O vergonhoso julgamento do RE 603.583/RS – CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) #examedeordempeloMEC


CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por Rubens Teixeira* 

Preliminarmente                                 

Começo esta carta com a plena convicção de que é uma luta árdua defender esta causa, não pelos argumentos em si. Confesso que esses não são de difícil esclarecimento. A dificuldade não está no entendimento da lei ou na avaliação de candidatos, mas sim em romper uma estrutura com revestimento de intelectualidade e recheada de preconceitos e finalidades não expressas.Quando há preconceito, às vezes não há argumentos bons o suficiente.Algumas tragédias praticadas por gerações anteriores só são percebidas pelas gerações futuras, mas isso não justifica a minha omissão. Eu acredito que a geração atual saberá distinguir a justiça da injustiça.

É fácil perceber a dificuldade de defender o menos providos de recursos financeiros, o carente de auto-estima e o de reputação abalada pelo preconceito. É fácil perceber que o pensamento elitista cria uma áurea de superioridade, que o faz parecer razoável, irretocável e de conseqüências inexoráveis.

Restar-me-á apenas utilizar a ótica do sacrifício, ao sair em defesa desses muitos bacharéis em direito, humilhados, desempregados e com auto-estima afetada. Soube que houve até suicídio dentre os frustrados pela perversidade de uma avaliação que, quase todos os que a defendem e hoje ocupam cargos maiores, jamais se submeteram a ela.

Junto-me a poucos que se insurgem contra essa mazela social que atua comouma navalha afiada que corta a jugular de muitos profissionais impedidos de trabalhar por conta de um critério vergonhoso, utilizado com requinte de elitismo e que não se constrange de fazer desse espetáculo uma fonte de arrecadação de recursos. 

Aliás, o artigo 133 na Constituição da República, dedicado ao advogado,afirmaque este profissional é indispensável à administração da justiça.  Será mesmo que a Lei Maior estará referindo-se ao significado mais puro desta palavra?Então, de que forma o Exame da Ordem afere esse requisito constitucional, moral, ético e desejável a um advogado?  Eu não creio que seja poética esta referência tão forte do legislador. De todo modo, transmito a minha modesta análise sob diversos pontos de vista.

A (in)constitucionalidade do Exame da OAB

Os argumentos que sustentam a eventual constitucionalidade do Exame de Ordem estão, de uma maneira geral, relacionados ao fato de que a Constituição não o veda. Uma lógica do Direito Penal indevidamente emprestada para analisar o Exame da Ordem, sob a ótica do Direito Constitucional. Se não é vedado, pode. Uma verdadeira distorção da hermenêutica jurídica.

Há uma clara usurpação das competências do MEC. O Exame impõe um crivo, terceirizado às instituições que aplicam as provas, sobre uma atribuição pertencente a um órgão do governo que detém a expertise e a
competência de fazer as verificações cabíveis para a aquisição de uma titulação acadêmica: O MEC. O art. 209, II, da Constituição Federal prescreve que o ensino terá “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Claro,por meio dos seus órgãos competentes.

Por outro lado, o artigo 84, IV, da Constituição da República concede ao chefe, ou a chefe, do Executivo esta prerrogativa de forma privativa. Assim, a regulamentação do Exame da OAB pelo Conselho Federal é uma inequívoca usurpação das atribuições privativas do cargo mais importante da República. Neste aspecto, acredito não ser relevante o argumento de que a Lei 8.906/94 concede tal atribuição regulamentar ao Conselho Federal da OAB, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade do referido dispositivo. Na falta de outro, seria um bom argumento até submeter o dispositivo legal à avaliação da Carta Magna.  Essas inconstitucionalidades dilaceram vários outros direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Lei Maior, como o direito ao trabalho, à vida e da dignidade da pessoa humana.

