Mandado de segurança contra exame de ordem – MG


Veja orientações na página: Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB

EXCELENTÍSSIMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG

“Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.”

ZULMIRA, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade SSP/MG e CPF:, residente e domiciliada na Rua, Governador Valadares/ MG; URÂNIA, brasileira, solteira, professora jurídica, portadora do RG: SSP/MG e CPF:, residente e domiciliada na Rua, Governador Valadares/ MG; MÔNICA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG: SSP/MG e CPF:, residente e domiciliada à Rua Muriaé/ MG  e PAULO, brasileiro, casado, representante comercial, titular do RG nº SSP/MG e do CPF:; residente e domiciliado a Rua Governador Valadares/ MG, por intermédio do procurador infra-firmatário, com Mandado Procuratório em anexo (Docs. 01/04), vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
em face  da Ordem dos Advogados do Brasil – 43ª subseção de Governador Valadares/MG, com sede na Rua Marechal Floriano, nº 716, Cep 35.010 -140, representada pelo seu Presidente Dr. Marcelo Guimarães França, brasileiro, casado, Advogado inscrito no quadro da OAB-MG sob n.º 59.914, cujo endereço citado recebe qualquer correspondência, tendo como litisconsortes necessários o Presidente da Seccional da OAB, Dr. Raimundo Cândido Júnior, brasileiro, casado, Advogado com inscrição n.º da OAB-MG: 21. 209, com endereço do escritório na Avenida Afonso Pena, 3.111 – sala 408/410, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130.000.8 e o Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil, com registro no CNPJ/MF n.º 33.205.451/0001-14, sediado no SAS, Quadra 05, Bloco M, Edifício OAB, Lote 01, CEP 70070-939, neste ato representado por seu Presidente Raimundo Cézar Britto Aragão, brasileiro, casado, Advogado com OAB-SE n.º 1.190, CPF nº 234.808.405-82, doravante designados impetrados.

PRELIMINARMENTE
Os autores, impetrantes, cerceados em seu Direito de exercer a profissão liberal autônoma para a qual se qualificaram no bancos acadêmicos durante um qüinqüênio de estudos, na forma da lei vigente, afirmam serem pobres e incapazes de arcar com os ônus de custas judiciais sem com isto desprover seus alimentos e subsistência e pugnam pela gratuidade de Justiça com fulcro nos dispositivos legais previstos no art. 5o, inc. XXXIV, alínea “a”, da Carta Magna em vigor, declarando (Docs 05/08), assim, serem pobres na forma da lei, conforme prescrito nas Leis 1060/50 e 7115/83.

I- DOS FATOS E DO DIREITO:
1. Os Autores cursaram Direito na FACULDADE VALE DO RIO DOCE – FADIVALE- desta cidade e foram aprovados em todas as matérias durante os cinco anos do curso superior, tendo colado grau (Docs. 09/12), em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formarem, assim como todo aluno do Curso de Direito, precisaram cursar obrigatoriamente as disciplinas de Estágio Profissional, o Estágio de Prática Jurídica e Administração Forense. Portanto, ao colarem grau, estão aptos ao exercício da profissão liberal e a serem inseridos em seu mercado de trabalho de nível superior, conforme prevê o Art. 43 da Lei 9.394/96.
2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso ao quadro da OAB, à prestação prévia de um “exame de ordem”, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir, ex vi do art. 58 da Lei 8.906/94. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória do exercício profissional de seus inscritos, em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame, por terem se inscrito antes de 4 de julho de 1.996 – Art. 84 da Lei 8.906).
3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional dos formados em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia, objeto de veemente ilegalidade face à Constituição Federal e Normas infra-Constitucionais.
4. A Ordem dos Advogados se posiciona de maneira injusta frente aos formados, v.g., É como se pensassem: “Nós achamos que o formado poderá não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, ou seja, proibi-lo de advogar” ou ainda, “Talvez ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, assim ele fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho nos fazendo concorrência e nos permitindo cobrar honorários mais altos”  Agem como se censura prévia fosse um direito e selecionam bacharéis como se fossem gado para abate.

