Para quem não sabe o Assédio Moral é um tipo de tortura psicológica caracterizada por perseguições em boa parte dos casos ocorridos no ambiente de trabalho.
Quando ocorre nas escolas tem-se chamado de Bullying.
Trata-se de uma prática criminosa embora ainda não esteja tipificada diretamente em nosso código penal.
Basta dizer que o Assédio Moral pode levar uma pessoa ao suicídio, ou seja, o opressor cria uma situação insuportável e faz com que a vítima, não suportando o suplício, tire a própria vida sem deixar qualquer vestígio do crime já que penalmente não seria punível.
É que nossa legislação não reconhece plenamente a retirada da vida por vias indiretas.
A Constituição Federal é expressa em repudiar a prática da tortura ou tratamentos cruéis
“CF 5º.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, datada de 1985 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto 98.386, de 09.11.89, traz em seu bojo uma conceituação própria de tortura:
“Art. 2º. – Para os efeitos desta convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação ou castigo pessoal, como medida preventiva ou com qualquer outro fim.
Entender-se-á também por tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou psíquica”.
Também a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90, art. 2º) equipara o crime de tortura aos chamados crimes hediondo.
“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”
Vejamos agora o conceito de tortura por parte de alguns juristas:
Plácido e Silva leciona, de forma extremamente genérica, que tortura “é o sofrimento ou a dor provocada por maus tratos físicos ou morais” Oscar DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Volume 4, p. 1571.
Hungria conceitua tortura como o “meio supliciante, a inflição de tormentos, a ‘judiaria’, a exasperação do sofrimento da vítima por atos de inútil crueldade”. Nelson HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Volume V, p. 167.
Para Aníbal Bruno, tortura consiste no “sofrimento desnecessário e atormentador, deliberadamente infligido à vítima”. Direito Penal – Parte Especial, Volume I, Tomo IV, P. 81.
Noronha conceitua o termo como o ato de “infligir-se um mal ou sofrimento desnecessário e fora do comum”. Edgard Magalhães NORONHA, Direito Penal, Volume 2, p. 23.
Finalmente, dentre outras diversas conceituações doutrinárias, Mirabete expõe que “tortura é a inflição de mal desnecessário para causar à vítima dor, angústia, amargura, sofrimento”. Julio Fabbrini MIRABETE, Manual de Direito Penal, Volume II, p. 72.
A Tortura no Código Penal português
A legislação portuguesa incrimina a prática de atos de tortura, nos termos do disposto nos arts. 243º e seguintes do Código Penal Português (CP). É interessante notar que estas normas se inserem no capítulo II (“Dos crimes contra a Humanidade“) do Título III (“Dos crimes contra a paz e a Humanidade”) da parte especial do Código.
Está prevista uma pena de 1 a 5 anos para a prática de tortura simples, que será elevada para uma pena de 3 a 12 anos em caso de crime qualificado – ou seja, quando do ato de tortura resultar ofensa grave à integridade física da vítima, quando os meios empregados sejam especialmente gravosos ou quando o agente pratique habitualmente atos de tortura. Se do ato resultar o suicídio ou a morte da vítima, a pena será de 8 a 16 anos.
A tortura via assédio moral em nosso código penal
Em nosso ordenamento jurídico o crime de tortura está tipificado no artigo 121, § 2º, III, como espécie de homicídio qualificado. Então a questão é o relacionamento do suicídio como consequência de assédio moral.
Neste ponto entra o induzimento, instigação ao suicídio por meio de condições criadas pelo agente, o que está perfeitamente tipificado no artigo 122 do Código Penal, inclusive o aumento da pena quando praticado por motivo egoístico. Fato que ocorre no assédio moral em razão da natureza narcisista e até motivos fúteis por parte do assediador.
“Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Cumpre ainda esclarecer que não estamos fazendo aqui uma analogia incriminadora, vedada solenemente pelo Direito Penal, mas estabelecendo relações de causa e efeito para fins de incriminação da tortura, modalidade assédio moral no âmbito Penal.
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Informamos que mais uma vez reproduziremos um artigo seu, com link para este site.
Assédio moral x Crime de tortura
13/05/13 às 8:00h
Um grande abraço
Assediados
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