STJ se manifestadou sobre a obrigação dos tribunais em corrigir as distorções do exame de ordem


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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.080 – MG (2007/0108913-1)
PAULO SERGIO CASSIANOGABRIELLA GONÇALVES BARBOSATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISDESEMBARGADOR SEGUNDO VICE – PRESIDENTE DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EPRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA CO CONCURSOPÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS DE TABELIONATOE DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAISESTADO DE MINAS GERAISJOSE MARCOS RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S)RECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADORECORRIDO PROCURADORRELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 179):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. INADEQUAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO. Para a concessão da segurança o autor há de comprovar de plano o seu direito líquido e certo por tratar-se de pressuposto específico de admissibilidade do ‘writ’. Existindo dúvidas sobre a sua existência, a sua denegação se impõe. Ademais, vedado ao Poder Judiciário, ante a necessidade de dilação probatória, substituir-se à banca examinadora do concurso, ficando adstrito à verificação da legalidade do procedimento administrativo.
Temos, na origem, mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Examinadora do Concurso Público para Ingresso nos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais que, em procedimento administrativo (fls. 161/163), deixou de anular as questões 25, 45, 64, 60, 63 e 66, em relação às quais apontara erro material ou discrepância com o edital do concurso.
A autoridade impetrada, em sua informações, refutou as alegações do impetrante. A Corte local denegou a ordem sob dois fundamentos:
a) o Poder Judiciário não é competente para a revisão dos critérios utilizados pela Comissão Examinadora na formulação e julgamento das provas;
b) não se evidencia a “existência de direito líquido e certo, visto que, para o convencimento do juízo, se impunha a produção de prova técnica para se discernir se realmente a matéria constante da questão foi prevista no edital”.
Irresignado, aduz o recorrente no recurso ordinário que “não se há de falar em?
ausência de prova pré-constituída, pois o simples cotejo da prova do concurso com o edital e com os documentos jungidos nos autos, evidencia claramente a ausência de previsão do conteúdo exigido para a realização das provas, nas questões questionadas, bem como a presença de erro material evidente, situações essas, passíveis de ratificação pelo Poder Judiciário”. Além disso, reproduz as razões pelas quais entende devam ser as questões acima anuladas. Com contra-razões, subiram os autos.
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo improvimento do
” /fs /recurso.É o relatório.l|?
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.080 – MG (2007/0108913-1)
MINISTRA ELIANA CALMONPAULO SÉRGIO CASSIANOGABRIELLA GONÇALVES BARBOSATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISDESEMBARGADOR SEGUNDO VICE – PRESIDENTE DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EPRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA CO CONCURSOPÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS DE TABELIONATOE DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAISESTADO DE MINAS GERAISRELATORARECORRENTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADORECORRIDO PROCURADORJOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA E OUTRO(S)
VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Os atos administrativos emanados de Comissão Julgadora de Concurso Público podem ser revistos pelo Poder Judiciário para a garantia de sua legalidade, o que inclui a verificação da fidelidade ao edital das questões formuladas nas provas.
Este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. O Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões. Precedentes.
Recurso desprovido.
(RMS 15666/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306)
RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – QUESTÕES DE PROVA – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE.
– Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na?

realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. – Recurso improvido.
(RMS 4192/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11.04.2000, DJ 05.06.2000 p. 211)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU RECONHECIMENTO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo erro material primo ictu oculi ou reconhecimento do vício por parte da banca examinadora, é inviável a anulação judicial de questão objetiva de concurso público. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.(RMS 20610/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
04.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 504)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 722586/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23.08.2005, DJ 03.10.2005 p. 325)
Além disso, verifica-se a possibilidade jurídica de utilização do mandado de segurança para a impugnação da matéria, pois essa espécie de ação tem como condição a existência de prova pré-constituída.
O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.
Se houver necessidade da produção de prova pericial, a pretensão não será admitida na via do mandado de segurança.
Diante disso, passo a analisar as razões apresentadas pelo recorrente. As questões impugnadas tem o seguinte teor:
Questão 25
É CORRETO afirmar que são pessoas jurídicas
A) de direito privado as associações, as sociedades e as fundações.
B) de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem

regidas pelo direito nacional público.
C) de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por estatutos.
D) de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por decreto.
Questão 45É CORRETO afirmar que aos Tabeliães de Notas compete,
A) com exclusividade, lavrar escrituras, procurações e testamentos públicos.
B) com exclusividade, formalizar juridicamente a vontade das partes.
C) com exclusividade, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal.
D) simultaneamente com os Escreventes Substitutos, lavrar testamentos. Questão 60
Considerando-se os princípios da presunção e da fé pública, é CORRETO afirmar queA) a ação de retificação do registro tem por objetivo restaurar o paralelismo entre a tábula e a realidade, podendo ser suscitada por nulidade material ou formal do título, mas não da própria inscrição.B) o cancelamento judicial do registro público pode ser direto ou indireto e não pressupõe pronunciamento com trânsito em julgado, visto que pode ser obtido mediante antecipação de tutela.
C) o princípio da fé pública não restringe o alcance da ação de retificação do Registro Público, já que é oponível também ao terceiro adquirente de boa-fé, como meio de promover a segurança jurídica.
D) os Códigos Civis de 1916 e de 2002 adotaram somente o princípio da presunção, que abrange todo e qualquer direito registrado – não apenas o direito de propriedade -, reforçando a eficácia do registro, sem, no entanto, a tornar saneadora, assim protegendo a segurança jurídica do titular do domínio em detrimento ao interesse do eventual adquirente deste.
Questão 63É CORRETO afirmar que o prazo prescricional relativo à pretensão dos Tabeliães pela percepção de emolumentos é de
A) seis meses.B) um ano.C) cinco anos.D) 10 anos.Questão 64É INCORRETO afirmar que se constitui(em) requisito(s) genérico(s) do instrumento público de escritura
A) a assinatura das partes e de duas testemunhas, bem como do Tabelião ou Substituto legal, encerrando o ato.
B) a referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
C) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
D) o texto redigido na língua nacional ou devidamente traduzido por Tradutor Público ou pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Questão 66É INCORRETO afirmar que, na Escritura Pública
A) de Compra e Venda, o alienante responde pela evicção de direito.
B) de Compra e Venda, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção.C) de Doação Pura, o doador não responde por evicção de direito.D) de Doação, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção.
Em relação às questões 25, 45 e 64, o recorrente alega erro material, pois aprimeira não teria alternativa correta e as demais possuiriam duas opões possíveis. Entretanto, não verifico, de plano, erro material que importe em sua anulação. Para se chegar à conclusão que pretende o recorrente, seria necessário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme consignado nos precedentes desta Corte Superior colacionados anteriormente.
Em relação às questões 60, 63 e 66, sustenta o recorrente que teriam elas transbordado o campo de conhecimento prescrito no edital do concurso.
Não assiste razão ao recorrente.
No que diz respeito à questão 60, o “Programa de Conhecimentos Gerais Sobre Direito Notarial e de Registro” determinou o estudo dos “Princípios Informadores do Sistema de Registros Públicos”, bem como da “Presunção e Fé Pública”, matérias relacionadas à Lei 6.015/73 e que é indissociável do estudo do Código Civil.
Anoto que o período de vigência da Lei 6.015/73 coincide tanto com o de vigência
do Código Civil de 1916 quanto com o do Código Civil atual. Assim, para efeitos de cotejo da legislação específica com a disciplina do Código Civil, devem ser considerados abrangidos pelo edital ambos os estatutos.Da mesmo forma, com relação à questão 63, entendo que a matéria sobre a
prescrição para percepção de emolumentos não se dissocia do estudo da disciplina dos pagamentos de emolumentos em si, prevista amplamente no edital, e que também há de ser cotejada com o Código Civil. Ora, o estudo amplo do emolumentos, previsto no edital, não prescinde do regramento de sua prescrição.
A propósito da questão 66, que abordou o tema da evicção, observo que o edital
do concurso previu o item “contratos”, incluindo, expressamente, as “disposições gerais” sobre essa disciplina. Nesse Capítulo do Título V do Código Civil, o legislador inseriu a matéria da questão impugnada – evicção (Seção VI). Assim, o edital, nesse ponto, também expôs todo o conteúdo programático exigido nas questão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Alertada pelo Ministro João Otávio de Noronha sobre a necessidade de serem?
citados os litisconsortes passivos necessários, verifico que o recorrente pediu na inicial da impetração a citação de RODRIGO GIURIZATTO MARTINS e ROBSON RIBEIRO DE FARIA, primeiro e segundo colocados no concurso para o 2° Tabelionato de Notas da Comarca de Unaí/MG, o que não foi atendido pelo Tribunal.
” /fs /Assim sendo acolho a proposição de voto do Ministro João Otávio de Noronha para anular o processo, a fim de que sejam citados os litisconsortes passivos necessários, dando provimento ao recurso.

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3 respostas para STJ se manifestadou sobre a obrigação dos tribunais em corrigir as distorções do exame de ordem

  1. José Felipe disse:

    Até quando Bacharéis e Estudantes de Direitos vamos ficar nas mãos dos mercantilistas com os Diplomas selados e mãos amarradas sem poder exercer a profissão que faz jus sua formação. MNBD precisa organizar e realizar movimentos de protestos em todos os Estado especialmente em São Paulo pela força Política e financeira do Estado e em Brasília. Os bacharéis e formandos não podem ficar nas mãos de quem não tem competência para avaliar os formados e formando e nem para conceder Diploma. Precisamos juntar forças para manifestação em face OAB, mas também em fase desses Ministros que permanecem nos ditames da ditadura. Calcula trezentos mil exames por ano a R$ 200,00. Prá quem vai todo esse dinheiro? Onde estão os balancetes contábeis da OAB? Quem são as favorecidas caças níqueis? Há estelionato ou não nesse exame? Precisamos ir de cara limpa, não de cara pintada fazer manifestação em Brasília, Congresso Nacional, Senado Federal, STF, contra esses ditadores e controladores do monopólio dos magnatas que estão coercitivamente usurpando o direito dos diplomados a exercer a profissão na qual faz jus para todos os formados e formandos. Fomos formados prá que? Qual é a diferença do regime militar para o regime atual?
    Onde está o Estado Democrático de Direito? Existe no Brasil? Prá que serve a Constituição da Republica Federativa do Brasil!!!
    MNBD deve verificar a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, pois o descumprimento está sendo praticado não só pela OAB, mas também pelo Legislativo Nacional, Senado, STF, etc. MNBD deve denunciar à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica).

    • Sabe creio que tudo isto é uma farça … o MNBD deve ser é comprado péla OAB para ficar só colocando expectativa nos bestas dos bachareis que ainda acreditam em FIM do Exame da Ordem já são mais de de 15 anos de existencia .. Acha que só agora chegaram os superherois MNBD. e vão mudar a História do Brasil , o Direito, que sempre foi o errado .. para o Brasil ser o mais corrupto entre as naçoes ..
      VAmos la acordem BAchareis , estudem pra concursos ou se virem na prova da ordem e vão crescer profissionalmente . Porque bandidagem compra bandidagem..

  2. Pingback: Notícias MNBD 20-03-2011 – Vitórias Judiciais – A marcha dos bachareis | Inacio Vacchiano

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