Subseção de Barra do Garças destaca importância
do Exame de Ordem
A decisão permitindo que 30 bacharéis de Direito possam advogar sem a carteirinha da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso desagradou muitos advogados no interior do Estado. O presidente da Seccional da OAB de Barra do Garças, Sandro Saggin, saiu em defesa da categoria e classificou de revanchista a decisão do juiz federal da 1ª Vara Federal, Julier Sebastião da Silva. Segundo Saggin, o magistrado tem uma divergência com a OAB/MT desde 2010 quando chegou afastar o presidente da seccional na época, Francisco Faid, do cargo por dois dias.
Saggin argumenta que o Exame da Ordem não foi criado com objetivo de fazer reserva de mercado para os profissionais e sim como um mecanismo de fiscalização previsto em lei federal em prol da sociedade. Ele entende que a liminar em favor bacharéis de Direito pode suscitar uma campanha para acabar com o Exame e “bagunçar” o mercado causando insegurança para sociedade.
O presidente da Seccional da OAB de Barra do Garças afirmou que a proliferação dos cursos de Direito no país tem formado milhares de bacharéis todos os anos, bons e os maus profissionais. “O exame é um meio para proteger a sociedade contra os maus profissionais”, frisou.
A seccional de MT já recorreu da decisão em Brasília. Segundo Saggin, se concedida a liminar os processos assinados pelos bacharéis beneficiados pela decisão se tornarão nulos. Uma manifestação está sendo organizada pela OAB de Barra do Garças em favor do Exame de Ordem com objetivo de mobilizar a sociedade e os acadêmicos de Direito. “Nós queremos mostrar a sociedade que acabar com Exame é retroceder no tempo”, finalizou.
(Fonte: Olhar Direto - www.olhardireto.com.br)
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
Fonte: jusbrasil
PS: Grifos do Blog









VI EXAME OAB UNIFICADO 2012- Várias questões do VI Exame da OAB Unificado estão com respostas erradas, questão com duas respostas, questão sem resposta, e pior de tudo isso mesmo que um professor, com doutorado sobre o assunto confirmar o assunto, raramente serão anuladas todas as questões, somente uma ou duas questões. Nos recursos feito a OAB, é raro, que TODAS AS QUESTÕES com erros, sejam anuladas. É esse o futuro do bacharéis em direito? Fazer e refazer as provas a um custo por exame de R$200,00? Se nem a banca da FGV/OAB sabem fazer uma prova, pessoas mal preparadas fazem a prova e como podem exigir que os melhores sejam aprovados, se a prova têm erros gritantes, é esse o futuro dos bacharéis em direito.
Segue abaixo várias questões levantadas em vários blogs, que estão erradas, são mais de 10 (dez) questões erradas, salvo, aquelas confirmadas com avaliação de doutores sobre o assunto. A maioria dos alunos e dos professores de cursinhos preparatórios são unânimes em responder que têm vás questões que deveriam ser anuladas, isso pode ser constatado nos Blogs de Direito sobre a prova a VI prova da OAB. Como a OAB pode exigir, se não tem pessoas capacitadas para elaboração das provas? Ao custo de R$200,00, sendo que agora serão 4 provas por ano? Queremos trabalhar, não existe profissão de bacharel em direito, todos as demais profissões as pessoas se formam mas não precisam de prova de nivelamento para saber se o formado está apto para exercer a profissão. Pedimos que sejam apuradas e confirmadas essas denúncias com professores capacitados sobre o assunto.
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Questão 28 – DIREITO ADMINISTRATIVO:
Durante competição esportiva (campeonato estadual de futebol), o clube “A” foi punido com a perda de um ponto em virtude de episódios de preconceito por parte de sua torcida. Com essa decisão de primeira instância da justiça desportiva, o clube “B” foi declarado campeão naquele ano. O clube “A” apresentou recurso contra a decisão de primeira instância. Antes mesmo do julgamento desse recurso, distribuiu ação ordinária perante a Justiça Estadual com o objetivo de reaver o ponto que lhe fora retirado pela Justiça arbitral. Diante de tal situação, é correto afirmar que (A) como o direito brasileiro adotou o sistema de jurisdição una, tendo o Poder Judiciário o monopólio da apreciação, com força de coisa julgada, de lesão ou ameaça a direito, é cabível a apreciação judicial dessa matéria a qualquer tempo. (B) as decisões da Justiça Desportiva são inquestionáveis na via judicial, uma vez que vige, no direito brasileiro, sistema pelo qual o Poder Judiciário somente pode decidir matérias para as quais não exista tribunal administrativo específico. (C) como regra, o ordenamento vigente adota o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB); todavia, as decisões da Justiça Desportiva consubstanciam exceção a essa regra, já que são insindicáveis na via judicial. (D) o Poder Judiciário pode rever decisões proferidas pela Justiça Desportiva; ainda assim, exige-se, anteriormente ao ajuizamento da ação cabível, o esgotamento da instância administrativa, por se tratar de exceção prevista na Constituição.
Resposta do gabarito: D
FUNDAMENTO PARA RECURSO
A PRESENTE QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POR NÃO SE TRATAR DE TEMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Com efeito, a Justiça Desportiva não faz parte nem da Administração Direta, nem da Administração Indireta. A questão trata de disciplina absolutamente peculiar, no caso, de Direito Desportivo, disciplina esta que não está prevista no edital como tema passível de ser perguntado no exame. Vale lembrar que o item 3.1 do Edital do Exame de Ordem estabelece que os objetos de avaliação são os seguintes: disciplinas obrigatórias integrantes e integrantes do currículo mínimo previsto pelo CNE/CES 09/04 (o Direito Desportivo não está previsto no currículo mínimo), bem como Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional e Ética Profissional. Ou seja, A DISCIPLINA DIREITO DESPORTIVO NÃO ESTÁ PREVISTO NO EDITAL E NÃO PODERIA SER OBJETO DE QUESTIONAMENTO NO EXAME DA OAB, DEVENDO A PRESENTE QUESTÃO, PORTANTO, SER ANULADA. Lembrando que tal questão não é nem colocada nas faculdades de Direito nem como opção optativa, sendo assim totalmente incabível a questão.
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Questão 35 – Prova Branca Tipo 1
35. Diogo, proprietário de um terreno urbano localizado no Município de Vila Formosa, autorizou Rafael, dono de uma transportadora, a utilizar parte desse terreno como garagem. Passados alguns meses de uso, Rafael, sem autorização de Diogo, construiu um galpão coberto com objetivo de proteger sua frota da chuva e do sol. Com o crescimento dos negócios, Rafael ampliou o galpão e ali montou uma oficina para realizar a manutenção dos seus veículos. Verificando uma oportunidade de negócio, Rafael passou a prestar serviços mecânicos a terceiros.
Considerando a situação hipotéticae as regras atinentes à acessão artificial, assinale a alternativa correta.
(A) Configurará aquisição por acessão invertida se o valor das construções realizadas por Rafael ultrapassar consideravelmente o valor do terreno.
(B) Mesmo que Rafael estivesse agindo de má-fé quando da realização da construção no terreno de Diogo, teria direito à indenização das benfeitorias úteis para evitar enriquecimento sem causa deste.
(C) A acessão decorrente de construção é forma de aquisição derivada da propriedade.
(D) As acessões artificiais podem ser equiparadas às benfeitorias úteis, sobretudo quando representarem instrumento apropriado para conservação do bem principal.
Fundamento para recurso:
A alternativa A, considerada correta pela Banca, trata da chamada aquisição por acessão invertida, prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”
Ocorre que a questão não faz menção à existência de boa-fé por parte de Rafael. Pelo contrário, a questão deixa claro que as construções foram feitas sem a autorização de Diogo, o que afasta a existência de boa-fé subjetiva.
Em não havendo boa-fé, requisito essencial para a configuração da aquisição por acessão invertida, esta não subsistirá.
Assim, a alternativa A, bem como as demais, estão incorretas, o que leva à anulação da questão por inexistência de resposta corretas.
