Empresa denuncia auditor fiscal na PF por excesso de exação, condescendência criminosa e abuso de autoridade


A Empresa Projectum, após ver-se prejudicada com procedimentos irregulares por parte dos Autidores da Receita Federal do Estado do Maranhão, resolveu denuncuar os servidores por seus maus procedimentos.

Abaixo segue as petições protocoladas na Polícia Federal  e a Representação Admnistrativa protocolada junto a Delegacia da Receira Federal.

Trata-se de um exemplo às demais empresas que são constanemente prejudicadas por procedimentos duvidosos por parte de alguns servidores que não merecem ocupar o cargo que ostentam e terminam por macular toda a classe.

As petições abaixo foram publicadas com base no Art. 37, caput, da CF, Princípio da Publicidade. 

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Veja também:

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EXMO. SENHOR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE JOÃO PESSOA.

PROJECTUM INCORPORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES EIRELI, xxxx,xxxxx

A Representante, com firma sediada em Chapadinha (MA) construiu 4 (quatro) apartamentos na cidade de João Pessoa no seguinte endereço: Lote de terreno situado na rua João Roque da Silva, 25,  determinado sob o nº 377  da quadra 78 do loteamento denominado Planalto da Boa Esperança, João Pessoa – Pb, matriculado sob o nº  106.612 do Cartório de Registro de imóveis da Zona Sul da Capital, cadastrado na PMJP sob a inscrição nº 55.078.0377.0000.000, medindo 10,00m de largura na frente por 20,00m nos fundos, com área total de 200m².

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

UNIDADE

TOTAIS

101 102 201 202
Vagas de garagem 1 1 1 1 4
Caixa d’agua individual 1 1 1 1 4
Cozinha 1 1 1 1 4
Sala de estar/jantar 1 1 1 1 4
Quarto 2 2 2 2 8
Banheiro social 1 1 1 1 4
Varanda 1 1 1 1 4
Dispença 1 1 2
Área privativa real construida (m2) 46,14 43,43 45,33 44,29 179,20
Área de uso comum real (m2) 33,16 33,16 33,16 33,16 33,16
Área privativa externa (m2) (terreno) 9,75 38,75 48,50
Área privativa de garagem 11,50 11,50 11,50 11,50 46,00
Total de área (m2) 100,55 126,84 89,99 88,95 406,34
Fração ideal 24,75% 31,22% 22,15% 21,89% 100,00%
Corte de terreno ideal (m2) 49,491 62,433 44,293 43,782 200,00

Após o termino da Construção a Empresa dirige-se a Secretaria da Receita Federal de JP-PB, cidade local da obra, e esta lhe informa que a obra somente poderia ser regularizada na Cidade sede da Empresa em Chapadinha no interior do Maranhão.

O Representante viaja 1400 km até a sede onde a única servidora que sabe como resolver a questão está de férias, e, só pode ser resolvida lá, regra da RF. Entre férias e feriados a Representante espera 03 (três) semanas até que a servidora volte a trabalhar.

Muito prestativa a servidora Karol Guillén, fornece informações e pede outras relativas à construção da obra que corroboram as plantas e documentos apresentados. Todos os detalhes são lançados no sistema da Receita Federal que elabora os cálculos com base no CUB de João Pessoa.

As guias são emitidas para o pagamento dos tributos (que são pagos no mesmo dia).

A Empresária viaja mais 1400 km de volta para João Pessoa onde tem que dar continuidade à romaria burocrática.

Contudo a seccional desta cidade do interior do Maranhão não tem autonomia e todo o processo tem que ser encaminhado a Capital do Maranhão para que um Auditor Fiscal libere a CND. Este processo passa por vários lugares até chagar nas mãos de um auditor extremamente arrogante, prepotente e mal educado, Sr. Valdemar Lima de Moraes, quase um mês depois.

Embora tudo tenha saído certo da Cidade de Chapadinha (MA), o Auditor da RECEITA FEDERAL DO BRASIL de São Luiz (MA), Sr. Valdemar Lima de Moraes, não aceita o Habite-se emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Esclarecemos que o documento (Habite-se) contestado é aceito pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL de João Pessoa-PB, caso contrário não haveria um único imóvel regular naquela Capital e não seria pago um único centavo de tributo.

O Auditor age como se a Receita Federal de São Luiz não fosse parte da UNIÃO, mas, com regras próprias a margem dos Estados membros que possuem legislação unificada. E sugere que a Superintendência da Receita Federal de João Pessoa trabalha a margem da Lei tendo por regra a ilegalidade.

Os habite-se possuem localização cartográfica que indicam uma coerência lógica de ligação entre os demais documentos e os imóveis. Pois não existem dois lugares no mundo com a mesma localização geográfica.

Assim enquanto supõe que os Servidores de João Pessoa não cumprem a Lei na realidade os Auditores de São Luis demonstram que tem uma visão obtusa do sistema e que no mínimo precisam passar por uma reciclagem, já que com sua inépcia estão causando prejuízos a terceiros.

Ainda que o procedimento esteja sujeito a alguns formalismos a respeitar, se o hipotético equívoco da Prefeitura Municipal de João Pessoa não impossibilita a identificação dos dados para o recolhimento aos cofres da Receita o ato administrativo deve ser consumado.

Ademais reza o artigo 154 da da Lei 5.869/73 aplicado subsidiariamente a qualquer Ato Administrativo que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Da mesma forma o artigo 244. Determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Por outro lado se existisse alguma legislação que obrigasse a uma formalidade por parte das Prefeituras na elaboração da Carta de Habite-se, então as Prefeituras seriam obrigadas a cumpri-la, caso contrário caberia a Receita Federal oficiar às Prefeituras para que se adequasse aos procedimentos que achar conveniente. Mas como não há normas, é uma incoerência, uma ilegalidade, uma covardia, um abuso de poder, cobrar isto do cidadão que não tem poder de polícia nem de barganhar com os entes estatais que agem com base em seus regulamentos próprios, aprovados por suas Casas Legislativas, e por isto se negam a proceder de outra forma. Vale lembrar que a Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade que impossibilita exigir algo do Cidadão que não esteja na Lei. Assim, quem exige o que é indevido comete abuso de autoridade.

