Veja orientações na página: Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB
EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
“Demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional.”
Ruy Barbosa (Comentários, Homero Pires, v.6, p.40).
AURELINA ARAÚJO REIS, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº. —SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº –, residente e domiciliada na Rua Brasília, Quadra 21-C, Lote 1, Parque das Nações, Aparecida de Goiânia-Go, DÉBORA DE CARVALHO E SILVA, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº —, residente e domiciliada na Rua Cinthia, Quadra 08, Lote 02, Conjunto Jardim Progresso, Aparecida de Goiânia-GO, DENISE NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº. —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. —, residente e domiciliada na Av. Prefeito João de Paula Teixeira Filho, Quadra 05, Lote 02, casa 2, Bairro Hilda, Aparecida de Goiânia-GO, EDINAMARA BORGES RAMOS CARDOSO, brasileira, casada, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF nº. —, residente e domiciliada na Rua Maria Cardoso, Quadra 34, Lote 01/20, apto 203, Bloco “E”, Residencial Solar Park, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia-GO, FABIANE CRISTINA ALVES MARTINS, brasileira, solteira, bacharel de direito, portadora da carteira de identidade nº. — SSP-GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. —, residente e domiciliada na Rua R-16, nº. 250, apto 202, Ed. Punta Del Este, Setor Oeste, Goiânia-GO, GLEIVA OLIVEIRA ISAAC, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº. —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. —, residente e domiciliada na Rua 9, nº. 377, apto 801, Ed. Floresta, Setor Oeste, Goiânia-GO, RÚBIA APARECIDA DE JESUS CORDEIRO, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº —, residente e domiciliada na Rua 27, nº. 43, 501, Ed. Constance, Centro, Goiânia-GO, SELMA BEZERRA DE MELO, brasileira, casada, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº. —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº —, residente e domiciliada na Rua 20, nº 324, apto 1203, Centro, Goiânia-GO, SILVANA DE CARVALHO E SILVA, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº. —-SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. —, residente e domiciliada na Rua Cinthia, Quadra 08, Lote 02, Conjunto Jardim Progresso, Aparecida de Goiânia-GO, VALESKA SILVA RODRIGUES, brasileira, solteira, bacharel em direito, portadora da carteira de identidade nº —-DGPC/GO, inscrita no CPF/MF sob o nº. —, residente e domiciliada na Rua Florença, Quadra 12, Lote 31, Vila Alvorada, Goiânia-GO, via de seu advogado in fine assinado, com escritório profissional no endereço impresso no rodapé da presente, onde recebe as comunicações de estilo, comparece perante a ínclita presença de Vossa Excelência, com arrimo nas disposições legais citadas alhures e, especialmente, nos termos art. 873 do CPC, onde vem propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO, em face da
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE GOIÁS, Autarquia Federal, com sede na Rua 1.121, Qd. 216-A, Lt. 04, Setor Marista, Goiânia/GO, que deverá ser citada na pessoa de seu Douto Presidente, Dr. MIGUEL ÂNGELO CANÇADO pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
l. PRECEDENTES
Os Requerentes formaram-se em DIREITO pelas FACULDADES e UNIVERSIDADES do Estado de Goiás, tendo devidamente ocorrido a COLAÇÃO DE GRAU, conforme faz prova os inclusos diplomas.
Os Requerentes cumpriram toda carga horária exigida pela lei, bem como foram aprovadas em todas as disciplinas da grade curricular estipulada em cada Faculdade/Universidade, inclusive cursaram e foram aprovadas nas disciplinas de PRÁTICA FORENSE I, II, III e IV. Conforme faz prova Históricos Escolares em anexo.
Em cerimônia solene de colação de grau, o DD. Diretor das FACULDADES e UNIVERSIDADES em que as requerentes concluíram o curso, com poderes delegados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, conferiu-lhes o grau proferindo a seguinte expressão: “… ESTAIS, DE AGORA EM DIANTE, HABILITADOS e QUALIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DE VOSSA PROFISSÃO…”, referindo-se às Requerentes e aos demais colegas.
