Confira o resultado final e nome dos 33.965 aprovados

No último exame, apenas 10,3% dos candidatos foram aprovados. OAB questiona qualidade e quantidade dos cursos de direito no País
O X Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) reprovou no resultado final 71,92% dos inscritos. Alista com os nomes dos aprovados foi divulgada nesta sexta-feira (26).
Dos 124.922 examinados, apenas 33.965 tiveram êxito nesta edição do exame. A prova pode ser prestada por bacharéis e estudantes do último ano do nono ou décimo semestre . A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado.
O alto número de reprovações no exame da ordem é um dos motivos que levou a OAB e o Ministério da Educação a firmarem acordo para um trabalho conjunto visando a estabelecer um marco regulatório para os cursos de direito. No último exame, só 10,3% dos candidatos foram aprovados.
Audiências pelo País
Na última quarta-feira (17), a Ordem dos Advogados realizou uma audiência pública sobre novo marco regulatório do ensino jurídico, na sede da seccional de São Paulo do órgão. Representante da ordem questionaram a qualidade e a quantidade dos cursos existentes no País.
A OAB irá promover em diversas seccionais as audiências no molde, com o objetivo de coletar as propostas para melhoria no ensino jurídico.
Em março, o MEC (Ministério da Educação) suspendeu a abertura de cem novos cursos que tinham o pedido em tramitação na pasta. Junto a isso, foi congelada a criação de 25 mil novas vagas no curso em todo o País.
Entre os principais pontos defendidos pela ordem, segundo o presidente Marcus Vinicius, estão: a reflexão sobre o tipo de profissional formado (perfil mais técnico ou cidadão?); a interdisciplinaridade do curso; mais competência na formação dos bacharéis em direito (representada até mesmo pelo fechamento de cursos) e a união entre a teoria e a prática.
Falar no exame do conselho totalitario,é falar nos cursinhos que fazem lobbi na camara dos Deputados Federal, que se vendem por pouco dinheiro, é uma pena que apenas poucos deputados honestos briguem em favor dos bachareis de direito, a maioria desta na folha dos cursinhos.
Brasil para principiante segundo Peter Kilimam.
ISTO QUE FOI PUBLICADO HOJE É UMA VERGONHA, POREM É A MAIS ABSOLUTA REALIDADE. AINDA MAIS. HA UM MONTÃO DE PESSOAS QUE NUNCA CONSEGUIRAM PASSAR NO EXAME DA OAB, E QUE LAMENTAVELMENTE SÃO A FAVOR DESSE DIABÓLICO EXAME , INCLUSIVE MAGISTRADO QUE NÃO PASSARAM NO EXAME, MAS PASSARAM NO CONCURSO DA MAGISTRATURA, E NÃO TEM A CORAGEM DO DESEMBARGADOR CAPANEMA DO RJ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL DE RECIFE, AQUELE DESTEMIDO SERGIPANO. QUE DISSERAM QUE NEM ELES PASSARIAM NESSE EXAME QUE NA REALIDADE NÃO É UM TESTE É UM TROTE. MAS VAMOS INSISTIR QUE UM DIA E ESSE DIA ESTA AS PORTAS SERÁ DESMASCARADO ESSE GOLPE QUE A OAB, A FGV, O MEC, E O GOVERNO DE UMA FORMA GERAL ESTÃO DANDO NA SOCIEDADE. DE MAIS DE 5.000.000, DE BACHARÉIS E SEUS FAMILIARES, ESTÃO SOFRENDO. VEJA OS TEXTOS ABAIXO.
by Inacio Vacchiano
IMAGEM POSITIVA
“Judiciário é tão corrupto quanto outros poderes”
Pesquisas de opinião feitas após as manifestações que aconteceram no país em junho mostram que entre os três poderes, a população confia mais no Poder Judiciário. De acordo com pesquisa feita em julho, a confiança no Judiciário era de 50%, enquanto no Legislativo é de 25%.
Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o sociólogo Aldo Fornazieri, diretor da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, alerta, porém, que a situação é meramente circunstancial. “O Judiciário é tão corrupto e ineficiente quanto o Legislativo e o Executivo”, diz ele.
