TJ decide que empresa não pode conferir produtos, após pagamento no caixa


Ao que tudo indica os abusos cometidos pelo macro e atacadão contra o consumidor estão com os dias contados.

Ainda que não houvesse lei específica, bastaria a “dignidade da pessoa humana” para coibir esta prática que o bom senso desautoriza.

Você entra no supermercado para comprar e é tratado como ladrão-bandido pelos comerciantes marginais…

 

Veja a matéria:

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno movido pelo Makro Atacadista de Campina Grande e determinou que o estabelecimento não pode conferir produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto observou a Lei 4.845/09, daquele município, que mostra-se manifestamente improcedente a pretensão dos representantes do Makro, que busca obter decisão judicial que contraria a norma em vigor.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que todos os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que tratem de direito comercial e do consumidor”, registrou José Ricardo Porto em seu voto. O desembargador acrescentou que a liberdade de iniciativa pode ser conceituada como dever do Estado intervir na atividade econômica apenas em hipóteses específicas e imprescindíveis no exercício de outros direitos e garantias fundamentais.

O Makro afirma que a Câmara dos Vereadores de Campina Grande não pode legislar sobre a matéria, pois competiria a União elaborar leis sobre o direito comercial e sobre o consumo. Segundo o relator, a inconstitucionalidade não prospera porque os municípios podem tratar da questão, como se vê em várias decisões do STF.

O processo originário que trata desse caso – uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público – tramita na  3ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A ação foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos, eis que tal prática estaria causando constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.

Em decisão de primeiro grau, o magistrado ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou, ainda, que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa.

Inconformado, o Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega, também, que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.

Em agosto do ano passado, o Makro conseguiu liminar para manter o sistema de conferência de mercadorias. Com decisão do desembargador José Ricardo Porto, foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, o julgador negou provimento ao recurso manejado pelos advogados do Makro.

 

Da Ascom do TJPB

 

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2 respostas para TJ decide que empresa não pode conferir produtos, após pagamento no caixa

  1. Cassio Costa disse:

    Tratar O Consumidor Como Ladrão Todos Tratam, E Quando Vc Roubado Dentro do Próprio Estabelecimento, E Mesmo Assim Vc Continua Sendo Tratado Como Ladrão Como É Que Fica, Isso Aconteceu Comigo No MAKRO ATACADISTA de CARUARU PE Fui Lá Efetuar Um Pagamento e Esqueci O Meu Cartão de Credito No Caixa e Logo Em Seguida Viajei Para O RN Passar Natal e Ano Novo, Quando Retornei Fui Ao MAKRO Pegar O Meu Cartão Fui Tratado Como Mentiroso . Ai Então Liguei Para Operadora do Cartão Para Minha Surpresa Tinham Estourado O Limito Que Na Época Era Mais de 3000,00, Fui A Delegacia Fiz BO E Retornei Ao MAKRO Fui Recebido Muito Mal Depois de Muito Insistir Fui Recebido Pelo Gerente Que Me Garantiu Que Eu não ia Ter Problemas Mas Três Meses Depois A Divida Estava Em Quase .10.000,E O Nome no Cerasa Ai Entrei na Justiça e Isso Rola Até Hoje. O prejuíso Que Tive Foi Grande , E Tudo Isso Por Ter Esquecido Um Cartão na Mão De Um Caixa. E O Cartão Era do Próprio MAKRO E a Primeira Movimentação Foi Feita no Próprio MAKRO No Dia Seguinte. Aconselhado Pelo Gerente A Ficar Calado Veio Com A Desculpa Que A Caixa Não Era Funcionária. E Que Era Prestadora de Serviço. Um Grande Atacadista Fez Isso Comigo Ai Eu Pergunto Confiar Em Quem.

  2. José Felipe disse:

    Até quando Bacharéis e Estudantes de Direitos vamos ficar nas mãos dos mercantilistas com os Diplomas selados e mãos amarradas sem poder exercer a profissão que faz jus sua formação. MNBD precisa organizar e realizar movimentos de protestos em todos os Estado especialmente em São Paulo pela força Política e financeira do Estado e em Brasília. Os bacharéis e formandos não podem ficar nas mãos de quem não tem competência para avaliar os formados e formando e nem para conceder Diploma. Precisamos juntar forças para manifestação em face OAB, mas também em fase desses Ministros que permanecem nos ditames da ditadura. Calcula trezentos mil exames por ano a R$ 200,00. Prá quem vai todo esse dinheiro? Onde estão os balancetes contábeis da OAB? Quem são as favorecidas caças níqueis? Há estelionato ou não nesse exame? Precisamos ir de cara limpa, não de cara pintada fazer manifestação em Brasília, Congresso Nacional, Senado Federal, STF, contra esses ditadores e controladores do monopólio dos magnatas que estão coercitivamente usurpando o direito dos diplomados a exercer a profissão na qual faz jus para todos os formados e formandos. Fomos formados prá que? Qual é a diferença do regime militar para o regime atual?
    Onde está o Estado Democrático de Direito? Existe no Brasil? Prá que serve a Constituição da Republica Federativa do Brasil!!!
    MNBD deve verificar a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, pois o descumprimento está sendo praticado não só pela OAB, mas também pelo Legislativo Nacional, Senado, STF, etc. MNBD deve denunciar à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica).

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