Recurso extraordinário contra exame de ordem


Veja orientações na página: Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB

EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Processo ….. :    Ap. Cível  nº 2002.35.00.011524-0/GO
Apelante…….:    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE GOIÁS
Apelados……:    ROBSON RASMUSSEN SILVA E OUTROS
Relator(a)….:    DES. FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (COV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA

ROBSON RASMUSSEM SILVA e NELSON FERNANDO RASMUSSEM SILVA, apelados nos autos em epígrafe, tendo como apelante a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE GOIÁS, já qualificados, por seus advogados in fine assinados, inconformados com v. Acórdão que reformou a r. Sentença de 1º grau, com arrimo nas disposições dos arts. 102, inciso III, letra “a” e § 3º, da Constituição Federal, comparecem perante a ínclita presença de Vossa Excelência, respeitosamente, para interpor este RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos aduzidos na inclusa peça das razões.

Requer, pois, seja processado e encaminhado este RE àquela Corte Suprema, para que julgue conforme entender de direito.

P. E. Deferimento.
De Goiânia p/ Brasília, 09 de julho de 2009

Habib Tamer Elias Merhi Badião
OAB/GO 6.827
AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo ..:    Apelação  Cível  nº 2002.35.00.011524-0/GO
Apelante …:    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE GOIÁS
Apelados….:    ROBSON RASMUSSEN SILVA E OUTROS
Relator(a)…:    DES. FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (COV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA

RAZÕES DOS RECORRENTES

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a),
Colenda Turma Julgadora,

A realidade colada sob exame  dessa Colenda Suprema Corte: Quanto à exigência de exame de ordem a Lei da Advocacia (nº 8.906/94), nos termos de hoje, é inconstitucional por infringir os artigos 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Constituição Federal.
Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial as constantes dos arts. 43, II e 48, da Lei nº 9394, de 20.12.1996.

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.     (Grifado p/destaque)
E
“A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade.”STF [1]
“Se a lei 8.906/94 está restringindo um direito expresso na Lei Maior, instituindo uma seleção prévia aos que receberam qualificação profissional e querem trabalhar, então esta lei está eivada de inconstitucionalidade.” [2]

I – PRELIMINARMENTE:
REPERCUÇÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
CF/88, ART. 102, § 3º – CPC/Art. 543-A

As questões constitucionais que serão argüidas, certamente, têm repercussão geral e relevância jurídica constitucional. Merecem sejam apreciadas, ‘incidenter tantum’, por essa Corte Suprema, mesmo que tenha que ser superado algum vício de procedimento.

A uma, a referida norma, inquinada de inconstitucionalidade, acarretou milhares de decisões e recursos idênticos, desde a edição da Lei 8.906/94 até a presente data, no âmbito de Juízos Federais, de todos os  TRF’s e do STJ;
A duas, vários Jurisdicionados foram prejudicados com os Julgados pró-aplicação da norma e outros tantos beneficiados por Julgados em contrário; ou seja, resultou em benefícios aos que obtiveram êxito em se inscreverem como advogados na OAB, sem submeter-se ao inconstitucional ‘exame de ordem’, em prejuízo dos que tiveram Julgados com a incidência da norma inquinada;
A três, enquanto não for mudado o Ordenamento Jurídico a respeito, haverá milhares de bacharéis, bacharelandos, seus parentes, seus colegas e até quem pretenda vestibular para o curso de direito, questionando a inconstitucional norma; pois qualquer pessoa de inteligência mediana da sociedade percebe que a norma vergastada extrapola vários Princípios Constitucionais e dá lugar ao arbítrio e abusos praticados Órgão de Fiscalização da Profissão dos Advogados (OAB), funcionando o ‘exame de ordem’ como uma malsinada inconstitucional ‘RESERVA DE MERCADO’;
A quatro, a aplicação de Provimento do Conselho Federal da OAB, em detrimento da exigência de lei pelo art. 5º, inciso XIII, da CF/88, é por demais temerária. E essa temeridade repercute na insegurança jurídica às partes, no caso os Bacharéis de Direito, que estão à mercê de um instrumento jurídico de exceção corporativa; quando, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º da CF/88)
A cinco, merece trânsito este Recurso Extremo, além das demais razões, para afastar a odiosa quebra da isonomia constitucional, que penaliza, todos os anos, centenas – e até milhares – de pessoas QUALIFICADAS pela IES autorizada e fiscalizada pelo Poder Público (MEC), com o cerceamento do direito de exercer a advocacia, porque existe uma norma inconstitucional que dá azo a uma lamentável e visível “RESERVA DE MERCADO” em favor dos advogados já inscritos na OAB.
A seis, aliás, o só fato de haver violação e contrariedade a vários Princípios Constitucionais e a disposições da Constituição Federal, envolvendo milhares de pessoas que pertencem ou pretendem pertencer à classe dos indispensáveis à administração da Justiça, já autorizaria a correção pelo Judiciário, do qual (Poder Judiciário) esse Egrégio Supremo Tribunal Federal é o guardião da  unicidade de interpretação e autoridade da Carta Magna da República.
A sete, as demais razões de direito, a seguir aduzidas, são suficientes para dar azo à norma do § 3º, do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, no exame da admissão do Recurso Extraordinário, porque há uma real repercussão geral, em todo o Brasil, as questões constitucionais discutidas neste Recurso, relevantes do ponto de vista econômico (livre exercício profissional x reserva de mercado), político (invasão de competências constitucionais – impedimento do exercício profissional – negativa de fé pública a documento público, etc.), social (isonomia-educação – formação profissional) e jurídico (inconstitucionalidade de norma infraconstitucional), que ultrapassam os interesses subjetivos dos autores na causa.