Para Fornazieri, um dos principais motivos para esta imagem positiva momentânea é o julgamento do mensalão. Outro fato considerado por Fornazieri é o destaque da mídia. Para ele, os escândalos do Judiciário não recebem tanto destaque quanto os dos outros poderes.
Leia abaixo os principais trechos da entrevista:
A que atribui a ausência de ataques ao Judiciário nas manifestações de junho?
No momento dos protestos, o Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal, estava com um superávit de imagem positiva. Ainda havia um recall positivo em torno do julgamento do mensalão, o que tornava esse poder, naquele momento, a instituição de maior credibilidade.
Por que frisou ‘naquele momento’?
Porque o Judiciário é tão corrupto quanto os outros dois poderes, o Legislativo e o Executivo. Recorrentemente surgem denúncias e escândalos nesta área. Envolvem muitas vezes a compra e a venda de sentenças. Se pegar o caso específico do Tribunal de Justiça de São Paulo verá que está envolvido com denúncias fortes, divulgadas na semana passada, sobre o pagamento de benesses indevidas, com o desvio de milhões de reais. Por outro lado, as tentativas de fiscalização do Conselho Nacional de Justiça enfrentaram forte resistência em São Paulo. Não há, portanto, a menor dúvida de que o Judiciário se equipara aos demais poderes em termos de corrupção.
Existiria algum outro motivo, além do mensalão, para o Judiciário ter sido poupado nos protestos?
Eu citaria mais duas razões. A primeira é que os escândalos do Judiciário não têm tanto destaque na mídia quanto os do Legislativo e do Executivo. Eles aparecem menos. A segunda é que o cidadão, de maneira geral, tem uma relação mais direta com o Legislativo e o Executivo — até porque é ele, cidadão, quem elege os representantes nesses poderes. No Judiciário, com exceção dos ministros do Supremo, as figuras são menos conhecidas. Se você citar os nomes dos juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo, pouquíssimas pessoas vão identificá-los. A relação entre o Judiciário e os cidadãos, portanto, é mais difusa, o que atenua a fiscalização sobre esse poder.
Há menos percepção na sociedade sobre as falhas do Judiciário?
Sim. Além de tão corrupto quanto os outros poderes, o Judiciário é extremamente deficiente. Quanto demora o julgamento de um caso na Justiça? Pode demorar décadas. Já foram feitas tentativas, nos últimos quinze anos, de reforma dessa estrutura, mas os problemas continuam. O déficit de eficiência permanece.
O senhor inclui o Supremo nessa análise sobre deficiências?
Como já disse, o Supremo atravessou os protestos com a imagem razoavelmente boa, em função do mensalão. Logo em seguida, porém, começaram a surgir denúncias sobre uso indevido de equipamentos públicos por parte do próprio Joaquim Barbosa e de outros ministros. Nesse caso também a mídia não deu muita ênfase.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2013
OU EXTRAVAGANTE LAMENTO . VEJA ABAIXO:
Questões do Exame de ordem contraria fontes do Direito #FIMEXAMEOAB #examedeordempeloMEC #CPIdaOAB
by Inacio Vacchiano
POR Antoniel Ferreira Junior
*ATENÇÃO: ESTAMOS DIANTE DE UM CASO INÉDITO NO EXAME DA ORDEM, POIS PELA 1ª VEZ A OAB/FGV INSISTE EM MANTER UM PADRÃO DE RESPOSTA QUE CONTRARIA AS FONTES DO DIREITO (a lei, a doutrina e a jurisprudência pacificada do STJ)/ AS 2 PRELIMINARES ENCONTRAM-SE EM NÍTIDA CONTRADIÇÃO *
Cumprimentando cordialmente a todos ressalto que a admissibilidade da prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil) como padrão de resposta, com a Devida Vênia, vai de encontro a Doutrina Clássica (a utilização do critério da especialidade como dirimente de antinomias – Noberto Bobbio), a lei (Dec. nº 20.910/32 que estabelece a prescrição quinqüenal) e a própria jurisprudência pacificada do STJ – Superior Tribunal de Justiça a exemplo do julgado recente no REsp – Recurso Especial nº 1.251.993/PR ocorrido no dia 12 de dezembro de 2012 extraído do Informativo nº 512 (fevereiro e março/2013), além dos precedentes jurisprudenciais da mesma Corte congêneres a liça.
