Prefeitura de João Pessoa é denunciada no MP por improbidade administrativa – falta de concurso público #FIMdaCORRUPÇÃO


Esta semana entramos com um pedido de investigação junto ao Ministério Público da Paraíba em razão de prejuízos sofridos pela falta de Servidores Profissionais (concursados).

Segue anexo a petição:

Exmo. Sr. Promotor de Justiça da cidade de João Pessoa (PB).

INACIO VACCHIANO,———, vem a Vossa Presença para expor e ao final requerer o que segue:

No dia 15 de março de 2013 por volta das 15h00min horas esteve, com sua esposa —–, na Prefeitura Municipal de João Pessoa, no departamento de receita municipal para pegar as guias de pagamento do ITBI.

Estava, DE CORPO PRESENTE e de posse de um contrato de compra e venda de um apartamento em que esta é a proprietária do imóvel. Como o contrato não estava registrado em Cartório, mas constava a assinatura de três pessoas pediu à atendente que fizesse a certidão de corpo presente e lhe fornecesse as guias para o recolhimento dos tributos, eis que pressupusemos que a mesma tinha fé pública.

A atendente, que por sinal foi muito mal educada, disse que não poderia fazer a certidão e não sabia o que era fé publica. Despois constatamos que a mesma não era Servidora Pública, mas contratada exercendo atividade fim no setor.

Informamos que para aquela função haveria de ter um Servidor Público, pois se tratava de uma atividade fim. A mesma ignorava também o que era atividade fim e continuou com sua estupidez.

Constatamos a presença de cerca de 15 atendentes que não eram Servidores Públicos concursados.

Em todo o setor somente havia como Servidora a Sra. Claudia Feitosa que também não nos forneceu a certidão e as guias para o pagamento do ITBI.

Duas foram às atendentes que nos trataram com falta de urbidade. Seus nomes segundo a Servidora eram: Gabriele e Suele.

Não foi possível conseguir seus nomes completos, pois a Servidora não sabia nos informar e ninguém na Secretaria usava crachá. Além do mais quem faz as coisas erradas não quer se identificar, assim, para evitar bate boca ficamos com estes nomes.

A Sra. Suele (pessoa com sobrepeso – característica para identificação da pessoa) no auge de sua arrogância disse que já estava lá a 7 (sete) anos.

É comum que no contexto da Administração Pública casos de corrupção em que administradores públicos exorbitam os poderes que lhes são conferidos e praticam atos com objetivos particulares, em detrimento do interesse público, o qual detém supremacia sobre o interesse privado.

A utilização do abuso de liberdade conferida responsáveis pela Administração Pública como forma de troca política de empregos por retribuições alheias ao interesse público – prática esta chamada de clientelismo – se dá, comumente, por ato discricionário do administrador, o qual nomeia cargos em comissão com fulcro no artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Cabe destacar que onde a Lei determina o ato a Discricionariedade desaparece e a rigor há poucos atos realmente discricionários na Administração Pública os entendimentos é que são forçosamente “lato sensu” no intuito doloso de suprimir a vinculação dos atos.

O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, para que pessoas competentes ocupem determinados cargos aos quais provaram terem condições de assumir.

No caso acima a atendente era completamente desqualificada para o cargo, não tinha fé pública para fazer o que precisava ser feito, pois esta em uma função de forma ilegal. Trapaceou para conseguir o emprego em consequência o Cidadão não recebe os serviços adequados a que tem direito inclusive pelos impostos pagos. O desrespeito ao princípio da igualdade aos interessados pelo cargo ou função não só fraudam as finalidades dos concursos como são capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames.

Vê-se ainda que o princípio da moralidade administrativa, estampado no caput do artigo 37 da CF, verificar-se violado eis que a contratação para cargos públicos deve ser realizada dentro da estrita legalidade, sem a incidência de favorecimento e ou de perseguições pessoais.

A forma mais grave de transgredir uma norma é violar um princípio já que esta violação implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, eis que insurge contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais e seu arcabouço lógico e corroendo a estrutura mestra.

A noção de boa fé e justo constitui mola propulsora do comportamento do agente público, honesto e pela probo, já que está a tratar com o dinheiro alheio, que não lhe pertence e que visa a consecução do bem comum.