“§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Com essas ponderações, REQUER ao Exmo. Senhor Relator para que, observada a norma do § 3º, do art. 102, inciso III, da CF/88, pugne pela admissão deste Recurso Extraordinário e, alfin, seja Ele conhecido e provido.

II – PRECEDENTES

A r. Sentença de Primeiro Grau julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelos ora Recorrente e, por isso, às fls. 354 fixou em seu dispositivo:

a) reconheço e declaro o direito dos Autores de se inscreverem, definitivamente, no quadro de profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sem a exigência de aprovação em Exame de Ordem;
b) declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 8º, IV, 44, II e 58, VI, todos da Lei nº 8.906/94;
c) (…)    – (Destacou-se)

O v. Acórdão recorrido, depois de lançar fundamentos extraídos da Doutrina, harmônicos com a r. Sentença de Primeiro Grau (fls. 364/365), laconicamente, pugnou por seguir entendimento da Jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais, contrário à r. sentença.

De modo que, no v. Voto externou fundamentos de entendimento próprio sobre as inconstitucionalidades, conforme a r. Sentença e demais peças dos autos; mas, ao resolver a causa serviu-se de idéias de outrem que, na verdade, cingiu em afastar e rejeitar a alegação de inconstitucionalidade das normas, que dispõe sobre o famigerado “exame de ordem”, este (exame de ordem) que nem mesmo tem conceito e critérios definidos e conhecidos.

Indubitável que a previsão legal deve conter uma conceituação que permita inferir o que nela efetivamente é previsto, mormente quando tem por finalidade criar, restringir, extinguir ou modificar direitos. Sem o respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à norma, considerada isoladamente, permitem interpretações abusivas e arbitrárias, o que pode resultar em criação de conflitos decorrentes da legislação incompleta.

III – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Ora, simplesmente dizer que “a lei pode estabelecer qualificação para o exercício de advocacia” e logo dizer, exemplificativamente, “como o fez de fato o art. 8º da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem”, é uma negação do sentido da palavra “qualificação”.  Entender como sinônimos ou tentar dar o mesmo sentido aos dois verbos “examinar” e “qualificar”, é um atropelo ao Vernáculo Pátrio.

Segundo o Dicionário Aurélio, o sentido de QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL é o mesmo de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. “Diz respeito àquela (qualificação) que capacita alguém para o exercício de uma profissão”. Ou, “Cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função”

“Qualificação profissional” ou capacitação para o exercício da profissão (conjunto de conhecimentos – aptidão), prevista no art. 5º, inciso XIII, da CF/88, é dever da Escola; e não se confunde com “examinar o conhecimento do profissional”.

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; …”    (Grifado)

Como se vê, a Constituição Federal não diz que “examinados os conhecimentos profissionais que a lei estabelecer”. Mas sim, atendidas as QUALIFICAÇÕES profissionais que a lei estabelecer.

Ora, a qualificação profissional é provida através de um longo processo de aprendizado na escola, desde o primário até o curso superior. “Qualificação é ensino, é formação.” – Aliás, foi lançado no v. voto do Acórdão recorrido (fls. 364), verbis:

“De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho (…)”
Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade através de um diploma.
Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil.
Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1988 e Lei 9.349/96. Art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica sua qualificação para o exercício da advocacia.”  (Destacado).

