Veto do Presidente ao projeto que cria o exame de ordem para os contabilistas – INTEGRA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 857, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 2005 (no 2.485/2003 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“A justificativa apresentada para o projeto de lei defende, em resumo, que a alteração busca uma melhor ordenação, organização e terminologia dos assuntos tratados pelo Decreto-Lei no 9.295, de 1946, tendo como finalidade a materialização de indispensável segurança jurídica na aplicação de suas medidas.

O projeto de lei define a exclusividade da prerrogativa do contador e do técnico em contabilidade para exercer as atividades de natureza contábil. Estabelece as qualificações técnico-educacionais que os profissionais devem ter para a obtenção do registro junto aos Conselhos Regionais.

Além disso, o projeto de lei estabelece que a obtenção do registro será condicionada a aprovação em exame de suficiência, bem como que a manutenção desse registro será condicionada à submissão em exame de competência e programas de educação continuada.

O caput do art. 12 e seu § 1o estabelecem as prerrogativas para o exercício das atividades de contador e técnico em contabilidade, e os requisitos de formação que diferenciam uma função da outra. Contudo, o texto apresentado não faz referência às atribuições de cada uma dessas funções. Com isso, o texto proposto está conflitante com o texto do art. 25 da mesma lei, visto que no art. 25 estão estabelecidas as competências dos técnicos em contabilidade.

Quanto à previsão de condicionar a manutenção do registro profissional a programas de avaliação de competência profissional e educação continuada, entende-se que a implantação dessa sistemática caracterizará a sobreposição do curso de avaliação de competência profissional ao curso de graduação, visto que o exercício da profissão estaria sempre ameaçado pelo insucesso do profissional no exame de avaliação. Assim, ao instituir a sistemática proposta pelo projeto em questão, estar-se-ia sobrepondo o acessório ao principal. Ou seja, estar-se-ia combatendo a conseqüência ao invés da causa, sobrepondo-se a complementação curricular, representada pelos exames de sua avaliação, aos próprios cursos de graduação, que são a base de todo bom profissional. Seria dar mais valor aos exames de avaliação aos cursos de graduação e, ainda, seria equiparar os exames às especializações, reciclagens, mestrados e doutorados que todo profissional visa alcançar.

Ao se buscar valorizar mais a conseqüência do que a causa, o Estado estaria sinalizando que o curso de graduação, com formação média de 5 anos, é menos importante que um exame de aptidão, para o qual a aprovação, muitas vezes, requer apenas algumas horas de estudo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.12.2005

Fonte: Manterial fornecido pelo MNBD/OABB, há ainda publicação no Jusbrasil.

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4 respostas para Veto do Presidente ao projeto que cria o exame de ordem para os contabilistas – INTEGRA

  1. JOSÉ FELIPE disse:

    A inconstitucionalidade do exame de ordem
    Fernando Lima
    Elaborado em 06/2006.
    Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

    Continuo não entendendo o porquê o MNBD ainda não entrou com QUEIXA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLO DAS NAÇÕES UNIDAS?
    Todas as prerrogativas no ordenamento jurídico brasileiros foram violadas. Está explicita a INCONSTITUCIONALIDADE do Famigerado caça níqueis e mercado de capital do Exame da Ordem, além da prática BULLYNG SOCIAL.
    A Queixa pode ser apresentada individual ou coletiva. Para quem tem dúvidas é só acessar este site: http://www.gddc.pt / http://www.gddc.pt/default.asp, que vocês encontram o modelo.

    Preencher o formulário e postar via correios e, não é necessário escrever em Inglês, podendo ser escrito em nosso próprio idioma.
    Há muito jogo político disputa de poder.
    Onde estão às caras pintadas, as manifestações dos estudantes?
    Porque as caras pintadas não aparecem mais?!
    Onde está a Constituição Federal do Brasil? Prá que serve?!
    Será que está nas mãos do Khadafi, ou foi enterrada nas mãos do Saddam Hussein? Ou está na China? Quem sabe no Irã?,…
    Eis aí o nosso Brasil, pós-colonial portuguesa, pós proclamação da república, pós ditadura militar.
    Qual a diferença entre a época da ditadura militar com a de hoje? Apenas mudou de comando!
    Quem está no comando da vergonhosa e escalabrosa corrupção? É só voltar no pretérito!
    O que está acontecendo com os três poderes?!,…
    A OAB é um Poder maior do que uma Constituição de um País? E, do que um Tratado Internacional de Direitos Humanos? Ela tem este direito e poder de manipular tudo que quer usufruindo de dinheiro ilícito e fraudulenta impedindo os formandos de exercer sua profissão, direito garantido dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
    O Brasil é um país de economia capitalista? Ou, é um país de regime comunista disfarçado pelo comando da OAB?
    Acho que é este país onde vivemos, sob as bênçãos de conseguirmos em nossa Carta Magna um Estado de Direito. Infelizmente o Brasil continua repleto de feudos e a politicagem manipulando a todo custo a Justiça.

    ———————————————————————————————————————
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas. Tem sua sede em Washington, D.C. O outro órgão é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, Costa Rica.

    Comissão interamericana de Direitos Humanos
    1889 F St., N.W.,
    Washington, D.C., U.S.A. 20006
    E-mail: cidhoea@oas.org
    Telefone: (202) 458.6002
    Fax: (202) 458-3992

    ———————————————————————————————————–
    Para apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para:
    SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
    F-67075 Strasbourg Cedex
    FRANCE
    ———————————————————————————————————

    As comunicações destinadas a apreciação do Comité devem ser dirigidas ao:
    Committee on the Elimination of Racial Discrimination
    c/o Centre for Human Rights

    United Nations Office at Geneva
    1211 Geneva 10, Switzerland
    O Comité não pode receber uma comunicação se respeitar a um Estado que, sendo embora parte na Convenção, não reconheça a competência do Comité para fazê-lo.

    ——————————————————————————————————–

    Para obter mais informações sobre tais procedimentos, escreva, por favor, para:
    United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO)
    Human Rights and Peace Division

    7, Place de Fontenoy
    75700 Paris, France;
    International Labour Organization (ILO)
    International Labour Standards Department

    4, Route des Morillons
    1211 Geneva 22, Swizterland.

  2. Pingback: Injustiça no Exame da Ordem | Inacio Vacchiano

  3. Pingback: Notícias do MNBD/OABB 01/09/2011 – Projeto de Lei nº 2154/2011 – Frente parlamentar contra o exame de ordem – A marcha dos Bacharéis | Inacio Vacchiano

  4. Pingback: Lei 12.249 – exame para contabilista | Inacio Vacchiano

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