Lewandowski, Hobim Hood as avessas: Um peso e duas medidas: Suspende afastamento de Desembargador do TJ-BA investigado. #FIMdaCORRUPÇÃO


Considerações sobre a matéria mais abaixo.

Fazendo um comparativo entre a legislação do Servidor Federal (Lei 8.112/90) e a Resolução 135 do CNJ, observamos que no Art. 152 daquele, o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, que diga-se de passagem até onde testemunhei pode ser prorrogado indefinitivamente em caso de assédio moral, seja por perseguição de Juiz, de Diretor de Secretaria, etc. Já vi chegar a quatro anos, injustificadamente, com a intenção de prejudicar mesmo, independente de culpa.

No caso abaixo, a Resolução 135 do CNJ reza em seu artigo 14, § 9º,  que o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.

Perceba que não há prazo para terminar e que a decisão de prosseguir com o processo cabe ao “Plenário”, isto porque as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, do Estatuto da Magistratura, da Lei Orgânica da Magistratura, e da legislação ordinária em vigor, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial proporcionalidade pro sociedade –conforme nos induz o primeiro CONSIDERANDO da resolução.

Vejam que um processo administrativo contra um servidor “comum”, sem poder de mando, de decisão, pode-se chegar a quatro anos ou mais, em um o prosseguimento da ação, de forma ilegal; mas quando se trata de um servidor da espécie “Magistrado”, que tem o poder de mando, o Estado em suas mãos, não pode ultrapassar o prazo nominal, mesmo a Lei determinando que em casos especiais se o faça.

Este é o nosso Judiciário e o representante do povo no STF Min. Lewandowski, o Robin Hood as avessas.

Veja também:

E agora: Um peso e duas medidas ou dois pesos e duas medidas?

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PRAZO EXCEDIDO

Lewandowski suspende ato do CNJ que afastou ex-presidente do TJ-BA

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar ao ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Mário Hirs que o autoriza a retomar suas atividades na corte. Ele havia sido afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que já dura oito meses, sendo que o prazo estipulado pelo próprio CNJ é de 140 dias. A demora embasou a decisão de Lewandowski.

Segundo o ministro, o afastamento provisório do desembargador da Presidência do TJ-BA acabou se tornando definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato. Assim, a decisão serve “apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. A decisão foi tomada na análise do Mandado de Segurança 33.080, que, após o término do recesso, será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

“O PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo artigo 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/11, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual”, acrescentou o ministro.

O processo administrativo foi instaurado para apurar supostos problemas na gestão de precatórios judiciais, cálculos incorretos contra o erário, juros e multas excessivas e erros de julgamento em execuções. O CNJ entendeu que o afastamento é devido porque Hirs “encarna a representação do poder Judiciário da Bahia e também está investido dos deveres de gestão e da condição de ordenador de despesa”.

Sobre os argumentos adotados pelo conselho, Lewandowski considerou que o TJ-BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. “Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador.”

Executivo municipal
O CNJ decidiu que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções até que as testemunhas de defesa — governador do estado e prefeito da capital — fossem ouvidas no processo.

O prefeito de Salvador, Antônio Carlos Magalhães Neto (DEM), no entanto, já se manifestou, por escrito, “em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante”, destacou o ministro. Segundo ACM Neto, “demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o ínclito desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça baiana”.

“Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto precatórios do município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do desembargador Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon”, acrescentou.

TJ-SP
Essa é a segunda decisão de Lewandowski, em menos de uma semana, que contraria ato do CNJ. Na última sexta-feira, o ministro havia suspendido determinação do Conselho que estipulou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentasse a designação de juízes auxiliares na capital paulista.

Para o ministro, “é plausível a tese no sentido de que o ato normativo do CNJ ora impugnado esbarra em obstáculos de ordem constitucional, principalmente no tocante ao pacto federativo e à autonomia do Tribunal local para efetuar a sua organização judiciária interna”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

MS 33.080

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2014, 12:02h

 

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