Oriundo da advocacia e tendo pertencido aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí por 20 (vinte anos) consecutivos, tendo participado do seu “staff” dirigente por este longo período em todas as suas comissões, inclusive como Presidente da Comissão de Exame da Ordem, me disponho agora, despido da condição de Desembargador, como representante da nossa gloriosa OAB, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas no papel de cidadão brasileiro e, sobretudo, de articulista em vários meios de comunicação de nosso Estado, fazer uma crítica aprofundada sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem frente a nossa sistemática jurídica.
O assunto tem sido levado ao público de forma exuberante e como tal, tem seguidores e contestadores como é natural nos temas que despertam interesse e curiosidade do grande público.
O Exame da Ordem dos Advogados tem sido veementemente contestado pelo aspecto de se transformar em medida restritiva ao mercado de trabalho para classe advocatícia brasileira. O Exame da Ordem está com previsão acobertada no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/9 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), dispositivo este que disciplina, para inscrição como advogado, entre outros requisitos, é necessária a aprovação do Bacharel em Direito no citado exame de proficiência.
Esse modo de seleção costumeiramente gera debates acalorados sobre sua obrigatoriedade para que o bacharel em direito possa exercer a advocacia, existindo inúmeros argumentos tantos favoráveis quanto contrários à sua realização como afirmamos atrás.
Nesses debates, os defensores de cada corrente expõem seus argumentos geralmente levando-se em conta aspectos legais e sociais e este estudo adstringir-se-á à análise das premissas e correntes desfavoráveis a esse exame.
De forma inicial, destaco inicialmente a violação ao Princípio da Isonomia, o qual se encontra previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”
O Princípio da Igualdade há de ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
O Exame de Ordem lesa o referido princípio a partir do momento em que condiciona o exercício da advocacia, ao Bacharel em Direito, à sua aprovação, indo, assim, na contramão das demais profissões, visto que os outros bacharéis, sejam eles médicos, engenheiros, administradores, enfermeiros, contabilistas etc., não estão sujeitos a tal obrigatoriedade, bastando, para tanto, somente a sua conclusão do respectivo curso superior e sua inscrição no Conselho correspondente.
Logo, a existência do Exame de Ordem diferencia os bacharéis em direito de forma prejudicial, uma vez que são submetidos à realização de uma modalidade de prova a qual os demais profissionais não estão sujeitos.
Posteriormente, cabe ressaltar que o exame de Ordem encontra-se, igualmente, em discordância com o Princípio do Livre Exercício das Profissões, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, art. 5º, XIII, CF/88.
A Lei nº 9.394/96 trata das Diretrizes de Bases da Educação e assevera, em seu art. 43, que uma das finalidades da educação superior é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”.
Ademais, a supracitada lei trata sobre a validade dos diplomas dos cursos superiores, bem como sobre a finalidade destes. O art. 48 prevê que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
De acordo com esses ditames legais, o cidadão que possui graduação em curso superior, com seu respectivo diploma registrado, poderá exercer a profissão para a qual se habilitou livremente.
Seguindo essa linha de raciocínio, calha transcrever trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República no Recurso Extraordinário nº 603.583 – 6/210, oportunidade em que este assevera que:
“2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer.’
3. 4. A locução ‘qualificações profissionais’ há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que ‘as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais’, e que ‘a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.’
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. TAL EXAME NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: O EXAME NÃO QUALIFICA; QUANDO MUITO PODE ATESTAR A QUALIFICAÇÃO.”
Assim sendo, o bacharel em direito possui o diploma acadêmico que lhe concede o direito de exercer a advocacia. Entretanto, é ceifado deste direito, mesmo que temporariamente, até sua aprovação, contrariando assim o disposto em nossa Constituição. Dessa forma, resta caracterizado o impedimento de praticar o livre exercício de sua profissão.
Ainda acerca dos postulados desobedecidos, temos o “direito à vida” que está previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, destacando-se que esse princípio não está unicamente ligado à possibilidade de continuar vivo, mas, outrossim, à necessidade de prover a sua subsistência por intermédio de seu trabalho, do exercício de sua profissão.