Gize-se que os Informativos do STJ – Superior Tribunal de Justiça são fontes de pesquisa que os examinandos não poderiam ter acesso no momento da aplicação da prova em face das restrições editalícias do certame.
A questão da preliminar de prescrição vai de encontro a tese do conflito aparente de normas (ANTINOMIAS JURÍDICAS) no qual em casos em que há conflito entre uma norma geral (art. 206, § 3º, V do Código Civil) e uma norma especial (dec. 20.910/32) há de prevalecer a norma especial.
Como é possível estabelecer 2 prazos prescricionais distintos para um mesmo fato jurídico? (A FGV sinaliza defender esta “tese” absurda).
Ao que tudo indica estamos diante de um caso inédito.
Para a resolução dos conflitos a doutrina clássica, representada por Bobbio, criou princípios de solução, quais sejam:
Critérios Gerais (Teoria Geral do Direito) – Noberto Bobbio
1) HIERARQUIA: a norma hierarquicamente superior prevalece sobre a norma inferior (a norma constitucional há de prevalecer sobre a norma infraconstitucional).
2) Cronologia: Entre normas de mesma hierarquia prevalece a de vigência posterior.
3) ESPECIALIDADE: entre normas de mesma hierarquia e vigência coincidente a especial prevalece sobre a geral.
Ademais, no que tange a administração pública o interesse público sempre há de prevalecer ao interesse privado (SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO) com base no critério da especialidade e isso também se reflete em aspectos processuais, senão vejamos algumas variáveis.
1- O simples ingresso da Fazenda Pública em qualquer processo judicial por si só provoca o estabelecimento de um foro privativo para apreciar o mérito da demanda, portanto se a contenda envolver o município ou o estado o foro privativo é a Vara da Fazenda Pública e se envolver a União será a Vara Federal mesmo que sejam em litisconsórcio com qualquer pessoa física ou pessoa jurídica.
2- Neste caso como é possível que a regra de direito civil constante no artigo 206, § 3º, V do Código Civil (prescrição trienal) tenha mais eficácia concreta do que a regra constante no artigo 37, § 5º da CRFB (imprescritibilidade em caso de ação regressiva movida pelo poder público contra seus agentes)?
O questionamento é plausível por uma simples razão: o acolhimento da preliminar de prescrição enseja na extinção do processo COM RESOLUÇÃO (JULGAMENTO) DE MÉRITO (art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil) e sabe-se que nestes casos toda sentença baseada no artigo 269 do CPC gera a coisa julgada formal (quando ocorre a preclusão máxima se não houver a interposição de recurso) e material (imutabilidade da decisão prolatada pelo magistrado).
3- Partindo deste ponto vem uma pergunta imperativa ao contexto: como a União futuramente poderia propor uma ação regressiva contra o servidor (art. 37, § 5º e § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil) em prazo imprescritível se o processo indenizatório em que figuraram como litisconsortes passivos teve o acolhimento da preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do Código Civil) e por derradeiro o pedido de extinção do processo com resolução do mérito com base no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil e por fim ensejou na coisa julgada?
Ou seja, a tese de acolhimento da prescrição trienal gera uma consequência deveras anômala, visto que neste caso uma norma de direito privado (art. 206,§ 3º, V CC) está prevalece indevidamente a norma de direito público (dec. 20.910/32) ensejando na extinção do processo com resolução de mérito (art.269, IV do CPC) no qual a coisa julgada impedirá a União de exercer um direito que lhe é garantido pela própria Constituição Federal no artigo 37, § 5º e § 6º (demandar regressivamente contra o agente público em prazo IMPRESCRITÍVEL).
4- E ainda, cumpre alertar que o próprio artigo 37, § 5º da CRFB dispõe que este prazo o é IMPRESCRITÍVEL.