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional

Em conversa telefônica, O Sr. Valdemar Lima de Moraes diz ainda que a planta aprovada pelos Engenheiros da Prefeitura Municipal de João Pessoa, documento oficial, precisa ser refeita e que constam somente 02 (dois) banheiros ao invés de quatro e que precisa conversar pessoalmente porque tais informações não poderia ser repassada por telefone.

Detalhe: A planta contém quatro banheiros, isto pode ser visto pelo leitor no anexo (plantas pavimento e térreo).

Ele quer que a Empresária viaje mais 1.400km para só para satisfazer seu ego ou sabe-se lá o que mais…

Veja em anexo que o ARO – Aviso de Regularização de Obra, documento oficial expedido pelos computadores da Receita Federal, com todos os cálculos efetuados pelo próprio órgão, em seu verso, consta que a CND será expedida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento devido.

Um servidor da Receita Federal de João Pessoa, Roberto Carlos, do setor de obras, imprimiu do sistema da Receita Federal o ARO – Aviso de Regularização de Obra que constava a alterações nos dados do enquadramento do imóvel, de quatro apartamentos populares para uma casa de alto padrão, tentou entrar em contato com o Auditor, para ver se conseguia resolver o problema, mas este foi extremamente estúpido e desligou o telefone na cara dele.

“Lei 8.112/90. Art. 116.  São deveres do servidor:

XI – tratar com urbanidade as pessoas”;

O Auditor mudou a destinação que originalmente (aprovado deste modo pela Prefeitura Municipal de João Pessoa), eram 4 (quatro) apartamentos populares para uma casa de alto padrão, alterou o CUB que era padrão baixo para passando para padrão alto, dobrando o valor dos impostos e enviou para a cidade de Chapadinha (MA) cujo malote demora uma semana para ir e outra para voltar, isto sem contar que lá em chapadinha será constatado que o Auditor fez as alterações equivocadas e então será arrumada e mandada para São Luis (MA) novamente para iniciar-se outra vez a auditoria ou seja entre as idas e vindas a CND deverá demorar cerca de 4 meses para ser resolvida.

“Lei 8112/90, Art. 116.  São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”;

Posteriormente a Empresa entrou em contato com o Superior hierárquico do Auditor representado, Sr. Sergio Guara, pedindo para que este tomasse as providências cabíveis para sanar o dano. Este se limitou a mandar que, caso a Empresa se veja prejudicada, que faça uma representação contra o mesmo.

Já faz dois meses que estamos atrás desta certidão e apesar de termos pago a todos os tributos exigidos e nos dispormos a pagar qualquer outro imposto que falte, ela não sai. Enquanto a Receita Federal de São Luiz, indevidamente, questiona os procedimentos e documentos oficiais da Prefeitura de João Pessoa a Empresa está parada e sem capital de giro, não temos dinheiro nem para pagar o contador que só receberá após resolver esta situação. Doravante qualquer despesa da Empresa sairá do bolso do sócio.

Para ter o capital precisamos vender os imóveis. Para vendermos os imóveis precisamos regulariza-los e para regulariza-los precisamos da CND, o Auditor da Receita Federal, Sr. Valdemar, não libera a CND e ainda fica inventando exigências e defeitos apontando falhas onde não existem.

DO DIREITO

 

Princípio da legalidade e publicidade

CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não existe ato discricionário na cobrança de impostos

Somente alguns agentes políticos possuem realmente alguma discricionariedade em razão de que o Estado rege-se pelo princípio da legalidade, e no caso de cobrança de tributos e obrigações acessórias ou ainda aquelas que mitiguem direitos, regem-se pelo princípio da estrita legalidade, ou seja, no presente caso, todo e qualquer imposto, ônus ou obrigações que se inferir ao contribuinte deve-se estar expresso em Lei e deve ainda ser público e acessível. Assim, o contribuinte tem o direito de saber e o Estado o dever de informar com base em que Lei está sujeito a qual obrigação.

Qualquer ato normativo secundário, ou seja, a resolução, regulamentos etc, apenas interpreta uma norma (ato normativo primário) já existente, não pode nem acrescentar nem retirar conteúdo legal, pois isto é ato privativo do Poder Legislativo, assim, o servidor deve adequar os procedimentos as exigências legais e não altera-los por conveniência própria, como no caso em que quatro apartamentos devidamente aprovado pelos engenheiros da Prefeitura Municipal de João Pessoa foram transformados em uma enorme residência de luxo, fica evidente e claro dolo e má fé ao se cometer erro tão grosseiro.

A questão agora é saber: POR QUE o servidor fez isto? E se não foi aberta sindicância contra este servidor pergunta-se: Quem o está protegendo e por quê?

Inicialmente o Sr. Valdemar Lima de Moraes afirma que precisa conversar pessoalmente porque tais informações não poderia ser repassada por telefone”.

Contudo nossa legislação impõe a facilidade de comunicação entre o servidor e o cidadão que recebe os serviços.

Não se trata de um favor ou liberalidades, mas, um dever legal, cujo descumprimento acarreta sanções inclusive penais, principalmente quando acarreta prejuízos ao Cidadão em razão de desídia, mau procedimento, prevaricação, etc.

Isto ainda é mais significativo quando situações peculiares estão em jogo como e o caso do Representante que teria que viajar 1400 km de João Pessoa a São Luiz o que equivale a dois dias de carro ou um dia avião já que os voos partem de João Pessoa a Recife, depois a Brasília, Imperatriz e finalmente São Luiz.

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

XV – E vedado ao servidor público;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

“Art. 116.  São deveres do servidor:

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

Seria o Sr. Valdemar Lima de Moraes um alquimista já que conseguiu transformar quatro apartamentos populares em uma casa de alto padral?