Ora, o Exame de Ordem impede que o cidadão já devidamente qualificado exerça a advocacia, visto que o supramencionado exame obsta o livre exercício dessa profissão, violando, assim, previsão constitucional, haja vista que a prática da advocacia está condicionada à aprovação no referido exame.
Além desses argumentos, há também o fato de que este Exame é utilizado como uma forma de reserva de mercado, haja vista a nítida restrição à entrada de novos advogados no mercado. Tal controle é feito em virtude dos inúmeros cursos de Bacharelado em Direito que foram abertos no país desde a década de 1990, sendo que a maioria desses cursos não possuem a devida qualidade exigida.
Por conseguinte, todos os anos adentram ao mercado inúmeros Bacharéis em Direito, porém o Exame de Ordem controla o ingresso desses na advocacia, sob o argumento de se avaliar a qualificação daqueles.
Prova desse controle é o alto índice de reprovação dos candidatos que se submetem a este Exame, índice que alcançou, em determinadas oportunidades, aproximadamente 90%.
Ilustrando esta assertiva, observa-se a tabela que segue a qual demonstra a quantidade de candidatos inscritos e de aprovados:
Fonte:Portal Exame de Ordem
Exame de Ordem |
Inscritos |
Aprovados |
2008.1 |
39.357 |
11.063 |
2008.2 |
39.732 |
11.668 |
2008.3 |
47.521 |
12.659 |
2009.1 |
58.761 |
11.444 |
2009.2 |
70.094 |
16.507 |
2009.3 |
95.764 |
13.781 |
2010.1 |
95.764 |
13.435 |
2010.2 |
106.041 |
16.974 |
2010.3 |
106.891 |
12.534 |
IV Unificado |
121.380 |
18.234 |
V Unificado |
108.355 |
26.024 |
VI Unificado |
101.246 |
25.912 |
VII Unificado |
111.909 |
16.419 |
VIII Unificado |
117.852 |
20.785 |
IX Unificado |
118.217 |
11.820 |
XI Unificado |
124.887 |
32.088 |
XI Unificado |
101.156 |
12.011 |
Desta feita, sem nenhuma dúvida, resta evidenciado que o exame de Ordem vai de encontro ao que é disposto em lei, devido ao fato de impedir que o cidadão exerça sua profissão e, por conseguinte, obtenha seu sustento e de sua família por intermédio do exercício desta. Da mesma forma, possui como objetivo restringir o número de advogados que acessem o mercado de trabalho.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, diz com clarividência que: “ a liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação do exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda coletividade.
Neste mesmo diapasão se destaca o nosso renomado mestre PONTES DE MIRANDA: “toda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houver proveito na limitação, a regra é geral há de ser eliminada.”
No seu parecer, JANOT ataca o argumento da necessidade do exame de ordem porque o causídico, como o profissional liberal, exerce função essencialmente pública, logo a prova seria considerada uma espécie de concurso público para medir a qualificação necessária para o desempenho da profissão.
Respeitamos as posições favoráveis ao Exame da Ordem, inclusive com manifestações dos Ministros do STF que já se reportaram sobre a constitucionalidade do contestado Exame da Ordem, apenas ofertamos nossa posição no sentido do amadurecimento do tema de suma importância para as profissões da área jurídica. Nosso respeito à OAB se mantém incólume pela grandeza que representa no cenário democrático de nosso país como uma voz atuante nos momentos mais graves quando manca as nossas instituições no sentido de fragilizar o Estado Democrático de Direito. Não estamos a questionar como Instituição deveras importante como fiscalizadora dos interesses difusos de nossa sociedade, mas apenas, e unicamente, questionar a forma de ascenção aos quadros da própria Ordem.
Agora, sob a inteligente condução de um dos mais valorosos advogados que conheci despertar para a nobre profissão de advogado, nosso Presidente Nacional Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, exemplo de dignidade, respeitabilidade, responsabilidade, conduzindo nos seus quadros mais de 800.000 advogados inscritos em todo o Brasil, dando à Ordem a transparência que ela tanto exige dos outros poderes de nossa República.
Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense
Fonte: tjpi.jus.br
não, não basta uma entidade de classe, mas sim uma entidade com um bolo bem grandão, para que possa dividir uma fatia razoável com todos os poderes, e bingo, aprova qualquer lei, seja ela lega ou ilegal, e daí, quem manda… “dinheiro” e quem colabora… “falta de caráter”
A/C dos Excelentíssimos Senhores Deputados e Presidente da Câmara dos Deputados Notável Presidente da Ordem dos Bacharéis do Brasil: Porque sempre a OAB vence as batalhas seja na área política ou jurídica? Será que nossos argumentos e nossos movimentos estão mal elaborados? Porque não boicotamos o exame da OAB, para que a OAB possa realmente sentir nossa força e flexibilizar seu exame aplicado, dando condições a uma maioria de bacharéis serem aprovados em seu certame? No estatuto da OAB só prevê mercado de trabalho para o Advogado inscrito em sua Ordem, já para os Bacharéis não sobra nada. Enfim para que serve o diploma de Bacharel em Direito, a OAB alega que serve para prestar concurso, mas concurso é outra etapa. Qual a profissão dos que são graduados(formados) em Direito, não existe. Enquanto não acaba o exame da OAB e não sei se um dia vai acabar, os Deputados Federais deveriam no mínimo elaborar um PROJETO DE LEI, Regulamentando a Profissão de Bacharel em Direito, inclusive obrigando a OAB a inscrevê-los. Não tivemos nenhum resultado prático de nossa luta até a presente data, digo de todo movimento contra o exame da OAB. Neste ano de 2014, teremos que nos unir de forma avassaladora, apoiando campanha de políticos que podem de fato colaborar na nossa luta, com resultados concretos. Enfim, se não tomarmos atitudes drásticas, nunca conseguiremos nenhum resultado para ajudar os mais de 1 milhão de bacharéis em direito que estão desempregados e sem advogar, por restrição de acesso ao mercado de trabalho, imposto pela OAB. Mesmo o Ex-Presidente da OAB “OPHIR CAVALCANTE” ter afirmado que o Congresso Nacional é um PÂNTANO, O poder da OAB continua influenciando todo o Congresso Nacional para manter o seu exame de grande arrecadação de forma milionária e outros projetos de interesse da família OAB. E para nossa surpresa a OAB interfere direto para cortar as verbas legais e fundamentais para a campanha dos políticos(Deputados e Senadores) e estes políticos não fazem nada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Enfim, continuamos contando com Vossa Senhoria e todo o restante do MOVIMENTO CONTRA O EXAME DA OAB! E o MEC o que faz, nada….. E a PRESIDENTE DILMA, também não faz nada em defesa da classe dos Bacharéis em Direito…. Nota: Este texto foi revisado e ampliado depois que foi enviado ao Presidente da OBB JOSÉ SILO DA SILVA – FRENTE ESTADUAL DOS BACHARÉIS DESEMPREGADOS DE MINAS GERAIS
Paulino JF
No Brasil existe uma CONSTITUIÇÃO, SE DIZ QUE É A LEI MAIOR, será que é mesmo? Será que a carta magna norteia só para alguns e outros não.
Enfim, o STF, Congresso Nacional, Deputados e alguns seguidores dessa mentalidade fere de morte a Lei Maior. Gostaria de saber se o meu entendimento esta certo ou eu sou muito burro de acreditar que quem segue as diretrizes imposta pela OAB aos Nobres Bacharéis, “NOBRES” TEM REALMENTE FUNDAMENTO LEGAL. NÃO SERIA MELHOR ENTREGAR O BRASIL NAS MAÕS DA oab.
Amo o meu Pais, mas, a minha decepção e muito grande diante de tal tratamento recebido de quem deveria dar o exemplo e entender que não existe dinheiro que pague ou conchavo , que mereça tal tratamento.
Para resolver o problema é preferível acabar com os cursos de direito no Brasil, e encomendar Operadores do Direito em Cuba ficaria muito barato para todos e alguns advogados e a oab não se preocuparia com a concorrência, vista que existe muitos Bacharéis muito melhor que muito advogados medíocres e de certos hábitos terríveis com apropriasse de indenizações dos clientes, depois e discutir na justiça e parcelar em suáveis prestações durante anos, operadores do direito regulamente inscrito na oab.” Parabéns ”
Importante pedir desculpas aos advogados honestos, que são exceção.
Aos Bacharéis só posso deixar os meus aplausos.
