO BATISTA SUAVE disse:

    Transcrevemos abaixo o comentário do Dr. Rubens Teixeira sobre “A entrevista do presidente CFOAB na Veja e as Vítimas da OAB”:

    “A entrevista do presidente CFOAB na Veja e as Vítimas da OAB
    Por @RubensTeixeira
    O Presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Coelho, declarou em entrevista na Revista Veja de 14 de agosto de 2013: “Estamos vivendo uma roda viva em que a faculdade finge que paga o professor, o professor finge que dá aula e o aluno finge que aprende”. Esta infeliz declaração mostra que seu autor definitivamente não leu as 40 páginas da carta que escrevi e apresentei em Audiência Pública no Congresso Nacional, disponível no meu site: http://www.rubensteixeira.com.br, explicando porque o Exame da OAB tem que acabar. Mostra ainda o entendimento em que a OAB consagra o princípio da má fé de entes públicos, da própria OAB, dos professores, dirigentes e alunos dos cursos de Direito. Discordo desta generalização da imoralidade no ambiente de formação dos juristas brasileiros, especialmente porque mostra o total desrespeito da OAB com os bacharéis em Direito, induzindo que os não aprovados no Exame da OAB estão entre os que fingiram que aprenderam, e enlameia o magistério jurídico brasileiro, tendo em vista que há alunos de todas as universidades reprovados no Exame da OAB.
    Se essa linha de produção do mal defendida pelo CFOAB for verdade, estão comprometidos com estes atos criminosos professores de diversas origens, como advogados, promotores, defensores, juízes, desembargadores, e outros, que lecionam em quaisquer universidades que tenham alunos reprovados no Exame da OAB, ou seja, todas do Brasil. É um argumento que não aponta responsáveis e deixa os bacharéis em Direito como culpados por uma série de ineficiências, inclusive da OAB, que tem muita influência e participação na formação deles.
    Se existem faculdades que fingem pagar professores e professores que fingem ensinar, não posso me furtar de acreditar em algo que é mais certo do que esta afirmação desastrada: há alunos de boa fé querendo aprender, mesmo que possam existir os menos interessados. Se são enganados, não podem pagar pelo que não fizeram. Se é verdade o que o presidente do CFOAB disse, temos um problema sério de violação de direitos fundamentais e prática de crimes. Não é competência da OAB corrigir esses erros, mas dos entes públicos. A OAB pode e deve denunciar e colaborar com a solução. Nesse sentido, a OAB deveria defender esses cidadãos honestos que estão sendo enganados pelos seus professores e faculdades, oferecendo-lhes advogados, jamais deveria atacá-los. Como uma instituição de advogados, a OAB não pode acabar de matar a vítima, mas deve defendê-la.
    O presidente do CFOAB também comparou o número de advogados do Brasil com o da França. Um absurdo que se justifica, ou por desinformação, ou por razões que não vou enumerar, mas são várias e todas ruins. Essa comparação deixa de lado a elevada população brasileira, a maior fábrica de injustiça do mundo que é a desigualdade social, enorme no Brasil e pequena na França, o tempo de trâmite de processos no Judiciário, o volume de processos nos tribunais, o número de injustiças e de injustiçados, etc. É uma comparação muito ruim que reflete ausência de argumento melhor. Fazer referência à quantidade de advogados no mercado para justificar que temos advogados demais, em si, é um evidente ataque ao livre exercício da profissão e até da livre concorrência e iniciativa, todos mandamentos constitucionais, desprezados, oportunamente, pela OAB, quando interessa.
    Se todos os argumentos apresentados para defender o Exame da OAB fossem razoáveis, é lógico que ainda não suportariam o debate sobre o conflito de interesses flagrante: uma instituição que defende os interesses dos advogados controla a entrada de novos profissionais no mercado. Por outro lado, diz que faz o Exame porque as universidades formam mal, ou seja, a OAB conserta o que o MEC não faz bem. Pode, a qualquer título, uma instituição privada usurpar prerrogativa constitucional de um ente público? Qual a defesa jurídica dessa aberração?
    A OAB é uma grande violadora de direitos humanos, porque desemprega bacharéis em Direito, barrando o ingresso no mercado de profissionais, especialmente os que moram em áreas pobres da cidade, que não têm recursos para pagar cursinhos. Além disso, reduz o acesso à justiça para as pessoas que poderiam ser usuárias dos serviços desses profissionais impedidos de trabalhar. Em comunidades carentes e nos locais de bolsões de pobreza há um mar de direitos violados, mas não há advogados e nem representação da OAB.
    Se contarmos essa história da França, narrada pelo presidente do CFOAB, nas comunidades pobres do nosso país, onde milhões têm seus direitos violados, diariamente, sem advogados para defendê-los, estaremos debochando dos brasileiros desprezados nesta visão elitista da OAB. Se todos procurarem a Defensoria Pública, inviabilizarão os já sobrecarregados profissionais deste cargo público tão nobre e relevante. A OAB consegue o que quer: a advocacia é uma profissão acessível, principalmente, às elites. Direitos violados de pobres não entram na análise da OAB. Por isso seu presidente induz que no Brasil temos advogados demais. É importante a OAB entender que pobre também tem direitos e precisa ser defendido. A OAB faz milhares de vítimas diariamente em todas as partes do país.
    A OAB despreza o que é fundamental na avaliação de profissionais no mundo inteiro: o desempenho no exercício da profissão. A maior prova disso é que há advogados medíocres que passaram no Exame da OAB e excelentes bacharéis, que são “advogados sem carteira”, que trabalham em escritórios, explorados a baixos salários, com a conivência da OAB. São as vítimas da OAB.
    Rubens Teixeira é autor da Carta aberta ao Congresso Nacional pelo Fim do Exame da OAB e vítima da OAB. Formado em Direito (UFRJ), aprovado na OAB-RJ, mas impedido de ter carteira por julgamentos arbitrários da OAB-RJ, doutor em Economia (UFF), mestre em Engenharia Nuclear (IME), pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil (UNESA), engenheiro civil (IME) e bacharel em Ciências Militares (AMAN). Teve sua tese de doutorado em Economia e monografia de Direito premiadas. É professor, escritor e palestrante. Site: http://www.rubensteixeira.com.br, Twitter: @RubensTeixeira, Facebook:www.facebook.com/dr.rubensteixeira”