O dispositivo do v. Acórdão, lamentavelmente, negou essa sua própria e correta fundamentação. Com efeito, a interpretação coerente sobre a tese é da própria Lei Federal nº 9.394/96 – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBN – que estabelece:

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – (…)
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

Então, segundo o art. 48 da LDBN a prova da formação (qualificação) recebida não é o Exame de Ordem!! Mas, sim, o diploma de curso superior.

Não poderia ser diferente, a “educação abrange os processos formativos que são desenvolvidos em benefício da vida familiar, da convivência humana, do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa” (Art. 1º, da Lei nº 9.394/96).

De modo que o processo educacional formativo é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior, responsável pela qualificação profissional do Bacharel numa das ciências. O Poder Público (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessas instituições, arrimado na Lei de Diretrizes Básicas Nacional, entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de formação, em âmbito nacional, é o diploma de curso superior devidamente registrado, conforme Art. 48, § 1º (parte final), da Lei 9.394/96.

Então, a exigência do Inciso II do Art. 8º, da Lei 8.906/94, está de acordo com o art. 5º, inciso XIII da CF/88, porque exige como necessário o “diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”. Este, sim, é o bastante para acudir a exigência constitucional de “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Repise-se, exclusivamente a graduação em direito – em uma IEF oficialmente autorizada e credenciada – exigida pelo Estatuto da Advocacia para inscrição, está conforme a exigência do inciso XIII do art. 5º da CF/88, que permite o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Pois, apenas a Instituições Superiores de Ensino, autorizadas, credenciadas e fiscalizadas pelo Poder Público (MEC) são as responsáveis pela qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais – como consta da fundamentação inicial do v. voto do acórdão recorrido.

Como bem fixado na r. Sentença, às fls. 351: “Se a faculdade não está ensinando como devia, então que se provoque o MEC e, se não restar alternativa, que se feche a faculdade, mas o que não se admite é a intervenção dos Conselheiros Profissionais na avaliação prévia da qualidade do profissional, para ao depois, inscrevê-lo ou não”.

Aliás, coadjuvando com a preocupação de alguns, com relação ao ensino de qualidade, o art. 206, VII, da CF/88 já estabeleceu:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – (… omissis …)
VII – garantia de padrão de qualidade. (…)

Antes a r. Sentença já havia provocado (fls. 350): “A competência atribuída à OAB, de ‘selecionar’ os advogados (art. 44, II, da Lei 8.906/94), é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia didático-científica das Universidades para formarem profissionais (art. 207, CF/88).  Eis a dicção da norma constitucional:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Sobre o tema já se manifestou o STF [3], mostrando claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser exercida, é o conhecimento adquirido: “A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade”.

IV –  DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

E note-se: o v. voto do Acórdão recorrido, numa correta argumentação, argüiu a inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem (fls. 364/365), citando entendimento da Doutrina [4]:

“A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no § 1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente. (Grifamos)
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII.
Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regular as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal.
De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regular o Exame de Ordem.
Consequentemente, o Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais.
Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do ‘catálogo’ imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB.
Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, § 4º). (Destaques acrescentados).

Ufa. É incompreensível que diante de tais fundamentos, lançados no próprio v. Voto condutor, pugne-se o Acórdão por seguir entendimentos diversos. Aliás, quanto ao Provimento do Conselho Federal da OAB nº 109/2005 não ser lei, no sentido do art. 5º, XIII, da CF/88, o Egrégio STJ [5] tem se esquivado de julgar Recursos Especiais, sob a seguinte alegação:

“A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são os provimentos expedidos pela OAB. (…)
Trata-se, portanto, de espécie normativa que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.”  (Destaques acrescentados).

Mas, o v. Voto do Acórdão recorrido foi mais profundo na matéria, no início de sua fundamentação, ao argüir a inconstitucionalidade material do Exame de Ordem, citando a mesma Doutrina (fls. 365):

“Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.”