Aos ilustríssimos Sr. DEUSES POLÍTICOS deste Pais, meus sinceros pêsames a toda família, por que provavelmente serão engolidos pela oab, devido a essa atitude tacanha e nojenta e desrespeito a nossa Carta Magna. 17/02/2014.
Notável Presidente da Ordem dos Bacharéis do Brasil:
Porque sempre a OAB vence as batalhas seja na área política ou jurídica?
Será que nossos argumentos e nossos movimentos estão mal elaborados?
Porque não boicotamos o exame da OAB, para que a OAB possa realmente sentir nossa força e flexibilizar seu exame aplicado, dando condições a uma maioria de bacharéis serem aprovados em seu certame?
Não tivemos nenhum resultado prático de nossa luta até a presente data, digo de todo movimento contra o exame da OAB.
Neste ano de 2014, teremos que nos unir de forma avassaladora, apoiando campanha de políticos que podem de fato colaborar na nossa luta, com resultados concretos. Enfim, se não tomarmos atitudes drásticas, nunca conseguiremos nenhum resultado para ajudar os mais de 1 milhão de bacharéis em direito que estão sem advogar, por restrição de acesso ao mercado de trabalho, imposto pela OAB.
Onde está o nosso notável defensor Deputado Federal “EDUARDO CUNHA” que parou nas suas articulações para acabar com o exame da OAB?
Enfim, continuamos contando com Vossa Senhoria e todo o restante do MOVIMENTO CONTRA O EXAME DA OAB!
E o MEC o que faz, nada…..
JOSÉ SILO DA SILVA – FRENTE ESTADUAL DOS BACHARÉIS DESEMPREGADOS DE MINAS GERAIS
Senhores, utilizo o espaço mais uma vez para informar aos Bels. Direito que a UNBA – União Nacional dos Bacharéis, estão programando uma mobilização para o dia 31/03 em Brasília. Na esperança que as outras Entidades Contrarias ao “mercenário” exame da oab tentem se unir para que tenhamos pelo menos uma movimentação que desperte o interesse do Parlamento. Tenho criticado que a manutenção dessa “Aberração” Inconstitucional se deve ao marasmo dos próprios interessados, a falta de UNIÃO dos Bels. Direito e das Entidades que se dizem representar. Lamentavelmente, se nós observamos, vemos todo tipo de categoria reivindicando os seus direitos nas galerias do Parlamento Brasileiro, sejam; Agente de Endemias, Empregadas Domesticas, Garçons, Defensores públicos e outros. No dia que se chama para uma audiência publica ou visitação ao Congresso, aparecem meia dúzia de gatos pingados (Bels. Direito). Se queremos extirpar essa “Mazela”, devemos nos fortalecer, nos UNIRMOS com um só objetivo que é acabar com essa Inconstitucionalidade que a quase (20) vinte anos afronta não só a C/F mas também aqueles que lutaram e aprenderam com a mesma. Tenho dito e reitero, não interessa quem irá ganhar os louros, se é a Entidade “A”, “B” ou “C”, o que interessa é colocarmos um FIM neste “Sinistro” vexame da oab. Vamos tentar nos esforçar se vier a acontecer seja no dia 31 de março (ou outra data), fazermos realmente um esforço para comparecermos a Brasília e mostrarmos ao Governo Federal o nosso descontentamento. Não podemos ficar no limbo!!! Para quem não sabe, desde de 2012 que a Policia Federal concluiu o processo do exame do 2009, foi constatado que mais de (150) cento e cinquenta Bels. Direito tiveram acesso antecipado as provas, e mais de (1.000) Mil candidatos foram beneficiados. O que aconteceu até agora? Nada!!! Por isso e por tudo que temos passado com essa famigerada prova corrupta com já foi provado, é que temos que acabar com essa “Alienação” e “síndrome” de Estocolmo. Se são em torno de (cem mil) reprovados, se houver UNIÃO, com certeza derrubaremos essa Industria de fazer dinheiro da OAB.Abs. a todos.
Prezado Inácio VACCHIANO, postei dia 13/02 um comentário chamando a atenção dos colegas com relação a “Enquete” da câmara dos Deputados achando “Estranho” a votação que de repente começou a oscilar muito o que ficou por meses praticamente parada, diga-se que crescemos, mas, estamos agora novamente em declínio. Alertei como sempre, que os colegas votassem pelo SIM contra o exame da oab. Não sei qual o motivo este comentário foi retirado. Qualquer esclarecimento, pode enviar para o meu e-mail se assim o quiser. Abs. a todos.
