O Fim da Arbitrariedade nas Correções! Como ficam agora as correções do exame de ordem?


O Fim da Arbitrariedade nas Correções!

A Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça recentemente proferiu decisão significativamente avançada em matéria de concursos públicos, ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato, voltado a atacar a correção promovida por banca examinadora. Na decisão, inegavelmente, houve análise do mérito da correção, ampliação da pontuação atribuída ao candidato e emissão de várias teses bastante  vanguardistas.

Trata-se de um marco jurisprudencial de enorme importância, o que exige a atenção de todos os candidatos. É fundamental que a decisão seja amplamente divulgada, para que, por um lado,sirva de fundamento nos questionamentos de candidatos vítimas de correções arbitrárias e injustas, bem como, por outro lado, intimide os examinadores pouco criteriosos.

Quanto à primeira tese merecedora de destaque, firmou-se o entendimento de que a regra do edital deve ser clara quanto aos critérios de correção, ou seja, não pode ser obscura nem os critérios podem ser excessivamente amplos, para que seja garantido o controle por parte dos candidatos. Neste sentido, entendeu-se que estaria “…correto o impetrante-recorrente quando aponta a ausência de critérios apontados no edital para  fins de correção da prova de redação são  por  demais  amplos,  não  permitindo  qualquer  tipo  de  controle  por parte dos candidatos…”

Seguindo a referida linha de raciocínio, diante do questionamento apresentado pelo candidato no sentido da invalidade da correção, bem como apresentando verdadeira demonstração de compreensão da realidade das correções dos concursos públicos, o acórdão entendeu que “…não se sabe qual o peso ou a faixa de valores (“padrão Cespe”) para cada quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada um deles, nem o valor de cada erro (“padrão ESAF”).11.  Mas  a  situação  fica  pior  quando  se  tem  contato  com  a  folha  de redação do candidato (fls. 197/198, e-STJ), da qual não consta nenhuma notação – salvo o apontamento de erros de português – apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido….”

Ante a referida conclusão, considerando a invalidade do ato administrativo de correção, a 2ª Turma do STJ reconheceu que haveria dois problemas. O primeiro seria o fato de que o resultado do concurso público já estava homologado, o que inviabilizaria a realização de nova correção. O segundo problema consistia no fato de que muitos candidatos aprovados já teriam tomado posse, sendo que estes poderiam ter seus interesses afetados conforme fosse a decisão, o que teria como agravante a não participação na relação processual.

Diante das apontadas dificuldades, o que fez a decisão? Atribuiu meio ponto adicional ao candidato, o que seria o suficiente para que fosse aprovado, e lhe garantiu o último lugar entre os aprovados. Para tanto, adotou-se como fundamento a compreensão de que “tendo  em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com  eventual  posse  e  exercícios  dos  demais  candidatos  aprovados,  e observando  que  a  nova  ordem  de  classificação  normalmente  influi  na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada  na  última  colocação  entre  os  aprovados,  a  fim  de  que  a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos.”

Portanto, constata-se que a 2ª Turma do STJ, ao julgar o RMS 33825-SC, o qual teve como Relator oMinistro Mauro Campbell Marques, promoveu verdadeira revolução jusirprudencial em matéria de correção de provas de concursos públicos. Trata-se de uma ruptura com o tradicional paradigma de que não cabe ao Judiciário analisar o mérito das correções.

Neste sentido, reitero a importância da atitude de ampla divulgação da decisão e adoção deste fundamento nas impugnações às correções indevidas. Aproveite para ajudar a divulgar o presente texto, inclusive em suas redes sociais (o botão do Twitter está na parte superior direita).

E torcemos para que as arbitrariedades das correções diminuam, ao menos a partir da intimidação dos examinadores pouco criteriosos e injustos!!!

