Veja como ocorre a corrupção nos órgãos públicos e como processar um servidor corrupto


Vamos relatar alguns fatos ocorridos que poderão elucidar o Cidadão de como ocorre a corrupção nas repartições públicas e o que podemos fazer para frear estas mazelas:

Os fatos aqui narrados são reais.

FATO 1

Inicialmente vamos contar a história de uma empresária que participou de uma licitação para reforma de uns prédios na Base Aérea de Campo Grande.

A Microempresa passava por dificuldades e participou da licitação eletrônica, aquela que é feita pela internet, tipo um leilão de quem cobra menos. Inocentemente o Empresário responsável colocou uma margem de 30% de lucro que é o que costumava cobrar nas suas prestações de serviços.

Para sua surpresa, ganhou a licitação e ficou muito feliz, pois com isto iria ajudar a continuar tocando suas atividades.

No entanto ficou sabendo que havia furado um esquema é que alguém estava muito furioso com isto. Ficou sabendo que teria que pagar propina para tocar as obras, se quisesse receber.

Como o Empresário não havia colocado propina em seu orçamento assustou-se ao ver a situação em que se meteu, já que teria que desembolsar capital para tocar a obra sem previsão de recebimento. Cabe ressaltar que a legislação é severa contra aquele que coloca um preço na licitação e depois não dá conta de realizar a obra.

Não viu outra solução a não ser fechar a empresa ou passa-la para frente, sem qualquer ónus para o adquirente, já que não tinha condições de continuar. Foi o que fez.

O adquirente da empresa efetuou os trabalhos e não pagou a propina ao servidor. Sempre que o servidor iria fazer a avaliação encontrava alguma coisa para justificar o não pagamento. Os trabalhos realizados somente foram pagos após 1 (um) ano.

FATO 2

Um empresário no Estado da Paraíba nos relatou que o construtor que lá atua tem um monte de “sócios” e que não consegue tirar um documento sem pagar propina ou o documento sai com atrasos infindáveis, ou se exigem burocracias excessivas, ou na hora de vistoriar os servidores não liberam sem propina, sempre arrumando alguma coisa para trancar o andamento da obra ou documentação até que seja molhada sua mão com algum numerário. Afirmou-nos que sem exceção, em todos os órgãos teve que dar alguma coisa.

Cabe informar aqui que, com exceções, os salários pagos pelas Prefeituras no Estado da Paraíba como na maioria dos Estados Nordestinos são extremamente baixos, quase que por regra, os servidores recebem um salário mínimo, e tem Prefeito que ainda atrasa a folha. Portanto se perderem o emprego o que vão sentir de fato é a perda da propina…

FATO 3

Aqui temos a história de um Empresário que demorou 04 meses para construir uma obra e ha 06 meses está tentando regulariza-la sem sucesso. Não nos quis informar todos os detalhes para que a sua empresa não seja queimada no mercado já que não vai conseguir mudar o sistema e precisa trabalhar…

Para começar o alvará saiu somente quando a obra já estava quase pronta, ou seja, para trabalhar teve que fazê-lo na clandestinidade com perigo inclusive de ser multado.

A conversa que circula por aqui é a seguinte: “Você me ajuda e eu te ajudo”. Esta é a “deixa”. E esta “deixa” tem uma aplicação tão abrangente que é melhor se calar…

No Estado da Paraíba tem uma secretaria “sui generes”, só tem lá, a chamada Secretaria de Finanças. Após realizar-se uma obra o construtor deve passar por ela levando todas as notas fiscais. O servidor analisará de forma subjetiva se as notas estão de acordo com as quantidades de materiais utilizados na obra.  Entre outras coisas o servidor disse que a obra deveria ter “x” quantidade de aço nervurado e que não havia tal aço. Ocorre que na nota o aço nervurado estava especificado como CA-50 ou CA-60 (as nervuras são como que arames enrolados no vergalhão), contudo o servidor não aceitou e assim foi obrigado a pagar ICMS sobre dito aço faltante. O mesmo ocorreu com a madeira e com outros itens.

Neste caso ainda o Órgão exige que o construtor fiscalize a emissão e preenchimento correto das notas emitidas por terceiros.

Note que o cidadão não tem nem poder de polícia para oprimir legalmente o sonegador e nem qualificação técnica para conferir o correto preenchimento das notas fiscais, já que os fiscais, geralmente contadores concursados, recebem cursos próprios para esta tarefa.

