Veja orientações na página: Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA VARA CIVIL DA COMARCA DE SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO.
JOSÉ EDUARDO BARREIROS, brasileiro, casado, bacharel em Direito, CPF/MF , RG SSP/PR, residente e domiciliado na R, no Município de Serrana – SP, , por intermédio de seu procurador, Dr. ROGÉRIO DAIA DA COSTA, que a esta subscreve advogado, OAB/PR nº 178.091, com endereço abaixo firmado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (ART. 798 DO CPC) em face do ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DA SECCIONAL DO SÃO PAULO, com sede na Praça da Sé, 385 – Centro – São Paulo – CEP : 01001-902, consoante os motivos de fato e de direito que passa a expor:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Destaca-se que afirma o Autor que não possui condições de arcar com as custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual requer o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50 c/c. as Leis 7.115/83, art. 1º, 7.510/86 §4º, 9.265/96, art. 1º inc. IV, e art. 5º inc. LXXIV da CF/88.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA:
As ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem ostentava natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui generis, ajustando-se à previsão do art. 109, inc. I, da Constituição da República.
Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.
A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
O acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, restou assim ementado:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. “SERVIDORES” DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos “servidores” da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.”
Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.
Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.”(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005).
Da mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme exige o art. 2º da Lei n.º 12.016/2009.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – COMPETÊNCIA – PROCESSO DISCIPLINAR – QUEBRA DE SIGILO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.
2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.
3. Recurso conhecido, porém, improvido.”(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190).
Portanto, seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a competência para processá-los e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.
E não se pode, em matéria de competência, realizar uma “interpretação extensiva” para dizer o que a Constituição não diz. Se não é entidade autárquica federal não tem foro na Justiça Federal, porque a regra do art. 109, inc. I é ratione personae. Não é o interesse federal que dita à competência cível da Justiça Federal, como acontece com a competência criminal (art. 109, IV, CF), mas a natureza jurídica da pessoa que participa do processo na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente.
Nessa linha, não se dúvida, por exemplo, que as universidades privadas, mesmo obtendo direta delegação do poder público federal para atuar no campo educacional, não têm foro na Justiça Federal, porque, da mesma forma que a OAB, não são entidades autárquicas federais (nem empresas públicas federais), como ilustra o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito, ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
2. Se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.
3. Por outro lado, se o litígio instala-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal.
4. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do “sistema estadual de ensino”; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
5. A hipótese dos autos exige atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade do Vale do Itajaí é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do “sistema estadual de ensino”, a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96.
6. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.
7. Recurso especial conhecido e improvido.” (STJ, 2ª Turma, RESP 669908 / SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU 18/4/2005)
Como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição, é absoluta, poderão os juízes federais declinar da competência, de ofício, nas ações que envolvam a OAB, em favor da Justiça dos Estados, diante do exposto deve esta ação ser processada pelo juízo competente, a justiça estadual em consonância com o julgado da maior corte do Brasil.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
Inicialmente cumpre destacar que a presente ação, tem por finalidade, trazer a exame, a legalidade do procedimento administrativo e também apreciação concernente ao mérito. A requerida feriu de morte disposto do edital do Exame de Ordem 2009.2, tendo adotado medidas arbitrárias e contrárias às descritas no disposto do edital, ainda, agido contra o princípio da isonomia, e quebra de segurança de dados dos inscritos, conforme se demonstrará brevemente na presente ação ordinária.
Cumpre destacar inicialmente que o edital é a lei que rege todo o processo do certame, nesse sentido, o ato administrativo vincula ao edital, requerendo o cumprimento de todas as condições nele dispostas, impraticável disposição contrária, senão nula e ilegal desde que praticada. Vejamos.
DA VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO EDITAL:
Em comento ao abrilhantado trabalho do r. Juiz, Dr. Lenoar Bendini Madalena, que escreve sobre o controle jurisdicional do concurso público, define que por ter natureza de processo administrativo, o concurso público é formado pela sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos, podendo, em tese, se sujeitarem ao controle jurisdicional, caso evidenciada alguma ilegalidade.
