Sindicato dos Advogados da PB pedem para ser “AMICUS CURIE” no STF contra exame de ordem – INTEGRA


Veja orientações na página: Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB

 

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SINDICATO DOS ADVOGADOS

MILITANTES DO ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ N.° 09.657.393/0001-85, com sede na Av. General Osório, 63, centro, João Pessoa-PB, CEP: 58.010­780, vem à presença de V.Ex.a, por seu bastante

Vice-Presidente e advogado Dr. JOCÉLIO JAIRO

VIEIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-PB sob o N.° 5672, com escritório situado na Av. General Osório, 61, centro, João Pessoa-PB, com poderes e outorga advindos do inteiro teor do artigo 27, “e”, Estatuto do Sindicato dos Advogados , in fine assinado, requerer

HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE[1]

DO REQUERIDO E DOS INTERESSADOS

(ARTIGO 50, CPC) – AMICUS CURIE –

Nos autos do pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N.° SS 4321, movido pela ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL, em litisconsórcio com a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO SEARÁ, ambas ali já qualificadas, sendo requerido o DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO – DR. VLADIMIR SOUZA CARVALHO – RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0019460­45.2010.4.05.000, e interessados os Bacharéis em Direito FRANCISCO CLEUTON MACIEL e EVERARDO

LIMA DE ALENCAR, pelas razões fáticas e jurídicas que a seguir expõe:

PERTINÊNCIA TEMÁTICA (LEGITIMIDADE)

O requerente foi fundado em 13.06.2008 e tem como norte, de acordo com seu Estatuto originário (anexo), o seguinte:

Art. 1° – O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria, composta de profissionais autônomos e assalariados, na base territorial do Estado da Paraíba. Visa a organização da categoria, independentemente de suas convicções políticas, partidárias, religiosas, a independência e a autonomia da representação sindical e o apoio à luta geral dos trabalhadores brasileiros, tendo por perspectiva uma sociedade democrática e socialmente justa.

 

Parágrafo único. O presente Sindicato tem duração por tempo indeterminado.

Art. 2° – O Sindicato tem por finalidade:

I    – Coordenar e encaminhar as reivindicações dos trabalhadores para o qual foi constituído;

II  – Defender os interesses e direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria;

III        – Promover o desenvolvimento e o aprimoramento cultural, social e técnico dos trabalhadores                               representados;

IV   – Integrar a sociedade civil organizada como entidade comprometida com o Estado de Direito Democrático e do Bem-Estar Social.

Art. 3° – São prerrogativas do Sindicato: I – Defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de todos os representados inclusive em questões judiciais;

VI – Impetrar mandado de segurança coletivo;

XII   – Atuar em Juízo na qualidade de substituto processual da categoria, independentemente da condição de associado do substituído;

XIII     – Argüir em Juízo a inconstitucionalidade de leis e normas que, direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre a categoria representada.

XIV    – Atuar na defesa intransigente do erário público, dos bens e direitos de valor artístico, histórico, paisagístico, estético, turístico e cultural de quaisquer naturezas, da ordem urbanística, da cidadania, do meio-ambiente,

 

dos consumidores, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, da ordem econômica e da economia popular, da moralidade e legalidade públicas e administrativas, da livre concorrência, no sentido de promover o bem de todos e evitar prejuízo à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, e entidades públicas e quaisquer outras que prestem serviços públicos ou a eles assemelhados (fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, inclusive as de caráter especial, etc.) podendo ingressar com quaisquer procedimentos nas esferas administrativa ou judicial para os fins de direito, principalmente as ações civis públicas, populares, cautelares, mandados de segurança, de injunção, etc., tudo nos termos da Lei N° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Disciplina a Ação Civil Púlbica), da Lei N° 4.717, DE 29 de junho 1965 (Regula a Ação Popular), da Constituição da República em seu Artigo 5.°, inciso LXXIII, e demais legislação pertinente à espécie.

Art. 5° – Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato todos os advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB e no pleno gozo de seus direitos relativos ao exercício profissional e, ainda, os acadêmicos do Curso de Direito.

 

Congregando todos os advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB e, ainda, acadêmicos do Curso de Direito, aplicável, portanto, a regra constitucional que confere legitimidade à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, para impetrar mandado de segurança coletivo[2], em defesa e interesses de seus membros ou associados ou à propria categoria dos advogados.

Neste norte, a entidade requerente constitui associação legalmente organizada e devidamente personificada, em funcionamento há mais de um ano (13.06.2008) . Resumindo, o requerente é parte legítima para ingressar como

assistente do requerido e dos interessados no

presente procedimento, para todos os fins de direito.

FATOS NOTÓRIOS (INCONTROVERSOS)[3]

a Ordem dos Advogados do Brasil,

sob a alegação de cumprimento ao disposto no

artigo 8inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da

OAB (Lei N° 8.906, de 4 de julho de 1994)[4], tem exigido indiscriminadamente, que os Bacharéis em Direito se submetam a uma “prova” denominada “exame de ordem”, cuja aprovação no último certame referido foi de apenas e tão somente 15% (quinze por cento), numa reprovação em massa na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento) dos bacharéis e acadêmicos formandos inscritos (permite-se que alunos do nono e décimo período se submetam à prova).