Esta é a realidade colada sob exame dessa Colenda Suprema Corte: a Lei da Advocacia, como hoje está lançada, é inconstitucional por infringir os arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e V, todos da Carta Magna. Também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em especial, as constantes do arts. 43, II e 48, ambos da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

V – DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA

A r. Sentença (reformada pelo Acórdão recorrido) tem fundamentos imbatíveis, demonstrando a inconstitucionalidade do “exame de ordem” no exame do meritum causae, declarando-a incidenter tantum. Parafraseando o entendimento realçado do excelente Julgado, eis a sua inteligência:

A uma, a gerencia da qualificação profissional, no lapso de tempo entre o vestibular até a colação de grau, é da universidade (art. 207, da CF/88), por sua autonomia didático-cinetífica estabelecida constitucionalmente.
A duas, a Universidade não interfere no Órgão Profissional, assim como este não interfere naquela (ou não deveria interferir), para que não haja invasão de competências.
A três, o Órgão de Fiscalização Profissional, no caso OAB, só pode interferir na vida do cidadão após a sua inscrição nos seus quadros; se interferir antes da inscrição caracteriza ilegalidade.
A quatro, o Diploma é a certificação da qualificação profissional do aluno, feita pela universidade, documento de fé pública que atesta sua preparação para o exercício profissional ao qual se habilitou.
A cinco, consequentemente, o Órgão de Fiscalização Profissional não tem competência ou poderes para dizer, antes da admissão no seu quadro, se esse ou aquele profissional tem ou não preparo suficiente para o exercício da profissão.
A seis, a competência da OAB para ‘selecionar’ os Advogados é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia didático-científica das universidades (art. 207, CF/88).
A sete, pela mesma razão (art. 207, CF/88) é flagrantemente inconstitucional a competência prevista no Art. 58, VI, da Lei 8.906/94; pois, nem mesmo uma lei ordinária não pode, pela hierarquia das normas, revogar ou mesmo contrariar a autonomia didático-científica conferida pela Carta Magna às Universidades.
A oito, o poder disciplinar e punir da OAB só se dirige aos nela inscritos (art. 70, EOAB), não aos bacharéis que apenas pretende se inscrever.
A nove, se o ensino superior está ou não deficiente, isto não é problema dos Conselhos Profissionais, mas do Poder Público (MEC).
A dez, entendo que é inconstitucional o art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 ao condicionar a inscrição como advogado à aprovação em Exame de Ordem, bem como o art. 58, VI, do mesmo diploma legal, que atribui à OAB a competência para sua realização.
A onze, é inconstitucional o art. 44, II, da Lei nº 8.906/94, ao definir como finalidade da OAB a seleção de advogados.

Como se vê, foram positivadas onze motivações, inteligíveis e por si mesmas sustentáveis, para declarar a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. De modo que o v. Acórdão, ante o acima exposto, inclusive posto no próprio corpo do v. Voto, data venia, não poderia fazer-se de desentendido para reformar a r. Sentença.

VI – DA ISONOMIA

A Doutrina demonstra a falácia da OAB de que o Exame de Ordem fornece respeito á profissão. Primeiramente porque as outras profissões, inclusive médicos e engenheiros, não submetem seus bacharéis a tal exame (ou vexame?), e não há quem negue a respeitabilidade dos médicos e engenheiros. Se é certo que o advogado lida com situações de muita importância na vida das pessoas, os médicos têm a vida em suas mãos, e os engenheiros são responsáveis por todas edificações, um erro bastaria para matar milhares. [6]

Efeito contrário: o Exame de Ordem cria na população o sentimento de que os profissionais jurídicos são péssimos, haja vista os altíssimos níveis de reprovação. E, se não bastasse o inconstitucional Exame de Ordem, a OAB também tem o “selo” OAB recomenda, destinado aos cursos jurídicos que a OAB aprova. Fica clara a intenção da Ordem dos Advogados em substituir o MEC no que tange a avaliação dos cursos jurídicos, inclusive querendo qualificar a instituição de ensino, substituindo o provão do MEC.  [7]

VII- REVOGAÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE

Para alguns juristas a disposições que estabelece o exame de ordem foram revogadas, por ser totalmente incompatível com os comandos legais que lhe são posteriores e em pleno vigor.  Nesse passo, há o empecilho de ordem técnico-jurídica que é a incompatibilidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN, estaria ela revogada no que tange á atribuição do MEC em fiscalizar a qualidade de ensino? A resposta só pode constituir-se em negativa, porque a LDBN é posterior á lei 8.906/94, ou seja, a LDB revoga a Lei 8.906/94 e não o inverso.
Aliás, qualquer estudioso sabe que O (atual) Provimento nº 109/2005, do Conselho federal da OAB, que trata do Exame de Ordem, é nulo de pleno direito (art. 166, IV, V, VI, do Código Civil Brasileiro).