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OUTRA OPINIÃO SOBRE O MESMO RECURSO (SUPRACITADO)
DA QUESTÃO 33 DIREITO CIVIL. A questão 33 do caderno verde versa sobre um ato realizado sem autorização do proprietário, onde o inquilino constrói um galpão em terreno de sua propriedade com o objetivo de proteger sua frota da chuva e do sol. A nobre Banca Examinadora tem como opinião de que o ato praticado por Rafael configura aquisição por acessão invertida se o valor das construções realizadas por ele ultrapassar consideravelmente o valor do terreno. No caso em tela, verifica-se que Rafael agiu SEM AUTORIZAÇÃO de Diogo, com vontade em ter vantagens de forma indevida transgredindo os valores éticos, de lealdade e até de ordem jurídica, tendo em vista, que não lhe foi dada pelo proprietário (Diogo), a permissão, ou, concedido, ou, muito menos manifestado tacitamente ou expressamente, qualquer que seja essa permissão, implicando prévia reprovação ao ato praticado. A autorização deve ser certa e objetiva para que se exercite qualquer ato ou realize qualquer negócio. Se analisarmos o art. 1.255, pode ser notado claramente em sua redação que é taxativo ao que diz respeito àquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio, perdendo em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções desde que seja de boa-fé, terá direito a indenização. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo, dispõe que se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, AQUELE QUE, DE BOA-FÉ, plantou ou edificou, adquira a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo, ou seja, se o inquilino usar de má-fé, construindo, plantando, semeando em solo alheio, ficará comprovado o dolo, a pura intenção de locupletar, tirar vantagens, se aproveitar de um ilícito para se dar bem, em cima de outrem, pois, o dispositivo é claro quando se refere a boa-fé. Terá sim, seus direitos a reclamar pelo valor excessivo devido a construções, desde que seja de boa-fé será sua a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização caso não haja acordo. Como se vê, a assertiva apontada pela banca (alternativa D) está incorreta, em decorrência da destacada má fé de Rafael. Com isso, pede-se pela anulação da questão em discussão, tendo em vista não se ter assertivas corretas, se analisarmos a assertiva de letra “A”, verificamos que esta incorreta, pois, a acessão é forma originária de aquisição da propriedade; A alternativa de letra “B”, também esta incorreta, posto que o possuidor de má-fé tem direitos apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias (Art. 1.220 CC) e não as úteis; Da mesma forma esta incorreta a de letra “C”, eis que são as benfeitorias necessárias as que se destinam à conservação da coisa e não as benfeitorias úteis, nos termos do art. 96, § 3º do Código Civil. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 33.
Fonte site: http://www.passenaoab.com.br/?p=1917 (c) 2011 Blog Passe na OAB. Todos os direitos reservados. É livre a reprodução do conteúdo do blog desde que citada como fonte.
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OPINIÃO DE TERCEIRA PESSOA DA QUESTÃO SUPRAMENCIONADA:
+1 questão anulável
Pessoal, considerando outras dicas que já deram a respeito desta questão (35, prova branca), segue a análise da profª Tatiana Marcello, autora da obra Passe na OAB – Questões Comentadas FGV publicada pela editora Saraiva.
Recurso – Questão 35 – Prova Branca Tipo 1
35. Diogo, proprietário de um terreno urbano localizado no Município de Vila Formosa, autorizou Rafael, dono de uma transportadora, a utilizar parte desse terreno como garagem. Passados alguns meses de uso, Rafael, sem autorização de Diogo, construiu um galpão coberto com objetivo de proteger sua frota da chuva e do sol. Com o crescimento dos negócios, Rafael ampliou o galpão e ali montou uma oficina para realizar a manutenção dos seus veículos. Verificando uma oportunidade de negócio, Rafael passou a prestar serviços mecânicos a terceiros.
Considerando a situação hipotética e as regras atinentes à acessão artificial, assinale a alternativa correta.
(A) Configurará aquisição por acessão invertida se o valor das construções realizadas por Rafael ultrapassar consideravelmente o valor do terreno.
(B) Mesmo que Rafael estivesse agindo de má-fé quando da realização da construção no terreno de Diogo, teria direito à indenização das benfeitorias úteis para evitar enriquecimento sem causa deste.
(C) A acessão decorrente de construção é forma de aquisição derivada da propriedade.
(D) As acessões artificiais podem ser equiparadas às benfeitorias úteis, sobretudo quando representarem instrumento apropriado para conservação do bem principal.
Fundamento para recurso:
A alternativa A, considerada correta pela Banca, trata da chamada aquisição por acessão invertida, prevista no parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”
Ocorre que a questão não faz menção à existência de boa-fé por parte de Rafael. Pelo contrário, a questão deixa claro que as construções foram feitas sem a autorização de Diogo, o que afasta a existência de boa-fé subjetiva.
Em não havendo boa-fé, requisito essencial para a configuração da aquisição por acessão invertida, esta não subsistirá.
Assim, a alternativa A, bem como as demais, estão incorretas, o que leva à anulação da questão por inexistência de resposta correta.
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QUARTA OPINIÃO SOBRE A QUESTÃO SUPRACITADA
RECURSO DA QUESTÃO 33 DIREITO CIVIL
A questão 33 do caderno verde versa sobre um ato realizado sem autorização do proprietário, onde o inquilino constrói um galpão em terreno de sua propriedade com o objetivo de proteger sua frota da chuva e do sol.
A nobre Banca Examinadora tem como opinião de que o ato praticado por Rafael configura aquisição por acessão invertida se o valor das construções realizadas por ele ultrapassar consideravelmente o valor do terreno.
No caso em tela, verifica-se que Rafael agiu SEM AUTORIZAÇÃO de Diogo, com vontade em ter vantagens de forma indevida transgredindo os valores éticos, de lealdade e até de ordem jurídica, tendo em vista, que não lhe foi dada pelo proprietário (Diogo), a permissão, ou, concedido, ou, muito menos manifestado tacitamente ou expressamente, qualquer que seja essa permissão, implicando prévia reprovação ao ato praticado. A autorização deve ser certa e objetiva para que se exercite qualquer ato ou realize qualquer negócio.
Se analisarmos o art. 1.255, pode ser notado claramente em sua redação que é taxativo ao que diz respeito àquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio, perdendo em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções desde que seja de boa-fé, terá direito a indenização.
Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo, dispõe que se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, AQUELE QUE, DE BOA-FÉ, plantou ou edificou, adquira a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo, ou seja, se o inquilino usar de má-fé, construindo, plantando, semeando em solo alheio, ficará comprovado o dolo, a pura intenção de locupletar, tirar vantagens, se aproveitar de um ilícito para se dar bem, em cima de outrem, pois, o dispositivo é claro quando se refere a boa-fé.
Terá sim, seus direitos a reclamar pelo valor excessivo devido a construções, desde que seja de boa-fé será sua a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização caso não haja acordo.
Como se vê, a assertiva apontada pela banca (alternativa D) está incorreta, em decorrência da destacada má fé de Rafael.
Com isso, pede-se pela anulação da questão em discussão, tendo em vista não se ter assertivas corretas, se analisarmos a assertiva de letra “A”, verificamos que esta incorreta, pois, a acessão é forma originária de aquisição da propriedade;
A alternativa de letra “B”, também esta incorreta, posto que o possuidor de má-fé tem direitos apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias (Art. 1.220 CC) e não as úteis;
Da mesma forma esta incorreta a de letra “C”, eis que são as benfeitorias necessárias as que se destinam à conservação da coisa e não as benfeitorias úteis, nos termos do art. 96, § 3º do Código Civil.
Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 33.
. RECURSO DA QUESTÃO 23 DIREITO INTERNACIONAL
A questão versa sobre um imóvel deixado por Arnold Butti, brasileiro, que residia Roma, mas, que deixou testamentado um imóvel situado no Brasil para Júlia, neta de sua enfermeira, sendo essa, sem nenhum vinculo de parentesco. Ocorre que o bem foi reclamado por sua sobrinha neta, Fernanda, parente colateral e certa na ordem de sucessão de bens, que questionou as formalidades do testamento elaborado na Itália.
O caso em tela discute a validade de documento que obedece a formalidades distintas daquelas regidas no Brasil, que por essa razão, não segue todas as formalidades preconizadas pela legislação brasileira.