O mais estranho é que essa

exigência não atinge o advogado de nacionalidade Portuguesa, que fica expressamente dispensado de cumprir o inciso IV, do artigo 8.° do Estatuto da Advocacia e da OAB, por força do Provimento da OAB Federal N.° 129, de 08.12.2008[5], em seu artigo 1.°, que dispõe:

Art. 1° O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8° da Lei n° 8.906, de 1994, com a

dispensa___________________________________ das__________ exigências

previstas no inciso IV e no § 2°, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Ora, o advogado português que pode até não ter prestado exame de ordem em seu país de origem (quem sabe?), tem o direito de normalmente se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil sem cumprir o inciso IV, do Artigo 8.° do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou seja, sem se submeter à prova que é exigida para os bacharéis brasileiros. É uma discriminação com os brasileiros e um privilégio aos estrangeiros.

 

O Provimento n. 136/2009[6] do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB) trouxe modificações ao famigerado Exame de Ordem, tanto no que tange ao conteúdo programático das provas como no que se refere ao material de consulta permitido na 2.a fase, tornando-o ainda mais difícil.

NOVAS REGRAS

O exame para ingresso na OAB é composto por 2 (duas) fases, sendo a primeira uma prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório, contendo 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) opções cada, e a segunda, uma prova prático-profissional, composta por uma peça profissional e 5 (cinco) questões

práticas, sob a forma de situações-problema. As mudanças trazidas pelo Provimento n. 136, de 10/11/2009, alcançam as duas fases do Exame da OAB.

Em relação à 1.a fase do Exame da OAB, a mudança mais significativa, que entrará em vigor no final deste ano de 2010, está no conteúdo programático da prova, o qual abrangerá os conteúdos previstos tanto no Eixo de Formação Fundamental como no Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito. Assim, nos termos da Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, podem ser consideradas as seguintes matérias como conteúdo dos referidos eixos contemplado nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Direito:

Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia, Sociologia, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual.

Ocorre que o conteúdo programático da prova de 1.a fase não se limita às matérias integrantes dos eixos de formação fundamental e profissional acima descritas. Será exigido do bacharel, também, conhecimento em Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, tais como Direito Ambiental, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e Adolescente, matérias exigidas no último edital.

Ressalta-se que,                                               além das

mencionadas modificações no conteúdo programático, o Provimento n. 136 do Conselho Federal da OAB estabelece que, no mínimo, 15 questões da prova de 1.a fase serão sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

Em relação à 2. a fase do Exame da OAB, as modificações ocasionadas pelo Provimento n. 136 entram em vigor a partir do próximo Exame, cuja prova prático-profissional será realizada no dia 28 de fevereiro de 2010. Observa-se que não houve modificações no conteúdo programático da prova prático-profissional da 2.a fase, podendo o bacharel optar por uma das seguintes matérias: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Administrativo ou Direito Constitucional.

Tal como nos exames passados, a prova da 2. a fase conterá 1 (uma) peça profissional e 5 (cinco) questões práticas, sob a

forma de situações-problema, sendo considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.

Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada (art. 6.°, § 3.°, do Provimento n. 136 do Conselho Federal da OAB).

É indiscutível que a principal mudança na prova prático-profissional está no material de consulta, uma vez que só será permitida a consulta à legislação, sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando. Essa mudança já está em pleno vigor.

Nada de mais antijurídico, exigir- se que um Bacharel em Direito, que já foi ampla e diretamente examinado ao longo de seus 05 (cinco) anos de vida acadêmica, laureada pela apresentação de uma monografia de conclusão de curso, venha a ser submetido a uma prova por quem não detém competência para fazê-lo, ferindo os mais comezinhos princípios constitucionais.

DIREITO

A Lei da Advocacia (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB), como hoje está lançada, é inconstitucional, por infringir os artigos 1°, II, III

 

e IV, 3°, I, II, III e IV, 5°, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial as constantes dos artigos 43, II e 48, ambos da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996.

GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A República Federativa do Brasil, em 1988,    promulgou novos mandamentos

constitucionais visando a: “…instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias…”.

O preâmbulo da Carta Magna já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais.

Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial quem, em nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais que considerem a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

Destaca-se que as diretrizes acima reproduzidas não são mero apanhado de palavras, justamente porque a razão de ser do Estado Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos.

No tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1°, II, III e IV, da CF).

No                  âmbito                        dos                    objetivos

fundamentais, a República Federativa do Brasil deve construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, como forma de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, I, II, III e IV, da CF).

Os princípios e os objetivos fundamentais acima mencionados são norteadores de um Estado Democrático que tem, na pessoa do ser humano, o seu bem maior, titular efetivo e primordial das ações de Estado.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Segundo a Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB), em seu art. 8°, “para inscrição como advogado” é necessário:

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; IV – aprovação em exame de ordem; § 1° – O exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

A previsão legal apenas em relação aos incisos II e IV e frente à disciplina do parágrafo único do mencionado art. 8°, notadamente porque o referido exame é apresentado como requisito, condição, exigência que é feita para o exercício da advocacia.

