Exame de ordem desnecessário: Advogado indenizará cliente por adotar estratégia errada #FIMEXAMEOAB #examedeordemINCONSTITUCIONAL #CPIdaOAB


Vejam mais uma prova da desnecessidade do exame de ordem da OAB para proteção da sociedade contra os maus a advogados.

A própria Lei já o faz. O que demonstra que objetivo do exame e é tão somente a reserva de mercado.

CHANCE PERDIDA

Por Jomar Martins

O advogado que age com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente consiga uma posição mais vantajosa no processo, pode ser responsabilizado com base na Teoria da Perda de uma Chance. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da estratégia jurídica levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias.

Após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, os magistrados das duas instâncias concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas.

‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.

O caso
O autor informou, na inicial, que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo veio a falir. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.

O advogado optou habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.

Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação. É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.

A sentença
Ao julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.

O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.

‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causa entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.

Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.

O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil, levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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3 respostas para Exame de ordem desnecessário: Advogado indenizará cliente por adotar estratégia errada #FIMEXAMEOAB #examedeordemINCONSTITUCIONAL #CPIdaOAB

  1. Paulino JF disse:

    ABAIXO, ONDE SE ESCREVE SOLITARIAMENTE LER-SE SOLIDARIAMENTE. DESCULPE-ME ERRO DE DIGITAÇÃO.

  2. PAULINO JF disse:

    PAULINOJF
    “QUE JOGUEM A PRIMEIRA PEDRA QUEM NUNCA ERROU INFALÍVEL DE ERRO SÓ NA CABEÇA DOS PAPA-TUDO DA OAB”. NOTA-SE QUE O NOBRE ADVOGADO TALVEZ NÃO TIVESSE PRATICA EM TRABALHISTA APESAR DE TER ESTUDADO A MATÉRIA E TER FEITO ESTAGIO E TER PASSADO NA TÃO MAGNÂNIMA PROVA DA OAB. QUEM DEVE RESPONDER SOLITARIAMENTE COM OS DANOS OCORRIDO É A OAB, VISTA QUE, A MESMA GARANTE ATRAVÉS DE SEU TESTE A IMENSURÁVEL QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PELA TÃO HONROSA ENTIDADE “QUE CAPACITA E ESCOLHE A DEDOS SEUS INTEGRANTES E NÃO PRESTA CONTA DE SUAS CONTAS $$$$” . O QUE FAZ O BOM PROFISSIONAL É A PRÁTICA COM UM BOM TRABALHO FEITO COM EXCELENTES PROFISSIONAIS NA ÁREA JURÍDICA, ESTÁGIOS EM ÓRGÃO PÚBLICO COMO N A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E FEDERAL, NA PROMOTORIA PÚBLICA, E EM SECRETARIA DOS ETC, PRÁTICA SÓ A PRÁTICA FARÁ BONS PROFISSIONAIS O EXERCICIO DA FUNÇÃO, MAS, TUDO ISSO NÃO É LEVADO EM CONTA NA HORA DO RECONHECIMENTO DO OPERADOR DO DIREITO . SOMENTE O QUE CONTA É O QUE PENSAM É OS QUE FAZEM PENSAR QUE PROVA APLICADA PELA OAB QUALIFICA ALGUÉM. ERRO PODE ACONTECER , COM MÉDICOS, ENGENHEIROS, ADMINISTRADORES, CONTABILISTA, DEPUTADOS, SENADORES, ATÉ PRESIDENTE DA REPÚBLICA TODOS SÃO PASSIVOS DE ERROS, NINGUÉM PRECISA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PARA GARANTIR O INEVITÁVEL, SOMOS HUMANOS E QUALIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMUNDICE, ACHAR QUE TEM ALGUÉM MELHOR QUE OS OUTROS E NÃO DAR DIREITO DE DEMOSTRAR O CONTRARIO.
    ERRAR É HUMANO! E NÃO PODEMOS GENERALIZAR MUITO MENOS LEVAR OU PRETENDER LEVAR VANTAGEM SOBRE ALGUÉM HUMILHANDO, “ISSO E COISA DA OAB”.
    “CPI JÁ! RESERVA DE MERCADO JAMAIS”. ABAIXO A FALTA DE DEMOCRACIA E RESPEITO À NOSSA CONSTITUIÇÃO E DIREITO AO TRABALHO DIGNO E HONESTO.
    “ÉTICA É A CONCEPÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE EU ESCOLHO, MORAL É A SUA PRÁTICA”.

  3. Sandra Vargas disse:

    eu posso dizer de carteirinha, que fui extremamente prejudicada, não só por um, mas por três advogados, todos numerados na OAB, a 1ª, fez totalmente mal feita a exordial, dando todas as brechas para o adversário, engolir a causa, sem contar que também posteriormente fez acerto com o lado oposto, a 2ª mesma coisa, maior acertão, bem de acordo com a cara da OAB, cabia um baita perdas e danos, porem quem iria entrar, se não encontrei um advogado confiável, um sequer, essa OAB é apenas uma trave na vida dos ADVOGADOS que ela não permite que advoguem, prejudicando assim milhões de famílias na área financeira. tirando a dignidade das pessoas sem o menor escrúpulo.

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