Fonte:  concursospublicos

PS: para acessar a ementa do acórdão clique neste link

Superior Tribunal de JustiçaRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.825 – SC (2011/0037272-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MARCELO MAGALHÃES SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : ALESSANDRO DANTAS COUTINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : OSMAR JOSÉ NORA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA DE REDAÇÃO COM O EDITAL.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PARA CORREÇÃO DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por Marcelo Magalhães Silva de Sousa contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina em que se reconheceu (i) a
legitimidade passiva da autoridade coatora, (ii) a necessidade de análise
do pleito do candidato-recorrente mesmo após o fim do concurso, (iii) a
perda de objeto da segurança em relação ao acesso à prova de redação e
à possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a nota a
ela atribuída, (iv) a adequação entre o tema da redação, as previsões do
edital e as habilidades requeridas para o exercício do cargo pretendido,
(v) a existência de critérios de correção das redações bem definidos no
edital e (vi) a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na correção
efetuada pela banca examinadora.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a banca do
concurso usou a Lei de Responsabilidade Fiscal como tema para
redação, enquanto o item 5.2.15 do edital previa que a prova seria
apenas sobre Finanças e Orçamento Público. Além disso, reitera a
ausência de critérios objetivos para a correção da prova de redação.

3. Inicialmente, é de se afastar a alegação da falta de pertinência
temática da redação em relação ao edital. Diz o item 5.2.15 do edital: “A
redação consistirá de elaboração de texto dissertativo sobre Finanças e
Orçamento Público”.

4. A seu turno, o Anexo II, item 12, do mesmo edital define o que se
deve entender sobre Finanças e Orçamento Público: “12 – FINANÇAS E
ORÇAMENTO PÚBLICO: Introdução ao Estudo das Finanças Públicas
– participação do Governo na Economia, explicações Técnicas; Gasto
Público – conceito, classificação, programação financeira, execução de
despesa e licitação; Financiamento dos Gastos Públicos – receita
pública, conceito e classificação, estágio da receita, receitas
orçamentárias; Crédito – interno e externo; Sistema Tributário Nacional
– princípios constitucionais da tributação, competências, impostos da
União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios e repartição de
receitas tributárias; Conceituações: Orçamento Público – histórico e tipo,
orçamento x planejamento, princípios orçamentários; orçamento na
Constituição Brasileira; plano plurianual; Lei das Diretrizes
Documento: 15956098 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe:
14/06/2011
Página 1 de 3Superior Tribunal de JustiçaOrçamentárias; Lei Orçamentária Anual”.

5. Como é de fácil observação, de fato, do item 12 do Anexo II do edital
não constava, de forma literal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Na verdade, nem mesmo no item 5 do mesmo anexo constava como
conteúdo programático do concurso a integralidade da LRF – falava-se
apenas em “relatórios e demais controles estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal”.

6. Nada obstante, a leitura atenta do item 12 do Anexo II revela que
havia previsão, dentro do campo escolhido para a prova de redação, de
temas como receita pública, despesa pública, crédito, planejamento,
orçamento e leis orçamentárias, que são pontos regulados diretamente
pela LRF.

7. Poder-se-ia alegar que a cláusula editalícia é obscura, mas, aqui, vale
a interpretação do edital de acordo com a presunção de legitimidade dos
atos administrativos, de maneira que a ilegalidade ocorreria apenas se
fosse plenamente incompatível com o item 12 do Anexo II do edital a
exigência de uma redação sobre Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao
contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o
tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser
mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto.

8. No mais, correto o impetrante-recorrente quando aponta a ausência de
critérios apontados no edital para fins de correção da prova de redação
são por demais amplos, não permitindo qualquer tipo de controle por
parte dos candidatos.

9. Eis a norma editalícia pertinente: “5.2.15.6. Os textos dissertativos
produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo
e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos;
b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência
e coesão; e) nível de informação e de argumentação”.

10. Realmente, de plano, já não se sabe qual o peso ou a faixa de valores
(“padrão Cespe”) para cada quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada
um deles, nem o valor de cada erro (“padrão ESAF”).

11. Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de
redação do candidato (fls. 197/198, e-STJ), da qual não consta nenhuma
anotação – salvo o apontamento de erros de português – apta a embasar o
resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato
administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido.

12. O problema que surge é o seguinte: a ausência de motivação anterior
ou contemporânea ao ato administrativo (correção da prova do
candidato) importa nulidade do mesmo, mas o concurso já foi
homologado e não há como, agora, deferir uma nova correção de prova –
porque, deste jeito, a motivação existiria, mas seria posterior e
prejudicaria todo o certame.