Outrossim, o Governo Federal acomodou-se numa lastimosa omissão, após a instituição do Exame de Ordem, parece não existe mais política pública no sentido de melhorar o ensino jurídico no país. Transferiu-se para a OAB a missão de escolher os melhores para advogar e relegar o resto ao limbo, uma vez que nem estudantes, nem advogados.

Na forma que está, parece que OAB é a responsável por escolher o bom bacharel, que lotam as faculdades de direito, sendo substituídas pelos cursos de Direito promovidos pelas seccionais da OAB. Como bem disse o professor Vital Moreira [8]: > “A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito”.

¢  AD ARGUMENTANDUM TANTUM [9]

O Exame de Ordem fere a autonomia universitária, sendo inaceitável a justificativa simplória e totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o Exame de Ordem seria “necessário devido à má qualidade do ensino jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais” (sic) e de que a “universidade não forma advogados, mas sim bacharéis” (sic), até porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes, Promotores e, principalmente, por Advogados, que, em sua esmagadora maioria, não foram submetidos a Exame de Ordem algum.

É de se perguntar:
1 – quer dizer que estão enganando as pessoas, quando expedem o diploma de qualificação profissional?
2   – São as altas mensalidades, no caso das universidades privadas, que pagam os salários dos professores?
3 –  Qual seria a profissão dos cidadãos que concluem o curso de direito?
4  – Quer dizer que, no Brasil, todos são maus profissionais, até que sejam aprovados no Exame da OAB?
5  – Quer dizer que, no Brasil, todos são antiéticos, até que sejam aprovados no Exame da OAB?
6 –  Desde quando um exame teórico-prático, com questões hipotéticas e até aburdas, que não tem nada de prática real, seria capaz de desqualificar um profissional, qualificado por uma Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, para o exercício de uma profissão?
7  – Onde está o Fiscal da Lei? o Dominus Litis? O Ministério Público?
8 – Onde está o Judiciário, que tem o dever de obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência?
10  – Será que estão todos quietos porque estão isentos de prestar Exame de Ordem, para ingressar na OAB, após a sua aposentadoria?
11  – Porque será que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Antitrust não são cobradas no programa do Exame de Ordem?
12   Interessante é que a Ordem dos Advogados do Brasil cobra respeito às suas prerrogativas profissionais, mas não respeita as prerrogativas constitucionais dos demais profissionais do direito.

VIII – PRECEDENTES HISTÓRICOS

Como já dito, desde a edição da norma vergastada, existem embates jurídicos perante o Poder Judiciário. Por exemplo: – O Ministro Sydney Sanches, num antigo julgado, considerou grave, o diplomado em direito ter que se submeter ao exame de ordem para exercer a advocacia.

– A MMª. Juíza Federal Marluce Gomes de Sá [10], invocando o art. 205 da CF/88, em 1997 (há doze anos), assim entendeu:

“… se a qualificação para o trabalho é oferecida pela educação, não é coerente dizer-se, diante da Constituição, que um exame seletivo de entidade representativa da classe seja o instrumento hábil para tanto”.
“Data maxima vênia ao ilustre jurista, não posso concordar que a Constituição Cidadã tenha, em seu bojo, consagrado o corporativismo. Seria ofender os outros princípios, da isonomia, da liberdade de exercício das profissões, além de afronta (…) ao fundamento calcado sobre os valores sociais do trabalho e de livre iniciativa (art. 1º, IV) insculpido em seu próprio texto. Por uma questão de hermenêutica, devo partir da premissa que inexiste conflito entre as normas Constitucionais e, para isso, dar ao artigo 22 uma interpretação histórica.”
“Se a lei 8.906/94 está restringindo um direito expresso na Lei Maior, instituindo uma seleção prévia aos que receberam qualificação profissional e querem trabalhar, então esta lei está eivada de inconstitucionalidade.”
IX – REQUERIMENTO
Isto posto, após a douta e sábia apreciação de Vossas Excelências, Ilustrados Ministros desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, REQUEREM seja CONHECIDO e PROVIDO este Recurso Extraordinário para, reformando o v. Acórdão recorrido, declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade:  a – do artigo 8º, inciso IV, e seu § 1º, da Lei 8.906/94;  b – do art. 44, inciso II, da Lei 8.906/94; c – do art. 58, inciso VI, da lei 8.906/94; d – do Provimento do Conselho Federal da OAB, nº 109/2005; por violações aos artigos: 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, 211 e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Sendo, também violadores das disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial as constantes dos arts. 43, II e 48, da Lei nº 9394, de 20.12.1996, em homenagem aos Princípios Constitucionais, à segurança jurídica e à autoridade da Carta Magna Brasileira, e ser medida de JUSTIÇA.
Sejam tomadas como parte integrante, deste Apelo Extremo, as peças produzidas pelos autores; mormente os termos de fls. 259/285; bem como duas peças Jurídicas que seguem em anexo.
Os recorrentes estão sob o pálio da assistência judiciária, razão porque estão isentos do preparo, nos termos da Lei.