2. DOS OBJETIVOS DESTA AÇÃO
Acalentando o sonho de serem advogados e advogadas, os Requerentes assumiram enfrentar a exuberante concorrência de um concurso vestibular e, então, ingressar numa Faculdade de Direito.
Logrando êxito no vestibular, iniciaram uma longa e penosa caminhada rumo à conclusão do curso, passando por dificuldades inconfessáveis até a vitoriosa colação de grau, obtendo sua respectiva QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL em Direito.
Inobstante terem obtido aprovação dos professores em todas as matérias, passando por provas em cada matéria ministrada nos dez (10) Períodos regulares, cumprindo a carga horária mínima exigida pelo MEC, as Requerentes se vêem cerceadas de exercer a Advocacia, em face da inconstitucional exigência de “EXAME DE ORDEM”, imposto pela Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, em seu art. 8º. Conforme transcrevemos:
“Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I. capacidade civil;
II. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III. título eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV. aprovação em Exame de Ordem;
V. não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI. idoneidade moral;
VII. prestar compromisso perante o Conselho.”.
§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Conforme fazem prova os inclusos documentos, preenchem os Requerentes todas as demais exigências do artigo 8º. da Lei 8.906/94, desta feita o EXAME DE ORDEM não pode obstar o direito constitucional do livre exercício profissional, posto que o único impedimento legal é a qualificação, como aduz o próprio Art. 5º, XIII, da CRFB. E qualificação, fronte a própria LDB, é a graduação no curso superior, comprovado sua total prestação pelo diploma, documento que habilita o destinatário à liberação do exercício da profissão que delineou para sua vida (Art. 48, caput, LDB).
Entende os Requerentes ser inconstitucional a exigibilidade daquela lei, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
3. DA HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TRABALHO – ARTIGO 5°, INCISO XIII DA CF/88
Segundo o Princípio insculpido no dispositivo Constitucional em referência:
“É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”.
Segundo o Dicionário Aurélio, o sentido de QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL é o mesmo de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. “Diz respeito àquela que capacita alguém para o exercício de uma profissão”.
No caso específico o advogado é um profissional liberal e deve estar qualificado, especificamente, para a sua profissão, inscrito em seu órgão de classe, que terá a incumbência de fiscalizar o seu exercício profissional. Direito esse, fundamental assegurado e garantido pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição Brasileira, segundo o qual todos são livres para trabalhar e para exercer a sua profissão, com uma única limitação, que a Constituição permite: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ressalte-se com exaustão que essa é uma “cláusula pétrea”, ou seja, esse direito fundamental não pode ser de nenhuma forma alterado ou reduzido.
Ressalta-se que a inscrição do bacharel em seu órgão de classe, decorre do fato de que compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, nos termos do inciso XXIV do art. 21 da Constituição Federal. Assim, os Conselhos Profissionais recebem uma delegação do poder público, para a fiscalização do exercício profissional. Através de leis específicas, os Conselhos Profissionais recebem do Estado Brasileiro, uma delegação de competência, referente a essa “atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais” (ADIN 1.717-DF, na qual o STF decidiu que os Conselhos Profissionais não poderiam ter natureza jurídica de direito privado).
E a qualificação profissional ou capacitação para o exercício da profissão (conjunto de conhecimentos – aptidão), é dever da Escola, isto porque é a educação que qualifica o profissional segundo os princípios ditados pelo art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
Portanto, não é a OAB e o seu exame de ordem que tem o dever de qualificar profissionalmente o advogado, mas sim, as Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Tanto é assim, que o Reitor ou Diretor de uma Universidade ou Faculdade, na solenidade de colação de grau, representando o Presidente da República, torna público que os formandos têm QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, dizendo:
“… estais de agora em diante aptos a trabalhar na sua profissão para qual estudastes e fostes aprovado”.