Também já avisamos por diversas vezes.
Olá meu amigo ! Fico Lisonjeado e satisfeito por vossa atenção, e sobretudo pela defesa em prol de nossa causa. Sim como foi a escravidão de épocas pregressas, vencida pela ação incisiva e persistente dos exímios defensores dos direitos humanos, atualmente nós deparamos com um problema a meu ver bem semelhante, pois que está sendo desrespeitada a Constituição Brasileira em seu sentido literal, visto que esta consagra o direito do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Que Deus nos ilumine sempre e que não possamos medir esforços na busca pelos direitos e pela igualdade.
Aos Exmos. Srs. Prefeitos e Vereadores do Brasil(Associação Nacional dos Prefeitos e Vereadores do Brasil)
Eu e nossos filiados em todo território nacional, pedimos o apoio de Vossas Excelências para nos ajudar a acabar com exame da OAB ou mudar esta aplicação de AVALIAÇÃO sob a responsabilidade do MEC, exame este, sem nenhuma função acadêmica aplicada pela OAB, pois os bacharéis em direito já formaram e tem um diploma superior abonado pelo MEC.
Ressaltamos que o CURSO DE DIREITO, é a única profissão que depende de uma nova avaliação complementar depois de um indivíduo ter já formado, exigência esta imposta pela OAB em forma de “ditadura”, “reserva de mercado”, “arrecadação milionária de taxas de exames que são R$ 200,00 por inscrição”, que entendemos ser “SEM NOÇÃO”.
Enfim não tem fundamento seja legal ou moral, ficarmos sendo humilhados e impedidos de trabalhar porque a minoria(em média de 18% sobre o percentual de 100%) que se inscrevem no exame corporativista da OAB, são aprovados.
Somos hoje em termos de estatística, mais de três milhões de bacharéis em direito que são formados impedidos de exercer a profissão em conformidade com a CONSTITUIÇÃO.
ASSINAM ESTE PEDIDO:
João Batista Suave – Presidente Nacional da Marcha dos Bacharéis em Direito do Brasil
Silvana Coutinho da Silveira – Frente Nacional da Marcha dos Bacharéis do Brasil
Antonio Santos de Carvalho – Presidente Estadual da Marcha dos Bacharéis em Direito do Espírito Santo
Romualdo Pereira de Albuquerque – Presidente Estadual dos Bacharéis em Direito de Minas Gerais
José Brandão Pimentel – Presidente Estadual dos Bacharéis em Direito do Estado da Bahia
Abaixo transcrevemos o texto de um Desembargador que fundamenta nossa indignação, que foi publicado recentemente.
“Oriundo da advocacia e tendo pertencido aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí por 20 (vinte anos) consecutivos, tendo participado do seu “staff” dirigente por este longo período em todas as suas comissões, inclusive como Presidente da Comissão de Exame da Ordem, me disponho agora, despido da condição de Desembargador, como representante da nossa gloriosa OAB, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas no papel de cidadão brasileiro e, sobretudo, de articulista em vários meios de comunicação de nosso Estado, fazer uma crítica aprofundada sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem frente a nossa sistemática jurídica.
O assunto tem sido levado ao público de forma exuberante e como tal, tem seguidores e contestadores como é natural nos temas que despertam interesse e curiosidade do grande público.
O Exame da Ordem dos Advogados tem sido veementemente contestado pelo aspecto de se transformar em medida restritiva ao mercado de trabalho para classe advocatícia brasileira. O Exame da Ordem está com previsão acobertada no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/9 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), dispositivo este que disciplina, para inscrição como advogado, entre outros requisitos, é necessária a aprovação do Bacharel em Direito no citado exame de proficiência.
Esse modo de seleção costumeiramente gera debates acalorados sobre sua obrigatoriedade para que o bacharel em direito possa exercer a advocacia, existindo inúmeros argumentos tantos favoráveis quanto contrários à sua realização como afirmamos atrás.
