Juiz será indenizado por ter nome em lista de ‘inimigos’ #CPIdaOAB


DESAGRAVO DA OAB-SP

Por Livia Scocuglia

A Ordem dos Advogados do Brasil deve fiscalizar o exercício da advocacia e punir disciplinarmente os seus inscritos. Tal competência, no entanto, não se estende aos juízes ou pessoas não pertencentes aos seus quadros. Esses serão punidos por vias adequadas e autoridades competentes. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou a OAB-SP a pagar R$ 50 mil a juiz que teve seu nome publicado na lista considerada nos meios jurídicos como “rol dos inimigos da advocacia” ou “Serasa da advocacia”, segundo a relatora, desembargadora Consuelo Yoshida.

O artigo 7°, inciso XVII e parágrafo 5°, da Lei 8.906/1994 confere à OAB a possibilidade de ato de desagravo público em defesa de seus membros quando ofendidos no exercício da advocacia — “não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, desde que sejam legais.” Nesse caso, porém, ficou decidido que a OAB excedeu seu direito.

Segundo a desembargadora, houve “ausência de razoabilidade e proporcionalidade na medida de inclusão do nome do autor em tal lista, sob ameaça de impedimento do futuro ingresso nos quadros da Ordem, implicando, ainda, em ofensa ao direito à imagem do autor, da reputação da pessoa em seu meio social, posto que ultrapassados os limites do direito da liberdade de informação, da publicidade do desagravo pela OAB, configurando-se a ocorrência dos danos morais”, afirmou.

Segundo o advogado do juiz, Paulo Rangel do Nascimento, a OAB publicou uma relação de juízes que teriam contrariado interesses de advogados e deu a entender que eram “inimigos de advogados”, o que fez o juiz se sentir constrangido. “Entramos com ação de reparação de danos pela exposição do nome do juiz no estado todo como se fosse um inimigo da advocacia quando ele apenas cumpriu um ato jurisdicional.”

Desagravo Público
O caso começou após o juiz proferir sentença no processo 102/00 da 177ª Zona Eleitoral e utilizar termos como: “Neste ponto, este magistrado não pode deixar de mencionar a falta de cuidado com que o patrono subscritor da reclamação se houve no 2º parágrafo de fls. 03. Deveria ter tido a decência de pedir uma certidão ao Cartório Eleitoral, mas preferiu afirmar: ‘questiona-se o cumprimento até a presente data da publicidade que deveria ter ocorrido nesta Zona Eleitoral…’. Quer dar a entender que está no prazo porque a publicidade não foi feita. Poderia ter a honestidade de utilizar apenas o primeiro argumento… Vê-se, mais uma vez, que andou mal o signatário da ‘reclamação’… A ginástica feita pelo patrono dos ‘reclamantes’ era totalmente desnecessária… Não quero acreditar que os ‘reclamantes’ e o subscritor desta peça se coloquem ao lado daqueles que corrompem, que roubam, que agem nas condutas públicas e particulares de forma imoral, etc, etc, etc’… Custo a crer que o patrono subscritor da pela inicial desconheça tal decisão, basilar sobre o tema. Mas o desconhecimento é a única desculpa para não a ter mencionado na sua argumentação, já que deve se presumir que litigue com galhardia, mas com boa fé e lealdade.’ (fl. 116)”

Pelas expressões utilizadas, foi promovida a Representação de Desagravo Público e, após sessão solene de desagravo, o nome do juiz foi incluído na lista de autoridades que receberam desagravo ou moção de repúdio “concedidos” — que segundo a decisão, foi “amplamente divulgada pela internet e em periódico local”.

Segundo o acórdão, o juiz afirmou que a OAB promoveu “ato de desagravo por violação às prerrogativas funcionais e inscreveu o seu nome na “lista negra de inimigos da advocacia”, fato que teve ampla publicidade, tanto pela internet quanto pela divulgação em reportagens nos jornais locais da cidade, sem que tal procedimento tivesse respeitado os princípios da legalidade e da ampla defesa, constituindo, ainda, ameaça de penalização, com a proibição do exercício futuro da advocacia”.

