PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0064286-21.2011.4.01.3400
D E C I S Ã O
A impetrante, Graduada em Direito, participou do Exame de Ordem buscando obter
habilitação para inscrever-se no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção
do Estado de Mato Grosso.
Submeteu-se à prova objetiva e teve 39 (trinta e nove) acertos. Falta um para habilitar-se
para a prova subjetiva.
Questiona a resposta considerada certa pela Banca Examinadora, relativa à questão n.º
76 do Caderno azul.
A questão se encontra reproduzida à fl. 2 da petição inicial.
Questiona os participantes sobre o domínio de Direito do Trabalho e especificamente
em torno da garantia da estabilidade sindical, que conferiria direito de o reclamante requerer
proteção em sede de medida liminar para ser reintegrado ao emprego até o julgamento final da lide.
Considerou correta a alternativa identificada pela letra “A”, a qual afirma que a natureza
jurídica da decisão denegatória de pedido de liminar é considerada interlocutória, de dela não cabe recurso, devendo ser deferida a liminar.
A alternativa referida é teratológica porque a postulação não obriga o Juiz a conceder
liminar, mas aplicar o direito aos fatos.
A alternativa correta é a identificada pela letra “A”, a qual afirma que tendo a decisão
natureza jurídica de interlocutória quando denega proteção em sede liminar, sem que haja previsão
na lei trabalhista de recurso eficaz, tem cabimento a provocação do controle através de Mandado de Segurança, conforme dispõe o artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 12.016, de 2009.
Com estes fundamentos, entendendo teratológica a questão impugnada, circunstância
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL, ANTÔNIO CORRÊA em 30/11/2011, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7558183400200.
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que configura relevância do direito invocado e o prejuízo irreparável se não for protegida, aplico o artigo 7.º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança e concedo liminar. Consiste de ordem mandamental, endereçada para a autoridade, declarando que a impetrante tem direito a contar um ponto e assim sua menção ser elevada para o mínimo, que lhe confere direito de participar da prova objetiva, devendo providenciar o seu cumprimento mediante atos para os aplicadores da prova subjetiva admitam-na a participar de modo eficaz para completar o certame.
Transmita-se o teor da presente decisão para a autoridade, a fim de que a cumpra.
Requisite-se informação.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
ANTONIO CORRÊA
JUIZ FEDERAL, Titular da 9.ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal
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