Todavia, a nobre banca examinadora, tem como certa a assertiva de letra “D”, ou seja, não se pode questionar um documento (testamento), tendo em vista ser protegido quanto a sua forma, pela Lei do local onde foi celebrado, ou seja, locus regit actum.
A primeira vista, a de ser observado que no art. 1.858 do Diploma Civil brasileiro, que por sua vez é taxativo, expressa que o testamento é personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo.
Ora, considerando que Fernanda é sobrinha – neta, ou seja, parente colateral que pelo código Civil, mais precisamente em seus artigos 1.592, cumulado com o Art. 1.829, IV, art. 1.845 e Art. 1.846, que confirma expressamente sua necessária preferencia na aquisição do imóvel discutido em caso de sucessão do de cujus, que por força do art. 1.851, que da o direito de representação, quando a lei chama certos parentes a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se fosse vivo, isso faz dela, a pessoa certa para questionar o documento tendo em vista ser a única parenta viva e perfeitamente legitimada a representar o de cujus e a questionar o direito que é seu, conforme art. 1.851.
Mais que isso, no art. 1.900 do mesmo diploma, verifica-se a possível anulabilidade de disposição que se refira à pessoa incerta, cuja identidade não possa averiguar, sobretudo que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro.
A de ser considerado também, que se rompe o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários, conforme preleciona o art.1.974 do Código Civil, garantido assim o direito de questionamento da sucessão do imóvel ora discutido.
Por essas razões, a assertiva de letra “A” apontada como correta pelo examinando, obedece fielmente o que expressa o art. 10º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, a sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus, ou seja, Arnaldo Butti, era cidadão brasileiro, mas tinha seu domicílio em outro país a dois anos, celebrou um documento em seu país de domicílio, logo, a de ser considerado pela sua forma, e origem estrangeira, configurando assim, válida a representação de Fernanda quanto ao questionamento da aplicabilidade da lei brasileiro no caso em discussão.
Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 23.
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Questão de nº. 33 da prova azul – tipo 4:
“José, solteiro, possui três irmãos: Raul, Ralph e Randolph. Raul era pai de Mauro e Mário. Mário era pai de Augusto e Alberto. Faleceram, em virtude de acidente automobilístico, Raul e Mário, na data de 15/4/2005. Posteriormente, José veio falecer em 01/5/2006. Sabendo-se que a herança de José é de R$ 90,0000,00, como ficará a partilha de seus bens?”
O Gabarito Oficial entendeu que a resposta correta seria a seguinte:
“B – Raulf e Randolph receberão R$ 30.000,00 cada um. O restante (R$ 30.000,00) será entregue a Mauro, por direito de representação de seu pai pré-morto”.
Entendemos, com o devido respeito, que o gabarito correto deveria ser outra premissa da mesma questão, assim redigida:
D) Ralph e Randolph devem receber R$ 30,000,00 cada. A parte que caberá a Raul deve ser repartida entre Mauro e Mário. Sendo Mário pré-morto, seus filhos Alberto e Augusto devem receber a quantia que lhe caberia. Assim, Mauro deve receber R$ 15.000,00 e Alberto e Augusto devem receber R$ 7,500,00 cada um.”
A questão NÃO ADMITIU o direito de representação em segundo grau o que NÃO É TRATADO NA LEGISLAÇÃO, nem para autorizar a prática, muito menos para proibi-la. Portanto, a opção de gabarito versou sobre tema de doutrina. Por outro lado, não existe proibição na norma para que Alberto e Augusto viessem a receber também pelo instituto do direito de representação.
Isto posto, o candidato requer o provimento deste recurso administrativo para obter a anulação da questão e, por via de consequência, a pontuação relativa a este item da prova. Diante do exposto, pugna-se pela anulação da questão ora recorrida.
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Questão nº 50.
ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que:
(A) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.
(B) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
(C) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.
(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.
O gabarito oferecido pela Banca Examinadora está em confronto com a letra fria da Lei.
Aparentemente, houve apenas erro material no lançamento do gabarito oficial. Assim, serve o presente recurso para que seja anulada a questão ou, subsidiariamente, corrigido o gabarito nos termos abaixo.
O despacho que defere o processamento da Recuperação Judicial, previsto no Art. 52 da L. 11.101/05, determina, dentre outras coisas, a suspensão do curso de “todas” as ações e execuções que correm em face do devedor pelo prazo de até 180 dias. A medida visa dar estabilidade patrimonial para que o plano de recuperação possa ser confeccionado pelo devedor, analisado e aprovado pelos credores e, ao final, homologado pelo Juíz.
A suspensão, entretanto, não alcança algumas demandas judiciais. Por exemplo, não ficam suspensas as ações relativas a créditos não sujeitos ao Plano, como aqueles previstos nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 49 da LRF.
Não haverá suspensão, também, das execuções fiscais, já que o crédito tributário não está sujeito aos parcelamentos da recuperação, em respeito ao Princípio da legalidade no Direito Tributário, conforme menciona o parágrafo sétimo do artigo sexto da LRF (“Art. 6º § 7º – As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”) e o artigo 187, caput, CTN.
Não haverá, ainda, a suspensão das ações em que estão sendo demandadas quantias ilíquidas, inclusive as trabalhistas, conforme ensinam os parágrafos primeiro e Segundo do artigo sexto da LRF (Art. 6º – § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida; § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”).
Assim, as ações trabalhistas em fase de conhecimento não ficam suspensas, mas somente as execuções trabalhistas (Art. 6º – § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores”).
Segundo o gabarito oficial, “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir
normalmente”. Entretanto, como claramente se vê acima, as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento não ficarão suspensas, tal qual acontece com as execuções fiscais.
A opção correta é a que indica que “não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial”.
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QUESTÃO 50, OUTRA OPINIÃO DA QUESTÃO SUPRACITADA (http://dantasce.blogspot.com/2012/02/sugestoes-para-recursos-do-vi-exame-oab.html)
Prova Azul – tipo 4
Questão 50 – viola o artigo 52, III c/c 6º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei nº 11.101/05.
ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira…
GABARITO: apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
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outra opinião site: http://www.passenaoab.com.br/?p=1936 sobre a mesma questão.
(50- prova tipo 3 amarelo. ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que
(A) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.
(B) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
(C) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.
(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.
RESPOSTA OFICIAL: Alternativa D (prova branca).
De imediato, a LEI 11.101/2005 (lei falimentar) prevê que “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Portanto, as execuções fiscai deverão prosseguir normalmente.
O problema está quanto “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas”.
Ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA (Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª edição, São Paulo: Saraiva, 2010) que “as ações trabalhistas prosseguem normalmente perante a Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, até a fase executória” (p.324).
A conclusão é a mesma com a conjugação dos artigos 6º, §2º e 52, III da lei falimentar.
Portanto, a ALTERNATIVA D está parcialmente ERRADA. Melhor é a resposta que consta na ALTERNATIVA B.
Se a FGV altera gabarito ou anula questão? No histórico dos exames não conheço alteração de gabarito [posso estar enganado].