  2. JOÃO BATISTA SUAVE disse:

    DENÚNCIA CONTRA O EXAME DA OAB/FGV

    EXISTEM VÁRIOS DOCUMENTOS DE FRAUDE E MANIPULAÇÕES EM PROVAS REALIZADAS PELA FGV/OAB, PARA QUE A MAIORIA DOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE SE INSCREVEM EM SEU CERTAME NÃO SEJAM APROVADOS. TAIS PROVAS DE MANIPULAÇÕES E FRAUDES ESTÃO EM PODER DO MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO (MNBD) E DA OBB (ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL).
    TAL DENÚNCIA SE COMPROVA, AS QUAIS JÁ FORAM ENVIADAS PARA O CONGRESSO NACIONAL E PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS; OS NOSSOS POLÍTICOS NADA FAZEM.
    TODOS CERTAMES REALIZADOS PELA FGV/OAB, HÁ UMA REPROVAÇÃO EM MASSA, OU SEJA MAIS DE 85%(OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS QUE SE INSCREVEM SÃO REPROVADOS.
    POR ISTO EXISTEM HOJE MAIS DE CINCO MILHÕES DE BACHARÉIS EM DIREITO, QUE NÃO CONSEGUIRAM PASSAR NO EXAME DA OAB/FGV?
    ISTO É UMA VERGONHA E VIOLÊNCIA CONTRA A DEMOCRACIA!
    OS POLÍTICOS SÉRIOS COMPROMETIDOS COM A ÉTICA, JUSTIÇA, DEMOCRACIA E A TRANSPARÊNCIA, DEVERIAM TOMAR PROVIDÊNCIAS E SUSPENDER O EXAME DA OAB/FGV PARA APURAR ESTA DENÚNCIA QUE JÁ FOI COMENTADA EM VÁRIAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO QUE TRATAM DO EXAME DA OAB.
    LEMBRE-SE, SÃO MAIS DE CINCO MILHÕES DE BACHARÉIS EM DIREITO QUE TÊM SEUS SONHOS DILACERADOS POR NÃO PASSAREM NO EXAME CORPORATIVISTA DA OAB E QUE REPROVA EM MASSA OS QUE SE INSCREVEM.
    O BACHAREL EM DIREITO, MESMO DEPOIS DE FORMADO COM O DIPLOMA APROVADO PELO MEC, TEM QUE PASSAR PELA HUMILHAÇÃO DE SUBMETER A UM NOVO EXAME, TAL EXAME DE CUNHO PARTICULAR, INTERESSA APENAS A PRÓPRIA OAB PARA MANTER O SEU PODER.
    PORQUÊ SOMENTE OS BACHARÉIS EM DIREITO TEM QUE SE SUBMETER A UM NOVO EXAME DEPOIS DE FORMADOS E O OUTROS FORMADOS EM OUTRAS PROFISSÕES NÃO PRECISAM?
    PORQUÊ OS MAIS DE CEM MILHÕES QUE A OAB ARRECADA TODO ANO COM SEUS EXAMES, NÃO SÃO PRESTADOS CONTAS AO TCU E A NINGUÉM?
    QUANTO O GOVERNO FEDERAL DEIXA DE ARRECADAR DE IMPOSTOS SOBRE A ARRECADAÇÃO MILIONÁRIA DA OAB?

