Mais uma porta se fecha para o Bacharel em Direito.
NOVO CPC
OAB quer definição de renda para Justiça gratuita
O relator do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), participa na segunda-feira (12/8) de sessão plenária do Conselho Federal da OAB para debater o encaminhamento do Projeto de Lei 8.046/2001. O deputado vai ouvir sugestões dos advogados e conhecer o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo CPC. Entre as alterações que a OAB “entende imprescindível” para o novo CPC está a definição sobre a renda mensal para concessão de assistência judiciária gratuita.
“O Poder Judiciário tem proferido decisões divergentes sobre o que seja a hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, gerando uma situação de insegurança jurídica para as partes em geral.” A sugestão da OAB é adotar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul), acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre renda líquida mensal de até 10 salários mínimos.
Assim, a redação do § 2º do artigo 99 passaria a se presumir “hipossuficiente a pessoa natural ou jurídica que tiver renda líquida mensal de até dez (10) salários mínimos”. A presunção de hipossuficiência, que segue no parágrafo 3º, atribui a concessão da assistência judiciária gratuita para as pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, independentemente da renda mensal.
Outra sugestão da OAB trata da necessidade de regras claras para a competência de foro nas ações de relações de consumo. “Tendo em vista isto, e considerando a necessidade de proteção ao consumidor, propomos que sejam acrescidos ao texto do Artigo 63 os seguintes parágrafos:
§5º – Nas relações de consumo, a competência é do foro do consumidor, considerando-se como não escrita qualquer disposição contratual em contrário.
§6º – Na petição inicial da propositura da ação, o consumidor, justificando a conveniência, poderá optar pelo foro da sede ou de qualquer filial do fornecedor.
A OAB discute, ainda, a importância de conciliadores e mediadores serem, necessariamente, advogados inscritos na entidade. “A falta de exigência de inscrição na OAB pode gerar a situação esdrúxula da criação de um mercado de trabalho para os bachareis que não lograrem a aprovação no Exame de Ordem, cuja constitucionalidade foi recentemente referendada pela Suprema Corte.” Para a entidade, pior seria se cidadãos sem formação jurídica atuassem “para conduzir as partes para uma solução que respeitasse os limites do ordenamento jurídico”.
PL 8046/2010
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2011
ISTO É INCONSTITUCIONAL POIS FERE O ARTIGO 5 C.F POIS TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, CONTUDO A LEI 9099/95 ESTABELECE OS JUIZADOS QUE NÃO NECESSITAM DE ADVOGADOS E PREVÊ AS FACILIDADES PARA TORNAR O JUDICIÁRIO ACESSÍVEL A TODOS, TAMBÉM TEMOS A SUMULA DO STF 594 QUE ESTABELECE O DIREITO DE QUEIXAR-SE E DE REPRESENTAÇÃO AO CIDADÃO, SEM FALAR DO C.C ARTIGOS 653 AO ARTIGO 691 QUE NÃO ESTABELECE EM NENHUM DE SEUS ARTIGOS A NECESSIDADE DE SER ADV E SIM A TODOS OS CIDADÃOS NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JURISDIÇÕES EM QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE A REPRESENTAÇÃO E POSTULAÇÃO POR NÃO ADV. CASO PREVISTOS EM LEI 10.259/01(NESTA TAMBÉM CABE A REPRESENTAÇÃO POR NÃO ADV) E 9099/95 A PARTE EM CAUSA PRÓPRIA, OU SEJA A JUSTIÇA NÃO PODE FAZER DISTINÇÃO DE PESSOAS EM JURISDIÇÕES EM QUE A LEI PREVÊ O DIREITO LIQUIDO E CERTO.
NOS CANADÁ EXISTEM OS PARA-LEGAIS QUE NÃO SÃO ADVS. E MUITOS SE QUER SÃO BACHARÉIS EM DIREITO E SIM CIDADÃOS CONSCIENTES E MUITO DEDICADOS QUE FAZEM UM BRILHANTE TRABALHO INCLUSIVE COM APROVAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE LÁ, O paralegal atua nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente. Na Inglaterra, de acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
MAIS NESTE QUESITO O BRASIL INFELIZMENTE É TERCEIRO MUNDO, ENQUANTO ISTO EXISTIR FICAREMOS ATRASADOS.