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RECURSO DA QUESTÃO 23 DIREITO INTERNACIONAL. A questão versa sobre um imóvel deixado por Arnold Butti, brasileiro, que residia Roma, mas, que deixou testamentado um imóvel situado no Brasil para Júlia, neta de sua enfermeira, sendo essa, sem nenhum vinculo de parentesco. Ocorre que o bem foi reclamado por sua sobrinha neta, Fernanda, parente colateral e certa na ordem de sucessão de bens, que questionou as formalidades do testamento elaborado na Itália. O caso em tela discute a validade de documento que obedece a formalidades distintas daquelas regidas no Brasil, que por essa razão, não segue todas as formalidades preconizadas pela legislação brasileira. Todavia, a nobre banca examinadora, tem como certa a assertiva de letra “D”, ou seja, não se pode questionar um documento (testamento), tendo em vista ser protegido quanto a sua forma, pela Lei do local onde foi celebrado, ou seja, locus regit actum. A primeira vista, a de ser observado que no art. 1.858 do Diploma Civil brasileiro, que por sua vez é taxativo, expressa que o testamento é personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo. Ora, considerando que Fernanda é sobrinha – neta, ou seja, parente colateral que pelo código Civil, mais precisamente em seus artigos 1.592, cumulado com o Art. 1.829, IV, art. 1.845 e Art. 1.846, que confirma expressamente sua necessária preferencia na aquisição do imóvel discutido em caso de sucessão do de cujus, que por força do art. 1.851, que da o direito de representação, quando a lei chama certos parentes a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se fosse vivo, isso faz dela, a pessoa certa para questionar o documento tendo em vista ser a única parenta viva e perfeitamente legitimada a representar o de cujus e a questionar o direito que é seu, conforme art. 1.851. Mais que isso, no art. 1.900 do mesmo diploma, verifica-se a possível anulabilidade de disposição que se refira à pessoa incerta, cuja identidade não possa averiguar, sobretudo que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro. A de ser considerado também, que se rompe o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários, conforme preleciona o art.1.974 do Código Civil, garantido assim o direito de questionamento da sucessão do imóvel ora discutido. Por essas razões, a assertiva de letra “A” apontada como correta pelo examinando, obedece fielmente o que expressa o art. 10º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, a sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do de cujus, ou seja, Arnaldo Butti, era cidadão brasileiro, mas tinha seu domicílio em outro país a dois anos, celebrou um documento em seu país de domicílio, logo, a de ser considerado pela sua forma, e origem estrangeira, configurando assim, válida a representação de Fernanda quanto ao questionamento da aplicabilidade da lei brasileiro no caso em discussão. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 23.
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RECURSO DA QUESTÃO 42 DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A questão proposta pela nobre Banca examinadora discute o cotidiano da vida de um advogado e suas partes, no que tange a responsabilidade dos atos praticados pelos mesmos. Ocorre que a assertiva apontada pela Banca Examinadora apresenta um equívoco quanto ao direito do autor entrar com uma nova ação, vejamos: O gabarito oficial assinalou a alternativa correta C que assim dispõe:“É defeso ao autor intentar novamente a ação que, a requerimento do réu, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, se não pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado” Vale salientar que o artigo 268, CPC assevera que APENAS o artigo 267, V ( extinção do processo por perempção, litispendência e coisa julgada) impede a repropositura da ação. Portanto, não abrange a hipótese de abandono da causa, que vem prevista no artigo 267, III (é importante observar que a doutrina amplia o rol do artigo 268, mas MESMO ASSIM, não inclui a hipótese de abandono). Logo, nada impede uma nova ação caso a primeira tenha sido extinta por abandono. Por outro lado, a segunda parte do artigo 268 assevera que “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado” (g.n.). Perceba que o não recolhimento das custas/honorários em processo futuro impede que a petição inicial (já distribuída) seja DESPACHADA e não A SUA DISTRIBUIÇÃO. Aos bons olhos, receber para despacho pressupõe petição inicial distribuída. Portanto, fica evidente o equívoco cronológico na questão. A ÚNICA HIPÓTESE de mero despacho gerar a distribuição diz respeito às comarcas com vara única, informação essa que não constava do problema proposto (e sendo exceção, deve ser especificada no problema). É como asseverar que o prazo da contestação seja de sessenta dias sob o argumento que esse prazo se aplica a Fazenda Pública se o problema nada informou – constituindo uma exceção. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 42.
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RECURSO DA QUESTÃO 49 DIREITO EMPRESARIAL
O enunciado aponta uma situação em que há o DESPACHO DEFERITÓRIO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL para beneficiar uma determinada empresa ABC que se encontra em crise e possui ações de execução fiscal e trabalhistas. Ocorre que as ações em que a empresa recuperanda em crise seja ré serão em regra SUSPENSAS, para reunião no juízo universal da Recuperação Judicial, com algumas exceções. As exceções são as EXECUÇÕES FISCAIS, as TRABALHISTAS EM FASE DE CONHECIMENTO ATÉ QUE SE APURE O SEU CRÉDITO, conforme §2º do art. 6º da lei de falências de nº 11101/05, além das demandas ilíquidas. Logo, as ações FISCAIS e TRABALHISTAS NÃO SE SUSPENDEM. Vejamos: Logo, não há no que falar em apenas as reclamações trabalhistas se suspendem, vejamos: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. A ALTERNATIVA “A” aponta que as APENAS AS AÇÕES TRABALHISTAS se suspendem, o que está em desacordo com o disposto no artigo 6, § 2º da Lei 11.101/05, sobretudo o nosso sistema legal e interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, que nesses termos, é pacífica. A ALTERNATIVA “B” apontada como correta pelo examinando demonstra que o enunciado está perfeito e que as AÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS NÃO SE SUSPENDEM, exatamente de acordo com o nosso sistema legal e sem redundância, de interpretação doutrinária e jurisprudencial pacífica. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 49.
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RECURSO DA QUESTÃO 37 DIREITO CIVIL
A Nobre banca Examinadora propõe um caso de morte presumida onde por um acidente de helicóptero ceifou a vida de Francis juntamente com o piloto da aeronave. Em decorrência disso, a Banca Examinadora tem aponta como correta a assertiva de letra “A” deste caderno, que diz a seguinte posição: “depende de prévia ação declaratória judicial quanto à morte presumida, sem necessidade de decretação judicial de ausência”. O Diploma civil em seu Art. 7º e em seu § único, é claro quando expressa que a declaração da morte presumida, nos casos apontados no enunciado, deve ser fixada a data provável do falecimento em sentença judicial, vejamos: Art. 7º pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (…) Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Ora, fica evidente o equívoco, pois, o dispositivo supracitado não menciona AÇÃO DECLARATÓRIA, e sim DECLARAÇÃO, por isso, não é possível considerar a assertiva apontada pela Banca Examinadora como correta, tendo em vista, tratar de institutos totalmente diferentes. Sendo assim, e com todo respeito a inexistência de uma alternativa correta compromete a questão elaborada pela respeitável Banca, não deixando outra alternativa senão pedir por sua anulação Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 37.
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RECURSO DA QUESTÃO 57 DIREITO EMPRESARIAL
A questão em análise dispõe sobre a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O gabarito oficial consignou como correta a alternativa “B”, a saber: “A compensação ambiental é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente causadores de impactos significativos no meio ambiente, e será exigida em espécie, apurando-se o seu valor de acordo o grau de impacto causado, sendo os recursos destinados a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral” Em primeiro plano, nota-se que o respeitável examinador vincula os recursos da compensação ambiental “a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral”. Trata-se, smj, de vinculação. Em verdade, a resposta à alternativa “B”, nos moldes relacionados pelo examinador, demandava o conhecimento do art. 36, caput e § 1°, da Lei 9.985/00. Com efeito, o caput do art. 36 relaciona que a compensação ambiental é exigida no licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigando o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. O valor da compensação, por sua vez, será apurado de acordo com o grau do impacto causado pelo empreendimento (art. 36, § 1°). Nota-se, assim, que a resposta do gabarito vincula os recursos da compensação ambiental “a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral”. Contudo, o deslinde da questão impõe a análise dos demais parágrafos do art. 36 da Lei 9.985/00. Nesse sentido, e com a máxima vênia ao respeitável examinador, os beneficiários dos recursos da compensação ambiental não se atém às unidades de conservação do grupo de proteção integral. Ora, nos termos do § 3° do art. 36 da Lei 9.985/00, “quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo” (grifos nossos). Mais, o § 2° do art. 36 da Lei 9.985/00 relaciona até mesmo a possibilidade da criação de novas unidades de conservação. Dessa forma, parece-nos, respeitosamente, que não é possível atribuir a vinculação dos recursos da compensação “a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral”, vez que o próprio dispositivo legal consigna expressamente a possibilidade das unidades de conservação de uso sustentável serem beneficiárias da compensação ambiental (art. 36, § 3°). Uma análise mais detida do art. 36 da Lei 9.985/00 mostra-nos que somente o parágrafo 3° é que fornece uma vinculação de beneficiários dos recursos da compensação ambiental, a saber: unidades de conservação ou sua zona de amortecimento, independente de unidade de conservação do grupo de proteção integral ou de uso sustentável. Aliás, esse é o entendimento do art. 9° da Resolução 371/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Evidencia-se, assim, que unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem receber os recursos da compensação-compartilhamento. Além desses apontamentos, não se pode deixar de relacionar, respeitosamente, que a interpretação de um dispositivo legal deve ocorrer em sua completude. Em outras palavras, a compensação ambiental deve ser interpretada conforme o art. 36, caput e todos os seus parágrafos. Como esses apontamentos, não é possível afirmar, destarte, que os recursos da compensação ambiental devem ser destinados a uma unidade de conservação do grupo de proteção integral, tornando a assertiva incorreta. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 57.