O juiz pediu pela condenação da OAB-SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66 mil. Em primeira instância, o pedido foi recusado. O juiz apelou e o TRF-3 julgou procedente o pedido e condenou a OAB-SP ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Apelação 0000973-22.2007.4.03.6100

Clique aqui para ler o acórdão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2013

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7 respostas para Juiz será indenizado por ter nome em lista de ‘inimigos’ #CPIdaOAB

  1. Blanca Foley disse:

    Segundo o acórdão, o juiz afirmou que a OAB promoveu “ato de desagravo por violação às prerrogativas funcionais e inscreveu o seu nome na “lista negra de inimigos da advocacia”, fato que teve ampla publicidade, tanto pela internet quanto pela divulgação em reportagens nos jornais locais da cidade, sem que tal procedimento tivesse respeitado os princípios da legalidade e da ampla defesa, constituindo, ainda, ameaça de penalização, com a proibição do exercício futuro da advocacia”.

  2. PEDRO SANTOS CARDOSO DE FREITAS disse:

    Notável Presidente da OBB(ORDEM DOS BACHARÉIS DO BRASIL):

    Sugiro que inclua no seu estatuto a criação do “ADVOGADO-RESIDENTE”, para aqueles bacharéis em direito, que ainda não conseguiram passar no famigerado exame da OAB, os quais possam ter autonomia para atuar como profissional perante ao Poder Judiciário. Com certeza quase todos os bacharéis em direito, vão ser associado a bem conceituada “OBB”, na qual preside. Caso este direito dos bacharéis não possam valer somente no Estatuto da OBB, em face da lei 8906/94, que seja enviado a idéia a algum parlamentar que queira abraçar esta causa.
    Enfim, sugiro também apoiarmos todos os projetos de lei, que visam inserir os bacharéis em direito no mercado.
    Lamentavelmente, a profissão na área do direito, é a única do nosso País, que exige exame complementar para exercer a profissão de ADVOGADO.
    Notável Presidente, continue nos apoiando, principalmente aos projetos que ainda estão tramitando na Câmara dos Deputados, como exemplo, o PL 2154/2011 e 4982/13.
    Apenas como lembrete, cadê o nosso Deputado Eduardo Cunha com a agilização do PL 2154/2011, parece que esfriou, depois que a OAB tentou influenciar em denúncias contra o mesmo?
    Tive conhecimento pela mídia, que o referido Deputado é também um grande desafeto da Presidente Dilma?

    São Bernardo do Campo – SP, 23 de Maio de 2013

    Cordialmente,

    PEDRO SANTOS CARDOSO DE FREITAS
    Presidente Nacional dos Bacharéis em Direito Desempregados

  3. Segundo o acórdão, o juiz afirmou que a OAB promoveu “ato de desagravo por violação às prerrogativas funcionais e inscreveu o seu nome na “lista negra de inimigos da advocacia”, fato que teve ampla publicidade, tanto pela internet quanto pela divulgação em reportagens nos jornais locais da cidade, sem que tal procedimento tivesse respeitado os princípios da legalidade e da ampla defesa, constituindo, ainda, ameaça de penalização, com a proibição do exercício futuro da advocacia”.

  4. nanni.advocacia@gmail.com
    Doutora:
    Leu-se o comentário de JOÃO RIBEIRO PADILHA e tem interesse de advogar o autor das teses que se encontram alinhadas em seu pronunciamento, favor dar resposta a esta mensagem pelo emai. valiosafe@mail.com
    Outros fatos podem ser esclarecidos a respeito dos atos insanos praticados pela OAB SP e OAB DF.
    Grato
    jribeiropadilha@uol.com.br
    Terça feira 210513 22h14

  5. “JUIZ SERA INDENIZADO…
    “DESAGRAVO da OAB”
    “INACIO VACCHIANO”
    Por
    Por Livia Scocuglia