Para inscrição como advogado, é necessário diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. (inciso II, art. 8°, da Lei Federal n° 8906/94).

 

A exigência acima reproduzida decorre de ser fato que, para o exercício da advocacia, é imperativo que o titular de direitos e obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito, sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade. Alcançada esta qualificação, terá o cidadão o título de Bacharel em Direito, no instante em que colar seu grau.

A respeito de qualificação profissional, entende-se que o Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais com relação ao inciso II, do art. 8° do Estatuto da Advocacia, de sorte que, quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais.

Exclusivamente quanto à mencionada previsão legal – graduação em direito, é opinião consentânea que o Estatuto da Advocacia se encontra em conformidade com a exigência do inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal, que permite o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Pois                          bem,                          a qualificação

profissional exigida pelo Diploma Legal Estatuto da Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: para inscrição como advogado é necessário graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

Nota-se, tranqüilamente, que apenas Instituições Superiores de Ensino, autorizadas, credenciadas e fiscalizadas pelo Poder Público – Ministério da Educação, são as responsáveis pela qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais.

A respeito dessa situação, cabe reproduzir o quanto a Lei Federal n° 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN, estabelece com relação à finalidade da Educação Superior:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Nem poderia ser diferente esta situação, na medida em que a “educação abrange os processos formativos que são desenvolvidos em benefício da vida familiar, da convivência humana, do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa” (art. 1°, da Lei Federal n° 9394/96).

Assim, o processo educacional formativo, que é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito, é responsável pela qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição, no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1° (parte final).

EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE.

Conforme acima mencionado, o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8° do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem.

Ao exigir do Bacharel em Direito que seja submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional, do chamado Estatuto da Advocacia, deveria atentar que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1°, II, III, IV, da CF) são fundamentos que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas.

A base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais, entenda-se – trabalho, para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence.

As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições que limitem o seu exercício não devem impedir, efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis, sejam considerados e/ou observados, em total respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.

Não havendo relevância, não sendo essencial, e nem mesmo imprescindível, para a sociedade brasileira, o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e que promova o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3°, I, II, III, IV, da CF).

Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação, decorrente da busca pelo bem comum – o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade.

Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5°, II, CF).

Do estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições, para o exercício profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações), quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira.

Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB, impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8° da Lei n° 8.906/93.

Ausentes tais explicações, tem- se, in casu, o estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra.

Segundo ensinamentos do Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano Norberto

Bobbio, “a análise do conceito de direito ou de obrigação deve partir da própria norma”.

Uma previsão legal, para que possa criar, restringir, extinguir ou modificar direitos, deve conter uma conceituação que permita inferir o que efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam identificados, por qualquer profissional do direito, de forma objetiva, os seus fundamentos doutrinários. Referidos elementos devem estar lançados na própria norma, com absoluto respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à norma, assim considerada isoladamente, sob pena de permitirem-se interpretações com os mais variados matizes, o que redundaria em abusos arbitrários, culminando com a criação de conflitos decorrentes da legislação incompleta.

Aqui, necessário mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição “exame de ordem” com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que, para a inscrição como advogado, é necessária a aprovação neste exame.

Desta constatação, tem-se que o requisito imposto pela Lei Federal n° 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível, para limitar ou condicionar o exercício da advocacia, para quem já está devidamente    qualificado      profissionalmente,

concluindo-se, assim, pela impossibilidade de ser atribuída uma juridicidade à referida norma, através de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores, que devem ser encontrados na estrutura da mesma, não tomaram por base o sistema normativo constitucional e/ou legal, em que esta se deverá inserir.

Temos, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição “exame de ordem” no Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu à qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal n° 9394/96), para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art.             5°,                          XIII,                 CF)  da advocacia,

independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem a sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas.

Os                  Bacharéis                           em                  Direito

efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os advogados atualmente inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe.

Trata-se, para falar de forma sutil, de uma forte pressão econômica, pretendida pelos atuais inscritos na OAB, para que o mercado de trabalho não seja ainda mais compartilhado (reserva de mercado) . A questão também é de interesse direto de cursinhos preparatórios para as carreiras jurídicas.

Várias têm sido as declarações dadas pelo Presidente da OAB/SP, Sr. Luiz Flávio Borges d’Urso, em especial lançando críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos de direito e a qualidade com que a qualificação profissional é promovida: “há pessoas que chegam à prova e não sabem conjugar verbos ou colocar as palavras no plural” (Folha de São Paulo – 23.06.05).

Registra-se, por oportuno, que este mesmo advogado declarou que seria reprovado, se fosse submetido ao atual exame de ordem, justificando tal insucesso pelo fato de ter se especializado na área criminal, não tendo maiores condições de responder aos questionamentos de outras áreas, fato este extremamente curioso, eis que quantas surpresas teríamos se os atuais profissionais do direito, inscritos na OAB, também fossem submetidos a novos exames.