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RECURSO DA QUESTÃO 77 DIREITO DO TRABALHO.
A Nobre Banca propõe um caso de reclamação trabalhista em que o autor tem reconhecido o direito ao pagamento de suas horas extras e que depois de homologado o acordo, volta ao judiciário pleiteando um novo acordo. Com todo respeito ao Examinador, observa-se que gabarito apresentado pela nobre Banca está perfeito nos termos da OJ 376 do TST que determina que nos acordos homologados, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido para a previdência será calculado sobre o valor do acordo, nesse caso, sobre R$10.000,00 como descreve a alternativa D. Todavia, tal enunciado enseja entendimentos contrários com interpretação no artigo 832, §6º da CLT que descreve que o acordo homologado após o trânsito em julgado ou após a elaboração dos cálculos não prejudica os créditos da União. Ou seja, que mesmo que seja acordado um valor menor que o determinado em sentença, a União (previdência) não será prejudicada, fazendo jus ao que foi determinado como contribuição em sentença e não sobre o acordo. Vale lembrar que é de conhecimento em todo campo jurídico que boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que após o trânsito em Julgado, não poderia gerar uma lesão a um terceiro – União (seja crédito de natureza previdenciária ou imposto de renda). Para ele a coisa julgada estaria preservada. É o que determina o §6º do artigo 832 da CLT. “RECURSO DE REVISTA. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Uma vez transitada em julgado sentença que reconheceu o vínculo empregatício e resultou na condenação ao pagamento de contribuições devidas ao INSS, não pode mais ser desconsiderada para fins previdenciários. O acordo posterior é res inter alios acta, só atingindo os acordantes e não os terceiros. Por conseguinte, a alteração na base de cálculo das contribuições previdenciárias decorrente de acordo entabulado entre as partes após o trânsito em julgado da r. sentença fere o princípio da coisa julgada em relação ao terceiro, neste caso a Previdência Social. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST – 6ª T – RR nº 1257/2002-100-03-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – j. 10/5/2006 – DJ 9/6/2006). Diante do exposto, a opção feita pelo examinando, qual seja, a de letra “B” esta perfeitamente correta com o entendimento doutrinário, apresentando assim, duas respostas corretas. O fato de ter duas corretas acarreta a anulação da questão, haja vista ser permitida apenas uma alternativa correta para cada questão. Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 77.
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SEGUNDA OPINIÃO DA QUESTÃO SUPRACITADA 77
RECURSO DA QUESTÃO 77 DIREITO DO TRABALHO
A Nobre Banca propõe um caso de reclamação trabalhista em que o autor tem reconhecido o direito ao pagamento de suas horas extras e que depois de homologado o acordo, volta ao judiciário pleiteando um novo acordo.
Com todo respeito ao Examinador, observa-se que gabarito apresentado pela nobre Banca está perfeito nos termos da OJ 376 do TST que determina que nos acordos homologados, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido para a previdência será calculado sobre o valor do acordo, nesse caso, sobre R$10.000,00 como descreve a alternativa D.
Todavia, tal enunciado enseja entendimentos contrários com interpretação no artigo 832, §6º da CLT que descreve que o acordo homologado após o trânsito em julgado ou após a elaboração dos cálculos não prejudica os créditos da União. Ou seja, que mesmo que seja acordado um valor menor que o determinado em sentença, a União (previdência) não será prejudicada, fazendo jus ao que foi determinado como contribuição em sentença e não sobre o acordo.
Vale lembrar que é de conhecimento em todo campo jurídico que boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que após o trânsito em Julgado, não poderia gerar uma lesão a um terceiro – União (seja crédito de natureza previdenciária ou imposto de renda). Para ele a coisa julgada estaria preservada. É o que determina o §6º do artigo 832 da CLT.
“RECURSO DE REVISTA. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Uma vez transitada em julgado sentença que reconheceu o vínculo empregatício e resultou na condenação ao pagamento de contribuições devidas ao INSS, não pode mais ser desconsiderada para fins previdenciários. O acordo posterior é res inter alios acta, só atingindo os acordantes e não os terceiros. Por conseguinte, a alteração na base de cálculo das contribuições previdenciárias decorrente de acordo entabulado entre as partes após o trânsito em julgado da r. sentença fere o princípio da coisa julgada em relação ao terceiro, neste caso a Previdência Social. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST – 6ª T – RR nº 1257/2002-100-03-00 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – j. 10/5/2006 – DJ 9/6/2006).
Diante do exposto, a opção feita pelo examinando, qual seja, a de letra “B” esta perfeitamente correta com o entendimento doutrinário, apresentando assim, duas respostas corretas.
O fato de ter duas corretas acarreta a anulação da questão, haja vista ser permitida apenas uma alternativa correta para cada questão.
Em síntese, se faz necessário a anulação da questão 77.
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O 61
CORREÇÃO DA PROVA DA OAB/2012- CADERNO 01
Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que
A RESPOSTA DA FGV PARA ESTA QUESTÃO É A ALTERNATIVA B. DISCORDO PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
O CONCURSO FORMAL OCORRE QUANDO POR UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO O AGENTE PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES. O CONCURSO FORMAL SERÁ PROPRIO QUANDO O AGENTE NÃO AGE COM DESIGNIOS AUTÔNOMOS. SE O AGENTE AGE COM DESIGNIO AUTÔNOMO (LEIA-SE: COM DOLO PARA TODOS OS RESULTADOS) O CONCURSO FORMAL É IMPRÓRIO. SE O CONCURSO FORMAL FOR PROPRIO HÁ A EXASPERAÇÃO DA PENA (A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ A METADE), MAS SE O CONCURSO FORMAL FOR IMPROPRIO HAVERÁ A CUMULAÇÃO DE PENAS (AS PENAS SERÃO SOMADAS). ARTIGO 70 DO CP. DESTA FORMA, ENTENDO:
(A) o juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade.
CORRETA: OTELO TINHA O DOLO DE MATAR DESDEMONA ENEM MESMO DE ATINGIR OU ASSUMIR O RISCO DE ATINGIR IAGO. DESTA FORMA, TRATA-SE DE CONCURSO FORMAL PROPRIO. ASSIM, PEGA-SE A PENA MAIS GRAVE E AUMENTA-SE DE UMA SEXTO ATE A METADE (ARTIGO 70 DO CP).
(B) o juiz deverá somar as penas.
ERRADA: NÃO SE TRATA DE UM CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, JÁ QUE OTELO NÃO AGIU COM DESIGNIO AUTONOMO, OU SEJA, NÃO TINHA O DOLO DE ATNGIR DESDEMONA E IAGO AO MESMO TEMPO.
(C) é caso de concurso formal homogêneo.
ERRADA: NÃO EXISTE.
(D) é caso de concurso formal impróprio.
ERRADA: NÃO SE TRATA DE UM CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, JÁ QUE OTELO NÃO AGIU COM DESIGNIO AUTONOMO, OU SEJA, NÃO TINHA O DOLO DE ATINGIR DESDEMONA E IAGO AO MESMO TEMPO.
fonte: http://professoraalineseabra.blogspot.com/2012/02/correcao-da-prova-oab-201201-direito.html
OUTRA OPINIÃO: Segundo a profª Letícia Neves: Postado em: 14 de fevereiro de 2012
Segue outra indicação para ANULAR questão da prova da OAB. Agora da profª. Letícia Neves, também coautora da obra PASSE NA OAB – QUESTÕES COMENTADAS 1ª FASE FGV.