Há um argumento frágil, porém usado por alguns, em defesa da constitucionalidade. Trata-se da comparação ao acesso à profissão liberal de advogado às funções públicas como Ministério Público, Advocacia e Defensoria Pública. Este entendimento traz atrelado um evidente desconhecimento das razões pelas quais se realiza concursos públicos para se ocupar cargos públicos, de acordo com o mandamento constitucional previsto no artigo 37, II. Este respeitável argumento, utilizado por alguns dos defensores do Exame da Ordem, é importante para mostrar a ausência de um melhor.

Se ainda sobrar algum resquício de constitucionalidade, este pode ser comparado à excludente de ilicitude no caso de furto famélico e de legítima defesa. Não é punível, mas sua ocorrência é indesejável. Do mesmo modo, seria como alguém comprar três pratos de comida e, mesmo que não consiga comê-los sozinho, não oferecer um dos pratos a outra pessoa que estivesse morrendo de fome ao seu lado. Caso o esfomeado esteja passando mal, se o que se empanturrou com os três pratos ligar para o SAMU, ou para o Corpo de Bombeiros, não poderá
ser enquadrado como criminoso por omissão de socorro.

No exemplo acima, não houve crime ou ato inconstitucional, se quisermos assim entender, pois seu direito à propriedade lhe permite comer três pratos e deixar o moribundo morrer de fome, mesmo que o glutão passe
mal de tanto comer e também precise de socorro. Essa aberração é constitucional, pois o valor moral e ético reprovável não é contemplado nesta análise de constitucionalidade. Se alguém entender que o Exame de Ordem também o é, será ainda menos constitucional que o exemplo acima, pois o dano atinge a muitos e provoca, além do sofrimento físico, o sofrimento psicológico.

Por atingir direitos fundamentais, que sequer o poder constituinte derivado pode tocar, o Exame colide frontalmente com a prescrição pétrea do artigo 60, § 4°, IV. Este avanço nos direitos mais caros do ser humano e
cidadãos brasileiros faz a inconstitucionalidade por demais evidente e deslinda na difícil possibilidade de se arrumar argumentos jurídicos admissíveis para descaracterizá-la.

Da moral e da ética

O Exame da OAB produz grande arrecadação de recursos provenientes da inscrição. As inscrições, em minha modesta opinião, caríssimas, produzem milhões de reais em recursos, ainda que como efeito colateral do sempre
grandioso número de candidatos, retroalimentado pela expressiva quantidade de reprovados em concursos anteriores. Este fato merece grande atenção por serem recursos oriundos de um número significativo de pessoas desempregadas, com poucas forças e recursos, mas que desejam entrar no mercado de trabalho para ter condições de, dignamente, garantirem a sua subsistência. Algumas delas com dívidas a serem pagas e com inúmeras limitações que causam constrangimento. É um dinheiro pago por mãos muito suadas, algumas ensangüentadas, e por uma multidão envergonhada de outros insucessos, a quem me refiro aqui com respeito.        Nesse sentido, prefiro ser redundante, mas repito, a reprovação em massa produz dois efeitos perversos: impede o ingresso de novos profissionais no mercado e garante um número maior de candidatos no concurso seguinte, propiciando uma arrecadação mais “robusta”. Não sei exatamente porque esse tipo de concurso, de constitucionalidade e moralidade discutível, não é gratuito. Ao contrário, possui uma taxa de inscrição mais cara que o concurso para Juiz de Direito.

Estima-se que há no Brasil cerca de 800 mil advogados inscritos na OAB e cerca de 1 milhão e 600 mil bacharéis em direito que não podem exercer a advocacia por não terem logrado êxito em ser aprovado no Exame da Ordem. Se o número não é exatamente este, posso afirmar que a magnitude do número real produz igual ou maior vergonha que o apresentado acima. Se o exame for abolido, o número de advogados será de, aproximadamente, 2 milhões e 400 mil, o triplo da quantidade atual de advogados. Aumentaria a competitividade e a disponibilidade de profissionais no mercado. Com relação ao controle da qualidade dos profissionais, é notório que, se os órgãos de classe fossem responsáveis pela capacitação técnica dos profissionais já formados, a habilitação deveria ser por tempo determinado e, vencido o período, nova avaliação deveria ser feita para aferir a atualização do profissional. Por estas e outras razões não elencadas, é evidente que a OAB funciona como um partido político para defender os interesses dos advogados que estão no mercado e que pagam as suas anuidades. Os que estão dentro são protegidos pela atitude fortemente corporativa e os que estão fora recebem tratamento digno de um excluído por um muro da vergonha.