Ao tomar uma medida administrativa no exercício de atribuição discricionária, o administrador público não pode distanciar-se dos valores éticos vigentes na sociedade. Assim, deve atuar com lisura, boa-fé, honestidade, dando a cada o que é seu de direito, satisfazendo não somente às exigências legais, como, também, ás exigências morais objetivando o bem comum.

Os caso das contratações para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do artigo 37, como diz a Carta Magna são excepcionais e temporários, devem haver  contingências que transpassem a situação de normalidade, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária, e que, devido ao seu caráter incomum, eventual, transitório e urgente, enseje a desnecessidade de concurso público, a Administração Pública pode editar lei com escopo de atender a tais necessidades, nomeando empregados temporários sem prévio concurso público, sob pena de clientelismo.

ADI n. 890, n. 1.500, n. 1.219, n. 2.1215 e n. 2.229, nas quais “se fixou que a contratação temporária não poderia ter por objeto a seleção ou recrutamento de pessoal para atividades ordinária, permanentes do órgão público” Ministro Sepúlveda Pertence.

O Clientelismo na Administração Pública ocorre quando um administrador público, utilizando-se do aparelho estatal ou de meios de burla à estrita legalidade, concede benefícios diversos a certo indivíduo ou a certo nicho social, visando à satisfação de interesses não condizentes com o interesse público mas a uma prática eminentemente política, onde alguém em posição politicamente privilegiada concede benefícios a outrem, em posição desfavorável, recebendo uma contrapartida de interesse particular como forma de retribuição ao que lhe foi concedido.

Veja que a atendente Suele afirmou estar trabalhando a 7 (anos) na Prefeitura de João Pessoa sem concurso público que a priori dá a entender que no Municípios, a contratação a termo é usada excessivamente e sem caráter transitório, posto que contrata-se pelo prazo de 01 (um) ano e renova-se por idêntico prazo por mais 03 (três) vezes até complementar o mandato do Prefeito. Se o sucessor for da mesma linha política, repete-se o procedimento. No caso em voga foram 7 (sete) anos.

Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, sobre a contratação por prazo determinado, de forma quase lacônica, ensina: Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude constitucional.

A lei 8.745/93 em seu artigo 2º estabelece os casos de necessidade temporária:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

IV – admissão de professor substituto e professor visitante;

V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI – atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).    (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).    (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). (Prorrogação de prazo).  (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM.  (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)   (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IX – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

X – admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.  (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)

Os prazos de cada atividade estão no artigo 4º da citada lei, mas não dá para se aplica-los as atendentes contratadas, pois os contratados não parecem se enquadrarem em nenhuma das atividades elencadas, então haveria uma prorrogação de um tempo multiplicado por “ZERO”. E a pergunta persiste: como pode alguém ficar nesta situação por 7 (sete) anos? Quantos mais estão assim?

Quando ocorrem situações como as demonstradas alhures, em que os referidos princípios venham a ser vilipendiados – princípio da moralidade – pela atitude do agente público (improbidade), estabeleceu o § 4º (da Constituição) severas consequências jurídica ao agente público responsável, a saber:

“Art. 37 […], § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Os arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/92 pretenderam preconizar o respeito aos princípios constitucionais administrativos, afinal, falar de improbidade é falar de violação de princípios. Basta ver que o art 4º é quase que uma cópia do caput do artigo 37 da CF.

 “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

O artigo 11 elenca os atos de ação ou omissão  que constituem a violação os princípios administrativos:

 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV – negar publicidade aos atos oficiais;

        V – frustrar a licitude de concurso público;

        VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

A ocorrência de improbidade enquadrada no artigo 11 prescinde de lesão de ordem material, seja à administração, seja a terceiros, bastando que se verifique o desrespeito aos princípios.

Diante do exposto, solicitamos ao Digno representante do “Parquet” para que tome as providências necessárias no sentido de se averiguarem os fatos narrados e tomadas as medidas cabíveis, eis que a Sociedade vem sofrendo dolorosas consequências em razão de da falta de Servidores Públicos Profissionais.

João Pessoa (Pb) 15/03/2012.