5. A ação da OAB com o referido exame, além de obstar a concorrência e garantir honorários mais altos aos inscritos, gera incalculáveis somas em dinheiro com cobrança de taxas de inscrição abusivas (é só comparar com as taxas de inscrição de concursos públicos de nível superior) e com a administração de cursinhos preparatórios. Cursinhos estes, também geradores de mercado de trabalho para os inscritos na Instituição. Enfim, a Ordem entra com seu veto e o bacharel com seu bolso, sua paciência e sua vida em geral, pois em não passando no referido exame fica impedido de trabalhar.
6. Esta ação demonstrará a Vossa Excelência que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados cuja conduta ética fira a dignidade da profissão, não pode fazer esta punição previamente, de quem sequer está inscrito em seus quadros e portanto, sujeito a fiscalização de seu exercício profissional, impedindo este alguém, declarado qualificado por instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.
7. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um profissional no exercício de sua profissão que cometeu uma falta grave apurada após longo e justo julgamento, enquanto que na segunda hipótese, temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderá vir a cometer alguma falha. Em ambos os casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União, que lhes delegou o poder de, em seu nome, qualificar profissionais de nível superior.
8. O exame de ordem foi um dispositivo criado pela Lei 4.215/65, para possibilitar uma alternativa aos acadêmicos que não dispusessem de condições de fazerem o Estágio de Pratica Jurídica e Administração Forense. Tal situação perdurou até a edição do Novo Estatuto da advocacia, a Lei 8.906/94, onde tal exame tornou-se a única maneira de obter-se a inscrição, in litteris”:
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – ….
II – …
III – …
IV – aprovação em Exame de Ordem;
§ 1º   O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
9. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma “em branco”, e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a “regulamentação” do instituto que sequer fora conceituado. Não há uma definição técnico-jurídica do que é o “Exame de Ordem”.
10. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão na primeira parte da Norma Constitucional e coloca a “qualificação” como exceção à regra, na segunda parte. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional, sendo que, a definição do que é “qualificação profissional” também é definida na esfera superior Constitucional, não deixando espaço para interpretações. O entendimento deve interagir as duas normas constitucionais, o Inciso XIII do Art. 5º e o “caput” do Art. 205. Diz a Lei Magna, in verbis
“Art. 5º: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
“Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
11. Observe-se que a exigência da qualificação profissional somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:
“Art. 5º: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Destarte, inconcebível um provimento – norma de aplicação restrita aos comandados inferiores de uma cadeia hierárquica pública – seja norteadora em pé de igualdade com uma Lei promulgada sob a égide do Poder Público.
12. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e jamais de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional, que caracteriza-se como, no máximo, um “requisito” legal. Destaque-se ser a Ordem dos Advogados do Brasil um órgão de fiscalização de exercício profissional e não uma Instituição de Ensino.
13. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – …
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
…”
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
14. O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma forma:
“demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional.” (Comentários, Homero Pires, v. 6, p.40) .
15. O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais dos artigos 205 (repetido no art. 2º da supra citada Lei) e seguintes da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela formação, qualificação e declaração formal – através de diplomas válidos – da aptidão para inserção dos bacharéis no respectivo mercado de trabalho de nível superior para o qual o formando se qualificou. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da qualificação recebida pelo titular e a Colação de Grau é ato governamental de tal reconhecimento, onde o Reitor é Autoridade delegada que representa o Estado Brasileiro.
16. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são “pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano” (art. 52 LDB). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos “currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;” bem como o estabelecimento de “planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão” (Idem, art 53).
17. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal por intermédio do Ministério da Educação, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:
“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
18. Portanto, é cristalino e inquestionável que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que apenas as instituições de ensino (o que não é o caso da OAB) são aptas a declarar a qualificação para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho, uma associação corporativa, a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional de seus inscritos, e não a aptidão para tal exercício de quem ainda não integra seus quadros.
19. Aliás, a própria expressão “exame de ordem” demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas “examinar” se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público através do Ministério da Educação, e não aos conselhos de exercício profissional.
20. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional – pois não soma conhecimento algum ao examinando – e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador o tenha instituído através de norma infra-constitucional, como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação definida constitucionalmente, e não a requisitos, legais ou infra-legais, caso do Provimento do Conselho da OAB.
21. Do exposto depreende-se que:
a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação, conforme Art. 205, “caput”;
b) segundo a LDB (Lei 9.394/96), a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada a qualificação obtida mediante os diplomas por elas expedidos.
c) o Poder Público é quem autorizará o funcionamento da Instituição de Ensino e fiscalizará e avaliará sua qualidade, resguardada a autonomia da mesma, garantida na Constituição.
d) não cabe à OAB nenhum papel na qualificação do bacharel e não lhe é facultada avaliar a aptidão para a inserção do bacharel no setor profissional. Logo, o exame de ordem é mero requisito infra-legal e não se presta a tal finalidade.
e) não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
22. Destarte se verifica que:
a) ou o exame de ordem foi abolido pela LDB,
b) ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional de sua profissão autônoma e privada. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor profissional de nível superior para o qual se qualificou, o que se fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.
23. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
24. Da mesma forma, além de ser competência da União, o Art. 84, IV define de maneira definitiva quem é competente para regulamentar leis, in verbis:
” Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(……)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
25. Destaque-se que tal competência é privativa e, indelegável por parte do mandatário maior do País, como fica insculpido no Parágrafo Único do citado artigo, onde fica cristalino não ser o Inciso IV um poder a ser delegado, in verbis:
“Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
26. Deste modo, é formalmente inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que “exame de ordem” é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele seria regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade, como o foi.
27. Percebe-se, claramente, que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do Presidente da República, indelegável e intransferível até mesmo por parte do maior mandatário, por determinação Constitucional. Impossível que o Presidente da República transfira – contrariando frontalmente a Constituição Federal – suas prerrogativas constitucionais a uma entidade, no caso, a OAB, que sequer faz parte da Administração Pública. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas, pois são advogados dizendo quem pode ou não lhes fazer concorrência.
28. Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de fazer a definição técnico-jurídica do que é o “Exame de Ordem”. Descabido e totalmente irregular que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional.
29. Os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94, norteadores legais do Exame da OAB, Regulamentados pelo Provimento nº.109/2005, são formais e materialmente Inconstitucionais, porque atritam contra o disposto no art. 5º, XIII c/c 205, “”caput” e 84, IV da CF.