Quando a lei elege o “exame de ordem” como prova de “qualificação profissional”, bate de frente com o texto constitucional e maltrata a própria lógica e o sentido próprio da expressão: QUALIFICAÇÃO PROFISSÃO.
4. DAS DEMAIS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
As demais autarquias federais que congregam classes de profissionais liberais, qualificados profissionalmente pelas Universidades e Faculdades, não cometem o ERRO JURÍDICO como, lamentavelmente, o faz a Autarquia da classe dos juristas.
Sistematicamente a Ordem dos Advogados do Brasil tem ignorado o princípio da Isonomia tendo em vista que qualquer bacharel formado em uma das 53 (cinqüenta e três) profissões liberais regulamentadas segundo o Ministério do Trabalho e Emprego de posse de um diploma, pode obter a inscrição no seu conselho profissional exercer, livremente, a sua profissão, contudo ao bacharel em direito é preciso ser aprovado no Exame de Ordem, para ser inscrito nos quadros da OAB.
O médico, concluído o seu curso de medicina e recebendo seu diploma, já está apto a exercer a profissão para a qual se qualificou, bastando a prova de conclusão do curso para efetivar sua inscrição no CRM. Não é medico e exerce sua profissão porque fora “escolhido” pelos colegas que dirigem os Conselhos Regionais de Medicina, mas porque se qualificou profissionalmente na Faculdade ou Universidade.
O Engenheiro e o Arquiteto, também, após receberem seus Diplomas, já estão aptos a exercerem a profissão para a qual se qualificaram e são inscritos, sem nenhum “concurso de seleção”, em seus respectivos Conselhos. Não são Engenheiros ou Arquitetos porque o Conselho que os congrega lhes sabatinou e lhes deu “as bençãos”; o mesmo ocorre com o Contador, o Administrador de Empresa, o Odontólogo, etc.
Já esclareceu o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394, de 20.12.1.996) que: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”.
É isto que a Constituição prevê em seu art. 205 ao declarar que a educação é um direito de todos e qualifica para o trabalho garantindo o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão: O PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, MINISTRADO POR UMA UNIVERSIDADE, FACULDADE ou ESCOLA TÉCNICA.
5. AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207/211 DA CF/88)
Como se depreende do Texto Constitucional Brasileiro (arts. 205 e seguintes), são as Universidades e as Faculdades que exercem a função legal de ESCOLA, quando devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Com certeza, a OAB não tem autorização para exercer qualquer função de magistério. Não é a OAB que tem autorização para ministrar a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, portanto, também não tem legitimidade para aplicar exames que desautorizam aquelas Entidades Escolares que, na colação de grau, já atestou aquela qualificação profissional.
Estando aprovado pelas Entidades Escolares (Universidades, Faculdades ou Escolas Técnicas), o cidadão já tem a QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL para o exercício da profissão para a qual se qualificou, segundo depreende-se do conjunto de normas que rege a espécie.
Não coaduna com o Ordenamento Jurídico uma espécie de “CONCURSO PÚBLICO” para o exercício de uma atividade autônoma e particular, como o é a advocacia.
Ora, sendo bacharel em direito, o cidadão já tem qualificação profissional para qualquer das atividades proporcionadas pelo Curso de Direito, como: Advogado, Delegado, Juiz, Consultoria, etc.
Então, o concurso público só serve para selecionar os que estão mais preparados, por exemplo, para o exercício da magistratura (mais experiência, maior saber jurídico, reputação ilibada, etc.). Mas o concurso público não é a própria “qualificação profissional” prevista no Texto Constitucional.
Do exposto, observa-se que a OAB exorbita atribuições e invade a competência e a autonomia das Universidades e Faculdades de Direito, exigindo que o bacharel (já qualificado profissionalmente) se submeta ao inconstitucional “Exame de Ordem”.