    A
    Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto representa seus inscritos no território nacional e outros mais interesses de ordem pública do brasileiro, também pode e deve, ao nomear Conselheiros para atuar nos egrégios tribunais de ética e disciplina dando-lhes outras atribuições até de aplicar punições alinhadas na Lei 8.906/94, não punir os inscritos em seus quadros “por tempo indeterminado”, submetendo-os “em prova de suficiência” de “prestação de contas”.
    Tudo isto executando contra o direito líquido e certo de impedir o exercício na advocacia do punido, em total agressão ao texto do artigo 77 da Lei do Advogado apontada acima. Que a eles é conferido advogar sob o EFEITO SUSPENSIVO
    Sendo certo, ainda, que mesmo diante da punição mais “Grave” aplicada ao advogado que é a de EXCLUSÃO. O nome do punido não pode nem deve constar em seu cadastro sob esta pesada punição. Isto por que não é da exclusiva competência nacional da OAB suspender ou excluir advogado sem o amplo direito à defesa e devido processo legal que recai constitucionalmente sob a competência absoluta da JUSTIÇA FEDERAL.
    ESTE INTERNAUTA
    Conhece situação de advogado inscrito na Capital de São Paulo desde o ano de 1.974 que se encontra impedido de advogar desde o ano de 1.989 com punição de suspensão transformada em exclusão, com recursos na OAB SP e na Justiça Federal sem ter sido sequer UMA VEZ ouvido oralmente nos autos do processo disciplinar de exclusão 1170/2002 diante do Plenário da OAB de SÃO PAULO e BRASÍLIA DF.
    HÁ neste COMENTÁRIO
    Expressão legítima de lealdade ao direito da sustentar o que aqui e agora é sustentado.
    QUEM
    Desejar ter disto fiel e pleno conhecimento processual faça busca dos fatos e motivos de direito diretamente na Seccional da OAB SP e em BRASÍLIA DF e também na JUSTIÇA FEDERAL DA QUARTA VARA CÍVEL de SÃO PAULO CAPITAL. AUTOS de números 224/1989, 1170/2002.
    Na Justiça Federal SP 4ª. Vara Cível processo 199903990174-56 ORIGEM 94034920-3-
    Esta ação foi interposta em 1.994 contra o PD de suspensão 224/1989 Declaratória.
    Ação sobrestada no arquivo. Sem ter sido julgado o mérito da demanda.
    Absurdo dos absurdos…
    Suspender e Excluir inscrito na OAB
    Sem ter sido julgado pelo PLENÁRIO é no mínimo algemar a própria Lei 8.906/94 com abuso de poder sob o pulso de “Tribunal de Exceção”
    ESTE FATO PODE E DEVE SER ALVO TAMBÉM:
    D E
    D E S A G R A VO
    Em ATO PÚBLICO
    NO RECINTO DA OAB EM SÃO PAULO e EM BRASÍLIA DF
    COM A PRESENÇA DE
    JOÃO RIBEIRO PADILHA
    Chamado agora sem JUSTA CAUSA pela OAB SP
    De
    BACHAREL em DIREITO
    Inscrito em 1974 sob o numero 40385 brochura 40806
    PONTO FINAL
    COMENTÁRIO SOB A BANDEIRA DE RUI BARBOSA:
    QUE ENSINA:
    “Quem não luta pelos seus direitos. Não é digno deles”.
    OU
    “Os caminhos da justiça são infinitos e nenhum deles pode deixar de ser tentado”
    MIGUEL REALE. De imortais saudades.
    DATA 21 de maio de 2013 terça feira 11h16

  6. nanni.advocacia@gmail.com disse:

    PARABENS EXCELENCIA… precisamos por ordem na casa. Em se tratando de abusos e desrespeito, a OAB deveria pagar uma indenizaçao a cada BACHAREL EM DIREITO pelo ato de descumprir a LEI MAIOR, ou seja, estabelecer o Exame de Ordem em decorrencia de provimentos , fraudes nos exames…etc.etc… exercendo atos de SOBERANIA como se fosse ESTADO; quando nem autarquia é. A OAB é apenas mais uma Associaçao de Classe, igual as demais, mas faz o papel de 4o.PODER na republica e ninguém faz nada!!! – … PARABENS!… precisamos que toda a magistratura se volte para defender a soberania da Carta Magna e deletar todo e qualquer outro interesse que macula nossa naçao como um todo. A OAB, se encontra em continuo desrespeito a Constituiçao Federal e deve ser questionada em todos os níveis, pagando pelo seus atos criminosos.

    • De se dizer em DESTAQUE
      Se TIRADENTES não houvesse dado seu corpo em praça pública em holocausto a INDEPENDÊNCIA no BRASIL ainda estaria embrionária.
      Assim todos os que
      Mesmo purgando males que não causou terá sim suas cabeças levantadas pelo douto juízo soberano e imortal de CRISTO JESUS.
      Viva a liberdade de pensamento. ´Viva a livre manifestação do pensamento
      JOÃO RIBEIRO PADILHA
      80 de idade. Brasileiro Nato.
      Amigo verdadeiro da Lógica que é a Muralha da Justiça
      210513 terça feira 22h27

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