MAIS INFORMAÇÕES ACESSE MINHA MATÉRIA SOBRE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO POR PESSOA CIVIL LINK. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6072
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Passa na OAB Amigão. Aí você pode dizer alguma coisa. ^^
Com esta resposta você está cometendo crime de discriminação contra os não advogados, não somente os bacharéis em direito, mas contra todos os “cidadãos” que não são advogados, se você quer discutir legislação então vamos lá meu amigo(a), mas dentro de um contexto legal e não de uma opinião pessoal extremista conservadora, seja ético(a), e podemos debater sem preconceitos, para sua informação sou procurador e conciliador, tenho conhecimento de causa colega, expor sua opinião não significa querer impor suas idéias de maneira extremista, passando por cima das legislações e constituição federal.
Vamos lá, me diga em um contexto legal, o que feda o não advogado em atuar, representar ou ser conciliador na esfera do Juizado especial Civil ou Federal, alem do mais você se esquece que a adin 127-8 que derrogou o artigo 1 inciso 1 da lei federal 8906/94, que pendurou por 10 anos na justiça sendo que em 05/02/2005 à administração da justiça perante: A justiça na justiça do trabalho, Juizado Especial Federal e Juizado Especial civil e Lei Federal 10.259/01, não pertence exclusivamente ao advogado e sim a todos os cidadãos sendo estes advogados, bacharéis, professores, pedreiros, marceneiros, faxineiros, cortadores de cana, garis etc, :
Abaixo transcrevo legislação Lei Federal 10.259/01 e Lei Federal 9099/95 que respalda minha explanação caro(a) amigo(a).
Lei 10.259/01
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Lei Federal 9099/95 artigo
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência;
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência.
O(a) Dr(a) fez comentário arrogante.
Passa na OAB Amigão. Aí você pode dizer alguma coisa. ^^
Mas não especificou com legislação sua tese, o que eu ficaria feliz em analisar e debater dentro de um contexto legal, baseado em legislação e Constituição Federal, citando artigos e expondo suas razões para a vedação ou proibição de todos os cidadãos comuns não advogados, a serem conciliadores ou partes em causa própria nas esferas em que a lei permite.
Aguardo seu retorno para continuar nosso debate.
Forte abraço.
Estimas máximas de minhas considerações.
Mais uma porta que se fecha!!!! Povo vagabundo fdp desgraçados.
Muito interessante.
Fazer mais este “impedimento” aos Bacharéis em Direito é mesmo mais um dos absurdos que presenciamos em nosso país repleto de Leis. Uma delas inclusive, a 9.307/06 – Lei da Arbitragem DISPENSA QUALQUER GRAU DE INSTRUÇÃO aquele que irá atuar na função de “Juiz Arbitral” – que por conseguinte deverá propor e estimular a conciliação, e irá promulgar uma sentença com mesma força e poder da que é promulgada por um Juiz Togado, dispensando ainda a presença de advogados.
Absurdo?
Absurdo foi este julgamento do STF que NÃO CUMPRIU seu papel de julgar a constitucionalidade ou não com base na Carta Mágna e sim com as mesmas alegações infundadas da OAB.
Lei é lei – Mas neste nosso país já começo a decepcionar-me ao entender que não é bem assim.
Concordo com o Antonio Passidomo e ainda desejo fazer uma complementação. A lei do juizado diz que para ser conciliador pode ser qualquer um do povo, não havendo necessidade que seja bacharel em direito. E mais, a funçâo de conciliador não é remunerada. Serve apenas para o estudante de direito como atividade complementar, contando horas de estágio. Será que algum advogado irá trabalhar de graça para o judiciário? Com certeza quem saíra perdendo com essa atitude além do estagiário ou bacharel é certamente o povo que precisa da justiça. Além disso o bacharel que estuda na escola de magistratura não poderá exercer a função de juiz leigo.
Certamente este é um desserviço que a OAB está propondo. Ainda mais, o que a OAB está propondo que para garantir a assistência gratuita, ou seja, renda até dez salário mínimos também é um desserviço, vez que o mais lógico seria adotar a gratuidade para aquele isento de imposto de renda, ou seja aquele que recebe até 03 salários mínimos. Assim a OAB estaria garantindo mais serviço para os advogados, em vez de ficar perseguindo os bacharéis.