 

Imagine-se a OAB aplicando O “exame de ordem” aos seus Conselheiros, quantos passariam na prova? Será que os defensores do tal “exame” se submeteriam a este? Os advogados inscritos na OAB antes da entrada em vigor do novo Estatuto da Advocacia e da OAB não se submeteram ao referido exame, já que era este dispensável para os bacharéis que cursaram o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, na forma da Lei 4.215/63[7].

Frente à apresentação de um projeto de lei, que altera a forma de inscrição do Bacharel em Direito perante a OAB, de autoria do Dep. Federal Lino Rossi, o Sr. D’Urso (Presidente da OAB Paulista – a maior Seccional do Brasil) , entendendo que a proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para ingresso na Advocacia, assim se posicionou: “O PL altera o Estatuto da Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito a se inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e à imagem da Advocacia.”

Apesar do Sr. D’Urso afirmar que o desempenho de um profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado, é interessante verificar que o Presidente da OAB/SP teve um Mandado de Segurança indeferido por inépcia, vale dizer, por incapacidade. Assim, considerando as palavras de seu colega gaúcho, se “o Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o início do exercício da advocacia”, poder-se-ia dizer que o Sr. D’Urso teve um desempenho de profissional que deixou a desejar.

A respeito desse fato, o Exm° Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: “Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem”.

Assim, temos que o Bacharel em Direito deverá ser aprovado num exame realizado pela entidade de classe dos advogados, a quem incumbe fomentar a atividade da advocacia, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do advogado. Todavia, ao ser aprovado neste exame e permitido seu exercício profissional na advocacia, a OAB irá admitir que os novos profissionais do direito compartilhem esse mercado com outros milhares de colegas. Tal situação é no mínimo muito curiosa, em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto, com relação ao número de advogados paulistas: 200 mil para uma população de 40 milhões, o que correspondente a 1 advogado para cada 200 habitantes, demonstrando assim a reserva de mercado que é feita com o exame de ordem.

Certamente as justificativas quanto à necessidade do exame de ordem devem considerar que em 2003 foram graduados 64.413 novos Bacharéis em Direito, alguns qualificados por instituições sérias, e outros, por aulas virtuais. Assim, se a OAB não consegue exercer seu interesse em vetar novos cursos, faz seu veto via exame de ordem.

Interessante notar que a conduta da OAB é escancarada por nossos colegas portugueses.

O presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Bastonário Rogério Alves, participando de um Congresso Internacional de Direito, realizado em Mar Del Plata, noticiou a intenção da entidade portuguesa em endurecer no exame final dos candidatos à obtenção do registro profissional de advogado: “De cada 100 candidatos a ingressar na profissão em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato que tem inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados do que vagas de trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo o projeto de “endurecer o exame para aferir com mais precisão a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados”.

Lendo as palavras de nossos irmãos lusitanos, podemos até interpretar que esta seria uma piada de português, dada a franqueza que tal declaração possui, servindo de elemento probatório dos excessos praticados. Mas, no Brasil, os portugueses gozam das benesses do Provimento da

OAB Federal N.° 129/2009[8], que dispensa a exigência de exame de ordem de que trata o inciso IV, do artigo 8.° do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Voltando ao Brasil, o todo poderoso Presidente da OAB Paulistana (Sr. D’Urso)

pontificou: “Hoje são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração e defende a necessidade do Exame”. Mas, uma pergunta se faz necessária: cadê a autorização legal para “barrar” esse crescimento? A negativa se impõe.

Como mencionado anteriormente, o Direito é fundado em princípios, não em questões técnicas, justamente para que não ocorram arbítrios indevidos, todavia, há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente “consultivo” e o MEC não abre mão de sua prerrogativa.

É exatamente esta a questão. A OAB, visando garantir o mercado de trabalho a seus atuais inscritos, quer exercer seu poder de veto,

usurpando a prerrogativa do Ministério da Educação.

Como não consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem como forma de manter o mercado de trabalho, sem que novos profissionais compartilhem a clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das Instituições de Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino fundamental, ausência de Biblioteca, entre outras baboseiras.

É curiosa a declaração da Presidente da Comissão de Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette Senise Ferreira:

“O desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de ensino jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a necessidade urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da grade curricular desses cursos no escalonamento das prioridades da entidade.”

Ora, Douto Julgador, enquanto a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar atividade do Estado para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha.

Some-se a esta situação o fato de que a Lei da Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades, não menos absurdas.

Como mencionado acima, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 8°, IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1° deste mesmo artigo: § 1°. O Exame “da” Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Aqui devemos registrar, novamente, o ato falho que maculou os esforços do legislador infraconstitucional. Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo (que já chamou de “porcarias” os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame de ordem) , o exame de ordem é um nome próprio, e deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito “Exame de Ordem”.

Mas é isso o que realmente está escrito no § 1° do art. 8°? Afirmativa é negativa. Em verdade, lá está grafado “Exame da Ordem”, o que faz identificar a exclusividade que o legislador infraconstitucional (segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas que entendeu adequado estipular ser um exame “da” Ordem.

