PROJETO DE LEI Nº DE 2011
(Do Senhor EDUARDO CUNHA)
Altera a Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências”.
Art. 1º Acresça-se ao art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, o seguinte parágrafo 12.
“Art. 5º………………………………………………………………………………….
§ 12 Ao bacharel, imediatamente após a conclusão do curso, ficará suspenso o pagamento do financiamento concedido com recursos do FIES, até o momento em que adquirir habilitação para o exercício profissional.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O referido projeto tem o objetivo de corrigir mais uma distorção do exame de ordem, questionado e pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
O estudante que necessita de financiamento público para concluir seus estudos recorre ao crédito educativo, com prazo de ressarcimento após sua graduação.
Em virtude dessa absurda exigência, os graduados em Direito não podem exercer a profissão e são executados para o pagamento do crédito educativo.
A presente proposta pretende suspender a cobrança do FIES, até que os graduados possam exercer sua profissão e ter meios de pagar o crédito.
Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO CUNHA
Deputado Federal
Projeto de Lei
Situação: Aguardando Parecer na Comissão de Educação e Cultura (CEC)
Identificação da Proposição
Autor
Eduardo Cunha – PMDB/RJ
Apresentação
01/09/2011
Ementa
Altera a Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências”.
Explicação da Ementa
Visa suspender a cobrança do FIES, até que os graduados possam exercer sua profissão e ter meios de pagar o crédito.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinária
Despacho atual:
Data | Despacho |
---|---|
20/09/2011 | Às Comissões de Educação e Cultura; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) – Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária |
Última Ação Legislativa
Data | Ação |
---|---|
20/09/2011 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA ) Às Comissões de Educação e Cultura; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) – Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária |
30/09/2011 | Comissão de Educação e Cultura (CEC ) Designado Relator, Dep. Reginaldo Lopes (PT-MG) |
PRINCIPALMENTE OS DE OPOSIÃ ÃO QUE IRÃO ADORAR O DESGASTE POLÃTICO DO LULA E DA MINISTRA DILMA.
Boa noite a todos vcs, é uma grande verdade o comentario de Alves, até que em fim alguem com coragem suficiente para afrontar a tal OAB, parabens Sr° Deputado Eduardo Cunha andando desta forma o Sr° terá uma boa e admiravel carreira.
Pois para pagar o estudo financiado pelo governo tem que estar trabalhando, como são impedidos de trabalhar o certo é não pagar, pois vai pagar de que forma se estão desempregados.
A OAB é que tem que arcar com os prejuizos dos bacharéis vcs não acham?
Vamos la pessoal, vamos cobrar da OAB, nossos cinco anos de estudo e hoje desempregados.
Bom dia à todos, em especial ao nobre Deputado Federal EDUARDO CUNHA pela brilhante iniciativa pelo menos sabemos que existe a democracia para Deputados ilibados tipo o senhor EDUARDO CUNHA que luta por uma política democrática justa e honesta, Parabéns.