Outra questão importante e saber o que o Sr. Valdemar Lima de Moraes queria tanto conversar pessoalmente já que todas as informações necessárias foram devidamente prestadas à servidora Carol Guillén da RFB de Chapadinha (MA), que possui fé pública, na cidade de Chapadinha (MA);

Porque o fato da impossibilidade de deslocamento resultou em alteração das definições do imóvel contrariando plantas e documentos oficiais da Prefeitura de João Pessoa onde (quatro) apartamentos populares foram transformados em uma casa de alto luxo (alto padrão).

 

E DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO QUEO “MODUS OPERANDI” DO SERVIDOR CORRUPTO É SEMPRE O MESMO: O SERVIDOR PROCURA POR COISAS QUE NÃO EXISTEM, MODIFICA OU ACRESCENTA, CRIA DIFICULDADES A EMISSÃO DE DOCUMENTOS ETC PARA POR FIM DAR A FACADA…

 

O SIGILO FAZ PARTE DA TÁTICA.

TELEFÔNE…  NEM PENSAR, POIS PODE ESTAR GRAMPEADO OU O OUTRO INTERLOCUTOR PODE ESTAR GRAVANDO…

 

E MAIS… SEMPRE TEM ALGUÉM POR TRÁS PARA DAR COBERTURA CASO ALGUMA COISA SAIA DE ERRADO…

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

XV – E vedado ao servidor público;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

Cabe aqui lembrar que há um dever legal do servidor em levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração (Art 116, VI da Lei 8112/90) sob pena de coautoria criminosa e até formação de quadrilha.

Certa vez, em Mato Grosso do Sul, os jurados condenaram um agente a quase 30 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado e uma pessoa que, só por estar ao lado, e não fez absolutamente nada, foi tido como coautor e pegou cerca de 26 anos de reclusão inicialmente em regime fechado.

“DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;”

Denunciar e processar o meliante são uma obrigação de fazer, inclusive a representar contra as ilegalidades, omissões ou abuso de poder (Art 116, XII da Lei 8112/90).

 

Condescendência criminosa – SERÁ QUE O CORPORATIVISMO VELA A PENA?

CP – Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

O superior hierárquico que sabe que uma falta está sendo cometida e não toma as providências, também comete delito.

Quando o superior hierárquico deixa (não promove a apuração da falta ou), por indulgência (condescendência, tolerância, clemência; elemento subjetivo do injusto), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal ou administrativa) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.

O Ministério Público participa obrigatoriamente desta ação, em razão de o Estado ser sujeito passivo. Neste caso a Ação Penal é publica incondicionada e mesmo que a vítima queira perdoar o agente, o Procurador da República, o Promotor de Justiça tem a obrigação legal de levar o processo adiante contra o agente que cometeu o delito e contra o aquele que cometeu a condescendência criminosa até as últimas consequências.

 

Prevaricação por omissão em relatar irregularidades.

Mas vamos supor que o superior hierárquico não seja indulgente, ou mesmo que o servidor não seja um superior hierárquico, então temos ainda o crime de prevaricação.

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O Artigo 116, VI da Lei 8.112/90 elenca atos que por serem obrigação, são considerados de ofício e em especial o dever de denunciar irregularidades e promover sindicâncias, processos administrativos etc.

Sendo estes atos de ofício, não necessitam de provocação, ou seja, o particular não precisa sequer entrar com representação. O servidor ao tomar conhecimento, deve tomar por termo qualquer irregularidade para dar início às investigações sob pena de enquadramento e não mandar representar contra o Auditor Valdemar Lima de Moraes como fez o Sr Sergio Guará.

Anos de estudo para passar em um concurso público podem ir para o ralo com apenas uma petição, uma denúncia, ou uma queixa verbal, por uma pessoa que não precisa ser advogado e sequer Bacharel.

Não há estabilidade que resista a isto…

O servidor não precisa cometer o delito diretamente, basta ser omisso, proteger o meliante sob qualquer forma…

O Mundo esta mudando, e rápido, a sociedade não tolera mais a corrupção, os corporativismos e comportamentos abusivos. Os servidores parecem que ainda não acordaram para isto… Consequentemente, vão perder seus empregos, serão presos e ainda seu patrimônio pagará pelos prejuízos causados ao Estado e a terceiros…

As normas da União são para todos

Quando se trata de órgãos da União às regras não podem divergir, discriminar (que alias é crime), pois o País é um só, caso contrário não seria União, Federação etc e sim Estados Independentes como ocorre nos EUA.

Na União as Leis são as mesmas para cada Ente Federativo, a Constituição, Leis Tributárias, Código Penal, o Regime Único dos Servidores.

Contudo existem servidores corruptos, desqualificados, narcisistas ou incapazes de adequar a Lei as diferenças regionais atendendo-se ao princípio da Finalidade e da Proporcionalidade que deve ser usada sempre a favor da sociedade e da eficiência (outro princípio do caput supracitado) e não contra ela.

Os servidores federais devem obediência ao Decreto 1.171 de 22/6/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Federal, do qual podemos destacar por aplicáveis ao assunto aqui tratado dois itens:

I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II — O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Infelizmente estes maus servidores incapazes de dizer sim quando não precisam dizer não sempre acabam sendo visto como os mais capazes e suas inseguranças até os auxilia a galgar posições mais elevadas sob a máscara da prudência…

Por fim acabam desqualificando os bons servidores perante a sociedade que ficam estigmatizados pelo mal comportamento daqueles…

 

Sobre os prazos para o Estado entregar certidões.

Os prazos para entrega das certidões também não são discricionários, mas estão dispostos em Lei.

O Estado tem um prazo para a entrega de certidões e se por qualquer motivo não possa fazer analise dentro do prazo legal, então deverá fornecer a certidão como negativa, ou do modo mais favorável ao Cidadão que não pode arcar com o ônus da morosidade Estatal.

Resolve-se qualquer pendência posteriormente, afinal o Estado tem uma poderosa máquina de cobrança.

No caso de impostos, qualquer diferença pendente poderá ser paga posteriormente sob pena de lançamento com multas pesadíssimas. Não se pode e deixar uma Empresa parada ou quebrar por carência de certidão – isto acarreta custos e prejuízos as Empresas e ao estado que deixa de receber seus impostos em razão do não funcionamento da Empresa.

