Fundamentação para estagiário continuar atuando após o termino do curso de direito


Veja orientações na página: Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVIL DA COMARCA DE ….

Ref: autos

AUTOR já qualificado nos autos em epigrafe, por seus procuradores com procuração nos autos, vem mui respeitosamente prestar informações a seguir, pugnando ao final.

1 –     DAS EMENDAS

2 –    DO ESTÁGIÁRIO:
2.1    O senhor fulano de tal cumpre estágio profissional junto a este escritório de advocacia de maneira, s.m.j., límpida, correta e legal.

2.2    Seus atos profissionais pautam-se pelo exercício da advocacia nos limites impostos pela lei 8.904/94. Destaque-se que se trata de exercício profissional previsto em lei para que o Bacharel em Direito alie ao conhecimento teórico acadêmico adquirido em 5 (cinco) anos de formação universitária gerando a devida e constitucional QUALIFICAÇÃO para exercício funcional privado ao indispensável e fundamental conhecimento prático do quotidiano das atividades da advocacia.

2.3    Fundamental salientar que a QUALIFICAÇÃO definida lei – Art. 5º, XIII c/c Art. 205, caput, regulamentado pela Lei 9.394/96, em especial Art. 43 e seguintes –  é demonstrada cabalmente com o diploma de formação universitária -em anexo (Doc. 01) – que demonstra a legalidade do exercício profissional pelo estagiário.

2.4    Complementarmente, a análise da Norma Legal insculpida nos artigos 8º e 9º da Lei 8.906/94 é primordial para comprovação da legalidade dos atos profissionais. Eis que o Art. 9, caput, define as condições para inscrição como estagiário. Os  incisos I e II e os parágrafos 1 a 3, referem-se ao acadêmico que inicia seu estágio, sendo portanto – conforme letra do inciso I – dispensado de apresentar o diploma de formação profissional e de ser aprovado em exame de ordem.

2.5    O estagiário Bacharel em Direito, tem apenas a determinação legal do Parágrafo 4º da supra citada norma a ser seguida.In litteres:
“§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.”

2.6    A única determinação da norma é o Bacharel querer se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, o que fica evidente com os exames de ordem, em anexo (Doc. 02) ao qual o referido estagiário já prestou ainda sem aprovação.

2.7    Observe-se que a norma legal referente ao estagiário bacharel não estabelece limitações, prazos ou condições outras, impostas ao estagiário acadêmico.

2.8    A todos os brasileiros, exigências só podem ser feitas quando há previsão legal, com base no Art. 5º, caput e no Art. 02 do Código Civil Brasileiro.  Acrescente-se que, houvesse exigências legais a mais a serem cumpridas para a realização de estágio por parte de bacharel em Direito, a regulamentação da Norma Legal – por força do Art. 84, IV e Art. 22, XVI – seria emanada da Presidência da República. E não há tal regulamentação acrescendo deveres.

2.9    Destarte, a atividade profissional do estagiário já Bacharel em Direito, tem apenas a limitação do mesmo não possuir Poder Postulatório em juízo, o que faz com que seus atos sejam acompanhados por advogado inscrito na OAB e competente possuidor do Poder Postulatório.

2.10    Importante acrescentar que, portador de um número de inscrição na OAB como estagiário – 000.000-E – comprova o Estagiário Fulano que preenche as condições legais previstas no Art. 8º, com exceção óbvia ao inciso IV, pois senão, teria inscrição como advogado e não como estagiário.

2.11    A renovação de sua inscrição ou a validade de sua identificação profissional não é definida em lei e, prova de sua condição diferenciada, é o fato de juntamente com sua carteira ter-lhe sido fornecida uma identificação em brochura – em anexo (Doc.03) – sem prazo de validade.

2.12    As condições de exercício do Estágio Profissional por parte de Bacharel em Direito são especiais, s.m.j., por se tratarem de limitações sem definição de espaço temporal, pois basta apenas a aprovação em exame de ordem para o bacharel obter o Poder Postulatório como advogado inscrito. Não se trata mais de um acadêmico que pode ou não terminar o curso e obter ou não sua Qualificação prevista em lei.