Referido registro é feito apenas para caracterizar a idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa entidade têm. Se o inciso IV do art. 8° não conceitua o que é um exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1° do art. 8° do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que, mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido exame será regulamentado, certo? Errado.

O exame de ordem ainda carece de conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal, todavia, deve ser indagado: Como pode uma entidade de classe, como é a OAB, regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do Presidente da República, sequer comportando delegação?

Há algumas opiniões, no sentido de que o parágrafo único do art. 22 permite delegação de competência, no caso de ser esta privativa.

Afirma-se,                            porém,                      que tal

fundamentação não se sustenta, na medida em que a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal refere-se à edição de lei complementar, e mesmo assim, especificamente sobre os tópicos previstos nos diversos incisos desse mesmo artigo.

Deve ainda ser salientado que tal delegação autoriza os Estados, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Lei Maior.

Não consta que a autarquia especial OAB, em qualquer esfera de sua atuação como entidade de classe, mesmo que usurpe funções do Estado, seja um Estado da Federação.

Desta forma, tal fundamentação deve ser rejeitada, não apenas pela absurda, indevida e inadequada pretensão legislativa, que se apresenta como corporativa, mas, até mesmo, pelo fato de que esta busca interpretar, de forma extensiva, a Constituição Federal, emprestando a possibilidade da delegação de competência para Estados da Federação em casos específicos previstos no art. 22, para que uma entidade de classe possa regulamentar leis.

Tal fundamentação pretende que a OAB possua delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, IV, CF/88), fato esse que permitiria a aplicação do Provimento n° 81/96.

Os atos de competência privativa do Presidente da República estão previstos no art. 84 da Constituição Federal. Dentre estes, listamos alguns: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (competência que se pretende delegável à OAB); VI – dispor, mediante decreto, sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Todavia, será que os 27 incisos do art. 84 seriam delegáveis em razão da competência ser privativa? Afirmativa é categoric: NÃO, NÃO E NÃO! ! ! Quando tais competências poderão ser delegadas, o parágrafo único do art. 84 expressamente assim o declara: “Parágrafo único – O

Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”

Sendo expressamente declarado quais atos privativos poderão ser delegados (não significando dizer que serão), não resta dúvidas que os demais não poderão sequer ser delegados, de sorte que quaisquer disposições neste sentido são descabidas, abusivas, usurpadoras e flagrantemente inconstitucionais. Mas ainda: se ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI, como pode um ato administrativo editado por entidade de classe via pretensa e descabida delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis, condicionar o exercício profissional de quem está apto a ser inserido no mercado de trabalho, se sua qualificação profissional foi obtida em instituição de ensino superior em Direito e se não será objeto de delegação a legislação sobre cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (cf. art. 68, § 1°, II, CF/88)?

Cabe registrar, também, que o Congresso Nacional deverá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No caso da Lei 8.906/94, tanto o poder regulamentar como a delegação legislativa foram exorbitados.

Cabe ainda registrar que o regulamento feito pela OAB é um provimento, vale dizer, um ato administrativo, emanado de uma autarquia, que não tem o condão de criar, modificar, extinguir ou restringir direitos,

porque afronta o inciso II, do art. 5° da Lei Maior,

que é claro ao garantir que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei”. Pelo que se sabe provimento não é lei.

Deve ser salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal: “A educação,

direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Já, segundo o art. 2° da LDBN: “A

educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Nota-se que referidas disposições têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma substância.

Através da educação, será promovido o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao ser humano, como forma de exercer os direitos sociais e individuais.

Alguns dos fundamentos acima mencionados podem ser identificados nas justificativas do PL 5801/2005, de autoria do Deputado Max Rosenmann, que entende cabível a extinção total do exame de ordem. Tal posicionamento é interessante, já que acaba com essa conduta corporativa da OAB.

RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR

Claro está que é preciso coragem de todos os que estão convocados à árdua tarefa de aplicar o direito, especialmente os direitos fundamentais e particularmente os direitos sociais, econômicos e culturais, de cuja ausência nosso povo tanto se ressente.

 

Ademais, indispensável é também uma postura hermenêutica sensível à natureza do Direito, em um esforço teórico e empírico dirigido de forma teleológica à consecução dos postulados de JUSTIÇA; Justiça que, como definida pela Filosofia jurídica ou moral, está de forma irrefragável ligada à noção de dignidade do ser humano, em todas as acepções que esta expressão pode compreender.

Dos ensinamentos citado, além do que se infere em uma abordagem teleológica dos preceitos constitucionais, o aviltamento desses preceitos vem ferir um dos direitos basilares do cidadão, que é de ver preservada sua dignidade, além de que tal direito básico é cláusula

destacada na Declaração Universal dos Direitos Humanos[9].

Não se pode conceber como válida qualquer justificativa, seja de ordem material ou formal, que possa ensejar tal desrespeito aos Bacharéis em Direito, ainda mais que a regra constitucional é de claridade indiscutível, o que torna ainda mais obrigatória a inscrição de todos aqueles que detiverem Diploma de Bacharel em Direito.