Alias sem Empresas não há tributos para pagar nem os servidores.

O Servidor que retém certidão indevidamente esta prejudicando os Cidadãos, as Empresas, retirando empregos e sabotando seu País.

Das ações

Posteriormente a Empresa pretende mover a ações Ação Civis Pessoais contra estes servidores para cobrar os danos morais, materiais e lucros cessantes, sem prejuízo das ações administrativas, das ações contra o Estado e das Ações Penais.

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

O ocorrido já foi publicado na inernet: www.inaciovacchiano.comVeja como ocorre a corrupção nos órgãos públicos e como processar um servidor corrupto.

Prazo para entrega de certidões

CTN – 205 Parágrafos único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Nunca é demais lembrar que o servidor público, ainda que ocupe cargo importante, é empregado do povo. Por isso mesmo é necessário que as pessoas prejudicadas pela ação inadequada de um servidor, proponham, além das ações pessoais contra este, as ações cabíveis contra o Estado para verem ressarcido seu prejuízo.

Frisamos que o Estado poderá entrar com ação regressiva contra o servidor para ressarcimento dos danos causados. Já há ações neste sentido…

Excesso de exação

CP Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando, devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Duas são as condutas:

1 – cobrança rigorosa de tributo que o agente sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido (já pagou, está imune, isento, não incide o tributo, não é exigível ou há excesso) ou,

2 – embora devido, o agente (mesmo incompetente) emprega (só dolo direto) na cobrança meio vexatória (ofende, humilha, envergonha) ou gravosa (prejudicial, mais oneroso), que a lei não autoriza. O sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio). Os sujeitos passivos são o Estado e o contribuinte constrangido.

Além da cobrança indevida de impostos (ao deliberadamente transformar quatro apartamentos populares em uma casa de alto padrão – grosseiro demais para chamar de erro culposo), a Auditoria tornou mais onerosa e prejudicial a cobrança dos  impostos, já que criou deslocamentos desnecessários e o capital que não circula não gera renda.

A Empresa fica parada, mas as contas continuam. Seja a manutenção do escritório, contador, pagamento de obrigações. O Capital parado causa prejuízo, já que não se movimentando cessa o lucro (lucro cessante).

O Auditor e seu superior hierárquico condescendente precisam ser responder pelas vendas que a Empresa deixou de realizar em razão da falta da CND não concedida no prazo legal.

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

XV – E vedado ao servidor público;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

“Lei 8.112/90, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

IV – improbidade administrativa;

XI – corrupção;”

Diante do exposto, requer:

1)     Sejam investigados os Servidores Sr. Valdemar Lima de Moraes (Auditor da Receita Federal em São Luiz – MA) e seu superior hierárquico Sr. Sergio Guara pelos fatos aqui narrados.

2)     Sejam tido como suspeitos os acusados para atuar em qualquer procedimento administrativo, fiscal, etc relativos a Empresa signatária, seus sócios etc nos termos subsidiários do artigo 135, inciso I da Lei 5.869/73.

3)     Seja comunicado ao Ministério Público oficialmente sobre o relatado nesta petição, para que, querendo, tome as medidas cabíveis.

4)     Sejam tomadas as demais medidas cabíveis.

João Pessoa, 7 de Julho de 2012.

Projectum Incorporações e Representações Eireli

Documentos anexos

  • Dados gerais relativos a obra
  • 5 (cinco) Licenças de Habitação (Habite-se) emitidos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativos ao imóvel objeto da petição.
  • Cadastro Geral dos dados da obra – CEI 70.008.81322/71
  • Cálculo original efetuado em 05 de julho de 2012, às 08:17 (ARO – Aviso de Regularização de Obra
  • Cálculo original efetuado em 06 de junho de 2012, às 08:17 (ARO – Aviso de Regularização de Obra – Edifício Residencial Padrão baixo
  • Guia da Previdência Social – Guia emitida pela Receita Federal para pagamento do imposto devido.
  • Comprovante do pagamento da GPS emitida, pagamento efetuado em 06/06/2012.
  • Cálculo adulterado efetuado em 05 de julho de 2012, às 08:17 (ARO – Aviso de Regularização de Obra – Casa residencial padrão alto
  • Documento da Receita Federal que informa que a Certidão sairá no prazo de 10 (dez) dias.

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REPRESENTAÇÃO PROTOCOLADA NO AMBITO ADMINISTRATIVO 

EXMO. SENHOR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DA PARAIBA

Processo: 10320721640201230

PROJECTUM INCORPORAÇÕES E REPRESENTAÇÕES EIRELI, xxxxxx, vem expor e ao final requerer o que segue:

A Impetrante, com firma sediada em Chapadinha (MA) construiu 4 (quatro) apartamentos na cidade de João Pessoa no seguinte endereço: Lote de terreno situado na rua João Roque da Silva, 25,  determinado sob o nº 377  da quadra 78 do loteamento denominado Planalto da Boa Esperança, João Pessoa – Pb, matriculado sob o nº  106.612 do Cartório de Registro de imóveis da Zona Sul da Capital, cadastrado na PMJP sob a inscrição nº 55.078.0377.0000.000, medindo 10,00m de largura na frente por 20,00m nos fundos, com área total de 200m².

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

UNIDADE

TOTAIS

101 102 201 202
Vagas de garagem 1 1 1 1 4
Caixa d’agua individual 1 1 1 1 4
Cozinha 1 1 1 1 4
Sala de estar/jantar 1 1 1 1 4
Quarto 2 2 2 2 8
Banheiro social 1 1 1 1 4
Varanda 1 1 1 1 4
Dispença 1 1 2
Área privativa real construida (m2) 46,14 43,43 45,33 44,29 179,20
Área de uso comum real (m2) 33,16 33,16 33,16 33,16 33,16
Área privativa externa (m2) (terreno) 9,75 38,75 48,50
Área privativa de garagem 11,50 11,50 11,50 11,50 46,00
Total de área (m2) 100,55 126,84 89,99 88,95 406,34
Fração ideal 24,75% 31,22% 22,15% 21,89% 100,00%
Corte de terreno ideal (m2) 49,491 62,433 44,293 43,782 200,00

Após o termino da Construção a Empresa dirige-se a Secretaria da Receita Federal de JP-PB, cidade local da obra, e esta lhe informa que a obra somente poderia ser regularizada na Cidade sede da Empresa em Chapadinha no interior do Maranhão.