Cumpre esclarecer que a empresa em questão não exerce comércio de insumos, portanto, a princípio, não deve ICMS. Ou seja, quem vendeu pagou ICMS e a Construtora pagou o tributo novamente porque o comerciante do qual comprou não preencheu corretamente a nota fiscal.

Como não pagou propina, pagou imposto que não devia…

O “MODUS OPERANDI” E SEMPRE O MESMO, O SERVIDOR PROCURA POR COISAS QUE NÃO EXISTEM, DIFICULTA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS ETC PARA DEPOIS DAR A FACADA…

 

FATO 4

Após o termino da Construção de uma obra em João Pessoa (PB) o Empresário dirige-se a Secretaria da Receita Federal de JP-PB, cidade local da obra, e esta lhe informa que a obra somente poderia ser regularizada emuma Cidade do interior do Maranhão por ser a sede da Empresa.

O Empresário viaja 1400 km até a sede onde a única servidora que sabe como resolver a questão está de férias, e, só pode ser resolvida lá, regra da RF. Entre férias e feriados a Empresa espera 03 (três) semanas até que a servidora volte a trabalhar.

Muito prestativa a servidora realiza os cálculos com base no CUB e as guias são emitidas para o pagamento dos tributos (que são pagos no mesmo dia). O Empresário viaja mais 1400 km de volta para João Pessoa onde tem que dar continuidade à romaria burocrática.

Contudo a seccional desta cidade do interior do Maranhão não tem autonomia e todo o processo tem que ser encaminhado a Capital do Maranhão para que um Auditor Fiscal libere a CND. Este processo passa por vários lugares até chagar nas mãos de um auditor extremamente arrogante e prepotente.

Embora tudo tenha saído certo desta cidade, o Auditor da RECEITA FEDERAL DO BRASIL de São Luiz (MA), Sr. Valdemar Lima de Moraes, não aceita o Habite-se emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Esclarecemos que o documento contestado é aceito pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL de João Pessoa-PB, caso contrário não haveria um único imóvel regular naquela Capital.

Contudo o Auditor age como se a Receita Federal de São Luiz não fosse parte da UNIÃO, mas dos Estados membros que possuem legislações próprias e não unificada.

O Sr. Valdemar Lima de Moraes diz ainda que a planta aprovada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa precisa ser refeita e que constam somente 02 (dois) banheiros ao invés de quatro e que precisa conversar pessoalmente porque tais informações não poderia ser repassada por telefone.

Detalhe: A planta contém quatro banheiros, isto pode ser visto pelo leitor no anexo (plantas pavimento e térreo).

Ele quer que o Empresário viaje mais 1.400km para só para satisfazer seu ego ou sabe-se lá o que mais…

Vejam que o ARO, Aviso de Regularização de Obra, documento oficial expedido pelos computadores da Receita Federal, com todos os cálculos efetuados pelo próprio órgão, em seu verso, consta que a CND será expedida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento devido.

Um servidor da Receita Federal de João Pessoa tentou entrar em contato com o Auditor, para ver se conseguia resolver o problema, mas este foi estremamente estúpido e desligou o telefone na cara dele.

Para piorar a situação o Auditor mudou a destinação que originalmente (inclusive fora aprovado deste modo pela prefeitura), eram 4 apartamentos populares para uma casa de alto padrão, alterou o CUB que era padrão baixo para passando para padrão alto, dobrando o valor dos impostos e enviou para a cidade de Chapadinha (MA) cujo malote demora uma semana para ir e outra para voltar, isto sem contar que lá em chapadinha será constatado que o Auditor fez as alterações equivocadas e então será arrumada e mandada para São Luis novamente para iniciar-se outra vez a auditoria ou seja entre as idas e vindas a CND deverá demorar cerca de 4 meses para ser resolvida.

Se isto não for excesso de exação, devidamente documentada, então o tipo pode ser riscado do Código Penal pois não tem utilidade nenhuma …

Empresário: “Já está próximo de completar dois meses que estamos atrás desta certidão e apesar de termos pago a todos os tributos exigidos e nos dispormos a pagar qualquer outro imposto que falte, ela não sai. Enquanto a Receita Federal de São Luiz, indevidamente, questiona os procedimentos e documentos oficiais da Prefeitura de João Pessoa a Empresa está parada e sem capital de giro, não temos dinheiro nem para pagar o contador que só receberá após resolver esta situação. Doravante qualquer despesa da Empresa sairá do bolso do sócio.