Tal omissão da Ordem dos Advogados do Brasil, de notório conhecimento público e que persiste no tempo, sem nenhum prenúncio de solução, é a prova inequívoca a motivar a procura da tutela jurisdicional pelo requerente.

a verossimilhança da alegação ou fumus boni júri, surge da relação jurídica preexistente                          decorrente        dos  preceitos

constitucionais e o direito dos Bacharéis em Direito se inscreverem na OAB sem se submeterem ao famigerado exame de ordem, cujo direito legal e constitucional é inquestionável.

À evidência, existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (preiculum in mora), aliás sempre presente quando se trata de qualquer espécie de violação de direito, uma vez que os Bacharéis em Direito ficarão perdendo tempo à espera de uma solução jurídica para o caso, inegavelmente comprometidos pela inércia da Ordem dos Advogados do Brasil.

O periculum in mora está presente nestas circunstâncias, uma vez que por tratar-se

de direito de exercer à profissão que escolheram e que estão habilitados segundo o MEC, o não

deferimento da tutela específica virá consolidar os prejuízos sofridos até então pelos bacharéis e sócios do requerente, protelando-se no tempo a possibilidade dos mesmos terem seu direito reconhecido, o que lhes agravará, decerto, o prejuízo que já experimentam ao longo de todo esse tempo.

É mister relembrar que aqui é discutida uma questão de descumprimento de norma constitucional imperativa, não se trata em absoluto de nenhuma questão de alta indagação ou complexa e muito menos controvertida.

Por outro lado, se não é reconsiderada a liminar já deferida nos autos

 

vertentes, serão os bacharéis em direitos interessados lançados aos tortuosos caminhos e delongas atinentes aos conflitos judiciais, isto,

certamente, depois de vários e vários anos, até o trânsito em julgado, levando o direito límpido ao futuro inimaginável, acumulando-se prejuízos extremos.

É extreme de dúvidas que o direito pleiteado atende plenamente aos requisitos legais para a reconsideração da liminar, conforme fundamentado nesta exordial.

O direito dos Bacharéis em Direito, se mostra presente e devidamente fundamentado, ficando ainda muito bem delineada a exigência legal da verossimilhança das alegações, o que possibilita ao julgador “prima facie” constatar o direito postulado, suficientemente claro a possibilitar sua fruição, desde logo, pela

revogação da liminar initio littis.

Neste sentido, é a decisão que se busca invalidar do Tribunal Regional Federal da 5.a Região:

PROCESSO No 0019460-45.2010.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR112287-CE) AUTUADO EM 06/12/2010 ORGÃO: Terceira Turma    PROC.                 ORIGINÁRIO                      N°

00136539120104058100 Justiça Federal – CE VARA: 2a Vara Federal do Ceará ASSUNTO: Exame da Ordem (OAB) – Conselhos Regionais e Afins – Entidades Administrativas / Administração Pública – Administrativo FASE

 

ATUAL: 14/12/2010 17:55 Expedição ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 3a Turma AGRTE: FRANCISCO CLEUTON MACIEL(e outro) Advogado/Procurador: CICERO CHARLES SOUSA SOARES – CE022960 AGRDO: OAB/CE – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão) Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, – em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1°, do referido art. 8°., – indeferiu a liminar. A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação: Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5°., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8° da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8°, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República

Federativa do Brasil. Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere. A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem. A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima. Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: “A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade. Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui- se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: “A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais…. E adiante: “Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.) Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não

se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei. Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art.

8°, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394. Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8°, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões,

 

no prazo de dez dias. P. I.Recife (PE), 13 de

dezembro de 2010. Desembargador Federal

Vladimir Souza Carvalho Relator

Preleciona Luiz Guilherme Marinoni,

que “a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional, exigem a possibilidade do sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um

direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irremediavelmente lesado”.

Não se pode desprezar que a atividade judicial não pode afastar-se do programa fincado e estruturado na Carta Constitucional de 1988, mormente quando diz textualmente,

que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária”, o conteúdo programático deste princípio vetor, não pode ser apenas uma simbologia encartada no papel. Na sedimentação e realização desses objetivos, não se pode olvidar as aspirações e as exigências da sociedade.

Para tanto, fiel à condição de cidadão, o magistrado deve encontrar nos escopos do processo, o meio para realizar eficazmente o direito material pretendido. No caso dos autos, a revogação da liminar se mostra imprescindível.

Alguém, no entanto, poderia argumentar, então, “que não é conveniente dar ao juiz um poder tão amplo”. Entretanto, se o juiz da Itália, da França, da Alemanha, da Inglaterra e de outros países – onde os jurisdicionados podem, em tese, suportar com mais facilidade o tempo de demora da Justiça – podem conceder tutelas sumárias que causem prejuízos irreversíveis ao réu, por que o juiz brasileiro estaria impedido de assim proceder? Na verdade, aqueles que temem o juiz brasileiro com o poder necessário para bem cumprir a sua função partem de uma premissa – não revelada – não apenas preconceituosa, mas também ofensiva à Magistratura do país.