O Representante viaja 1400 km até a sede onde a única servidora que sabe como resolver a questão está de férias, e, só pode ser resolvida lá, regra da RF. Entre férias e feriados a Representante espera 03 (três) semanas até que a servidora volte a trabalhar.

Muito prestativa a servidora Karol Guillén, fornece informações e pede outras relativas à construção da obra que corroboram as plantas e documentos apresentados. Todos os detalhes são lançados no sistema da Receita Federal que elabora os cálculos com base no CUB de João Pessoa.

As guias são emitidas para o pagamento dos tributos (que são pagos no mesmo dia) tudo conforme cópias em anexo.

A Empresária viaja mais 1400 km de volta para João Pessoa onde tem que dar continuidade à romaria burocrática.

Contudo a seccional desta cidade do interior do Maranhão não tem autonomia e todo o processo tem que ser encaminhado a Capital do Maranhão para que um Auditor Fiscal libere a CND. Este processo passa por vários lugares até chagar nas mãos de um auditor extremamente arrogante, prepotente e mal educado, Sr. Valdemar Lima de Moraes, quase um mês depois.

Embora tudo tenha saído certo da Cidade de Chapadinha (MA), o Auditor da RECEITA FEDERAL DO BRASIL de São Luiz (MA), Sr. Valdemar Lima de Moraes, não aceita o Habite-se emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Esclarecemos que o documento (Habite-se) contestado é aceito pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL de João Pessoa-PB, caso contrário não haveria um único imóvel regular naquela Capital e não seria pago um único centavo de tributo.

O Auditor age como se a Receita Federal de São Luiz não fosse parte da UNIÃO, mas, com regras próprias a margem dos Estados membros que possuem legislação unificada. E sugere que a Superintendência da Receita Federal de João Pessoa trabalha a margem da Lei tendo por regra a ilegalidade.

Os habite-se possuem localização cartográfica que indicam uma coerência lógica de ligação entre os demais documentos e os imóveis. Pois não existem dois lugares no mundo com a mesma localização geográfica.

Assim enquanto supõe que os Servidores de João Pessoa não cumprem a Lei na realidade os Auditores de São Luis demonstram que tem uma visão obtusa do sistema e que no mínimo precisam passar por uma reciclagem, já que com sua inépcia estão causando prejuízos a terceiros.

Ainda que o procedimento esteja sujeito a alguns formalismos a respeitar, se o hipotético equívoco da Prefeitura Municipal de João Pessoa não impossibilita a identificação dos dados para o recolhimento aos cofres da Receita o ato administrativo deve ser consumado.

Ademais reza o artigo 154 da da Lei 5.869/73 aplicado subsidiariamente a qualquer Ato Administrativo que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Da mesma forma o artigo 244. Determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Por outro lado se existisse alguma legislação que obrigasse a uma formalidade por parte das Prefeituras na elaboração da Carta de Habite-se, então as Prefeituras seriam obrigadas a cumpri-la, caso contrário caberia a Receita Federal oficiar às Prefeituras para que se adequasse aos procedimentos que achar conveniente. Mas como não há normas, é uma incoerência, uma ilegalidade, uma covardia, um abuso de poder, cobrar isto do cidadão que não tem poder de polícia nem de barganhar com os entes estatais que agem com base em seus regulamentos próprios, aprovados por suas Casas Legislativas, e por isto se negam a proceder de outra forma. Vale lembrar que a Administração Pública rege-se pelo Princípio da Legalidade que impossibilita exigir algo do Cidadão que não esteja na Lei. Assim, quem exige o que é indevido comete abuso de autoridade.

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional

Em conversa telefônica, O Sr. Valdemar Lima de Moraes diz ainda que a planta aprovada pelos Engenheiros da Prefeitura Municipal de João Pessoa, documento oficial, precisa ser refeita e que constam somente 02 (dois) banheiros ao invés de quatro e que precisa conversar pessoalmente porque tais informações não poderia ser repassada por telefone.

Detalhe: A planta contém quatro banheiros, isto pode ser visto pelo leitor no anexo (plantas pavimento e térreo).

Ele quer que a Empresária viaje mais 1.400km para só para satisfazer seu ego ou sabe-se lá o que mais…

Veja em anexo que o ARO – Aviso de Regularização de Obra, documento oficial expedido pelos computadores da Receita Federal, com todos os cálculos efetuados pelo próprio órgão (cálculo original efetuado em 05 de julho de 2012, às 08:17 – anexo), em seu verso, consta que a CND será expedida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento devido.

Um servidor da Receita Federal de João Pessoa, Roberto Carlos, do setor de obras, imprimiu do sistema da Receita Federal o ARO – Aviso de Regularização de Obra que constava a alterações nos dados do enquadramento do imóvel, de quatro apartamentos populares para uma casa de alto padrão (Cálculo adulterado efetuado em 05 de julho de 2012, às 08:17  – anexo), tentou entrar em contato com o Auditor, para ver se conseguia resolver o problema, mas este foi extremamente estúpido e desligou o telefone na cara dele.

“Lei 8.112/90. Art. 116.  São deveres do servidor:

XI – tratar com urbanidade as pessoas”;

O Auditor mudou a destinação que originalmente (aprovado deste modo pela Prefeitura Municipal de João Pessoa), eram 4 (quatro) apartamentos populares para uma casa de alto padrão, alterou o CUB que era padrão baixo para passando para padrão alto, dobrando o valor dos impostos e enviou para a cidade de Chapadinha (MA) cujo malote demora uma semana para ir e outra para voltar, isto sem contar que lá em chapadinha será constatado que o Auditor fez as alterações equivocadas e então será arrumada e mandada para São Luis (MA) novamente para iniciar-se outra vez a auditoria ou seja entre as idas e vindas a CND deverá demorar cerca de 4 meses para ser resolvida.