Nesses debates, os defensores de cada corrente expõem seus argumentos geralmente levando-se em conta aspectos legais e sociais e este estudo adstringir-se-á à análise das premissas e correntes desfavoráveis a esse exame.
De forma inicial, destaco inicialmente a violação ao Princípio da Isonomia, o qual se encontra previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”
O Princípio da Igualdade há de ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
O Exame de Ordem lesa o referido princípio a partir do momento em que condiciona o exercício da advocacia, ao Bacharel em Direito, à sua aprovação, indo, assim, na contramão das demais profissões, visto que os outros bacharéis, sejam eles médicos, engenheiros, administradores, enfermeiros, contabilistas etc., não estão sujeitos a tal obrigatoriedade, bastando, para tanto, somente a sua conclusão do respectivo curso superior e sua inscrição no Conselho correspondente.
Logo, a existência do Exame de Ordem diferencia os bacharéis em direito de forma prejudicial, uma vez que são submetidos à realização de uma modalidade de prova a qual os demais profissionais não estão sujeitos.
Posteriormente, cabe ressaltar que o exame de Ordem encontra-se, igualmente, em discordância com o Princípio do Livre Exercício das Profissões, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, art. 5º, XIII, CF/88.
A Lei nº 9.394/96 trata das Diretrizes de Bases da Educação e assevera, em seu art. 43, que uma das finalidades da educação superior é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”.
Ademais, a supracitada lei trata sobre a validade dos diplomas dos cursos superiores, bem como sobre a finalidade destes. O art. 48 prevê que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
De acordo com esses ditames legais, o cidadão que possui graduação em curso superior, com seu respectivo diploma registrado, poderá exercer a profissão para a qual se habilitou livremente.
Seguindo essa linha de raciocínio, calha transcrever trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República no Recurso Extraordinário nº 603.583 – 6/210, oportunidade em que este assevera que:
“2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer.’
3. 4. A locução ‘qualificações profissionais’ há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que ‘as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais’, e que ‘a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.’
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. TAL EXAME NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: O EXAME NÃO QUALIFICA; QUANDO MUITO PODE ATESTAR A QUALIFICAÇÃO.”
Assim sendo, o bacharel em direito possui o diploma acadêmico que lhe concede o direito de exercer a advocacia. Entretanto, é ceifado deste direito, mesmo que temporariamente, até sua aprovação, contrariando assim o disposto em nossa Constituição. Dessa forma, resta caracterizado o impedimento de praticar o livre exercício de sua profissão.
Ainda acerca dos postulados desobedecidos, temos o “direito à vida” que está previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, destacando-se que esse princípio não está unicamente ligado à possibilidade de continuar vivo, mas, outrossim, à necessidade de prover a sua subsistência por intermédio de seu trabalho, do exercício de sua profissão.
Ora, o Exame de Ordem impede que o cidadão já devidamente qualificado exerça a advocacia, visto que o supramencionado exame obsta o livre exercício dessa profissão, violando, assim, previsão constitucional, haja vista que a prática da advocacia está condicionada à aprovação no referido exame.
Além desses argumentos, há também o fato de que este Exame é utilizado como uma forma de reserva de mercado, haja vista a nítida restrição à entrada de novos advogados no mercado. Tal controle é feito em virtude dos inúmeros cursos de Bacharelado em Direito que foram abertos no país desde a década de 1990, sendo que a maioria desses cursos não possuem a devida qualidade exigida.
Por conseguinte, todos os anos adentram ao mercado inúmeros Bacharéis em Direito, porém o Exame de Ordem controla o ingresso desses na advocacia, sob o argumento de se avaliar a qualificação daqueles.
Prova desse controle é o alto índice de reprovação dos candidatos que se submetem a este Exame, índice que alcançou, em determinadas oportunidades, aproximadamente 90%.