13. Para resolver o dilema, observa-se que o candidato foi eliminado no
certame por 0,5 ponto (meio ponto) e fez pedido alternativo nos autos
para que lhe fosse conferida a pontuação mínima para ser aprovado,
gerando nova ordem de classificação.
Documento: 15956098 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe:
14/06/2011
Página 2 de 3Superior Tribunal de Justiça

14. Portanto, considera-se que atribuir-lhe a referida nota mínima na
redação – ainda mais quando consistente em acréscimo pequeno de meio
ponto – sana a nulidade de forma mais proporcional em relação aos
demais candidatos e ao concurso como um todo (homologado em
17.6.2010 – v. fl. 91, e-STJ).

15. Contudo, é de se asseverar que a inclusão do candidato na lista de
aprovados geraria nova ordem de classificação. Ocorre que, tendo em
conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso,
com eventual posse e exercícios dos demais candidatos aprovados, e
observando que a nova ordem de classificação normalmente influi na
lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas
consolidada na última colocação entre os aprovados, a fim de que a
coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram
dos autos.

16. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido
para, acolhendo apenas o pedido “c” formulado nas razões recursais em
análise nos termos expostos no parágrafo anterior.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de
julgamento:
“A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.”
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

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Uma resposta para O Fim da Arbitrariedade nas Correções! Como ficam agora as correções do exame de ordem?

  1. carla lacerda disse:

    A OAB-PA em transe …

    Jarbas Vasconcelos, que surfou de paladino da Justiça na onda de irregularidades constatadas na Alepa, pedindo prisão sumária dos supostos envolvidos nas fraudes, conseguiu afogar a OAB-PA em lava incandescente, “como nunca se viu antes na história do Pará.”.
    Arredado da presidência por uma intervenção decretada pelo Conselho Federal, no atalho das irregularidades do “Caso Altamira”, Vasconcelos bancou a Dalva de Oliveira naquela canção que o Herivelto Martins dedicou a ela, “Atiraste uma pedra”, e resolveu “atirar uma pedra no peito de quem só lhe fez tanto bem”: cometeu, em entrevista dominical a “O Liberal”, que “a gestão anterior deixou um rombo de R$ 2 milhões”.
    A gestão anterior foi exatamente o telhado que na noite de frio serviu de abrigo a Vasconcelos, apoiando-lhe na trama engendrada para guinda-lo ao cargo de presidente da OAB-PA, enquanto Ophir Cavalcante tomaria um Airbus rumo a Brasília, para presidir o Conselho Federal.
    Incomodado com o rombo, o ex-presidente da OAB-PA, Sergio Couto, interpelou Vasconcelos: quer que ele batize, com nome e sobrenome, quem cavou o rombo.
    Entrementes, o advogado Afonso Arinos Lins Filho assina uma nota, carimbando-a com a chancela da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PA, a qual preside, repudiando a intervenção e exigindo “administrativa ou judicialmente, a absoluta transparência das contas dos dirigentes atuais e anteriores, para responderem civil, criminal e administrativamente pelo eventual prejuízo causado à Instituição.”.
    O Conselheiro Ismael Moraes reagiu aos termos da nota e, em repto, sugeriu que Afonso Arinos “represente acerca dos fatos criminosos que ele (Afonso Arinos) sugere tenham ocorrido”, desafiando-o a “assinar embaixo e protocolar, assumindo os riscos de responder por denunciação caluniosa ou algo pior.”.
    Para compor o enredo da ópera, o advogado Edilson Santiago, como forma de protestar contra as ignobilidades sofridas pela OAB-PA, resolveu contribuir à cantata com uma ária digna da voz de Caruso: anunciou uma greve de fome em frente ao velho Casarão, que só ainda não ruiu com os ventos que lhe açoitam porque os cálculos da estrutura foram feitos à moda antiga, quando não se economizava concreto.
    Imagem: “Batalha de Nova Orleans”, de Percy Moran.
    Fonte; Parsifal Pontes
    Postado por RICARDO SA às 19:31

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