Termos em que, justititia ita speratur,
P. E deferimento.
Goiânia, 19 de julho de 2009.

Habib Tamer Elias Merhi Badião           Amélio Divino Mariano
OAB/GO 6.827

[1] STF – Agr. Reg. no agr. de Inst. nº 134.449/SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21/9/1990, p. 9.784 e STF – RT 666/230
[2] Sentença proferida no  Processo nº 97.4550-2 – 6ª Vara Federal/Goiás – Juiza sentenciante: Marluce Gomes de Sá
[3] STF – 1a. T. – Agravo regimental em agravo de instrumento nº 134.449/SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990,  p. 09.784 e STF – RT 666/230
[4] (LIMA, Fernando Machado da Silva. A inconstitucionalidade do exame de ordem. Jus Navigandi, Terezina, ano 10, n. 1109, 15 jul. 20060.
[5] STJ – REsp 1070613 / RS 2008/0139974-9-   Relator  Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI  T1 – DJe 18/03/2009
[6]COLLAÇO, Flávio Roberto; NEIVA, Claúdio Cordeiro. “OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos”.  Comentário ao livro. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001
[7]  Idem.
[8] Citado por LIMA, Fernando Machado da Silva. Mandado de Segurança contra o Exame de Ordem. Disponível em: http://www.profpito.com. Acesso em: 25 ago. 2005
[9] Marcelo Paes – Professor de Direito Constitucional e Administrativo. In, PEQUENO MANUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS CONTRA O EXAME INCONSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 18.08.2007 – excerto do site: http://www.profpito.com

[10] Sentença proferida no  Processo nº 97.4550-2 – 6ª Vara Federal/Goiás

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2 respostas para Recurso extraordinário contra exame de ordem

  1. Carlos disse:

    Por favor caros colegas Bacharéis em direito, todos que lerem esse depoimento passem para frente em todos os meios sociais ( Face book , Orkut , Twuiter, etc ) a fim de que chegue aos ouvidos do Advogado ( Presidente Nacional do movimento dos Bacharéis )do nosso colega bacharel que conseguiu que seu Recurso Extraodinário sobre a constituicionalidade do Exame de Ordem seja julgado ainda este ano de 2011. Pois o principal tema de defesa do Ofir Cavalcant ( Presidente Nacional da OAB ) tem sido de que a faculdade de direito não forma ADVOGADOS apenas BACHARÉIS, ora então porque se exige 300horas de estágio profissional para um curso superior que não é Profissão?? E ainda o próprio Estatuto da OAB LEI 8.906/1994, ARTIGO 9°, PARÁGRAFO 1°, diz claramente “ o ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. `´
    Vejam Senhores que o Estatuto fala claramente ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA e não ESTÁGIO PROFISSIONAL EM BACHARELADO como defende nosso amigo Ofir Cavalcanti ( Presidente da OAB ).Assim se é estagio de ADVOCACIA como o curso superior em Direito não é profissionalizante ??????????????????????????????
    Desta forma divulguem isso , de maneira que se torne o pior virus da história deste país, em todas as redes sociais( Principalmente nossos colegas bacharéis de Brasilia),pois estão mais perto do STF, assim gerando tamanha repercução o STF não poredá ir contra nossa COSTITUIÇÃO FEDERAL,
    UM ABRAÇO A TODOS OS COLEGAS !!!!!

  2. Bruno Rodrigo disse:

    Muita bom!!Perfeito!!Não precisa adicionar nada neste pedido, pois está totalmente coerente.Ninguém quer nada de graça, pois o mercado de trabalho irá automaticamente selecionar os melhores.

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