Ilustrando esta assertiva, observa-se a tabela que segue a qual demonstra a quantidade de candidatos inscritos e de aprovados:
Fonte:Portal Exame de Ordem
Exame de Ordem
Inscritos
Aprovados
2008.1
39.357
11.063
2008.2
39.732
11.668
2008.3
47.521
12.659
2009.1
58.761
11.444
2009.2
70.094
16.507
2009.3
95.764
13.781
2010.1
95.764
13.435
2010.2
106.041
16.974
2010.3
106.891
12.534
IV Unificado
121.380
18.234
V Unificado
108.355
26.024
VI Unificado
101.246
25.912
VII Unificado
111.909
16.419
VIII Unificado
117.852
20.785
IX Unificado
118.217
11.820
XI Unificado
124.887
32.088
XI Unificado
101.156
12.011
Desta feita, sem nenhuma dúvida, resta evidenciado que o exame de Ordem vai de encontro ao que é disposto em lei, devido ao fato de impedir que o cidadão exerça sua profissão e, por conseguinte, obtenha seu sustento e de sua família por intermédio do exercício desta. Da mesma forma, possui como objetivo restringir o número de advogados que acessem o mercado de trabalho.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, diz com clarividência que: “ a liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação do exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda coletividade.
Neste mesmo diapasão se destaca o nosso renomado mestre PONTES DE MIRANDA: “toda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houver proveito na limitação, a regra é geral há de ser eliminada.”
No seu parecer, JANOT ataca o argumento da necessidade do exame de ordem porque o causídico, como o profissional liberal, exerce função essencialmente pública, logo a prova seria considerada uma espécie de concurso público para medir a qualificação necessária para o desempenho da profissão.
Respeitamos as posições favoráveis ao Exame da Ordem, inclusive com manifestações dos Ministros do STF que já se reportaram sobre a constitucionalidade do contestado Exame da Ordem, apenas ofertamos nossa posição no sentido do amadurecimento do tema de suma importância para as profissões da área jurídica. Nosso respeito à OAB se mantém incólume pela grandeza que representa no cenário democrático de nosso país como uma voz atuante nos momentos mais graves quando manca as nossas instituições no sentido de fragilizar o Estado Democrático de Direito. Não estamos a questionar como Instituição deveras importante como fiscalizadora dos interesses difusos de nossa sociedade, mas apenas, e unicamente, questionar a forma de ascenção aos quadros da própria Ordem.
Agora, sob a inteligente condução de um dos mais valorosos advogados que conheci despertar para a nobre profissão de advogado, nosso Presidente Nacional Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, exemplo de dignidade, respeitabilidade, responsabilidade, conduzindo nos seus quadros mais de 800.000 advogados inscritos em todo o Brasil, dando à Ordem a transparência que ela tanto exige dos outros poderes de nossa República.
Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense
Fernando Castelo Branco
Fonte: tjpi.jus.br
Fonte: O AUTOR”
62 anos, não sou bacharel, faltam poucas matérias para conclusão do curso; mas tenho um amigo que sonha com o exercício da advocacia, trabalha algum tempo, junta recursos financeiros com suor e sangue, se aplica nos cursinhos, depois passa na 1ª fase e fica na 2ª e às vezes não passa na 1ª fase. Faz bicos para advogados, chegando a preparar petições. Dono de uma biblioteca jurídica invejável. Atualmente exerce o ofício de servente de pedreiro e pintor, e a cada dia mais, vê seu sonho se distanciar-se. Mas sempre há alguém com a lucidez necessária que supri a falta de esperança, e desta vez;o que se vê é um parecer de um lúcido jurista que foi muito direto ao assunto.
Amigos, ja tive a oportunidade de em outras vezes dizer: quem viver verá. Os dias do Famigerado Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, esta contados., Deus esta nesse negócio, e as coisa vão mudar, e por fim o fraco será forte, o discriminado bacharel hoje, será nobre amanha.
DESCULPEM-ME PELO DESABAFO… MAS SE ESTE EXAME NÃO CAIR (CEDO OU TARDE) É COMO SE NOSSO DEUS NÃO EXISTISSE, POIS DEUS AMA O QUE CRIA, E ELE AMA O DIREITO E A JUSTIÇA, AO LER ESTE ARTIGO MEU ESPÍRITO FICOU CONFORTADO JUNTO COMO SE FOSSE DO PRÓPRIO CRIADOR DO UNIVERSO, POIS TENHO VISTO TANTA MENTIRA DA OAB CONTRA CIDADÃOS E CIDADÃS QUE APENAS ESTUDARAM NESTA VIDA E GOSTARIAM DE TRABALHAR NA PROFISSÃO ESCOLHIDA, MAS SÃO TOLHIDOS DE SEUS SONHOS POR UMA VERGONHA DESCOMUNAL QUE É A IMPOSIÇÃO DO EXAME DA OAB, OBRIGADO SENHOR DEUS POR SE MANIFESTAR NA PESSOA DESSE NOBRE DESEMBARGADOR !