Os Conselhos Regionais e Federais, como Autarquias de congregação de classes de profissionais liberais (Médicos, Odontólogos, Farmacêuticos, Contadores, Advogados, etc), são Órgãos de controle do exercício profissional, mormente quanto à ética profissional e a defesa das prerrogativas dos inscritos. Mas não é Escola autorizada a promover a “qualificação profissional”.
A Universidade ou Faculdade é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, isto em razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa formalidade de outorga de grau é pública e solene, conferindo ao bacharel o direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a de advogado, mesmo porque, naquele instante, fez ele o juramento respectivo. É preciso deixar bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular até à outorga de grau, o aluno fica inteiramente por conta da Universidade, cuja grade curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC.
A norma infraconstitucional (Lei 8.906/94), não tem força para quebrar os fundamentos constitucionais e impedir que o cidadão exerça a profissão para a qual se qualificou, tendo como prova sua qualificação a colação de grau; e se a faculdade lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação do Poder Público (art. 211 da CF/88), não há falar em “exame de ordem” como requisito para o exercício de sua profissão, pois já cumpriu as exigências constitucionais.
6. O EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL
O Exame de Ordem, contido nas leis 8.906/94 e 4215/63, fere preceito da nossa Carta Magna, que veda em seu art. 5º a discriminação de qualquer natureza, razão pela qual os Requerentes, desde já, requerem o pronunciamento jurisdicional desta Especializada, no sentido de acolher o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, “incidenter tantum”, determinando a exclusão dos Requerentes da exigência inconstitucional do Exame de Ordem, como requisito para se inscreverem, definitivamente, na Augusta Ordem dos Advogados do Brasil, suprimindo-se a exigência do inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906 de 04-07-94, por ser de inteira JUSTIÇA.
A inconstitucionalidade do exame de Ordem se manifesta formalmente e materialmente, senão vejamos, a Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
A competência atraída à OAB, de “selecionar” os advogados (Art. 44, II, da Lei 8.906/94), é inconstitucional, porque simplesmente anula a autonomia didático-científica das universidades para formarem profissionais (Art. 207, CF/88).
Nessa linha de raciocínio, a outorga de grau de bacharel em direito, deferida aos autores, ato jurídico perfeito e acabado, restaria por caracterizar uma inverdade, o que certamente não se coaduna com a pretensão do legislador constituinte.
Pela mesma razão é flagrantemente inconstitucional a competência prevista no Art. 58, VI, da Lei 8.906/94. Ressalva-se que o Estatuto da OAB é uma lei ordinária federal não tendo o condão, em face do princípio da hierarquia das normas jurídicas, revogar ou mesmo dispor contrariamente à autonomia didático-científica conferida pela Carta Magna às universidades.
A Lei 9.394/96 em seu artigo 43 é ainda mais específica e destaca que “A universidade prepara indivíduos APTOS a serem inseridos em seus setores profissionais” e, destaque-se, não há exceção a esta regra, nem mesmo para os bacharéis em Direito. Regra básica em Direito, lei posterior revoga lei anterior. A Lei 9.394/96 revogou o Exame de Ordem, pretenso aferidor do apto ou inapto para o exercício da função privada do bacharel em Direito como advogado.
O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
7. DA SUBSTITUIÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL PELO EXAME DE ORDEM
A moderna escola prega uma aproximação e interação cada vez maior entre o educando e a empresa. Suprir este salutar exercício de aprendizado é RETROAGIR, neste aspecto se inclui o art. 8º, inciso IV, da Lei 8.906/94, que exige unicamente uma prova como condição de saber (qualificação profissional) para o exercício da advocacia.
Tal exigência é um “bis in idem” das provas acadêmicas, e neste caso a Requerida parodia a Escola Superior, passando a assumir funções deslocadas de “professora”. Aliás, não deixa de ser uma afronta ou uma desautorização a TODOS OS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS que, ao longo dos períodos em que as Requerentes e seus pares estudaram, aplicaram as provas e entenderam que estavam aptos nas matérias que lhes ministraram.