Tal premissa parte do raciocínio que pretende ver o juiz amarrado à idéia de que a Magistratura brasileira não é suficientemente preparada para ter poder. Tal maneira de pensar não só é arbitrária, até porque os juízes tem se mostrado mais preparados do que aqueles que editam as leis, como também primária.

Ora, se o juiz brasileiro, apenas em virtude da diferença entre a situação social do Brasil e a dos países europeus, não pode ter poder para aplicar um remédio essencial para a boa prestação da justiça, o médico brasileiro (apenas para tomar um exemplo), deveria então estar impedido de utilizar instrumentos – que podem trazer riscos aos pacientes quando mal administrados e que por isso, também supõem profissionais bem preparados – necessários para a manutenção da vida de milhões de brasileiros.

 

Dentro desta moldura argumentativa, inquestionável que a tutela antecipatória traz um grau de risco e por isso clama por sensatez. Mas a cautela não pode ser sinônimo de temor e insegurança.

Nessa seara, e longe da redundância, a antecipação da tutela foi positivada, não só como forma de estancar o uso excessivo, abusivo e muitas vezes inadequado das liminares, mas, teve, como pano de fundo, tornar a justiça mais efetiva e célere em prol do jurisdicionado, que é o seu beneficiário.

Assim, o deferimento da liminar, como exaustivamente realçado, constitui uma das evoluções do processo, revelando seu papel de contribuir para o banimento das seqüelas geradas pela demora na realização do direito material, o que se evita, ao menos em parte, com a aplicação do instituto.

Não é por outro motivo que Cândido Rangel Dinamarco acentuara: “a excessiva

preocupação com os temas processuais constitui condição favorável a essas posturas inadequadas, com o esquecimento da condição instrumental do processo. Favorece, inclusive, o formalismo no modo de empregar a técnica processual, o que tem também o significado de menosprezar a advertência de que as formas são apenas meios preordenados aos objetivos específicos em cada momento processual. Mais do que isso, gera a falsa impressão de que os sucessos do processo criem direitos para as partes, de modo que as atenções então se desviam da real situação de direito material existente entre elas, para o modo como se comportaram processualmente e o destino que em virtude disso lhes é reservado.”

Não é por outra razão que jurista italiano, Giuseppe Tarzia asseverou que “admitir

que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável”.

Desta feita, ficando devidamente demonstrado o direito liquido e certo dos Bacharéis em Direito, impõe-se à revogação da liminar deferida.

a liquidez do direito e a sua certeza

ficaram indubitavelmente evidenciadas pelos fatos até o momento articulados e devidamente amparados por normas de cunho constitucional e legal, reforçados por orientações firmes e coerentes dos comentários doutrinários apresentados.

A revogação da medida liminar, neste momento, se faz necessária, por parte do douto Magistrado, para garantia de ulterior eficácia de sentença concessiva agravo de instrumento originário, a fim de que os

interessados possam ser inscritos nos quadros da

 

Ordem dos Advogados do Brasil sem submeterem-se ao famigerado exame de ordem.

PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e diante da liquidez, certeza e transparência do direito ora postulado, requer a Vossa Excelência o seguinte:

1. Assim, demonstrado à saciedade o interesse do requerente em

funcionar como assistente do requerido e dos interessados da

vertente                              suspensão                            de

segurança,                           vem                  requerer

HABILITAÇÃO[10] na forma do

artigo 50 e 52, do Código de

m 12

Processo Civil , para todos os fins de direito;

2. Uma vez deferida a habilitação em tela, seja REVOGADA a MEDIDA LIMINAR, para RESTAURAR OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS

 

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0019460-45.2010.4.05.000, DIANTE   DA

INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 8.° DA LEI N° 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB) COMPELINDO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A INSCREVER OS INTERESSADOS NO QUADRO DE ADVOGADOS SEM A NECESSIDADE DE SE SUBMETEREM AO EXAME DE ORDEM, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO;

3. Requer,                              ainda,                              seja determinada a intimação do lídimo Representante do

Ministério Público Federal para manifestar-se nos autos;

4. Sendo o presente PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

julgado em caráter definitivo, com a análise do mérito da questão, em conseqüência do

que, seja o mesmo JULGADO

IMPROCEDENTE, DECLARANDO

 

A INCONSTITUCIONALIDADE DO

INCISO IV DO ARTIGO 8.° DA LEI

N° 8.906/94 (ESTATUTO DA

ADVOCACIA E DA OAB) PARA

DEFERIR A INSCRIÇÃO DOS

INTERESSADOS NO QUADRO DE

ADVOGADOS DA OAB-PB SEM A

NECESSIDADE                                 DE                      SE

SUBMETEREM AO EXAME DE

ORDEM, para todos os fins de direito.

Espera deferimento.

João Pessoa-PB, 05 de janeiro de

2011.