5- Neste estranho contexto percebe-se na liça que a norma infraconstitucional (art.206, § 3º, V do CC) tem mais eficácia concreta do que as próprias normas constitucionais (art. 37,§ 5º e § 6º da CRFB), visto que impedirá a União de exercer um direito subjetivo que está estabelecido na própria Constituição Federal por força da coisa julgada em face ao enfrentamento do mérito (sentença definitiva baseada no artigo 269 do CPC).
Não custa relembrar que a coisa julgada enseja na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso V do Código de Processo Civil), sendo esta uma sentença terminativa.
O imbróglio em questão precisa urgentemente ser dirimido sob o risco de comprometer a hierarquia de normas, a supremacia das normas constitucionais que gize-se o é deveras fundamental para o primado da segurança jurídica sendo este um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
E ainda: trata-se de uma padrão de resposta que contraria as fontes do direito que todos nós aprendemos na matéria IED – Introdução ao Estudo do Direito no 1º semestre da graduação.
6- Tudo isso sem menoscabar o contexto de notória insegurança jurídica que envolve a anômala coisa julgada “inconstitucional” (extinção do processo com resolução de mérito baseada no artigo 269, IV do CPC em face da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil) E QUE IMPEDIRÁ A UNIÃO DE AJUIZAR A AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR EM PRAZO IMPRESCRITÍVEL, apesar dos evidentes respaldos legais do artigo 37, § 5º e § 6º da Constituição Federal.
7- Ademais, Data Vênia, não seria possível ao juiz federal prolatar duas sentenças de mérito num mesmo processo (com base no art. 269, I do Código de Processo Civil em relação a União e com base no art. 269, inciso IV do mesmo código em relação ao servidor).
8- Para finalizar vale ressaltar que a possibilidade de definir a forma de interpretação das normas constitucionais (também denominada Mutação Constitucional) é exclusiva do Pretório Excelso, o STF – Supremo Tribunal Federal e não do STJ – Superior Tribunal de Justiça por força das disposições legais dos artigos 102 e 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
9- Por questão de lídima justiça há de se reconhecer que a preliminar de prescrição trienal somente poderia ser aplicada se a ação fosse proposta somente contra o servidor Francisco, pois aí sim aplicar-se-ia a regra de direito privado prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, mas não é o que ocorre no caso concreto pois a liça também envolve a União como litisconsorte passiva originária (desde o início da propositura da ação indenizatória) e portanto há de prevalecer a prescrição quinquenal do decreto 20.910/32.
10 – Ademais o reconhecimento da prescrição trienal beneficiaria injustamente a União, levando-se em consideração que a ação foi proposta num lapso temporal de quatro anos e portanto dentro do prazo de 5 (cinco) anos, visto que a sentença extinção do processo com resolução de mérito (definitiva) atinge toda a pretensão autoral e não somente uma parte dela, portanto da mesma forma que é impossível a ocorrência de 2 sentenças de mérito num mesmo processo, também o é impossível fazê-la parcialmente sob o fulcro do artigo 269 do Código de Processo Civil.
11- Portanto conclusivamente a arguição de preliminar de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil) além de exigir conhecimento jurisprudencial, também é o incompatível e jamais poderia ser aplicada na resolução da peça prático-profissional.
12- O acolhimento da controversa preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA também contradiz a tese de prescrição trienal, pois a DUPLA GARANTIA prevista no RExt – Recurso Extraordinário nº 327.904/SP viabiliza que o servidor responda perante a administração pública no aspecto cível e administrativo, acontece que a prescrição trienal impede que esta DUPLA GARANTIA se efetive.
Pela primeira vez estamos diante de uma situação em que ocorrem duas preliminares que se contradizem entre si numa mesma peça prático-profissional.
Vale destacar que a tal “DUPLA GARANTIA” contida no julgado do RExt nº 327.904/SP (Relator Ministro Carlos Ayres Britto – julgamento na 2ª Turma do STF em 15/08/2006) não é um tema doutrinário e portanto conclusivamente há de se reconhecer que se trata de um tema jurisprudencial pacificado no Supremo Tribunal Federal e portanto não resta qualquer dúvida que tal cobrança fora indevida o que denota que houve a violação ao edital do X Exame por parte da FGV tendo em vista as vedações a consulta aos informativos que contém jurisprudências pacificadas do STF e do STJ.