Questão 61 – Tipo I – Branco
Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que
(A) o juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade.
(B) o juiz deverá somar as penas.
(C) é caso de concurso formal homogêneo.
(D) é caso de concurso formal impróprio
A Banca Examinadora informou como correta no gabarito a alternativa B. Todavia, a questão, nos moldes em que foi formulada, dá margens a outras respostas e deverá ser anulada, vejamos os argumentos.
Primeiro, a partir do gabarito informado, a Banca determinou que se trata da prática de dois crimes com desígnios autônomos, pois os dois delitos praticados foram na forma dolosa, conforme a capitulação feita no enunciado: homicídio doloso contra Desdêmona e lesão leve contra Iago. Infere-se que a lesão leve contra Iago, provavelmente, ocorreu na modalidade de dolo eventual, pois a questão não mencionou o dolo direto.
Desta forma, no tocante a aplicação da pena, é correto afirmar que as penas deverão ser somadas. Frise-se, somente este raciocínio justifica a opção pela alternativa B, soma das penas.
A base legal para a resposta encontra-se no artigo 70, 2ª parte, do CP, o qual dispõe que quando o agente mediante uma ação ou omissão praticar dois ou mais crimes as penas serão somadas quando a ação ou omissão resultar de desígnios autônomos.
Desta forma, somente é possível justificar a adoção da alternativa B caso seja evidenciado o desígnio autônomo, que autorizaria a soma das penas. O que parece ter sido a intenção da Banca, pois capitulou os dois delitos na forma dolosa.
Segundo, toda a fundamentação acima exposta, nos leva a configuração do chamado concurso formal impróprio ou imperfeito[1], previsto no art. 70, 2ª parte, do CP. Esta modalidade de concurso ocorre quando a conduta praticada gera dois ou mais crimes derivados de desígnios autônomos. Nesta situação, as penas deverão ser somadas. Logo, correta também está a alternativa D.
Assim sendo, as alternativas B e D convergem para o mesmo resultado, sendo impossível desvinculá-las.
Em suma, a intenção revelada pela Banca é no sentido de somar as penas e no caso em tela isso ocorre somente em razão da ocorrência do concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do CP). Soma-se as penas por ser hipótese de concurso formal impróprio.
Em face do exposto, é a inevitável a anulação da questão, uma vez que apresenta duas respostas convergentes (B e D).
Obs.: Somente a título de esclarecimento, entende-se que seria mais correto trabalhar a hipótese de concurso formal perfeito, em que mediante uma ação o resultado foi a prática de dois crimes (art. 70, 1ª parte, CP). Isso porque a questão não dá margens para a verificação do dolo eventual em relação a Iagos, ao contrário, a presunção lógica é de que a lesão causada tenha sido culposa.
Desta forma, estaríamos diante de um concurso formal perfeito, cuja aplicação da pena se dá pelo sistema da exasperação, aplicando-se a pena mais grave com o aumento de 1/6 a 1/2.
Infelizmente, este raciocínio encontra barreira no fato de a Banca ter tipificado a lesão como leve (dolosa) e não lesão culposa.
No caso da questão poder-se-ia vislumbrar a soma das penas, mesmo em concurso formal, pela aplicação do chamado concurso material benéfico (§único do 70, CP), exemplo que se encontra facilmente em qualquer doutrina. Assim, poderíamos ter a alternativa B como resposta, mas desde que o enunciado estive claro, prevendo uma pena correta, esclarecendo e não confundindo a questão do crime de lesão.
Muito embora se diga, que ele pretendesse matar Desdêmona, o resultado da lesão foi dolosa em relação a Iago, dando margens para ingressar na discussão doutrinária a respeito do dolo eventual, tornando a questão duvidosa, por tudo que já foi mencionado.
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Questão 59. José dispara cinco tiros de revólver contra Joaquim, jovem de 26 (vinte e seis) anos que acabara de estuprar sua filha. Contudo, em decorrência de um problema na mira da arma, José erra seu alvo, vindo a atingir Rubem, senhor de 80 (oitenta) anos, ceifando-lhe a vida. A esse respeito, é correto afirmar que José responderá,
(A) pelo homicídio de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
ERRADA: EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73, 1ª PARTE DO CP.
(B) por tentativa de homicídio privilegiado de Joaquim e homicídio culposo de Rubem, agravado por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
ERRADA: EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73, 1ª PARTE DO CP.
(C) apenas por tentativa de homicídio privilegiado, uma vez que ocorreu erro quanto à pessoa.
ERRADA: EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73, 1ª PARTE DO CP. OCORREU ERRO NA EXECUÇÃO.
(D) apenas por homicídio privilegiado consumado, uma vez que ocorreu erro na execução.
CORRETA: COMO HOUVE A MORTE DE RUBEM JOSÉ REPONDERÁ POR HOMICIDIO CONSUMADO E ESTE SERÁ PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE JOAQUIM TER ACABADO DE ESTUPRAR DUA FILHA (JÁ QUE NÃO CABE LEGITIMA DEFESA). ARTIGOS 121, § 1º DO CP E ARTIGO 73 DO CP. http://professoraalineseabra.blogspot.com/2012/02/correcao-da-prova-oab-201201-direito.html
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Complementação da fundamentação questão de Penal
Segundo a profª Letícia Neves:
1) O enunciado da questão diz que em relação ao “crime de lesão corporal leve em relação a Iago, Otelo teria recebido a pena de 2 meses de reclusão“, pena que não encontra correspondência com qualquer tipo penal relacionado à lesão corporal. Observem que o delito de lesão leve (crime doloso) a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano. Já o de lesão corporal culposa (que não está na questão) é de detenção de 2 meses a 1 ano (129, §6, CP).
Então que lesão é essa que a questão pretendia pela Banca?
Pena que não encontra amparo no Código Penal?
Erro material em provas que exigem ao máximo do candidatos não são admissíveis.
2) Enfim, o que me parece é que uma questão simples com o exemplo clássico de concurso formal perfeito ( A pretendendo matar B, ao avejá-lo acaba por atingir com a mesma bala C que passava pelo local, causando lesão culposa) tornou-se uma questão nebulosa, em face do enunciado permitir diversas outras interpretações.
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+outra questão anulável
A profª Tatiana Marcello, coautora da obra Passe na OAB Questões Comentadas 1ª fase FGV (Ed. Saraiva) encaminhou outra questão ANULÁVEL do último Exame, agora para CONSUMIDOR.
RECURSO – QUESTÃO 47 DA PROVA BRANCA TIPO 1 – CONSUMIDOR
Franco adquiriu um veículo zero quilômetro em novembro de 2010. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído todas as vezes em que acionava a embreagem para a troca de marcha. Retornou à loja, e os funcionários disseram que tal barulho era natural ao veículo, cujo motor era novo. Oito meses depois, ao retornar para fazer a revisão de dez mil quilômetros, o consumidor se queixou que o ruído persistia, mas foi novamente informado de que se tratava de característica do modelo. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de sessenta dias. Franco acionou o Poder Judiciário alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e indenização por danos morais. Considerando o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a respeito do narrado acima, é correto afirmar que, por se tratar de vício oculto,
(A)o prazo decadencial para reclamar se iniciou com a retirada do veículo da concessionária, devendo o processo ser extinto.
(B) o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o defeito, e o prazo decadencial é de noventa dias.
(C)o prazo decadencial é de trinta dias contados do momento em que o veículo parou de funcionar, tornando-se imprestável para o uso.
(D)o consumidor Franco tinha o prazo de sete dias para desistir do contrato e, tendo deixado de exercê-lo, operou-se a decadência.
O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa B, mas a questão merece ser anulada, pois não há alternativa correta.
A questão trata de vício de qualidade do produto que, (seja ocultou ou evidente ou de fácil constatação), em não sendo sanado no prazo máximo de 30 dias após a reclamação do consumidor, confere a este o direito de optar por umas das alternativas do art. 18, § 1º do CDC: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Portanto, os danos materiais e morais buscados por Franco no enunciado dizem respeito àqueles decorrentes da falta de solução do vício no prazo de 30 dias, previstos no art. 18, § 1º, II do CDC (o carro permaneceu por mais de 60 dias no conserto).
