Delegado se recusa a receber petição e é representado junto ao MP por prevaricação e improbidade administrativa


O correu em João Pessoa (Pb), o Delegado Fábio Pontes 2º Del. João Pessoa negou-se a receber um pedido de investigação por crimes de furto, estelionato, sonegação de nota fiscal e sonegação fiscal.

Em João Pessoa é muito comum que nos diversos órgãos públicos os servidores se neguem a receber uma petição e mesmo sendo avisados tratar-se de crime mantém a atitude.

Quando se fala em prevaricação mal sabem do que se trata, pensam até que é algum tipo de shorts do tipo “caução”.

Brincadeiras a parte, mas na maioria das vezes tal fato ocorre em razão de que uma parte significativa dos servidores não são concursados ou quando o são fizeram concurso em época que não se exigia tanto dos tipos relacionados aos crimes funcionais.

Abaixo, disponibilizamos a Representação feita contra o Delegado, retirando apenas dados de terceiros que não interessam para os fins jus educandi.

———————

ILMO. SR.  DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA PROMOTORIA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA (PB).

Representante: PROJECTUM INCORPORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES EIRELI,

Representado: Delegado Fábio Pontes 2º Del. João Pessoa.

 

REPRESENTENTE——————

DOS FATOS

No dia 12 de março de 2014 a Representante dirigiu-se a 02ª Delegacia Distrital de Polícia Civil situada a Avenida Dom Pedro I, 842 – Centro, João Pessoa – Pb, a fim de protocolar uma petição pedindo investigações acerca do Sr. ———-, ——————- e ————– sobre possíveis cometimentos de crimes de estelionato, furto, sonegação de nota fiscal e sonegação fiscal.

Endereço das empresas:

1)      ——-, situada na Av. Gouveia da Nobrega, —, GA Roger – João Pessoa (PB);

2)      ——–, Rua Rodrigues de Aquino, —-, João Pessoa (Pb)  e

3)      ————, residente à Rua Frederico Chopin — – Roger – João Pessoa-PB

O Representado negou-se a receber a petição afirmando que seria na Delegacia de Mangabeira, depois que teríamos que entrar na delegacia de Cabedelo onde seria sede da empresa.

Afirmamos ao mesmo que o endereço relativo a Empresa constante na inicial refere-se tão somente ao endereço do representante legal pois a Empresa tem sede no Maranhão.

Ato continuo a Representante informou ao Delegado que caso não recebesse a petição seria obrigado a representar contra o mesmo.

Ato contínuo o Delegado pegou a petição e indeferiu a inicial por incompetência conforme documento anexo.

DO DIREITO

O Decreto-Lei 3.689/41 determina o local da competência inicialmente pelo lugar da infração.

Da competência

Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

I – o lugar da infração:

Oras, todas as empresas em questão estão sediadas próximos a 2º Del. João Pessoa, não fosse assim, haveria ainda a questão da Instrumentalidade das Formas, intimamente ligado ao Princípio da Eficiência estampado no artigo 37 da Carta Magna, que impõe ao Servidor a obrigação de um serviço descente; ou seja, está vedado ao Agente Público fazer os usuários dos Serviços Estatais de “IO IO”; assim, na melhor das hipóteses, seria adequado ao cumprimento principiológico o recebimento da petição e o posterior encaminhamento à Delegacia pertinente.

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Trata-se, portanto de prevaricação na modalidade omissiva: O Servidor deixa de receber, protocolar um documento em que está obrigado a fazê-lo em razão da Lei. 

Cumpre ainda salientar que a administração pública rege-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37 da CF)

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…”

Oras o Delegado declarou-se incompetente sem dizer o porquê, cometeu, portanto um não ato, ou um ato na modalidade omissiva que reforça a tese da Prevaricação.

Ofendeu ainda a moralidade administrativo estando sujeito ao enquadramento na Lei de Improbidade administrativa em seu artigo 11, já que seu cargo lhe confere o direito-obrigação de fazer ou deixar de fazer conforme o que despõe a Lei. Não há aqui qualquer discricionariedade mas sim atos vinculados.

“Lei 8.429/92, Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

Cabe ainda ressaltar as consequências administrativas no qual citamos a Lei 8.112/90, Regime Jurídico do qual deriva os sub-harmônicos nas esferas inferiores da Federação:

“Lei 8.112/90, Art. 116.  São deveres do servidor:

V – atender com presteza:

ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;”

O direito a informação (Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII ) também foi violado quando o delegado deixou de esclarecer os motivos pelo qual se julgou incompetente, dando ensejo ao sentimento da velha má vontade do servidor público em cumprir seus deveres.

“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

DO PEDIDO

Diante do exposto, solicitamos a esta Promotoria:

Que sejam tomados os depoimentos do Delegado Representado para averiguação dos crimes de Prevaricação com a abertura dos processos pertinentes inclusive para responsabilização por improbidade administrativa e abertura de sindicâncias pertinentes para apuração de todos os fatos citados nas esferas penais e administrativas.

Comunicação Corregedoria responsável pelas Delegacias de João Pessoa para apuração dos fatos e tomada das providências cabíveis.

Nestes Termos

Pede Deferimento,

João Pessoa, 12/03/2014.

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6 respostas para Delegado se recusa a receber petição e é representado junto ao MP por prevaricação e improbidade administrativa

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