30. O inciso XIII do art. 5º, da CF/88, é norma de eficácia contida devidamente regulamentada pela Lei Maior que define o que é a “qualificação profissional” exigida, através do “caput” do Art. 205, sendo tal artigo constitucional devidamente regulamentado e minucializado através da Lei nº. 9.394, A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) de 20 de dezembro de 1996, mais precisamente pelos artigos 2º, art. 43, II, e art. 48.

31. A LDB é posterior ao Estatuto da Advocacia, é mais específica e anterior à própria Lei Complementar 95, que aboliu a cláusula de revogação tácita do processo legislativo ordinário.

32. Trata-se, portanto, da hipótese de lei posterior e mais específica, que revoga tacitamente os dispositivos guerreados constantes na Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, ou seja, o Art. 8º, inciso IV e § 1º e o Art. 44, II, os quais já atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal. Os Autores, profissionais do Direito, estão qualificados para o exercício da profissão de Advogado de forma iuris tantum. Por isso, não é crível e nem tampouco razoável que, depois de diplomados por Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, sejam obrigados a prestarem qualquer tipo de exame ou cumprimento de requisito legal ou infra-legal imposto por quem quer que seja, posterior à colação de grau de bacharel, para exercerem sua profissão privada de Advogado.

33. O Exame de Ordem é, ainda, incompatível com a Lei n.º. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste), porque esta é norma específica no que diz respeito ao combate à monopolização de mercados. Outra coisa não faz as autoridades constantes no pólo passivo desta, senão monopolizar o mercado para seus inscritos, em detrimento dos bacharéis em direito não aprovados no Exame. Por esse motivo, o Provimento n.º 109, ainda que vindo a lume em fins de 2005, é norma cuja aplicabilidade deverá ser suspensa, porque fundado em dispositivo inconstitucional e tacitamente revogado por norma posterior, mais específica e consoante com os ditames constitucionais supra, sem contar que a OAB  promove, ao arrepio da Lei antitruste, reserva ilegal de mercado de trabalho, uma vez que preserva o exercício da profissão apenas aos classificados, de uma ou de outra forma, no Exame de Ordem, apesar da destacada vedação Constitucional.

34. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar com a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar:
“A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito.”
E vai mais além em seus comentários, afirmando:
“Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover.”(GN)
(tirado do site-www.profpito.com/exameportugal.html-cujo comentário é feito pelo Prof. Fernando Lima, professor-mestre em Direito Constitucional da Unama).
35. A Justiça Federal em três (03) unidades da Federação já se pronunciou de forma peremptória sobre a inconstitucionalidade do exame, confrontada com a fundamentação supra – de inconstitucionalidade formal, material e revogação – do exame de ordem.
36. As decisões exaradas foram as que se seguem