Se a OAB entendesse, de forma inabalável, ser necessário o exame que aplica, defenderia, a favor da cidadania, de forma aberta, firme e bem fundamentada, avaliação análoga para outras profissões. A avaliação seria mais
necessária para profissões que não exigem formação acadêmica controlada pelo MEC, mas, se exercidas de forma inadequada, possam gerar insegurança ao usuário do serviço, como profissões em que o aprendizado se dá sem a obrigação de se realizar cursos específicos.

Não se pode estabelecer uma prática imoral sob a proteção do muro de supostas legalidade e constitucionalidade. Se isto acontecer, nossa constitucionalidade e legalidade estariam alinhadas com a filosofia que legitimou as ações de Hitler. Já temos um esplêndido muro da vergonha construído com requintes da beleza plástica de uma suposta intelectualidade consagrada por uma ditadura de avaliação técnica, pobre de humanidade e de parâmetros necessários em uma avaliação séria de um profissional, mas rica em hipocrisia e em artifícios dilaceradores de vidas e dignidades.

Reforçarmos as bases das posturas que aí estão é como eternizar e elevar um monumento ao ego descontrolado de uma visão intelectual distorcida, nada humana, como foi a dos médicos que fizeram experiências com seres humanos, a dos enfermeiros que os auxiliavam, a dos engenheiros que construíram as câmaras de gás e técnicos que as operavam na destruição em massa de pobres moribundos, indefesos, como seríamos qualquer um de nós naquela situação.Todos profissionais tão legitimados e muito competentes, mas de comportamentos macabros. Certamente eram profissionais respeitados que formavam uma elite que se sustentou até que tudo desabou e se tornou um assunto vergonhoso de ser dito.
De que adianta argumentos e posturas elitistas, formações excelentes e raciocínios brilhantes, se não há um sentimento sincero de humanidade, se não há uma sincera busca de justiça? A inteligência é uma arma que pode ser usada para qualquer coisa, inclusive para o bem ou para o mal. Seria difícil percebermos quem a utiliza para uma finalidade ou para a outra?

Devemos nos proteger de ser lembrados pela história como esses que o mundo não quer citar seus nomes. Pode ser que, efetivamente, a desnecessidade do exame possa aumentar a competitividade entre os advogados. Pode ser que tenham de dividir o pão, mas, por outro lado, o Estado brasileiro estará mais servido de profissionais indispensáveis à administração da justiça, como prescreve o artigo 133 da Carta Magna. Nesse novo cenário a seleção dos melhores será no mercado, como acontece em todo mundo livre. O melhor será escolhido pelo contratante do serviço, não por terceiro que não dá garantia ao serviço prestado, como, no caso, a OAB.

Não adianta cercear o ingresso de outros profissionais para garantir o mercado de alguns. Isso produz fome artificial nos alijados e o julgamento da história será cruel contra quem legitima esta prática. A reputação de cada um está mais ligada ao nome do que ao patrimônio amealhado. Sobre essa questão, o sábio rei Salomão deu um grande conselho: “Vale mais ter um bom nome do que muitas riquezas; e o ser estimado é melhor do que a riqueza e o ouro”. Provérbios 22:1. O bom nome será daqueles que optarem pelo bom juízo, não pela opressão do interesse do menos capaz em se defender.Garantir o emprego de uns produzindo fome artificial em outros não garantirá bom nome, nem para os mais competentes.