O A. Mercadante, já deveria ter pedido licença para beber água, e nunca mais voltar aos quadros políticos pois parece que não mais se enquadra nos mesmos, na minha opinião, um dos mais sábios juristas foi Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, e em sua época não existia exame de Ordem, e vejam quão sábio era no mundo jurídico, isso prova que depende de cada um, e não de exame, prova também é, e está a vista de todos, os advogados que passaram no empata exame, e não sabem nem se quer organizar uma peça, fazendo de qualquer maneira, prejudicando assim seu cliente que confiou no seu saber jurídico, acorda OAB, e parem com essa desculpa, que só serve para alimentar a ganancia desenfreada de seus componentes.
Cooperao: OAB e PGR passam a ter sistemas de ouvidoria integrados VEJA: Acho que esto querendo se aproximar no PGR para terem fora quando necessrio.. ATT. Robson Souza Bel. Direito / 2009
http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=83707&cat=OAB%20&%20Cia
Olhem só, eu conheci um advogado com a carteira vermelha da OAB protocolizar uma petição cível e quem elaborou a petição foi um Bacharel em Direito reprovado no exame de ordem.
A MEU MODESTO ENTENDIMENTO, SE VOCÊ TEM UM BOM VADE MECUM , JURISPRUDÊNCIAS E UMA BOA DOUTRINA QUALQUER BACHAREL CONSEGUE SER UM BOM ADVOGADO.. ESSA É A MAIS PURA VERDADE.
Matéria ESPETACULAR.
É bom saber que nós Bacharéis podemos contar com pessoas lúcidas, autênticas e que reconhecem a nossa verdadeira realidade.
O Brasil está começando “mostrar a tua cara”!
Basta somente o VOTO a nosso favor.
Branda e coberta da plenitude de defesa constitucional.De se afirmar com toda segurança,firmeza e presteza:
Rastreia-se o texto do Autor da Matéria que proclama:
O Princípio da Igualdade há de ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
Este perfeito conceito da “igualdade” se encontra alvejado no RE 603.530 x Exame de Ordem
Razão:
Quem votou a favor do exame neste RE marginaliza seus pares no STF ao atingir de frente o “Princípio da Igualdade”.
Apenas ele Um Ministro VOTA.
O Plenário do STF se acomoda e aceita aquele voto isolado.Apenas por quê quem vota é o cidadão MARCUS AURÉLIO de MELO.
Seu voto é ato NULO de PLENO DIREITO.
Nulo também aquele outro voto de DEMOSTENES TORRES ex DEM SENADOR…
ACORDA OH! SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Toda dinheirama nos cofres da OAB NACIONAL desde a lei satanizada 8906/94 da OAB recebida dos examinados em exame é tida como crime de Lesa Pátria.
Deve retornar ao bolso de cada um deles com juros,correção monetária e Perdas e Danos Material e Moral
É o preço da intocada “verdade real” que está proclamada na LEI OAB 4.215/63.Oferecida ao Bacharel em Direito para que advogasse com legitimidade e profissionalismo nacional
É isto.Nada mais que isto
JOÃO RIBEIRO PADILHA
Presidente de Honra em São Paulo do MNBD RS
SP 12 de fevereiro de 2014 quarta feira
“Salve lindo pendão da esperança.Salve símbolo augusto da Paz” l
Li a matéria do Desembargador e já enviei para o Gab do Pres.. Joaquim Barbosa e PGR Dr. Rodrigo Janot. Parece que alguns estão acordando para a ultima ditadura imposta há quase vinte anos no Brasil. Depois de “satanizar” e Ironizar no seu Parecer “Sinistro”, onde colocou que para ser advogado no Brasil é necessário ter “Pedigree”, o Min. Marco Aurélio Mello, devia repensar no seu parecer e chamar para uma AUDIENCIA PUBLICA para realmente ouvir aqueles prejudicados que ele jogou no ostracismo de trabalho, e pedir desculpas pelas suas Ironias. Abs. a todos.