“Lei 8112/90, Art. 116.  São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo”;

Posteriormente a Empresa entrou em contato com o Superior hierárquico do Auditor representado, Sr. Sergio Guara, pedindo para que este tomasse as providências cabíveis para sanar o dano. Este se limitou a mandar que, caso a Empresa se veja prejudicada, que faça uma representação contra o mesmo.

Já fazem dois meses que estamos atrás desta certidão e apesar de termos pago a todos os tributos exigidos e nos dispormos a pagar qualquer outro imposto que falte, ela não sai. Enquanto a Receita Federal de São Luiz, indevidamente, questiona os procedimentos e documentos oficiais da Prefeitura de João Pessoa a Empresa está parada e sem capital de giro, não temos dinheiro nem para pagar o contador que só receberá após resolver esta situação. Doravante qualquer despesa da Empresa sairá do bolso do sócio.

Para ter o capital precisamos vender os imóveis. Para vendermos os imóveis precisamos regulariza-los e para regulariza-los precisamos da CND, o Auditor da Receita Federal, Sr. Valdemar, não libera a CND e ainda fica inventando exigências e defeitos apontando falhas onde não existem.

DO DIREITO

 

Princípio da legalidade e publicidade

CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não existe ato discricionário na cobrança de impostos

Somente alguns agentes políticos possuem realmente alguma discricionariedade em razão de que o Estado rege-se pelo princípio da legalidade, e no caso de cobrança de tributos e obrigações acessórias ou ainda aquelas que mitiguem direitos, regem-se pelo princípio da estrita legalidade, ou seja, no presente caso, todo e qualquer imposto, ônus ou obrigações que se inferir ao contribuinte deve-se estar expresso em Lei e deve ainda ser público e acessível. Assim, o contribuinte tem o direito de saber e o Estado o dever de informar com base em que Lei está sujeito a qual obrigação.

Qualquer ato normativo secundário, ou seja, a resolução, regulamentos etc, apenas interpreta uma norma (ato normativo primário) já existente, não pode nem acrescentar nem retirar conteúdo legal, pois isto é ato privativo do Poder Legislativo, assim, o servidor deve adequar os procedimentos as exigências legais e não altera-los por conveniência própria, como no caso em que quatro apartamentos devidamente aprovado pelos engenheiros da Prefeitura Municipal de João Pessoa foram transformados em uma enorme residência de luxo, fica evidente e claro dolo e má fé ao se cometer erro tão grosseiro.

A questão agora é saber: POR QUE o servidor fez isto? E se não foi aberta sindicância contra este servidor pergunta-se: Quem o está protegendo e por quê?

Inicialmente o Sr. Valdemar Lima de Moraes afirma que precisa conversar pessoalmente porque tais informações não poderia ser repassada por telefone”.

Não obstante, nossa legislação impõe a facilidade de comunicação entre o servidor e o cidadão que recebe os serviços.

Não se trata de um favor ou liberalidades, mas, um dever legal, cujo descumprimento acarreta sanções inclusive penais, principalmente quando acarreta prejuízos ao Cidadão em razão de desídia, mau procedimento, prevaricação, etc.

Isto ainda é mais significativo quando situações peculiares estão em jogo como e o caso do Representante que teria que viajar 1400 km de João Pessoa a São Luiz o que equivale a dois dias de carro ou um dia avião já que os voos partem de João Pessoa a Recife, depois a Brasília, Imperatriz e finalmente São Luiz.

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

XV – E vedado ao servidor público;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

“Art. 116.  São deveres do servidor:

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

Seria o Sr. Valdemar Lima de Moraes um alquimista já que conseguiu transformar quatro apartamentos populares em uma casa de alto padral?

Outra questão importante e saber o que o Sr. Valdemar Lima de Moraes queria tanto conversar pessoalmente já que todas as informações e documentos necessárias foram devidamente prestadas pessoalmente à servidora Carol Guillén da RFB de Chapadinha (MA) (que possui fé pública), na cidade de Chapadinha (MA)

O Contribuinte não pode ser penalizado pela preguiça, pela desídia de um servidor que indolentemente não pede informações a outro servidor (talvez por achar-se superior), que prontamente atendeu o Cidadão frente a frente e procedeu a todos os cálculos anteriormente inclusive emitindo as guias para recolhimento do Tributo devido;

E ainda fica a pergunta: Porque o fato da impossibilidade do deslocamento do contribuinte resultou em alteração das definições do imóvel contrariando plantas e documentos oficiais da Prefeitura de João Pessoa onde (quatro) apartamentos populares foram transformados em uma casa de alto luxo (alto padrão)?

 

E DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO QUEO “MODUS OPERANDI” DO SERVIDOR CORRUPTO É SEMPRE O MESMO: O SERVIDOR PROCURA POR COISAS QUE NÃO EXISTEM, MODIFICA OU ACRESCENTA, CRIA DIFICULDADES A EMISSÃO DE DOCUMENTOS ETC PARA POR FIM DAR A FACADA…

 

O SIGILO FAZ PARTE DA TÁTICA.

TELEFÔNE…  NEM PENSAR, POIS PODE ESTAR GRAMPEADO OU O OUTRO INTERLOCUTOR PODE ESTAR GRAVANDO…

 

E MAIS… SEMPRE TEM ALGUÉM POR TRÁS PARA DAR COBERTURA CASO ALGUMA COISA SAIA DE ERRADO…

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

XV – E vedado ao servidor público;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

Cabe aqui lembrar que há um dever legal do servidor em levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração (Art 116, VI da Lei 8112/90) sob pena de coautoria criminosa e até formação de quadrilha.

Certa vez, em Mato Grosso do Sul, os jurados condenaram um agente a quase 30 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado e uma pessoa que, só por estar ao lado, e não fez absolutamente nada, foi tido como coautor e pegou cerca de 26 anos de reclusão inicialmente em regime fechado.

“DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;”

Denunciar e processar o meliante são uma obrigação de fazer, inclusive a representar contra as ilegalidades, omissões ou abuso de poder (Art 116, XII da Lei 8112/90).

 

Condescendência criminosa – SERÁ QUE O CORPORATIVISMO VELA A PENA?

CP – Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

O superior hierárquico que sabe que uma falta está sendo cometida e não toma as providências, também comete delito.

Quando o superior hierárquico deixa (não promove a apuração da falta ou), por indulgência (condescendência, tolerância, clemência; elemento subjetivo do injusto), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal ou administrativa) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.

O Ministério Público participa obrigatoriamente desta ação, em razão de o Estado ser sujeito passivo. Neste caso a Ação Penal é publica incondicionada e mesmo que a vítima queira perdoar o agente, o Procurador da República, o Promotor de Justiça tem a obrigação legal de levar o processo adiante contra o agente que cometeu o delito e contra o aquele que cometeu a condescendência criminosa até as últimas consequências.

 

Prevaricação por omissão em relatar irregularidades.

Mas vamos supor que o superior hierárquico não seja indulgente, ou mesmo que o servidor não seja um superior hierárquico, então temos ainda o crime de prevaricação.

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O Artigo 116, VI da Lei 8.112/90 elenca atos que por serem obrigação, são considerados de ofício e em especial o dever de denunciar irregularidades e promover sindicâncias, processos administrativos etc.

Sendo estes atos de ofício, não necessitam de provocação, ou seja, o particular não precisa sequer entrar com representação. O servidor ao tomar conhecimento, deve tomar por termo qualquer irregularidade para dar início às investigações sob pena de enquadramento e não mandar representar contra o Auditor Valdemar Lima de Moraes como fez o Sr Sergio Guará.

Anos de estudo para passar em um concurso público podem ir para o ralo com apenas uma petição, uma denúncia, ou uma queixa verbal, por uma pessoa que não precisa ser advogado e sequer Bacharel.

Não há estabilidade que resista a isto…

O servidor não precisa cometer o delito diretamente, basta ser omisso, proteger o meliante sob qualquer forma…

O Mundo esta mudando, e rápido, a sociedade não tolera mais a corrupção, os corporativismos e comportamentos abusivos. Os servidores parecem que ainda não acordaram para isto… Consequentemente, vão perder seus empregos, serão presos e ainda seu patrimônio pagará pelos prejuízos causados ao Estado e a terceiros…

As normas da União são para todos

Quando se trata de órgãos da União às regras não podem divergir, discriminar (que alias é crime), pois o País é um só, caso contrário não seria União, Federação etc e sim Estados Independentes como ocorre nos EUA.

Na União as Leis são as mesmas para cada Ente Federativo, a Constituição, Leis Tributárias, Código Penal, o Regime Único dos Servidores.

Contudo existem servidores corruptos, desqualificados, narcisistas ou incapazes de adequar a Lei as diferenças regionais atendendo-se ao princípio da Finalidade e da Proporcionalidade que deve ser usada sempre a favor da sociedade e da eficiência (outro princípio do caput supracitado) e não contra ela.

Os servidores federais devem obediência ao Decreto 1.171 de 22/6/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Federal, do qual podemos destacar por aplicáveis ao assunto aqui tratado dois itens:

I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II — O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Infelizmente estes maus servidores incapazes de dizer sim quando não precisam dizer não sempre acabam sendo visto como os mais capazes e suas inseguranças até os auxilia a galgar posições mais elevadas sob a máscara da prudência…

Por fim acabam desqualificando os bons servidores perante a sociedade que ficam estigmatizados pelo mal comportamento daqueles…

 

Sobre os prazos para o Estado entregar certidões.

Os prazos para entrega das certidões também não são discricionários, mas estão dispostos em Lei.

O Estado tem um prazo para a entrega de certidões e se por qualquer motivo não possa fazer analise dentro do prazo legal, então deverá fornecer a certidão como negativa, ou do modo mais favorável ao Cidadão que não pode arcar com o ônus da morosidade Estatal.

Resolve-se qualquer pendência posteriormente, afinal o Estado tem uma poderosa máquina de cobrança.

No caso de impostos, qualquer diferença pendente poderá ser paga posteriormente sob pena de lançamento com multas pesadíssimas. Não se pode e deixar uma Empresa parada ou quebrar por carência de certidão – isto acarreta custos e prejuízos as Empresas e ao estado que deixa de receber seus impostos em razão do não funcionamento da Empresa.

Alias sem Empresas não há tributos para pagar nem os servidores.

O Servidor que retém certidão indevidamente esta prejudicando os Cidadãos, as Empresas, retirando empregos e sabotando seu País.

Das ações

Posteriormente a Empresa pretende mover a ações Ação Civis Pessoais contra estes servidores para cobrar os danos morais, materiais e lucros cessantes, sem prejuízo das ações administrativas, das ações contra o Estado e das Ações Penais.

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

O ocorrido já foi publicado na inernet: www.inaciovacchiano.comVeja como ocorre a corrupção nos órgãos públicos e como processar um servidor corrupto.

 

 

 

Prazo para entrega de certidões

CTN – 205 Parágrafos único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Nunca é demais lembrar que o servidor público, ainda que ocupe cargo importante, é empregado do povo. Por isso mesmo é necessário que as pessoas prejudicadas pela ação inadequada de um servidor, proponham, além das ações pessoais contra este, as ações cabíveis contra o Estado para verem ressarcido seu prejuízo.

Frisamos que o Estado poderá entrar com ação regressiva contra o servidor para ressarcimento dos danos causados. Já há ações neste sentido…

Excesso de exação

CP Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando, devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Duas são as condutas:

1 – cobrança rigorosa de tributo que o agente sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido (já pagou, está imune, isento, não incide o tributo, não é exigível ou há excesso) ou,

2 – embora devido, o agente (mesmo incompetente) emprega (só dolo direto) na cobrança meio vexatória (ofende, humilha, envergonha) ou gravosa (prejudicial, mais oneroso), que a lei não autoriza. O sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio). Os sujeitos passivos são o Estado e o contribuinte constrangido.