Do ataque aos Direitos Fundamentais ao Trabalho e à vida

Poderiam ser identificadas aqui diversas razões, mas enfatizo uma: o Exame é um veemente ataque contra o direito fundamental ao trabalho e, conseqüentemente, à vida. Isso porque os bacharéis, ao serem impedidos de exercer a profissão de advogado, têm os seus recursos para subsistência, advindos do trabalho, comprometidos. Tal fato, em tese, afeta sua condição de sobrevivência. Portanto, em última análise, o Exame de Ordem, além de outros
direitos fundamentais, ataca o direito mais caro do ser humano. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê no art. XXIII – 1. “Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Neste caso, há a proteção do emprego de uma minoria em detrimento do emprego de uma maioria, em sintonia com o que diz o ditado popular: “se a farinha é pouca, meu pirão primeiro”.

Do (des)respeito à dignidade humana
Para um profissional que se formou em uma universidade ou faculdade autorizada a funcionar pelo MEC, cumprindo todas as etapas do curso, é constrangedor ser reavaliado por uma instituição que não tem competência legal, nem técnica, talvez, tendo em vista que contrata instituições especializadas em concursos públicos para avaliar em seu nome. Mais sério ainda é perceber que sequer a metade dos formados consegue transpor a barreira estabelecida.

Imaginar que a maioria dos bacharéis que concluem o curso de direito não teriam condições mínimas de exercer a profissão, pelo menos em questões de menor complexidade, é, no mínimo, um exagero, tendo em vista que nem formação acadêmica em direito se exige para pleitear demandas pessoais de até 20 salários mínimos em Juizados Especiais Cíveis.

Ademais, o Exame usa um critério tecnicamente incorreto para avaliar a qualificação de um profissional no exercício de sua profissão. Quem defende que deve haver um exame com outro formato, está admitindo que o atual está equivocado e, em razão disto, produz danos irreparáveis aos que foram e são impedidos de exercer a advocacia por conta de um crivo errado e ruim.

O argumento de que o Exame da OAB é requisito para o exercício da profissão e não um impedimento parece soar bem em um primeiro momento.Todavia, o que se dirá de um requisito em que a maioria dos que se graduam em faculdades autorizadas a funcionar pelo MEC não conseguem cumprir? Por que outros requisitos ao bom exercício da advocacia, como comentado mais acima, não são avaliados? Por que é tão caro? Por que a OAB não auxilia o MEC a resolver as deficiências que alega existir? Por que não defende aplicação análoga em outras
profissões, especialmente às que não admitem recursos, como apelação, agravo, recursos especial ou extraordinário, e os erros dos seus profissionais podem levar à morte, como médicos, engenheiros, eletricistas, e outras?

Essa usurpação indevida da função do MEC se dá pelo açodamento em frear o número de profissionais no mercado. Não diria que é um aborto profissional porque, no caso, o profissional já se formou. Por isso, prefiro chamar de “infanticídio” profissional dos bacharéis impedidos de advogar, pois são profissionais, “recém paridos”, que, depois de formados, são submetidos à condições exageradas que sequer profissionais “adultos” suportariam. É comose arrastasse um bebê em uma corrida até a morte sob o argumento de que ele tem que ser forte e resistente.

Essa situação torna-se coletivamente vexatória, em especial, porque o advogado é a única profissão que a Constituição da República diz ser indispensável à administração da justiça (art.133) e usa um artigo inteiro para
falar da profissão e suas prerrogativas. Se nosso país fosse modelo em justiça e igualdade social, este ataque seria apenas contra os bacharéis impedidos de exercer a profissão. Como precisamos avançar muito no combate à desigualdade e à injustiça social, esta agressão é, também, contra as pessoas que não têm acesso à justiça por falta de advogados em um mercado controlado por uma instituição que deixa de cooperar efetivamente com a justiça, ao impedir, arbitrariamente, que novos profissionais, devidamente certificados pelo Estado, ingressem no mercado. É fácil aferir esta afirmação. Basta visitar uma comunidade pobre e verificar quantas demandas judiciais potenciais existem por lá, direitos sendo vilipendiados, mas não há advogados, pois não há interesse dos profissionais existentes de contemplarem demandas de pequenos valores ou que não resultará em ganhos condizentes com as suas pretensões. Ressalto que isto não é uma crítica aos advogados que militam para garantir a sua sobrevivência e, ao fazê-lo, pensam em suas necessidades pessoais de subsistência e não realizam trabalhos que não lhes garantiriam os recursos que precisam para se manter nos padrões de vida que possuem. Os demais profissionais em geral não fazem diferente.
Contudo, é uma reflexão para que se perceba que a sociedade necessita de um número maior de advogados. Seria mais democrático ter advogados mais modestos do que não ter nenhum que defenda parte da população. Dizer que pessoas pobres podem recorrer às Defensorias é desprezar a realidade desses órgãos já sobrecarregados.