O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vício oculto diz respeito à reclamação diretamente ao fornecedor. Já, para reclamar judicialmente por perdas e danos decorrentes da falta de solução do vício no prazo legal (art. 18, § 1º, II), muito embora não esteja previsto expressamente no CDC, a doutrina entende que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC. Cita-se abaixo o posicionamento de Rizzatto Nunes, ao tratar do prazo prescricional do art. 27 do CDC:
“Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofrer dano por defeito quer diretamente, como lá está expressamente tratado, quer indiretamente, como conseqüência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do art. 18, no inciso III do art. 19 e no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento”. (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 405).
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Erro Material do gabarito?
Postado em: 11 de fevereiro de 2012
Conforme já foi dito aqui no blog, tem uma questão de EMPRESARIAL que poderia ser ANULADA [clique aqui], mais especificamente, aquela que trata de DIREITO FALIMENTAR.
Porém, como também foi escrito, a questão teria correta outra alternativa que não a apontada pelo gabarito preliminar.
Ocorre que no Exame 03/2010 a FGV lançou um COMUNICADO reconhecendo como Erro Material a troca do gabarito [clique aqui]. E, portanto, não anulou a questão.
As razões para não anular foi que “Por se tratar de mero erro material, factível e sanável a qualquer tempo, até porque as provas ainda não foram corrigidas, a FGV afirma que o serão com base nesse gabarito republicado, já disponível no site http://oab.fgv.br e que deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos”.
Por outro lado, entendo que se passou muito tempo para nenhum comunicado, visto que naquela oportunidade foi no segundo dia após a prova…
De duas, uma: ou ANULAM ou fica assim como está.
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Concordo plenamente com tudo que dito, temos que lutar para que acabem de vez com este este exame da OAB, pois é totalmente inconstitucional
Vi e ouvi o presidente da OAB em debate com o presidente do movimento dos bacharéis, quando perguntado se ele faria o exame da ordem, respondeu que já passou em concursos, mas não teria problema em fazer, mas, disse que não fez, e, se tivesse feito, tenho certeza, com o tempo QUE ESTÁ FORA DA universidade, REPROVARIA.
É vergonhoso para nós brasileiros termos um STF, tão fragil que é impossibilitado de fazer jus o que está descrito na nossa constituição, fere um direito assegurado, e continua mantendo um quarto poder, desfazendo o que grandes homens do passado conquistou, a nossa democracia e liberdade, duvido se essa prova passar a ser gratuita ,a OAB, manteria a mesma, se é para selecionar os bons dos ruins como a OAB, autorizam o funcionamento das faculdades, pois até onde eu sei precisa do veredito de aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil para reconhecer uma faculdade, se realmente acham tão necessário senhor OPHIR E DEMAIS DIREGENTES, COLOQUE A PROVA GRATUITA. E FAZEM TAMBÉM, POIS, ESSA EXIRGÊNCIA É RECENTE QUEM GARANTE QUE VOCES ESTÃO APTOS A SEREM DR. ADVOGADOS
O EXAME DE ORDEM É UMA VERGONHA NACIONAL, COMO PODEMOS COMUNGAR COM TAMNHA INJUSTIÇA, QUEM ESTUDOU CINCO ANOS O DIREITO E SE VER SEM ESSE MESMO DIREITO QUE TANTO DEFENDEU E ESTUDOU…ISSO É IMORAL…BASTA DE INJUSTIÇA ….
Continuo não entendendo e nem compreendendo!?
Se a OAB está conflitando todos os Ordenamentos Jurídicos Brasileiros e até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos o que está acontecendo com movimento MNBD? Onde o “Presidente de Honra fala a ninguém é dada a palavra em juízo ou fora dele de tumultuar ou criar entraves”.
Infelizmente a resposta foi destrutiva aos Bacharéis em Direitos, sem fundamentos e embasamentos jurídicos. A Carta Magna Brasileira está sendo uma simbologia sem valor nenhum!?
Indago novamente: Tais interesses é mensuração Políticas e de Poder!? Precisa ter resultados concretos dentro que as Leis Atuais e Vigentes Regem para a Sociedade Brasileira.
Desafio aos advogados, juizes, desembargadores, promotores entre outros que estao atuando a prestarem esse exame ridiculo que a oab esta aplicando, em especial aos presidentes das OAB de todo Brasil, ai veremos a porca torcer o rabo vamos voicotar no proximo exames todos os bachareis nao facam inscricao vamos ver essa fortuna que eles angariam e nem se sabe onde é aplicado vamos acordar representantes do povo vamos olhar por esses estudantes.
rsrsrsrsr, comenta, comenta mas ninguém faz nada. Enquanto não se fazer uma grande movimentação.
PORTUGAL, PAÍS VIZINHO, JÁ EXTINGUIU O EXAME DA OAB! ESTUDAMOS 5 ANOS, COM MUITO ESFORÇO, PASSANDO POR TODOS OS PROCEDIMENTOS E EXIGÊNCIAS DO MEC, DAS QUAIS A PRÁTICA JURÍDICA DESDE O 7º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO. ALÉM DE SER UM DIREITO CONSTITUCIONAL DE ADVOGARMOS, POIS FORMAMOS PARA TAL FINALIDADE. OU EXISTE DUAS FACULDADES, UMA COM APROVAÇÃO DO MEC E A OUTRA EXIGIDA PELA OAB, UMA MERA ENTIDADE PRIVADA, QUE ALÉM DE COBRAR ANUIDADES CARAS, NÃO TEM LEGIMITIDADER PARA AVALIAR NENHUM PROFISSIONAL. O PRÓPRIO PROFISSIONAL QUE QUEREM PERMANECER NO MERCADO, TEM QUE SE ATUALIZAR, FAZER UMA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUE ATUA, ETC. A PROPRIA SOCIEDADE SE ENCARREGA DE BANIR OS MAUS PROFISSIONAIS QUE ATUAM. O QUE O MEC ESTÁ FAZENDO APOIAR A NOSSA ASSOCIAÇÃO QUE TEM LEGIMITADE PARA PEDIR A EXTINÇÃO DESTE EXAME!!! O QUE AS FACULDADES QUE SÃO RECONHECIDAS PELO MEC, ESTÃO FAZENDO PELA NOSSA ASSOCIAÇÃIO DE BACHARÉIS EM DIREITO, QUE ELAS MESMO FORMAM!!! VAMOS ACABAR COM A HIPOCRISISA, COM O ARGUMENTO QUE A OAB QUE PROTEGER A SOCIEDADE; NA REALIDADE QUEREM É MANTER UM PODER QUE NÃO É DELES, QUEM TEMOS QUE SEGUIR É A CONSTITUIÇÃO. QUEM CRIOU O MEC FOI A CONSTITUIÇÃO. NOSSO PAÍS É UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PORQUE NÓS BACHARÉIS EM DIREITO, ACEITAMOS SER DISCRIMINADOS EM RELAÇÃO AOS OUTROS FORMANDOS. MÉDICO, ENGENHEIRO, PSICÓLOGO, ARQUTITETO, ETC. FORMAM E COMEÇAM A TRABALHAR. E NÓS BACHARÉIS EM DIREITO FORMAM PARA QUê!!! NEM TODOS FORMAM PARA APENAS PRESTAR CONCURSO!!!! OBS: SE NÃO FIZERMOS MAIS INSCRIÇÃO PARA A PROVA E USARMOS O NOSSO DIREITO E INGRESSARMOS NA JUSTIÇA, VAMOS VENCER!!! NÃO VAMOS SER SOLIDÁRIO COM UM ATO INCONSTITUCIONAL DA OAB. ENFIM, FORMAMOS EM DIREITO PARA QUê!!!!!!!!!!
Lamentalvel esse brasilzinho cheio de hipôcritas no poder, sou estudante de direito e sou capaz de passar nessa provinha ridicula que não é justo mais existem pessoas que nunca vão passar nessa provinha e a sociedade estara perdendo grandes profissionais que trabalhariam com amor e honestidade, enquanto muitos pilantras com oab roubando e enganando o povo.