^ Assinado Digitalmente ^ Advogado JOCÉLIO JAIRO VIEIRA

Vice-Presidente – OAB-PB N.° 5.672

 

1 Artigo 27 – São atribuições do Vice-Presidente: e) Atuar como advogado do Sindicato nas demandas que este for parte, independentemente de outorga da Diretoria e, só será admitido outro advogado com a concordância deste;

12 Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


[1] CPC – Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II – autorizará a produção de provas; III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

[2] 18249582 – ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. GDPGPE. LEIS N° 11.357/2006 E 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que não há necessidade de autorização expressa ou relação nominal dos associados para que a associação ou sindicato atue em seus nomes, seja para propor ações ordinárias ou coletivas, porquanto está-se diante da chamada substituição processual. Não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência do art. 2°-A, da Lei n° 9.494/97. 2. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -GDPGPE, instituída pela Lei n° 11.784/2008, que inseriu o art. 7°-A na Lei n° 11.357/2006, deve ser estendida aos aposentados/pensionistas que fazem jus à paridade de vencimentos no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa, até que cesse a excepcionalidade existente, com a implantação efetiva da avaliação institucional e individual do servidor. 3. Apelação provida. (TRF 05^ R.; AC 487967; Proc. 2009.81.00.005086-5; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 19/03/2010)

[3] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

[4] Art. 8° Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem;

[5] PROVIMENTO OAB/CF N° 129, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008 DJU 12/3/2009 Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição n° 2008.18.06905-01, RESOLVE Art. 1° O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8° da Lei n° 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2°, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 2° O disposto no o art. 1° não exclui a possibilidade do exercício da atividade do advogado português na qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil, cumpridas as exigências do Provimento n° 91/2000-CFOAB. Art. 3° O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno. Art. 4° A inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral. Art. 5° Sem prejuízo do cumprimento de diligências que venham a ser consideradas necessárias, em observância à reciprocidade de tratamento prevista no art. 3°, o requerimento de inscrição será preenchido com a observação do formulário próprio disponibilizado pelo Conselho Seccional, bem como a apresentação dos seguintes documentos: I – Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses; II – Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente; III – Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar; IV – Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento; V – Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro; VI – Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB; VII – Fotocópia do passaporte; VIII – Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro; IX – Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais; X – Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal; XI – Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português; XII – Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil; XIII – Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. Parágrafo único. Todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo ter a firma reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal. Art. 6° O requerente à inscrição no quadro de advogados prestará o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Art. 7° O advogado português inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do presente Provimento, sujeita-se à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis. Art. 8° A Ordem dos Advogados do Brasil manterá cadastro de advogados portugueses inscritos como advogados no território brasileiro e informará a Ordem dos Advogados Portugueses acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade. Art. 9° O presente Provimento não se aplica às sociedades de advogados. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento n° 37/1969-CFOAB e as demais disposições em contrário. Brasília, 8 de dezembro de 2008. CEZAR BRITTO

[6]

Provimento No. 136/2009 Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8°, § 1°, e 54, V, da Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.° 2008.19.03859-01, RESOLVE: CAPÍTULO I DO EXAME DE ORDEM Art. 1° A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.° 8.906/1994, art. 8°, IV). Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7° da Resolução n.° 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal. Art. 2° O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral. § 1° O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem. § 2° Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico. § 3° É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB. Art. 3° Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem. Art. 4° Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim. Art. 5° O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente. Art. 6° O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber: I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas: a) redação de peça profissional; b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema. § 1° A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional. § 2° A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando. § 3° Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada. § 4° O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior. Art. 7° O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem. Art. 8° Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção. Art. 9° É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem. CAPÍTULO II DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições: I – A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca

examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática. II – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. III – Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível. IV – A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados. CAPÍTULO III DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio. Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem. Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar. Art. 14. Compete à Coordenação: I – acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem; II – elaborar as regras do edital do Exame Unificado; III – apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões; IV – deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado. Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal. §1° A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação. § 2° A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem. Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático- profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível. Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas. Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6° somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.° 109/2005 relativas à matéria. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.° 109, de 5 de dezembro de 2005. Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2009. Cezar Britto, Presidente. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora. (DJ, 10.11.2009, p. 219)

[7] Art. 48 Para inscrição no quadro dos advogados é necessário: III – certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras “a” e “‘b” e 53) ;

[8]

Art. 1° O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8° da Lei n° 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2°, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

[9] Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

[10] 55010021 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURIDÍCO PREVISTO NO ARTIGO 50 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Presente o interesse jurídico do terceiro, consoante o disposto no artigo 50 do CPC, caberá a assistência em qualquer tipo de procedimento e em todos os grausde jurisdição. (TJ-PA; AC 20093003633-7; Ac. 79755; Belém; Quarta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg. 10/08/2009; DJPA 12/08/2009) (in DVD-Magister N.° 27)

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5 respostas para Sindicato dos Advogados da PB pedem para ser “AMICUS CURIE” no STF contra exame de ordem – INTEGRA

  1. Vossa Excelência, Doutor Jocélio Jairo, poderia ter acrescentado, aos dispositivos citados em suas razões, o inciso XX do art. 5º da CF: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
    Grato pelo empenho.
    Sitônio Pinto – OAB 10095-E.

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