Volvendo a questão da prescrição trienal, para ratificar o entendimento quanto a sua incompatibilidade, segue adiante a ementa do REsp – Recurso Especial julgado há exatos 7 meses tombado sob o nº 1.251.993/PR e que fora apreciado no dia 12 de dezembro de 2012 na 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça – Relator Ministro Mauro Campbell.
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.
Este julgado do STJ – Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.993/PR) refuta de uma vez por todas aqueles argumentos absurdos (justificar o injustificável ou tentar explicar o inexplicável) utilizados pela Banca Examinadora da FGV – Fundação Getúlio Vargas e a Comissão Nacional do Exame da Ordem para lastrear o controverso cabimento da preliminar prejudicial de mérito baseada na prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil) na resolução da peça prático-profissional da matéria Direito Administrativo no X Exame da Ordem Unificado.
Atenciosamente,
Antoniel Ferreira Junior
Salvador, capital do Estado da Bahia.
29 de julho de 2013.
nos iremos fazer o que? estudarmos mais uma vez? suportarmos quietos mais uma vez? O tempo passa e os prejuízos só aumentam. Façamos algo hoje por que amanhã, eles estarão mais fortes e nós cada vez mais fracos. Hoje. Não amanhã.
É constitucional? Resposta: Sim respeitemos. Resposta: Não então que a inconstitucionalidade seja declarada nem que abaixo de sangue. ou estou errado, se estiver digam.
MUITO BEM!
A MINHA INDAGAÇÃO É A SEGUINTE?
COMO VAI FICAR OS ESTELIONATOS ATÉ AQUI PRATICADO COM OS BACHARÉIS QUE ESTÃO FORMADOS A MUITO TEMPO, E MUITAS VEZES COM MAIS CAPACIDADES DOS QUE ESTÃO AI NO MERCADO, E A OAB E O MEC. NADA SE PRONUNCIA COM RESPEITO A ESSA GRAVE SITUAÇÃO DE GENTE QUE ATÉ ESTÁ A PASSAR NECESSIDADES?
ISTO É MAIS DE 5.000.000, DE BACHARÉIS E SEUS FAMILIARES QUEREM SABER, AINDA ESTAMOS A CONTEMPLAR AUTORIDADES A FALAR EM MARCO REGULATÓRIO, COM UMA CHACINA E UM GENOCÍDIO TÃO GRANDE COMO ESSE, QUE AS AUTORIDADES BRASILEIRA, E TODA A SOCIEDADE ESTA PASSANDO POR CIMA DESSA INJUSTIÇA PRATICADA CONTRA OS BACHARÉIS E DIREITO, E SÓ NÃO VÊ QUEM NÃO QUER VER, ISSO É COISA GRAVÍSSIMA E SÉRIA DEMAIS, NOS ESTAMOS NA VERDADE PRECISANDO DE UMA INTERVENÇÃO DOS ORGANISMOS INTERNACIONAL, PORQUE AQUI DO BRASIL, NÃO TEMOS ESPERANÇA DE JUSTIÇA, POIS TODOS PODERES ESTÃO CONTAMINADO COM A INJUSTIÇA, COMO JÁ BEM PODE SER VISTO NO JULGAMENTO FEITO PELO STF. O MINISTRO MARCO AURÉLIO E O PROCURADOR DA JUSTIÇA MUDARAM SUA POSIÇÃO DE UM DIA PARA UMA NOITE. O NOSSO CLAMOR SERÁ SEMPRE PELA JUSTIÇA, EM ESPECIAL PELA DIVINA PORQUE A DAQUI ESTA MAL, AINDA TEMOS UMA ESPERANÇA NO JULGAMENTO DA PL DO DEPUTADO EDUARDO CUNHA, ESTAMOS NA ESPERANÇA DELA SER APROVADA, E NÃO SER ARQUIVADA COMO MUITAS TEM ACONTECIDO.
É lamentável o que esta ocorrendo com OAB, uma Instituição que deveria dar exemplo de postura e ética, só tenho a lamentar é estarrecedor, sem adjetivação…