Que nojo eca……..
O concurso da Oab e uma vergonha para o Pais, pois estudar 5 anos nunha universidade brasileira reconhecida e fiscalizada pelo mec e mesmo assim pessoa não e capacitado para ser um profissional,depende de aprovação de um grupo(AOB) com poder na mão, que dificutam aprovação dos demais por medo da concorrencia no mercado de trabalho, isso so se define a precariedade de se fazer um curso superior no Brasil,principalmente o curso de direito, pois nos demais curso não ha obrigatoriedade de se fazer concurso para se torna um profissinal especializado. O Que se torna um tanto questionavel, pois a OAb diz que, seleciona maus profissionais da sociedade, mais quem seleciona os maus médicos? que um erro pode ser fatal eliminado vida,os maus engeiros e arquitetos,e os demais profissional .
Se somos uma democracia os direitos iguais para todos,porque a desigualdade de juguamento para os demais cursos, sera que a inconpentencia das nossas universidades e da fiscalização do mec esta simplesmente no curso de direito.Ate quando os bacharéis em direito ficaram nas mãos de mercantilitas que manipulam e controlam o poder.
BEL. QUEREM VER O EXAME DE OAB ACABAR, MÁS NÃO PARAM DE FAZER INSCRIÇÃO E SENDO ASSIM ELES ESTÃO GOSTANDO, VAMOS BOICOTAR CHEGA DE ENCHER O BOLSO DELES.
Prezados,
Sou aluno do 7º período do curso de Direito,mas acho que o exeme da ordem é fundamental para selecionar bons profissionais para o mercado.mas não deverá impedir a atuação no mercado,pois o próprio mercado fará o seleção devida,e aqueles que se destacarem conseguirão seu lugar ao sol,e aqueles que levaram o curso com a barriga serão consertesa mais um MUITOS BACHARÉS.
é amigo, CONCERTEZA, vc iria passar, comsertesa
O MELHOR É ESTUDAR, POIS ESTE DEBATE NÃO VAI LEVAR A LUGAR NENHUM.
O EXEME DA ORDEM É CONSTITUCIONAL ( O SFT JÁ JULGOU) .
VÁ ESTUDAR E DEIXE DE COLAR NAS PROVAS….
Desde quando a falta de exame na OAB ira prejudicar a sociedade , assim como o exame ira protege-la de ¨ maus advogados´ Para proteger a sociedade a OAB deveria fiscalizar e punir os desonestos que estao inscritos. Os advogados estarao inscritos e sobe a fiscalizacao desta instituicao , esta é a seguranca de que a sociedade precisa.
Concordo com vc, normalmente estas pessoas que sao a favor do EXAME, sao filinhos de PAPAI, que nao trabalham, e que estudam em FACULDADE PUBLUCA DE CARRO DO ANO, e tem 8 horas por dia para estudar, ja nós peão, temos que trabalhar e ter uma rotima de 15 horas fora de casa para estudar e ainda ARRUMAR DINHEIRO, para bancar CANALHAS, que só visao dinheiro, para onde ESTAO INDO ESTE DINHEIRO TODO?
JÁ que O EXAME é necessário, faça a dez reais
Obrigado
Carlos Ferreira
Até quando Bacharéis e Estudantes de Direitos vamos ficar nas mãos dos mercantilistas com os Diplomas selados e mãos amarradas sem poder exercer a profissão que faz jus sua formação. MNBD precisa organizar e realizar movimentos de protestos em todos os Estado especialmente em São Paulo pela força Política e financeira do Estado e em Brasília. Os bacharéis e formandos não podem ficar nas mãos de quem não tem competência para avaliar os formados e formando e nem para conceder Diploma. Precisamos juntar forças para manifestação em face OAB, mas também em fase desses Ministros que permanecem nos ditames da ditadura. Calcula trezentos mil exames por ano a R$ 200,00. Prá quem vai todo esse dinheiro? Onde estão os balancetes contábeis da OAB? Quem são as favorecidas caças níqueis? Há estelionato ou não nesse exame? Precisamos ir de cara limpa, não de cara pintada fazer manifestação em Brasília, Congresso Nacional, Senado Federal, STF, contra esses ditadores e controladores do monopólio dos magnatas que estão coercitivamente usurpando o direito dos diplomados a exercer a profissão na qual faz jus para todos os formados e formandos. Fomos formados prá que? Qual é a diferença do regime militar para o regime atual?
Onde está o Estado Democrático de Direito? Existe no Brasil? Prá que serve a Constituição da Republica Federativa do Brasil!!!
MNBD deve verificar a inconstitucionalidade do Exame da Ordem, pois o descumprimento está sendo praticado não só pela OAB, mas também pelo Legislativo Nacional, Senado, STF, etc. MNBD deve denunciar à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) (Pacto de San José da Costa Rica).
vc foi demais, TEMOS SIM QUE PROCESSAR A OAB, por ela nao fiscalizar as FACULDADES, pois era onde que a OAB deveria agir, e nao querer FICAR GANHANDO DINHEIRO, sem se importar no suor de cada trabalhador que consegue se formar, andando a PÉ e comendo pouco,
Carlos Ferreira
** VAMOS FAZER UM PLESBECITO
CONTEM COMIGO
É preciso continuar tentando um dia nós chegamos lá. E ENTÃO.
EXAME DA ORDEM ADEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Acho que esse Exame de Ordem já deveria ter acabado. O Estudante,formado,com Curso de Graduação “Bacharel em Direito”,reconhecido pelo MEC , deve ser inscrito na OAB, sem nenhum Exame. Mesmo porque duas ou três provinhas da OAB não irão medir a capacidade ou o conhecimento de quem quer que seja. Muitos estudantes são”treinados” por estes Cursinhos,tipo LFG e outros, e conseguem passar.Mas isto não quer dizer que irão advogar ou que serão bons advogados.
Eu estive inscrito na OAB/GO por mais de 20 anos e fiz o Exame,óbviamente e passei. Na minha turma eram 120 bacharéis, e na época cerca de 100 fizeram e 80 passaram. E destes 80 apenas uns 25 a 30 começaram a advogar,mas muitos se tornaram Juizes,Promotores,Delegados e Funcionários da própria Justiça, Cartórios etc.
Advoga quem tem vocação,precisa e gosta mesmo da profissão.
É preciso acabar com este Exame. A Própria OAB vai ganhar com isso e poderá fiscalizar melhor os que estiverem inscritos,pagando as anuidades e trabalhando.
Até quando Bacharéis e Estudantes de Direitos vamos ficar nas mãos dos mercantilistas com os Diplomas selados e mãos amarradas sem poder exercer a profissão que faz jus sua formação. MNBD precisa organizar e realizar movimentos de protestos em todos os Estado especialmente em São Paulo pela força Política e financeira do Estado e em Brasília. Os bacharéis e formandos não podem ficar nas mãos de quem não tem competência para avaliar os formados e formando e nem para conceder Diploma. Precisamos juntar forças para manifestação em face OAB, mas também em fase desses Ministros que permanecem nos ditames da ditadura. Calcula trezentos mil exames por ano a R$ 200,00. Prá quem vai todo esse dinheiro? Onde estão os balancetes contábeis da OAB? Quem são os favorecidos caças níqueis? Há estelionato ou não nesse exame? Precisamos ir de cara limpa, não de cara pintada fazer manifestação em Brasília, Congresso Nacional, Senado Federal, STF, contra esses ditadores e controladores do monopólio dos magnatas que estão coercitivamente usurpando o direito dos diplomados a exercer a profissão na qual faz jus para todos os formados e formandos. Fomos formados prá que? Qual é a diferença do regime militar para o regime atual?
Onde está o Estado Democrático de Direito? Existe no Brasil? Prá que serve a Constituição da Republica Federativa do Brasil!!!
PRECISAMOS NOS UNIR, NENHUM BACHAREL EM DIREITO FARÁ SUA INSCRIÇÃO NESSE EXAME IMORAL, POIS ISSO JÁ VIROU COMÉRCIO PARA A OAB, BEM LUCRATIVO POR SINAL… QUAL A DESTINAÇÃO DE TANTO DINHEIRO…