A lei deve seguir sua hierarquia, não se concebe onde foi conseguida a Autoridade, contrária à Constituição, para decidir se um cidadão pode ou não trabalhar, mesmo depois de HABILITADO pelo ensino regular.
Está deslocada a Nossa Augusta Ordem dos Advogados do Brasil de sua função, graças a inconstitucional exigência da Lei 8.906/94. Não lhe é dado assumir o papel de “professora” de um bacharel, impondo-lhe exigências que não estão contidas numa grade curricular legal.
Bater nos neófitos advogados com a arma ameaçadora de mais um “vestibular”, é usar da violência. Isto porque existe um verdadeiro pavor por provas, mormente quando aplicada para selecionar verdadeiras “sumidades”, em vez de aquilatar conhecimentos de iniciantes na profissão; pior ainda, quando aplicadas por pessoas que nunca foram professores na acepção pura e verdadeira da função e têm os novos bacharéis como concorrentes.
E por que a OAB quer fazer seleção de bacharéis que vão exercer atividades autônomas? Ou seja, os Requerentes não estão pleiteando ser empregadas da OAB e nem por Ela ser remuneradas. O advogado não é empregado da OAB, mas apenas subordinado à lei e à ética profissional. Portanto, os Requerentes, depois de inscritos, passarão a ser fiscalizadas pela Augusta OAB quanto à observância da lei e da ética. E essa fiscalização só pode ser feita após a inscrição do bacharel em seus quadros.
Após inscrito, vai o advogado buscar se firmar na sua profissão, e, então, passa pela seleção natural do mercado de trabalho, buscando aprimorar seus conhecimentos.
O anseio de “consertar” o ensino no País não é somente da Requerida, mas de todo cidadão. No entanto não é por via “Exame de Ordem”, mas por vias legais e constitucionais que as mudanças necessárias podem alcançar o desiderato.
Outrossim, a OAB não pode cometer ingerência na Escola autorizada e regulada pelo Poder Público. Não tem autoridade a OAB de cometer ingerência ou apreciar conhecimento do cidadão formado (qualificado profissionalmente) pela universidade ou Faculdade.
A OAB não tem outorga do Poder Público para interferir no livre exercício do cidadão bacharelado, pelo menos até que o tenha inscrito nos seus quadros. Após inscrito, aí sim, a OAB tem a prerrogativa inalienável de interferir no exercício da profissão (velando pela ética e prerrogativas de seus inscritos), até mesmo a de excluir de seus quadros os maus advogados. Mas não antes da inscrição do bacharel em seus quadros.
Em vez de cultivar um instrumento que afronta a Lei Maior, menosprezar o trabalho do professor, violar o direito do bacharel em direito, deveria a Augusta Ordem dos Advogados do Brasil, visando a proteção das prerrogativas e da ética na advocacia, sua finalidade precípua, abrir espaços junto à iniciativa privada para, em conjunto com a rede de ensino jurídico oficial (como ocorre com a residência médica), promover os estágios nas Empresas de Advocacia, de Economia e outras entidades de direito público e privado, gerando uma permanente e ativa vivência entre o educando e a vida e, então, poderia ocorrer um aprimoramento cada vez melhor do Ensino Jurídico Brasileiro.
8. O ART. 78 DA LEI 8.906/94 E AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (ART. 84, DA CF/88)
Na forma que se apresenta a Lei 8.906/94, delegando poderes ao Conselho Federal da OAB para regulamentar a referida lei, maltrata texto constitucional quanto a competência privativa do Presidente da República de regulamentar leis ordinárias e de natureza administrativa, conforme se vê do art. 84-IV da Constituição Federal.
São inconstitucionais, e requer assim seja declarada, as Resoluções do Conselho Federal da OAB que regulamentam a exigência do “Exame de Ordem”.