2.13    Já legalmente qualificado conforme fundamentação supra, tendo inscrição como estagiário e estando sendo acompanhado em seus atos por advogado inscrito, nenhum outro óbice legal lhe impede o exercício profissional.
2.14    Destaque-se que, jurisprudencialmente o exercício profissional não pode ser vetado por provimentos ou decisões da Entidade fiscalizadora do exercício profissional. As normas constitucionais têm supremacia constantemente reiteradas nos Tribunais. Vejamos a Ação de Arguição de Inconstitucionalidade 200551010145493, Relator Desembargador Federal Antonio Cruz Netto, votação em Plenário do TRF 2, publicado no DOU em 02.09.2009.
“…II – O mandamento contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. III – O pagamento de anuidades não está de forma alguma relacionado às qualificações profissionais, sendo certo que o inadimplemento do profissional não pode constituir uma barreira ao exercício da profissão de advogado, sob pena de ofender referido preceito constitucional. IV – Não é razoável a aplicação da sanção prevista no Estatuto dos Advogados. A suspensão do exercício profissional do inadimplente, com o objetivo de forçá-lo a quitar o débito, não faz sentido, uma vez que retira justamente os meios que o impetrante dispõe para obter recursos financeiros para quitar sua dívida. Vale dizer que a OAB possui meios legais menos gravosos para a cobrança do débito, sendo possível fazê-lo pela via judicial própria, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 8.906/1994. V – Arguição de inconstitucionalidade acolhida.”

2.15    Por analogia direta, o estagiário bacharel em Direito também não pode ser impedido de trabalhar dentro das limitações legais apenas por não “renovar” sua inscrição, já que não há esta previsão legal (Art. 9º, § 4º da 8.906/94) obrigatória.

2.16    Saliente-se que o Art. 11 da lei 8.906/04 tipifica as causas de cancelamento de inscrição do profissional – note-se: não diz se do advogado ou do estagiário – de forma específica e falta de recolhimento pecuniário – anuidades ou renovação de estágio – não tem previsão. In verbis:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a                                                                                                       advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

2.17    Saliente-se que o estagiário in casu não preencheu nenhum dos requisitos para sofrer cancelamento. Tal posição jurisprudencial é esmagadoramente majoritária nos Tribunais Superiores, v.g., ação AG 200303000468951, Relator Desembargador Federal Lionel Ferreira, 3ª Turma do TRF 3, publicado no DJU de 31.01.2007, fls. 235:
“….2. A proibição do recadastramento de advogados por não pagamento de anuidade não se encontra prevista no rol do artigo 11 da lei 8906/94, que disciplina as hipóteses de cancelamento de inscrição. O óbice ao exercício profissional, por princípio, não pode ser imposto por disposição prevista em ato inferior à lei.”

2.18    Compreende-se as limitações normatizadas por provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil, já que, sendo uma instituição “sui generis” (conforme decisão da ADIn 3.026) e não um Conselho Federal de Fiscalização Profissional como as demais instituições, busca arrecadar recursos para sua manutenção. Seus provimentos e determinações, porém têm limitações nas Normas Legais e suas extrapolações são cerceadas pelo Judiciário. Assim entendem os Tribunais Superiores, v.g., Ação 2001.72.00.009221-5, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, Primeira Turma do TRF 4, publicado em 10.11.2009:
“….2. No entendimento do STF, consubstanciado na ADI 3026/DF, a OAB é uma autarquia “sui generis”, que presta o serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função esta essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e típica da Administração Pública.”

2.19    Assim exposto resta demonstrado de maneira evidente a atuação legal do estagiário Bacharel em Direito Fulano, cuja nomeação em Procuração ad-judicia em conjunto com advogado com poder de petição, se reveste de inteira legalidade.

2.20    Destarte, requer-se o reconhecimento e o auxílio de todos os setores do Poder Judiciário in casu, para que o referido Estagiário Bacharel Fulano tenha todo o apoio para exercer todas as atividades profissionais da advocacia, com a exceção das que necessitem do Poder Postulatório Legal que ainda não dispõe, em conformidade com as normas legais elencadas, desconsiderando óbices gerados por provimentos ou determinações administrativas da Ordem dos Advogados do Brasil.

