Tambaba, na Paraiba, considerada uma das praias mais bonitas do Brasil, onde também há uma área reservada somente ao nudismo, vem sendo palco de constante crime de estelionato contra os turistas que vão visita-las.
Por vezes os turistas viajam cerca de 4000km para livrar-se do stress do dia a dia e em um local afastado, um ambiente desconhecido, fragilizado, vê-se obrigado a submeter-se a situações aborrecedoras e lesivas.
Ocorre que algumas pessoas se apropriaram do acesso às praias e resolveram cobrar pedágio.
Inicialmente era um grupo ligados a uma associação local que exigiam o pagamento do estacionamento para poder estacionar o carro no local.
Informamos que estavam cometendo estelionato, avisamos inclusive os policiais militares que vigiam a área. Caberia ai, prisão em flagrante delito.
Posteriormente a associação fez um acordo com a Prefeitura, compraram uniforme, e continuaram cobrando o estacionamento.
Informamos que agora além de estelionato estavam cometendo crime de tráfico de influências e formação de quadrilha. Mais uma vez, informamos aos policiais da PM que nada fizeram.
Voltamos novamente e os mesmos exigiam o pagamento para permanecer no local. Dissemos que não pagaríamos em razão do já exposto.
Um dos rapazes mostrou-nos um talão que alegava ser da prefeitura. Realmente tinha dados da Prefeitura local.
Afirmamos que agora além de estelionato, formação de quadrilha, tráfico de influência os mesmos estariam cometendo falsificação de documento público, identidade falsa, constrangimento ilegal.
Pedimos o documento da autuação, mas nos negaram o mesmo.
Enquanto nossos amigos, que vinham nos visitar, foram ver as praias, ficamos perto do carro receando que causassem algum dano, pois os mesmos estavam bastante alterado.
Mais uma vez avisamos aos PMs que nada fizeram.
São vários os enquadramentos possíveis, senão vejamos:
E comum que em prefeituras desinformadas e até por malícia haja remuneração de serviços públicos prestados pelos atos de polícia que realizam, por meio de “tarifas”, sem se preocupar com os direitos dos contribuintes.
Assim a cobranças em áreas de Zona Azul, estacionamento rotativa, é feitas como se preço público fosse, ou seja, uma espécie de relação contratual do cidadão com o Estado ou instituição privada aos olhos do Estado, com a finalidade única de ludibriar a ordem Constitucional, lastreando tal exação em decretos ou portarias do Executivo invadindo indevidamente o patrimônio dos cidadãos.
Caso um Município delegue a atividade de polícia a uma entidade privada, ainda que por meio de processo licitatório, essa delegabilidade insurge-se de modo inconstitucional.
Tal fato já foi alvo de apreciação da corte suprema por intermédio da ADIn 1.717/ DF, em 07/11/2002, que saneou pela impossibilidade de ser delegada a atividade de Polícia administrativa do Estado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9.649 DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS REGULAMENTADAS.
[…] 2. A interpretação conjulgada dos artigos 5º XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70 parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, da atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de poder de polícia […]3. Decisão unânime.”
Trata-se dessarte de uma pseudotributação expurgatória dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade etc.
Assim, temos que a indelegabilidade tributária nos leva a outras consequências.
Sé foi criada uma lei favorecendo uma entidade privada para administrar um exercício público indelegável esta regra já nasce nula, mas o fato que a gerou nos remete a agentes que se organizaram para tanto. Então temos:
1) A ingerência do particular contra a administração em geral ao solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função cuja pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (cabe aqui inclusive vantagem política). Veja Art. 332 do Código Penal – Tráfico de influência;
2) A exigência de pagamento indevido para permanecer no local configura o constrangimento na liberdade de ir, vir e ficar, sob pena de alguma sanção, dano ao patrimônio; violando assim o próprio ditame fundamental de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei, o Código Penal trata deste tipo no art. 146;
Afinal quem paga alguma coisa aos flanelinhas, na maioria das vezes, não estão contratando uma segurança mas, dando uma esmola ou pagamento para que eles próprios não danifiquem o patrimônio da vítima.
3) Sé um particular dispõe de um documento público como um talonário, destinado a receber numerário em nome do Estado, sem autorização para fazê-lo incorre em falsificação de documento público fica sujeito aos ditames dos artigos 296-297 do CP;
4) O crime de constrangimento ilegal veio acompanhado de um outro dispositivo quando buscou-se a obtenção de vantagem para si ou para terceiro (no caso a associação), assumindo-se o mister da Prefeitura local. Referimo-nos ao crime de falsa identidade (art. 307 da Lei 2848/40), já que se diziam funcionários da Prefeitura, mas não se identificaram, o que figuraria contravenção penal, se verdade fosse. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar, muito embora a consumação pode ser amplamente observada “in loco”;
5) Vemos ainda que do recebimento dos numerários dos cidadãos houve a obtenção de vantagens indevidas mediante meio ardil e fraudulento induzindo ao prejuízo alheio que foi mantido dolosa e arbitrariamente em erro, configurando-se desta forma o enquadramento no tipo 171 do CP conhecido até pelo cidadão mais simples como Estelionato;
6) Caso a administração municipal tenha subsidiado seus atos na ilegalidade (indelegabilidade, tráfico de influência), inconstitucionalidade – vale lembrar que compete privativamente à União legislar sobre trânsito (CF, 22, XI)-, estaremos diante de atos de improbidade administrativa;
7) Em tempo, houve também um provável crime praticado pelos Policiais da PM contra a Administração Pública. Trata-se da prevaricação, que ocorreu quanto deixaram de efetuar a prisão em flagrante, quando deveriam faze-lo, por tratar-se de ato de ofício;
8) Por derradeiro cabe observar que os frutos da arrecadação foram efetuados com vistas a entrega a um ente estatal. Não havia qualquer controle do Estado sobre o recebimento, não sabendo-se o montante diário e, se os depósitos haviam sido efetuados. Mesmo se todas as operações fossem legais fica a dúvida:
Onde está o dinheiro arrecadado?
Não sei a quanto tempo você escreveu isso, mas já que você reclama especificamente de Tambaba, pergunto:
1. Você pagou o estacionamento público, em área de preservação e de domínio da União em Coqueirinho?
2. Você paga estacionamento em zona azul no centro de João Pessoa e em diversos bairros no Rio, S.Paulo, Curitiba, Natal, Fortaleza etc?
3. Ou sua pinimba é exclusiva com Tambaba?
4. Duvido que você não compre um ticket ou não ponha uma moeda no parquímetro de dezenas de cidades que cobram estacionamento em logradouros públicos, pois sabe que se não comprar receberá multa por estacionamento irregular, como autoriza o CBT.
Pode me responder pelo e-mail andresantosdias@gmail.com, pois não sei se vou conseguir encontrar novamente seu post.
Grato
Obs: espero que tenha a educação e o civismo de publicar este meu comentário.
Incrível como esse espaço, publica coisas sem nexo.
À luta é pelo fim do Exame da Ordem! Aí misturam outros assuntos que não tem nada a ver com o contexto.
Se depender disso aqui, o Exame da Ordem, nunca vai acabar.
A Paraíba é tão ruim, não venha mais!