    Fonte: João Batista Suave
    Presidente Nacional da Marcha dos Bacharéis em Direito do Brasil
    Contato(email): jobasuave2012@gmail.com

  3. LUIZ SANTANA COUITNHO disse:

    EXISTEM VÁRIOS DOCUMENTOS DE FRAUDE E MANIPULAÇÕES EM PROVAS REALIZADAS PELA FGV/OAB, PARA QUE A MAIORIA DOS BACHARÉIS EM DIREITO QUE SE INSCREVEM EM SEU CERTAME NÃO SEJAM APROVADOS. TAIS PROVAS DE MANIPULAÇÕES E FRAUDES ESTÃO EM PODER DO MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO (MNBD) E DA OBB (ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL).
    TAL DENÚNCIA SE COMPROVA, AS QUAIS JÁ FORAM ENVIADAS PARA O CONGRESSO NACIONAL E PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS; OS NOSSOS POLÍTICOS NADA FAZEM.
    TODOS CERTAMES REALIZADOS PELA FGV/OAB, HÁ UMA REPROVAÇÃO EM MASSA, OU SEJA MAIS DE 85%(OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS QUE SE INSCREVEM SÃO REPROVADOS.
    POR ISTO EXISTEM HOJE MAIS DE CINCO MILHÕES DE BACHARÉIS EM DIREITO, QUE NÃO CONSEGUIRAM PASSAR NO EXAME DA OAB/FGV?
    ISTO É UMA VERGONHA E VIOLÊNCIA CONTRA A DEMOCRACIA!
    OS POLÍTICOS SÉRIOS COMPROMETIDOS COM A ÉTICA, JUSTIÇA, DEMOCRACIA E A TRANSPARÊNCIA, DEVERIAM TOMAR PROVIDÊNCIAS E SUSPENDER O EXAME DA OAB/FGV PARA APURAR ESTA DENÚNCIA QUE JÁ FOI COMENTADA EM VÁRIAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DO QUE TRATAM DO EXAME DA OAB.
    LEMBRE-SE, SÃO MAIS DE CINCO MILHÕES DE BACHARÉIS EM DIREITO QUE TÊM SEUS SONHOS DILACERADOS POR NÃO PASSAREM NO EXAME CORPORATIVISTA DA OAB E QUE REPROVA EM MASSA OS QUE SE INSCREVEM.
    O BACHAREL EM DIREITO, MESMO DEPOIS DE FORMADO COM O DIPLOMA APROVADO PELO MEC, TEM QUE PASSAR PELA HUMILHAÇÃO DE SUBMETER A UM NOVO EXAME, TAL EXAME DE CUNHO PARTICULAR, INTERESSA APENAS A PRÓPRIA OAB PARA MANTER O SEU PODER.
    PORQUÊ SOMENTE OS BACHARÉIS EM DIREITO TEM QUE SE SUBMETER A UM NOVO EXAME DEPOIS DE FORMADOS E O OUTROS FORMADOS EM OUTRAS PROFISSÕES NÃO PRECISAM?
    PORQUÊ OS MAIS DE CEM MILHÕES QUE A OAB ARRECADA TODO ANO COM SEUS EXAMES, NÃO SÃO PRESTADOS CONTAS AO TCU E A NINGUÉM?
    QUANTO O GOVERNO FEDERAL DEIXA DE ARRECADAR DE IMPOSTOS SOBRE A ARRECADAÇÃO MILIONÁRIA DA OAB?

  4. NULO NELES ! SÃO TODOS BANDIDOS ! disse:

    nulo neles ! É DEMOCRÁTICO ! SEU VOTO SERÁ UMA ARMA CONTRA VOCÊ. VOTE NULO!!!!

  5. MÁRCIO MOURA disse:

    Como imaginava e tenho chamado a atenção dos colegas, observe a enquete da câmara que a OAB ou os seus seguidores, tem massificado a pesquisa em seu favor para manter o “Sinistro” exame da OAB. Não vamos esquecer dessa pesquisa que apesar de ter um levantamento meramente informal, mas que pode contar para contestar em audiências publicas ou justificar a rejeição desse exame. Quem não votou que vote!!! Abs. a todos.

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