Princípio “pro vida”: Em defesa da pena de morte. #FIMdaCORRUPÇÃO


Quando fiz Filosofia percebi que podia transformar o bom em mau e o mau em bom.

Depois que cursei o Direito achei o campo prático para isto.

Ou seja, o bom e o mal está dentro de cada um, se não mudar o indivíduo os códigos continuarão a se desatualizarem dia-a-dia.

Então talvez não exista nem o bom e nem o mal, mas a conveniência da aplicabilidade de cada coisa em seu devido lugar e deste modo o que parece ser loucura pode ser a solução…

Pena de MorteA pena de morte ou pena capital é a aplicação de uma sentença que retira a vida de um corpo físico, como consequência de um ato considerado extremo em uma determinada sociedade.

Sua aplicação se dá tanto pelo Estado como por algum cidadão conforme as leis indicarem.

No mundo é e foi aplicada por diversos países em casos de assassinato, espionagem, estupro, adultério, homossexualidade, corrupção política, apostasias, afastamento da religião obrigatória em países teocráticos etc.

No Brasil existem alguns casos em que são aplicados embora algumas pessoas acreditem que a mesma não exista ou conhecem determinados casos.

Em nossa história existem vários casos de aplicação da pena sendo a mais famosa “o caso Tiradentes”; a última execução, segundo os registros, foi determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876.

A Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978), durante o regime militar,  estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte.

O Brasil ratificou o Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte  em 13 de agosto de 1996, contudo a legislação internacional tolera a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra entre as exceções.

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, “salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”,  regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP) em seu Art. 55, 1, nos casos de traição, favorecimento ao inimigo, coação ao comandante, fuga em presença do inimigo (vejam só a covardia é punida com pena capital nos tempos de guerra…), motim, revolta, conspiração, rendição injustificada, dano em bens de interesse militar, abandono do posto em presença do inimigo, deserção em presença do inimigo e genocídio.

A inda a pena de morte aplicada pelo Agente Público em estrito cumprimento de dever legal conforme art. 23, III, primeira parte do DL 2.048/40.

Até aqui falamos da pena aplicada pelo Estado, mas pode também ser aplicada pelo particular em alguns casos:

O Decreto-Lei citado autoriza o civil a aplicar a pena capital imediata nos casos de:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – no exercício regular de direito .

Existe a questão da ponderação da urgência médica aplicado nos casos de gravidade onde não há condições de salvar a todos por impropriedade material. Assim, havendo várias pessoas que precisam ir para uma UTI e não havendo vaga pata todos escolhe o médico aqueles que tem mais chance de vida, longevidade etc. Neste caso o médico sentencia a morte os mais doentes, os mais velhos, mais difíceis de se recuperarem e ai vai…

Então percebemos que há muitos casos em que a pena de morte é justificável é até necessária a sua aplicabilidade.

E onde está a legitimidade de sua aplicação?

Relacionamos vários casos para que pudéssemos fazer um filtro acerca da necessidade da pena de morte.

Inicialmente apareceram motivos passionais, teológicos, vingativos. Nenhuma destes, ou afins são finalidades do Estado, que visa sempre o bem comum.

Não se justifica, ainda que pareça justificável, que o Estado tire a vida de uma pessoa porque matou outra. Está mais para vingança do que para Justiça. Indica que houve desistência na recuperação do indivíduo.

Motivos passionais como adultério não trata do coletivo e nem do bem comum além de ser uma pena desproporcional.

Motivos teológicos? É de rir, pois em toda a história da humanidade “Deus” não apareceu perante a humanidade para mandar matar nem deu procuração a quem quer que fosse que mate em seu nome. Que todo poderoso é este que precisa de um mortal para executar seus desígnios?

O problema é que o homem cria “Deus” a sua imagem e semelhança, destarte, um assassino sempre criará uma divindade assassina…

Se não passou nada restou-nos um paradoxo: os motivos da pena capital que se revestem da proteção a vida. 

Nos casos de guerra os cidadãos estão protegendo suas famílias de serem mortas, estupradas, espancadas, torturadas etc., deste modo todo crime de guerra que passa a ser um ato contra o próprio Estado estará colocando a vida dos seus em perigo.

No estado de necessidade e legítima defesa tenta-se preservar a própria vida ou de outrem, e quem pode condenar isto?

O exercício regular de um dever ou direito refere-se por exemplo ao policial que mata o bandido seja para proteger a sua vida ou a de outrem, ou ainda nos casos do executor dos crimes de guerra.

Podemos concluir que sempre que haja vistas a proteção da vida a pena de morte é bem-vinda.

Dessarte, cabem outras situações para aplicação da pena capital mas que ainda não estão contidas em nossa legislação, mas que podem ser repensadas.

Sempre que a manutenção da vida de um indivíduo represente ameaça a vida de outras pessoas em razão de envolvimento criminoso é cabível a pena capital. Em outros casos é preciso aprofundar-se mais.

Deste modo, se temos um traficante, preso, mas que comanda a morte de outras pessoas e com seu aniquilamento serão salvas vidas; a pena precisa ser aplicada.

Quando um político corrupto desvia dinheiro da saúde fazendo com que outros morram por não receber os remédios, precisa morrer para que outros sobrevivam. Quanto mais se sua influência seja tanta que mantenha um sistema perverso.

O criminoso de alta periculosidade que mesmo estando preso causa mortes, mesmo sem fazer nada, também precisa ser eliminado.

Vejam que trata-se de uma questão lógico matemática, cujo objetivo é preservar a vida.

Neste sentido, a pena de morte existe, precisa ser mantida e o rol de sua aplicabilidade deve ser aumentado visando sempre o bem comum.

Inacio Vacchiano

Filósofo, Jurista, Jornalista

E agora pelo seu conceito: “Louco”.

 

Veja ainda:

Juiz defende pena de morte para magistrado corrupto

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Uma resposta para Princípio “pro vida”: Em defesa da pena de morte. #FIMdaCORRUPÇÃO

  1. João Bosco Paraguassú disse:

    Brilhante explanação, sigo o voto do relator. “Parabéns”.

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