Termos em Que
Pede Deferimento

Data, local e identificação do advogado que acompanha o estagiário

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2 respostas para Fundamentação para estagiário continuar atuando após o termino do curso de direito

  1. Pingback: O DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO | Inacio Vacchiano

  2. Luis disse:

    17/05/2010 – Estagiário graduado em Direito e a inscrição dele na OAB – por Joselito Alves Batista, Advogado. E-mail: joselitoabatista@gmail.com

    Ao meu sentir, a inscrição de estagiário GRADUADO EM DIREITO não tem duração definida pela Lei Federal 8906/1994, diferentemente do que ocorre com a inscrição do estagiário graduando em direito. São questões tratadas pelo estatuto profissional dos advogados em oportunidades diferentes. A inscrição do bacharelando está cristalizada no § 1º e a inscrição do bacharel está tratada no § 4º, ambos do art. 9º da aludida lei.

    Antes, porém, para se inscrever como estagiário no quadro da OAB é necessário preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º do Estatuto profissional. Ou seja, ser dotado de capacidade civil, possuir título de eleitor e se achar quites com o serviço militar, se brasileiro. Também não pode exercer qualquer das atividades relacionadas no artigo 28 do referido Estatuto, que são as atividades incompatíveis com a advocacia.

    Ainda deve ser dotado de idoneidade moral, prestar compromisso perante o conselho regional e, principalmente, ter sido admitido como estagiário em um escritório credenciado pela OAB do mesmo Estado membro da Federação onde se realiza o curso jurídico.

    O graduando em curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia, segundo os ditames do aludido artigo 28, apesar de ter vedada a inscrição no quadro de estagiários da OAB, pode, no entanto e somente para o fim de aprendizagem, frequentar curso de estágio, se ministrado na respectiva instituição de ensino superior.

    Segundo o § 4º do artigo 9º, o estágio profissional poderá ser cumprido por BACHAREL EM DIREITO que queira se inscrever na Ordem, que, diferentemente do § 1º do mesmo artigo, se refere A BACHAREL EM DIREITO E NÃO IMPÕE LIMITAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO.

    É comum às secionais da OAB indeferirem a inscrição como estagiário de graduados em direito, ou então imporem o prazo de dois anos para a duração do estágio. Entendem que o prazo de dois anos previsto no § 1º é extensivo ao estágio previsto no § 4º, o que, tecnicamente, não se sustenta. O § 1º claramente prevê que o prazo de dois ali previsto é aplicado nos últimos dois anos do curso jurídico, o que torna inviável no caso do estágio praticado pelo GRADUADO EM DIREITO.

    § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

    Tal entendimento contraria a técnica legislativa de elaboração das leis, que prevê que todos os parágrafos se subordinam ao que é emanado do caput e incisos do próprio caput, caso estes incisos existam, e que os parágrafos são independentes uns em relação aos outros. A Lei Complementar 95/1998, que rege a técnica legislativa e regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, nos informa no inciso II do art. 10 que:

    Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

    I – (…);

    II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

    Assim, fica claro que os parágrafos se subordinam ao que preceitua o caput, mas são independentes entre si mesmos, ou seja, o prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 9º da Lei Federal 8906/1994 se refere só e somente só a ele, não se estendendo ao § 4º. Para que o aludido prazo se estendesse a mais de um parágrafo ele deveria estar situado no caput ou como um inciso do caput. Da forma como está, somente afeta o estágio para graduando. O estágio do § 4º se refere tão só e somente só a bacharel, sem fazer referência ao prazo de duração.

    Por outro lado, existem os que afirmam que a Ementa 034/2003/PCA do E. Conselho Federal determina no sentido que o prazo de estágio seria de no máximo de três anos, em vista do que dispõe o artigo 35 do Regulamento Geral do estatuto, que assim se encontra redigido, verbis:

    Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e de prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.

    Por óbvio que tal entendimento debitado à referida Ementa 034/2003/PCA é contrário ao disposto na Legislação Federal. A competência que o legislador concedeu ao Conselho Federal da OAB no artigo 78 da Lei Estatutária se restringe ao ato de regulamentar o que dispõe a Lei Estatutária. Isto implica que o Regulamento não pode conflitar com o que a Lei dispõe, sob risco do Conselho Federal incorrer em excesso de mandato.

    É assim que entende PAULO LOBO no festejado Comentário ao Estatuto, p. 328, quando afirma que “apesar da denominação utilizada na Lei 8.906, o Regulamento Geral tem forma e natureza de resolução e de regimento interno e foi editado dentro desses precisos limites. (…) É da competência das entidades e órgãos de deliberação coletiva a edição de resoluções de alcance geral e abstrato, desde que não criem, modifiquem ou extingam direitos e obrigações”. (Grifei).