Talvez seja necessário fazer uma reflexão mais profunda sobre o conhecido lema da OAB: “Sem advogado não há justiça, sem justiça não há democracia”.Assim, com mais advogados teríamos mais justiça e mais democracia e, naturalmente, com menos advogados, menos justiça e menos democracia. Não sei exatamente qual é o outro valor desse lema para a OAB, se não o que o vernáculo da língua portuguesa parece sugerir.

Da (in)capacidade de uma prova aferir o bom desempenho profissional

Uma prova não é instrumento adequado para avaliar a competência de um profissional desempenhar bem o seu papel. Aliás, já é de conhecimento dos especialistas que, além da competência, nem sempre bem avaliada em provas,a inteligência emocional tem forte influência no desempenho profissional de uma pessoa, além da capacidade de superar adversidades.

O que pode ser demonstrado através de um exame escrito é a capacidade de alguém resolver uma situação objetiva com condições preestabelecidas e, em geral, com condicionamento prévio, afastado de muitas circunstâncias que um caso real implicaria. Um bom condicionamento em cursos preparatórios, em geral, permite alcançar essa aptidão. Nem sempre os que treinam soluções tão objetivas como o de uma prova possuem discernimento, paciência e até conhecimento para resolver com maestria uma situação real, na prática.

Qual seria o melhor argumento moral ou ético para defender o Exame da Ordem? Talvez a necessidade de proteger os cidadãos usuários da advocacia.Um advogado precisa ser um bom comunicador, negociador, paciente e comprometido com o cliente. Como uma prova escrita avalia estes requisitos? Considerando que sobre leis, doutrinas e jurisprudências os bacharéis já foram testados nas faculdades, fiscalizadas pelo MEC, talvez o Exame de Ordem devesse ser uma avaliação psicotécnica-profissiográfica, voltada à qualificação em requisitos não analisados nas faculdades, jamais uma prova escrita com “pegadinhas ensinadas em cursinhos”, nem sempre presentes nas situações reais da advocacia.

Além disso, vejo que a avaliação não cumpre a finalidade supostamente pretendida, mas possui um formato capaz de controlar o número de aprovados, pela dificuldade das provas. O modelo só se justificaria se a pretensão fosse,
efetivamente, limitar o ingresso de novos profissionais, como se houvesse limite de vagas, resguardando o mercado para os já atuantes. Se o objetivo fosse garantir melhores advogados para a sociedade o modelo seria outro, e bem diferente. Poderiam ser avaliações ao longo do curso, gratuitas, com oficinas para reforçar as limitações apresentadas pelo aluno, ou mesmo diversas formas melhores.

Para julgar o maior dano que um ser humano pode infringir ao seu semelhante, sequer é necessário formação acadêmica, como é o caso do crime doloso contra a vida que é julgado por um Tribunal do Júri. São leigos que julgam.  O legislador constituinte entendeu que nestes casos o que se precisa é isenção e senso de justiça.

Para se pleitear em causa própria até 20 salários mínimos em Juizados Especiais Cíveis, sequer é necessário ser advogado, como já dito antes. O legislador entendeu o que já se pratica no mercado de profissões. Precisa-se de profissionais mais especializados para atividades de maior complexidade.Porque na advocacia seria diferente? Para ser advogado é necessário ser capaz de sentir a dor do próximo, de sofrer afrontas, truculências, de sofrer as
pressões do clamor social pelo seu cliente. A vocação é extremamente relevante. É mais seguro ter um defensor menos preparado, mas com sincero objetivo de defender o cliente, do que um tecnocrata muito capacitado que seja capaz de defraudar seu cliente, ou mesmo não tenha motivação ou coragem para defendê-lo. Em que o Exame da OAB contempla isso? O senso de justiça é inato. Capacidade para elaborar uma peça é só um complemento e não o contrário.