A advocacia, diz a Constituição Federal, é uma das instituições essenciais à Justiça. O seu âmbito de atuação é, naturalmente, o Poder Judiciário. Não é possível, portanto, que o seu órgão de classe, a OAB, queira controlar, também, o Legislativo e o Executivo. Não é possível que a OAB desempenhe funções legiferantes, privativas do Congresso Nacional, nem que ela exerça o poder regulamentar, privativo do Presidente da República. Não é possível, também, que a OAB usurpe a competência do MEC e passe a fiscalizar, diretamente, as Instituições de Ensino Superior.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 3026, julgou inconstitucional alguns dispositivos da lei 9.649/98, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação de poder de polícia para fiscalizar as profissões. A mesma decisão esclarece ainda que a OAB tem uma natureza jurídica ímpar, sendo o relator o Ministro EROS GRAU, transcrevemos parte da decisão:
“2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CF/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.” (grifos nossos).
9. REQUERIMENTOS
Isto posto, após a douta e sábia apreciação de Vossa Excelência, REQUER:
l – Que se reconheça a inconstitucionalidade do artigo 78 da Lei 8.906/94 que concede poderes à Augusta Ordem dos Advogados do Brasil, para através do seu Colendo Conselho Federal, regulamentar Lei Federal, vez que esta competência é própria e privativa do Presidente da República, conforme previsto no art. 84, inciso IV da CF/88.
2 – Que seja reconhecida a invasão de atribuições conferidas pela Lei nº 8.906/94 à OAB, em prejuízo daquelas reservadas ao Poder Público para regular o Sistema Nacional de Ensino, vez que a referida disposição infraconstitucional suprime o Estágio Profissional e impõe unicamente o Exame de Ordem na forma do seu Artigo 8º, inciso IV, mormente porque prejudica a sua formação profissional prática, o que não acontece com nenhum outro curso profissionalizante, isto porque, o acadêmico deve ter seu primeiro contato com o trabalho quando ainda em formação educacional.
3 – Que se reconheça que a OAB não é entidade educacional e nem possui autorização específica do Ministério da Educação e Cultura e também, não está prevista na Carta Magna qualquer atribuição educacional à OAB para se arvorar em considerar este ou aquele bacharel apto ao trabalho, devendo inscrever todos que reúnam requisitos do art. 8°, com exceção do inciso IV do referido dispositivo da Lei 8.906/94, suprimindo-se assim, o Exame de Ordem como exigência para inscrição nos quadros da Requerida.
4 – Que se reconheça que a condição básica para o exercício da advocacia é a inscrição no honroso quadro de Advogados da OAB e para isto o fundamental é o Curso de Bacharel em Direito em Escola Regular, autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
5 – Que seja reconhecida a natureza “corporativista” da Lei 8.906/94, por ferir a autonomia universitária, ou seja, do Ensino Superior, conforme disposto nos artigos 205 e seguintes da CF/88 e que a norma infraconstitucional em comento não pode dispor em contrário ao Texto Constitucional.
Requer ainda:
Digne-se Vossa Excelência, em conceder, liminarmente, “inaudita altera pars”, ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil e, por conseqüência, determinar a inscrição definitiva das Requerentes nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, com todos os direitos e obrigações reservados a um advogado, bastando o preenchimento dos requisitos do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, excepcionado o do inciso IV, ao final, com o julgamento do mérito seja julgado procedente a presente ação para confirmar a liminar e condenar a requerida nas cominações legais, por ser de inteira JUSTIÇA.
Que seja ouvido o Douto Representante do Ministério Público Federal, mormente em face da afronta ao Texto da Carta Constitucional de 1988, causadora de prejuízos irreparáveis a toda comunidade, em especial as Requerentes.
A citação da Requerida conforme endereço constante no preâmbulo desta peça para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta.
À questão pode ser aplicado o preceito do art. 330 do Código de Processo Civil, mas, ad cautela, protesta e requer provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, “opportuno tempore” serão especificados.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Afonso Celso Teixeira Rabelo
OAB/GO 8.631
Lílian Jardim Azevedo
OAB/GO 21.353