Para ter o capital precisamos vender os imóveis. Para vendermos os imóveis precisamos regulariza-los e para regulariza-los precisamos da CND, o Auditor da Receita Federal, Sr. Valdemar, não libera a CND e ainda fica inventando exigências e defeitos apontando falhas onde não existem. Não sabemos mais o que fazer…”.

DO DIREITO

Vamos analisar aqui alguns tipos violados como os atos destes servidores.

Princípio da legalidade e publicidade

CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Não existe ato discricionário na cobrança de impostos

Somente alguns agentes políticos possuem realmente alguma discricionariedade em razão de que o Estado rege-se pelo princípio da legalidade, e no caso de cobrança de tributos e obrigações acessórias ou ainda aquelas que mitiguem direitos, regem-se pelo princípio da estrita legalidade, ou seja, no presente caso, todo e qualquer imposto, ônus ou obrigações que se inferir ao contribuinte deve-se estar expresso em Lei e deve ainda ser público e acessível. Assim, o contribuinte tem o direito de saber e o Estado o dever de informar com base em que Lei está sujeito a qual obrigação.

Quando se trata de órgãos da União às regras não podem divergir, discriminar (que alias é crime), pois o País é um só, caso contrário não seria União, Federação etc e sim Estados Independentes como ocorre nos EUA.

Na União não existem Leis diferentes para cada Estado, somente existem servidores desqualificados, narcisistas, incapazes de adequar a Lei as diferenças regionais atendendo-se ao princípio da Finalidade e da Proporcionalidade que deve ser usada sempre a favor da sociedade e da eficiência (outro princípio do caput supracitado) e não contra ela.

Os servidores federais devem obediência ao Decreto 1.171 de 22/6/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Federal, do qual podemos destacar por aplicáveis ao assunto aqui tratado dois itens:

II — O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Infelizmente estes maus servidores incapazes de dizer sim quando não precisam dizer não sempre acabam sendo visto como os mais capazes e suas inseguranças até os auxilia a galgar posições mais elevadas sob a máscara da prudência…

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Sobre os prazos para o Estado entregar certidões.

Os prazos para entrega das certidões também não são discricionários, mas estão dispostos em Lei.

O Estado tem um prazo para a entrega de certidões e se por qualquer motivo não possa fazer analise dentro do prazo legal, então deverá fornecer a certidão como negativa, ou do modo mais favorável ao Cidadão que não pode arcar com o ônus da morosidade Estatal.

Resolve-se qualquer pendência posteriormente, afinal o Estado tem uma poderosa máquina de cobrança.

No caso de impostos, qualquer diferença pendente poderá ser paga posteriormente sob pena de lançamento com multas pesadíssimas. Não se pode e deixar uma Empresa parada ou quebrar por carência de certidão – isto acarreta custos e prejuízos as Empresas e ao estado que deixa de receber seus impostos em razão do não funcionamento da Empresa.

Alias sem Empresas não há tributos.

O Servidor que retém certidão indevidamente esta prejudicando os Cidadãos, as Empresas, retirando empregos e sabotando seu País.

Das ações

Poderá ser ajuizado pelo prejudicado Ação Cível pessoal contra o mau servidor, por danos morais, materiais e lucros cessantes, sem prejuízo das ações administrativas, ações contra o Estado e das Ações Penais (ou seja, enfia no rabo até sair pela boca – mas ao invés de baixar a cabeça e achar que não pode mudar o sistema, você tem que dar o primeiro passo… Não perdoe, se possível, faça-o perder o emprego e ir para a cadeia, porque se ele pudesse ferraria você mais ainda, e se você deixar, ele continuará fazendo isto com outras pessoas).

VAMOS PROCESSAR OS SERVIDORES CORRUPTOS COM AÇÕES PESSOAIS

Sugerimos que sempre MOVAM AÇÕES PESSOAIS contra os servidores corruptos, procrastinadores, que causam prejuízos ao cidadão, pois é o meio mais rápido  e feicaz de consertar estas mazelas. Mais abaixo listamos alguns artigos.

Façam com que tenham que contratar advogados para se defenderem e sintam o peso das demoradas demandas em seus ombros, que pensem em você e nas atitudes que resultaram no processo até enquanto estiverem  transando…

Sou testemunha ocular e garanto  que isto é a única coisa que estes maus servidores temem e respeitam. Mas por favor só façam isto com os maus servidores…

As ações administrativas, as dos Juizados e as denuncias junto as Delegacias de Polícia e ao Ministério Público podem ser feitas por Bacharéis (não precisa ser por advogado – as petições são muito simples – em alguns caso qualquer pessoa pode fazer).