Outra fragilidade gritante da avaliação é que o aprovado faz uma prova específica para uma área e é habilitado a advogar em todas as demais. Ora, aavaliação deveria habilitar apenas para uma área, não para todas. Se o teste é para aferir a competência do profissional, a habilitação deveria ser apenas para a área avaliada e poderia ser dada a opção de se habilitar em várias, desde que fosse aprovado em cada uma delas. Com o tempo, as pessoas esquecem muitas coisas que aprenderam. As leis, a doutrina e a jurisprudência evoluem. Muitos profissionais não se atualizam. Por essas razões, se o Exame fosse necessário, deveria ser periódico e por área de atuação.

O advogado exerce uma profissão liberal. Então vamos a algumas reflexões decomo se procede a avaliação e a escolha de profissionais no mercado privado, onde o advogado profissional liberal labutará. As empresas, quando contratam profissionais, escolhem o nível de performance e experiência adequadas à sua demanda. Há demanda para os mais preparados e experientes e para os principiantes. Há os de nível júnior, pleno, sênior e máster. As empresas e os contratantes de serviços sabem procurar o profissional de acordo com o nível de complexidade que a sua demanda exige. Isso é regra de mercado. Um advogado recém formado, como qualquer outro profissional, exercerá atividades compatíveis com a sua experiência e aprendizado.

Ora, que tipo de profissional a prova da OAB seleciona? Deveria ser júnior.Será então que todos os advogados do mercado na classificação pleno, sênior e máster passariam naquela prova? Eu não acredito, mas nem por isso deixo de dar-lhes o devido e grande valor. Porque então esse sacrifício para os iniciantes? Evidente que é a regulação do mercado por meio da restrição da oferta de mão de obra. É a fome artificial para alguns para garantir aabastança de outros.

O bom profissional é identificado através da conquista de bons resultados no exercício de suas atividades. O que são bons resultados? São os resultados esperados por sua organização ou por quem o contratou, não é o resultado de uma prova escrita feita por ele. O profissional terá um maior consenso positivo sobre a sua qualidade se as pessoas notarem nele bons resultados. Para conseguir melhores resultados, além do conhecimento, ele precisará ser agregador, fazer as pessoas sentirem-se bem ao seu lado para gerar maior sinergia. Ainda que ele
não fizesse uma boa prova ao ser avaliado, sua capacidade de agregar esforços em prol de um objetivo o faria melhor em atividades de altacomplexidade, em que se exige uma equipe de profissionais para resolvê-la.Simultaneamente, no longo prazo, os expoentes são aqueles que, dentro dos limites das suas possibilidades, são reconhecidos por produzirem benefícios para a humanidade.
Isto pouco, ou nada, tem a ver com desempenho em provas, pois o conhecimento evolui a todo instante e, em curto espaço de tempo, uma eventual avaliação que fosse aplicada se tornaria obsoleta.

Por outro lado, o talento é algo que o tempo não destrói, mas aprimora. Os potenciais advogados que não possuem carteira, mas são talentosos, estão tendo seus caros direitos fundamentais sendo ultrajados e, sobretudo, a humanidade está sendo privada de talentos que lhe traria benefício, tudo isso por conta de uma avaliação sustentada da forma que já foi exposta acima. Deixo por fim as palavras de Salomão “Quem segue a justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra”. Provérbios 21.21. Espero que seja na raia da justiça e da lealdade que este debate seja percorrido, para que todos tenhamos as nossas vidas e honras garantidas e possamos usufruir da justiça em seu sentido mais puro. Como um cidadão brasileiro oriundo da pobreza extrema, discriminado e humilhado muitas vezes, classificado por um professor intelectual como semi-idiota em momento que mais precisava ser encorajado, inconformado com o que tenho assistido, não poderia deixar de cumprir minha missão, não poderia ser omisso nessa hora, quando muitos silenciam, sob pena de pagar caro à minha consciência. Espero
estar auxiliando V. Exas. no esforço sempre evidente de garantir o bom direito aos brasileiros e estrangeiros quando recai sobre os ombros de V. Exas. a missão de pronunciar-se sobre direitos de quem quer que seja.