a) – no Rio Grande do Sul –  Sem liminar, sentença de inconstitucionalidade prolatada nos autos da ação nº 2004.71.00.036913-3 – 3ª Vara de Porto Alegre sentença prolatada pelo Meretíssimo Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia que destaca:
“Inconstitucional a exigência do Exame de Ordem, há que se julgar procedente o pedido, de modo a assegurar a inscrição perante o quadro de advogados da OAB, RS”.
íntegra no LINK:
http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=1360713&hash=d9a414d5c7f931e1f3b594e8d0c80a92

b) – em Goiás – Sem liminar, sentença de inconstitucionalidade prolatada nos autos da ação nº 2002.35.00.011524-0 -exarada pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz Federal da 3a. Vara da Seção Judiciária de Goiás:
“A qualificação profissional do bacharel em Direito exaure-se, na atual conjuntura jurídico/ constitucional, na outorga do grau de bacharel em Direito, com a respectiva entrega do diploma, que produz efeitos jurídicos segundo as leis do país. Cabe à OAB, simplesmente, respeitar a referida outorga e o diploma.
Continuo afirmando: se o curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB. Num segundo momento, ou seja, da inscrição do Bacharel em Direito nos quadros da OAB, e daí em diante, cabe à própria OAB e a mais ninguém, exercer todos os atos de controle do exercício profissional.
Sobre o tema, já manifestou-se o STF, mostrando, claramente que, o nexo lógico, conexo com a função a ser exercida é o conhecimento adquirido. A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexo lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento do princípio da igualdade (STF – 1a. T. – Agravo regimental em agravo de instrumento no 134.449/SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 21 set. 1990, p. 09.784 e STF – RT 666/230).”

íntegra no LINK:
http://processual-go.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=GO&tipoCon=1&proc=200235000115240

c) – no Rio de Janeiro – liminar concedida e sentença de mérito com manutenção da segurança e confirmação de inconstitucionalidade já proclamada na concessão da liminar, nos autos da ação 2-2007.51.01.027448-4 da 23ª Vara da Justiça do Rio de Janeiro:

Sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza Maria Amélia Senos de Carvalho:
… Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
(Integra no LINK:
http://www.do.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=02/03/2009&jornal=PIIIF&totalarquivos=132&pagina=25&l=&pgini=9)

37. Os legisladores nacionais, já instados pelo clamor popular que tal ação da Ordem dos Advogados do Brasil – aplicação do Exame de Ordem – é inconstitucional formal e materialmente, além de já revogada tacitamente, já apresentaram Projetos de Lei para acabar com o referido exame.

38.  É pelo que pugnam os Projetos de Lei, em anexo, com tramitação no Congresso Nacional:

a) – PL Câmara dos Deputados nº 5801/2005, de autoria do Deputado Federal Max Rosenmann (Doc. 13);

b) – PL Senado nº 186/06, de autoria do Senador Gilvam Borges (Doc. 14);

c) – PL Câmara dos Deputados nº 5773/06, de autoria do Deputado Federal José Divino (Doc. 15);

d) – PL Câmara dos Deputados nº 2129/07 de autoria do Deputado Federal Edson Duarte (Doc. 16);

e) – PL Câmara dos Deputados nº 2426/07 de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro (Doc. 17).

39. A justificativa (Doc. 13) do projeto de lei pioneiro, de autoria do Advogado e parlamentar Max Rosenmann é incisiva e fundamentada, encerrando com argumentação irrefutável, “in litteris”:

“Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis. Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.”(GN)

40. Destarte, em escorreita síntese:

a) O Exame de Ordem é inconstitucional materialmente por infringir o Art. 8º, IV da Lei 8.906/94 o disposto no Art. 5º, XIII c/c Art. 205, “caput” da CF;
b) O Exame de Ordem é inconstitucional formalmente por infringir o disposto no Art. 8º, §1º o disposto no Art. 84,IV da CF;
c) O Exame de Ordem foi revogado tacitamente com a edição da Lei 9.394/96. já que não há exceção para a advocacia no disposto no Art. 43 e seguintes;
d) A Justiça Federal já tem jurisprudência firmada em primeira Instância sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem com sentenças prolatadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Goiás e Rio de Janeiro;
e) A Casa de Leis da República Federativa do Brasil já analisa 5 Projetos de Lei que pugnam pela extinção do Exame de Ordem em face de sua inconstitucionalidade e outros prismas;