Inácio Vacchiano

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SEM CONCURSO

Prefeitura de João Pessoa deve demitir 11 mil

O prefeito eleito de João Pessoa, Luciano Cartaxo (PT), vai iniciar sua gestão obrigado a demitir 11.092 prestadores de serviço (dados de agosto de 2011) da Prefeitura Municipal da capital paraibana, em decorrência de uma decisão do Tribunal de Justiça, que julgou inconstitucional a Lei municipal 059/2010. As demissões devem ocorrer no prazo de 180 dias, após a comunicação da decisão. A medida atingirá todos os servidores contratados sem concurso público. As informações são do G1.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual. Quando ela foi proposta, em dezembro de 2011, a Prefeitura de João Pessoa contava com 9.789 prestadores de serviço. Segundo o MP, a lei municipal não estabelece um prazo determinado para as contratações temporárias.

“É de se reconhecer a inconstitucionalidade material do §1º, do artigo 72, da Lei Complementar 059/2010, do município de João Pessoa, uma vez que as hipóteses instituídas de contratação temporária são abrangentes e genéricas, não especificando a contingência fática de excepcional interesse público exigida pelos preceitos constitucionais paradigmáticos, para afastar a regra do concurso”, afirma o relator da ADI, desembargador José Ricardo Porto.

A ação foi julgada parcialmente procedente na sessão do dia 29 de agosto. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça do dia 3 de setembro. Na semana passada, o Ministério Público Estadual tomou ciência da decisão. Como o pedido foi de rescisão de todos os contratos dos prestadores de serviço, o Tribunal de Justiça decidiu estabelecer um prazo de 180 dias para a prefeitura adotar as medidas cabíveis.

O promotor público Carlos Romero, da Comissão de Improbidade Administrativa, destacou a ação positiva do TJ-PB. “O tribunal mais uma vez reconhece a necessidade de haver no âmbito das administrações municipais uma adequação da legislação com o que diz a Constituição sobre a regra do concurso público. O que se espera é que o município de João Pessoa tenha mais zelo e mais cuidado com relação ao ingresso no serviço público, garantindo condições de igualdade para todos”, disse.

Projeto de lei
Para não prejudicar a futura gestão, que toma posse a partir de 1º de janeiro de 2013, a Prefeitura de João Pessoa decidiu encaminhar para a Câmara Municipal um novo projeto de lei prevendo a contratação por excepcional interesse público.

Segundo o procurador-geral do município, Vandalberto Carvalho, o projeto já está pronto e será encaminhado na próxima semana pelo prefeito Luciano Agra, a fim de que seja votado antes do recesso de final de ano.

Segundo ele, o projeto será uma adequação da legislação federal, que prevê as contratações por tempo determinado, observados os prazos máximos que variam de seis meses a quatro anos. Ele reconhece que a lei do município de João Pessoa não estabelece um prazo para as contratações temporárias. “O projeto que o prefeito vai mandar para a Câmara é semelhante ao texto da lei federal, inclusive fixando prazos para as contratações”, destacou Vandalberto.

Ele entende que a contratação temporária é um mal necessário no serviço público. “Não tem como não deixar de contratar e a gente precisa que o novo prefeito chegue em janeiro com uma nova legislação pronta”. A reportagem contatou o prefeito eleito Luciano Cartaxo, mas ele se encontrava em reunião e não pôde falar sobre o assunto.

O promotor público Carlos Romero informou que o Ministério Público vai fiscalizar a nova lei que será votada na Câmara de Vereadores. Segundo ele, o que não pode é a prefeitura continuar tendo mais servidores temporários do que servidores efetivos. “A hora da verdade está chegando. A prefeitura vai ter que enfrentar esse problema de modo transparente e sem subterfúgios”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2012

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11 respostas para Prefeitura de João Pessoa é denunciada no MP por improbidade administrativa – falta de concurso público #FIMdaCORRUPÇÃO

  1. reg8na disse:

    Tou cansasa desse empreguisso nessa terra …coloque ,mas coloque pessoas competente em seus lugares certos essa suele não sabe nada , pior ela é coordenadora de atendimento…vem grosseiramente com os usuários vi gente se subserviente…É crime …

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