Recebam V. Exas. meus sinceros reconhecimentos e respeito.

Atenciosamente,

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2011.

Rubens Teixeira da Silva

* Rubens Teixeira da Silva é Doutor em Economia pela UFF, Mestre em Engenharia Nuclear pelo IME, pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil pela UNESA, Engenheiro de Fortificação e Construção (Civil) pelo IME, bacharel em Direito pela UFRJ (aprovado na prova da OAB-RJ) e bacharel em Ciências Militares pela AMAN. É membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, da Academia Evangélica de Letras do Brasil e professor.

Fonte: profpito

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13 respostas para O vergonhoso julgamento do RE 603.583/RS – CARTA ABERTA AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) #examedeordempeloMEC

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  9. Marcia disse:

    Nada obstante a r. decisão do STF declarando a constitucionalidade do Artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já havia proposto, discutido, aprovado, sancionado e feito publicar os seguintes ”Provimentos”:
    Provimento No. 129/2008
    Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.
    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.0690501,
    RESOLVE:
    Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (…) Art. 10 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento nº 37/1969-CFOAB e as demais disposições em contrário.
    Brasília,8 de dezembro de 2008.
    CEZAR BRITTO – Presidente
    CLÉA CARPI DA ROCHA – Conselheira Relatora
    (DJ. 12/03/2009, pag. 224)
    PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011
    Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.
    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, RESOLVE:
    Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que “Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º … Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB.”
    Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 15 de maio de 2011.
    OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente FELICÍSSIMO SENA Conselheiro Federal– Relator
    (DOU 27/05/2011 – Pág. 247 – Seção 1)
    Assim, tendo o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL dispensado os bacharéis em direito de nacionalidade portuguesa, para inscreverem-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, das exigências previstas no inciso IV e § 2º do Art. 8º da Lei 8.906/1994, , e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e dispensado de tais exigências também os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público, e revogado expressamene as disposições em contrário, nos termos dos Provimentos 129/2008 e 143/2011, todos os demais cidadãos brasileiros portadores do título de bacharel em direito conferido por instituições de ensino superior ficaram dispensados de aprovação no dito exame para inscreverem-se, querendo, no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, vez que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, consoante o artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
    Alguém poderia dizer, apenas ad argumentandum, que o Conselho Federal da OAB não teria atribuição constitucional para revogar dispositivo da Lei nº 8.906/1994 ou de qualquer outra lei brasileira, mas o colendo Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispensou os portugueses e os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público das exigências previstas no inciso IV e no § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.906/1994, e as demais disposições em contrário”. E BASTA!

  10. Pingback: Reprovar mais, fechar e dificultar abertura de novas faculdades. As novas metas da OAB para o exame de ordem – #examedeordempeloMEC | Inacio Vacchiano

  11. Antônio Carlos disse:

    Vcs acreditam mesmo q alguem vá ler essa baboseira? Sério?

    • Marcia disse:

      Referentemente à garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já declarara a inconstitucionalidade da Lei que restringe o direito ao exercício profissional, citando-se o Decreto-Lei n° 972, de 1969..

      Eis a decisão do Egrégio STF:
      RE 511961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
      Origem: SP – SÃO PAULO
      Relator: MIN. GILMAR MENDES
      RECTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
      ADV.(A/S) RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S)
      RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
      PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
      RECDO.(A/S) UNIÃO
      ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
      RECDO.(A/S) FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S)
      ADV.(A/S) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES

      EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.
      (…)
      4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
      A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
      RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

    • Roberto disse:

      Vc leu, não leu???

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