Nas delegacias e junto ao MP peçam aos Bacharéis que façam a petição para evitar a Denunciação Caluniosa. Há cerca de 4.000.000 de Bacharéis que sabem fazer este serviço mas não podem advogar (os custos podem chegar a zero).

Prazo para entrega de certidões

CTN – 205 Parágrafos único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Nunca é demais lembrar que o servidor público, ainda que ocupe cargo importante, é empregado do povo. Por isso mesmo é necessário que as pessoas prejudicadas pela ação inadequada de um servidor, proponham, além das ações pessoais contra este, as ações cabíveis contra o Estado para verem ressarcido seu prejuízo.

Frisamos que o Estado poderá entrar com ação regressiva contra o servidor para ressarcimento dos danos causados. Já há ações neste sentido…

Excesso de exação

CP Art. 316, § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando, devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Duas são as condutas:

1 – cobrança rigorosa de tributo que o agente sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido (já pagou, está imune, isento, não incide o tributo, não é exigível ou há excesso) ou,

2 – embora devido, o agente (mesmo incompetente) emprega (só dolo direto) na cobrança meio vexatória (ofende, humilha, envergonha) ou gravosa (prejudicial, mais oneroso), que a lei não autoriza. O sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio). Os sujeitos passivos são o Estado e o contribuinte constrangido.

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Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

É a extorsão praticada pelo funcionário público, valendo-se da função (crime próprio). O sujeito passivo é o Estado. Consiste em exigir (impor como coisa devida), implícita ou explicitamente, vantagem (econômica) indevida, para si ou para outrem (elemento subjetivo do injusto), direta ou indiretamente (por meio de outra pessoa), em razão da função (mesmo fora da função ou ainda sem assumi-la).

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

É a auto corrupção. O funcionário retarda (procrastina) ou deixa de praticar (omite), indevidamente (sem justificativa ou ilegalmente; elemento normativo do tipo), ato de ofício (de sua competência), ou o pratica contra disposição expressa (clara, sem dúvidas) de lei (não regulamento), para satisfazer interesse (econômico ou não) OU sentimento pessoal (amor, afeição, ódio, vingança, caridade, pena…).

O sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio). O sujeito passivo é o Estado.

Em meus 28 (vinte e oito) anos de funcionalismo público prestados na Justiça Federal, constatei que não são raros os casos em que servidores (inclusive Juízes – que também são servidores), criam dificuldades desnecessárias, seja entre os próprios colegas, seja ao Cidadão que paga seus impostos e consequentemente o seu salário. Sei como eles atuam e posso afirmar o quanto é odioso. O sentimento pessoal, o Ego é sempre maior que o Dever.  A maior vítima é a sociedade, o pais que não se desenvolve, o trabalhador que fica sem emprego como no caso da empresa que só com burocracia demorou 06 (seis meses) para regularizar o imóvel que somado a mais 4 (quatro) de construção totalizou-se em 10 (dez) meses e ainda esta em fase de regularização por conta dos entraves criados pelo Auditor Receita Federal de São Luiz (MA), Sr. Valdemar Lima de Moraes.

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Condescendência criminosa

CP – Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.

O superior hierárquico que sabe que uma falta está sendo cometida e não toma as providências, também comete delito.

Assim, o superior hierárquico (só ele) deixa (não promove a apuração da falta ou), por indulgência (condescendência, tolerância, clemência; elemento subjetivo do injusto), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal ou administrativa) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. Se não for por indulgência o crime será de prevaricação.

O sujeito ativo é o funcionário público (crime próprio). O sujeito passivo é o Estado. Consuma-se com a omissão, logo após a ciência da infração.

 

L-008.429-1992

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Lei 8112/90 – Estatuto do Servidor Público – Regime Jurídico Único

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Alterado pela MP-002.225-000-2001)

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII – receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV – proceder de forma desidiosa;

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

IV – improbidade administrativa;

XI – corrupção;

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Ministério Público

Em todos estes crimes em que o Estado seja sujeito passivo a Ação Penal é Pública Incondicionada, ou seja, o MP tem a obrigação legal de proceder aos interesses da sociedade independentemente do cidadão prejudicado querer ou não, fazendo, portanto, parte do polo ativo contra o meliante, automaticamente.

filosofa_any_rand_sobre_a_corrupcao

Veja inda:

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11 respostas para Veja como ocorre a corrupção nos órgãos públicos e como processar um servidor corrupto

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