    A regulamentação contida no artigo 35 do Regulamento Geral se restringe única e exclusivamente a forma, conteúdo e prazo de validade do cartão de identidade – nunca ao prazo de duração do estágio propriamente dito, pois este é o da Lei estatutária.

    O prazo de validade do cartão de identidade por três anos se justifica na medida em que, não sendo a duração do estágio do graduado definida pela própria Lei estatutária, para o controle do vínculo do Estagiário com o escritório jurídico, os redatores do Regulamento Geral entenderam regulamentar-lhe a validade para que o cartão de identidade fosse trocado, de maneira improrrogável, a cada três anos, com o fim de se fiscalizar o vínculo com o escritório jurídico.

    Ainda, os mesmos defensores do entendimento extensivo do que reza o artigo 35 do Estatuto deixam de lado Paulo Lobo e embasam a tese que defendem em Gisela Gondin Ramos. Gisela, no clássico Estatuto da Advocacia, p. 248, se referindo ao § 4º do artigo 9º afirma que: “Embora o Estatuto silencie a respeito do tempo de duração do estágio nestas condições, creio que o período máximo não deverá ultrapassar o dobro do tempo mínimo estabelecido para o estágio regular, sob pena de fazermos renascer a antiga figura do solicitador, ou provisionado, que o próprio Estatuto cuidou de abolir”.

    Analisando criticamente a posição de Gondin, como citado, evidente fica que ela não dá suporte ao entendimento extensivo do que reza o artigo 35 do Regulamento Geral, ou seja, para que o prazo de três anos ali previsto alcance o § 4º do artigo 9º do Estatuto.

    Nem poderia ser diferente, pois ela, na página 221 da mesma obra, se posiciona ao lado de Paulo Lobo, afirmando, com a autorização do Conselheiro Federal José Edísio Simões Souto, que “O regulamento executivo, (como) esclarece luminosamente Celso Antonio Bandeira de Melo, especifica os comandos já abrigados virtualmente na lei, isto é, compreendidos na abrangência de seus preceptivos”. E continua desta feita apoiada em José Náufel: “Efetivamente o regulamento é ato que traça as normas para execução de determinada lei, da qual é complemento e de cujos limites não se pode afastar.” (Grifei).

    Pois bem, se o Regulamento Geral da OAB não pode se afastar da Lei 8906/1994, o prazo que o parágrafo 1º do artigo 9º não pode contaminar o estágio do graduado que é previsto no parágrafo 4º do memso artigo. Por outro lado, quando Gondin afirma que em função do silêncio do Estatuto a respeito do tempo de duração do estágio nas condições do § 4º do artigo 9º, ela crê “que o período máximo não deverá ultrapassar o dobro do tempo mínimo estabelecido para o estágio regular”.

    É outra posição que somente contribui para conturbar mais ainda a questão. De fato, se Gondin corretamente se alia aos que entendem como Paulo Lobo, ou seja, que o Regulamento do Estatuto não pode dispor mais do que o Estatuto permite, ela se torna contraditória ao ventilar outro prazo, acrescendo mais um entendimento ao § 4º não contido na Lei Federal 8906/1994, Estatuto profissional dos advogados.

    Também, contrariamente ao que afirmou Gondin, não há que se falar em perigo de reavivar a antiga figura do solicitador, ou provisionado, como desculpa para não se cumprir a Lei. Afinal, a OAB deve se pautar dentro dos limites do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, dentro dos princípios de legalidade e impessoalidade. O exercício de qualquer atividade é uma das garantias da Constituição Federal contido no inciso XII do artigo 5º.

    Pelo exposto e respeitando os entendimentos em contrário, considero que o prazo previsto no § 1º do artigo 9º do estatuto profissional dos advogados se refere ao estágio de graduando e que o prazo previsto no artigo 35 do Regulamento Geral se refere somente à forma, conteúdo e prazo de validade do cartão de identidade, sendo que nem um e nem o outro diz respeito à DURAÇÃO DO ESTÁGIO DE BACHAREL EM DIREITO previsto no § 4º do mesmo artigo 9º da Lei Federal 8906/1994.

    Assim, o meu entendimento é no sentido que o bacharel em direito tem acesso à inscrição no quadro de estagiários da OAB sem duração definida, somente se obrigando a renovar a identidade profissional a cada três anos, na forma que dispõe o § 4º do artigo 9º do estatuto profissional dos advogados, combinado com o artigo 35 do Regulamento Geral da OAB.

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