Além da cobrança indevida de impostos (ao deliberadamente transformar quatro apartamentos populares em uma casa de alto padrão – grosseiro demais para chamar de erro culposo), a Auditoria tornou mais onerosa e prejudicial a cobrança dos  impostos, já que criou deslocamentos desnecessários e o capital que não circula não gera renda.

A Empresa fica parada, mas as contas continuam. Seja a manutenção do escritório, contador, pagamento de obrigações. O Capital parado causa prejuízo, já que não se movimentando cessa o lucro (lucro cessante).

O Auditor e seu superior hierárquico condescendente precisam ser responder pelas vendas que a Empresa deixou de realizar em razão da falta da CND não concedida no prazo legal.

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994. VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

XV – E vedado ao servidor público;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

“Lei 8.112/90, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

IV – improbidade administrativa;

XI – corrupção;”

DO PERICULUM IN MORA

A situação das impetrantes justifica o deferimento da emissão da Certidão visto que tem quatro imóveis impedidos de serem regularizados em razão da falta da CND gerando lucro cessante.

Além do mais a Empresa está parada, e isto gera custos, pois há manutenção dos imóveis que não são vendidos, pagamento de contadores e outros prestadores de serviços sem que haja renda para pagamento de seus encargos, obrigações acessórias que devem ser efetuadas junto à própria Receita Federal.

Cabe ressaltar ainda que partes dos imóveis já foram vendidas faltando apenas à regularização.

Neste último caso o próprio Estado está sendo prejudicado já que deixa de arrecadar com ITBI, Impostos sobre ganho de capital, etc.

Como a Empresa está parada, trabalhadores estão sem seus empregos e o INSS deixa de arrecadar.

Estes impostos que o Estado está deixando de receber é que paga inclusive o salário dos maus servidores da Receita Federal que causaram o dano e com seus atos denigrem a imagem dos demais servidores, e de todo o funcionalismo público.

No mais, cumpre relatar que como a Empresa está parada, no momento, alterou suas atividades de Construtora, para elaboradora de petições contra os Auditores que estão prejudicando a Representante. E está tendo muito tempo para isto.

Já Denunciou:

Na internet e junto a outros empresários;

Na ouvidoria da Receita Federal;

Na Polícia Federal;

Na Receita Federal (presente representação), se necessário o faremos também em Brasília;

Já elaborou o Mandado de Segurança

E, no momento está rascunhando as ações de danos morais, materiais e lucros cessantes que deverão ser propostas contra as pessoas dos representados no Juízo Estadual. Isto mesmo, os responsáveis responderão com seu patrimônio pessoal pelos danos causados.

Estará também elaborando a petição de danos morais, materiais e lucro cessante junto a Justiça Federal por “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando” de seus servidores nos termos do Art. 37,§ 6º da CF.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Não cessaremos até que tenhamos em mãos a CND que temos por direito e estes agentes respondam pelos danos que dolosamente e omissosamente causaram a Representante no uso abusivo e irresponsável de suas funções.

Todo o tempo que a Empresa estiver parada devotará ao processamento de ações contra estes agentes e a quem mais venha a causar outros danos…

Se, por “al”, formos prejudicados em razão de um sistema danoso, de um órgão que não cumpre as Leis, de funcionários que deveriam ser exonerados a bem do serviço público, o faremos, mas, processando a todos os responsáveis, de todas as maneiras possíveis e levando o caso a conhecimento público e a todas as autoridades capazes de tomar alguma providência…

Estes auditores seriam mais úteis se começassem a investigar o patrimônio fictício apresentado pelos políticos em épocas eleitorais, que arruínam o Pais e aos cidadãos, ao invés de segurarem as certidões que as Empresas que sustentam estes pais necessitam e tem direito legal de tê-las para trabalhar e assim manter o Estado funcionando, viável, criar empregos, pagar impostos e os consequentemente os salários dos servidores.

Elias causa muita estranheza esta odiosa inversão de valores, covardia etc.

DO PEDIDO

1)     Requerer a concessão imediata da emissão da CND pela Receita Federal – o Requerente, desde já, se compromete a pagar qualquer pendência residual, que possa existir, a ser apurado posteriormente nos termos da Lei.

2)     Requer abertura de sindicância para apuração disciplinar cometida pelos auditores Valdemar Lima de Moraes e Sergio Guara.

3)     Requer que os auditores Valdemar Lima de Moraes e Sergio Guara se abstenham, doravante, de praticar qualquer ato contra a Impetrada, devendo ser passado os procedimentos para outro(s) auditores, nos termos do artigo 135, inciso I da Lei 5.869/73.

4)     Comunicação ao ilustre representante do Ministério Público dos fatos narrados nos presentes autos e inclusive, em querendo, para dar inícios à investigação criminais contra os Auditores ora mencionados.

Nestes Termos

Pede Deferimento

João Pessoa, 7 de Julho de 2012.

Projectum Incorporações e Representações Eireli

Documentos anexos

  • Dados gerais relativos a obra
  • 5 (cinco) Licenças de Habitação (Habite-se) emitidos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativos ao imóvel objeto da petição.
  • Cadastro Geral dos dados da obra – CEI 70.008.81322/71
  • Cálculo original efetuado em 05 de julho de 2012, às 08:17 (ARO – Aviso de Regularização de Obra
  • Cálculo original efetuado em 06 de junho de 2012, às 08:17 (ARO – Aviso de Regularização de Obra – Edifício Residencial Padrão baixo
  • Guia da Previdência Social – Guia emitida pela Receita Federal para pagamento do imposto devido.
  • Comprovante do pagamento da GPS emitida, pagamento efetuado em 06/06/2012.
  • Cálculo adulterado efetuado em 05 de julho de 2012, às 08:17 (ARO – Aviso de Regularização de Obra – Casa residencial padrão alto
  • Documento da Receita Federal que informa que a Certidão sairá no prazo de 10 (dez) dias.
  • Cópia dos dumentos pessoais do sócio e cartão CNPJ da empresa
  • Escritura de compra e venda do terreno onde foi construído o imóvel

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