Do Periculun In Mora e do Fumus Bonis Iuris:
Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios e normas constitucionais sobejamente elencadas, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colaram grau, os Autores, que aguardam entrar no mercado de trabalho, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta das autoridades coatoras, que exigem ilegalmente exame de ordem, escorando-se no poder que lhes foi conferido por lei inconstitucional
Por estarem os impetrantes prontos para ingresso no mercado de trabalho segundo as normas vigentes e não podendo exercer a profissão liberal para a qual se qualificaram, está criada uma situação de impossível reparação a cada dia que impedidos permaneçam, isso lembrando-se que os honorários que deixarem de ganhar jamais poderão ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puderem trabalhar, na profissão escolhida, serão remunerados.
Por outro lado, os Autores provam documentalmente (Docs.09/12) que colaram grau e, em assim sendo, milita em favor deles a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que estão qualificados para exercerem a profissão, aptos a serem inseridos em seu nicho de trabalho, para o exercício da atividade privada. Para isso despenderam 5 (cinco) longos anos de estudo, os quais esgotaram todas suas economias e encontram-se, agora, impedidos de as recompor, motivo do requerimento de Justiça Gratuita. É de conhecimento do homem médio, tanto mais desse Juízo,  que ninguém pode colar grau sem ser aprovado nas incontáveis provas bimestrais, nas provas finais de cada ano letivo e no estágio profissional.

Dos Pedidos:
Diante do exposto, requer a V. Exa:
a) Concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que os réus se abstenham de exigir exame de ordem para a inscrição das impetrantes, nos quadros da OAB, determinando a sua imediata inscrição mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.906/94 que não o Inciso IV. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência;
b) seja concedida assistência da justiça gratuita, conforme dispositivos da Lei 1.060/50;
c) a citação dos réus para que, desejando, contestem a presente ação, sob os efeitos da revelia;
d) no mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, subsidiariamente, não concedida a medida liminarmente pleiteada, seja ao final, no mérito, julgada procedente o pedido, para conceder em definitivo a segurança pleiteada, considerando-se a exigência do exame de ordem revogada pela LDB, e/ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente o sustentam, e, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição dos impetrantes nos quadros da Seccional, independentemente do exame de ordem. Nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.
e) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nestes termos
Pede Deferimento

Governador Valadares/ MG, 05 de julho de 2009.

Esse post foi publicado em Modelos contra exame de ordem. Bookmark o link permanente.

2 respostas para Mandado de segurança contra exame de ordem – MG

  1. Marcelo Campos disse:

    Nobres e Doutos colegas internautas de plantão :
    Se a Educação é dever da família e aplicada pelo Estado, somente o Estado poderá privar as pessoas desse exercício regular de direito, a nossa Constituição da República já nos diz que : “A lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
    Se todos nós já prestamos um vestibular e fomos aprovados, estudamos durante 05 longos anos, passamos em todas as matérias a quais fomos submetidos à provas, nos formamos, colamos grau, registramos nosso Diploma no MEC e agora somo impedidos de trabalhar, é uma vergonha, isto é inaceitável, um verdadeiro absurdo, é uma verdadeiro afronto à Lei e à Ordem democrática de direito. Todos nós bacharéis em Direito, deveríamos nos unir e ingressarmos com uma Ação Civil Pública denominada “Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais c/c com Ação de Lucros Cessantes” contra a OAB, denunciando também as Faculdades de Direito na lide e REQUERER ao Juiz que faça o chamamento ao Processo, por ter nos induzido a erro, ou seja nos dando um DIPLOMA que não serve simplesmente para nada. Desta forma, deixo aqui uma pergunta que jamais poderá calar : Quem irá nos indenizar? Por outro norte o Estado também não poderá ficar omisso e ser conivente com este tipo de erro insustentável e icorrigível. Todos nós deveremos ser indenizados, quem sabe com esse dinheiro que a gente receber de INDENIZAÇÃO dá pra gente montar um outro tipo de negócio ou até mesmo fazer uma outra FACULDADE, afinal de contas isso é só da nossa conta, e ninguém terá nada com isto, temos o livre arbítrio pra isto, mas o que não se pode mesmo é nos privar de exercer uma profissão ao qual já fomos totalmente qualificados par isto.
    Um forte abraço a todos que puderam me entender e a compreender as minhas razões de fato e de direito aqui argumentadas.
    Bel. Marcelo Gomes Campos (Técnico em contabilidade, Despachante Documentalista, Instrutor de Auto Escola (Atual CFC), Examinador de Trânsito, Diretor de Ensino e Diretor Geral de CFC, Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Público.

  2. Sim, tambem estou nesta luta deste dezembro de 2009, penso tambem que as provas
    não são coerentes conforme sua cobrança.
    grata

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s