Cita Walter Ceneviva, qual adverte que “O edital, enquanto notícia pública do concurso vincula a administração, ao mesmo tempo em que determina as regras da disputa e dos elementos de fato que a caracterizam.” ([1] Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 3a edição. São Paulo) Saraiva. 2000.
Portanto, todos os atos administrativos praticados no desenrolar do certame público, incluindo aí, evidentemente, o gabarito oficial divulgado pela comissão de concurso fica adstrito aos princípios constitucionais, às leis e ao próprio edital, sob pena de serem invalidados pela própria Administração Pública ou, em última instância, pelo Poder Judiciário.
Importante frisar o entendimento de alguns juristas, em face de ainda haver resistência por parte da jurisprudência pátria no tocante à matéria sub examen. Até pouco tempo atrás, nossas cortes quase que unanimemente, entendiam que há intromissão indevida do judiciário nos demais poderes da república, razão pela qual não admitiam o controle jurisdicional ou de legalidade no que tange às questões de concurso público.
Utilizavam-se, de precedentes jurisprudenciais e excertos doutrinários inaplicáveis para justificar a injustificável omissão, de quando se está diante de um ato integralmente vinculado. Confira-se:
“100406031 – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR A DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS – 1) O autor pretende a anulação de três questões objetivas, relativas ao Bloco de Economia e Contabilidade, da prova, para ingresso na carreira de AFTN. 2) A sentença julgou improcedente o referido pedido por não caber ao Julgador substituir a Banca Examinadora, passando a considerar correta resposta diversa do Gabarito Oficial. 3) Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o critério de correção de provas, a corrente cientifica adotada e a atribuição de notas são incumbências específicas da banca examinadora, insusceptível de controle judiciário, salvo se ficar demonstrada evidente ilegalidade. 3) Apelação do Autor improvida.”(TRF 2ª R. – AC 97.02.26466-9 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Reis Friede – DJU 07.08.2003 – p. 103)..
Inobstante, trata-se na verdade, de ato administrativo vinculado, razão pela qual, num concurso público, está ela sempre obrigada a emitir como resposta a alternativa correta/verdadeira. Nesse sentido, compete ao poder judiciário, de forma indeclinável, realizar o controle jurisdicional quando evidenciada alguma ilegalidade.
Destarte, 03 (três) situações diferentes podem exigir:
a) Quando o resultado (gabarito oficial) estiver incorreto.
Neste caso, compete ao judiciário, quando provocado, anular a resposta noticiada pela comissão, determinando-se que outra seja proferida ou, então, que seja considerada como correta a alternativa assinalada pelo candidato, se verdadeira e comprovada nos autos.
b) Quando a questão comportar mais de uma resposta correta, tendo o gabarito oficial eleito apenas uma delas.
Nesta hipótese, anula-se toda a questão ou, alternativamente, determina-se à comissão que se reconheça como verdadeira também a alternativa assinalada pelo candidato que, injustamente, não foi contemplada pelo gabarito.
c) Por fim, quando a matéria ventilada na questão não estiver prevista no conteúdo programático do edital.
Anula-se toda a questão, após uma análise comparativa entre a essência da questão e o conteúdo programático previsto no edital.
Nada impede que essas 03 (três) soluções, não obstante tenham sido analisadas levando-se em conta questões objetivas, sejam também aplicadas em questões discursivas ou dissertativas. Dirimida tal controvérsia, passamos a analise, de forma individualizada, das 3 (três) situações.
1) Questão com resposta incorreta
Se tratando de ato vinculado, eis que a comissão está obrigada a proferir somente a resposta correta; qualquer alternativa, que não seja a verdadeira, importa em ilegalidade, passível de controle jurisdicional, culminando em anulação da prova ou da peça ou da questão controvertida.
Dessa forma, o Judiciário pode examinar o ato administrativo que expresse uma ilegalidade. Reserva-se ao Judiciário o controle pleno da legalidade do ato, à qual sujeita o administrador por força do art. 37 da Constituição Federal, conforme dispõe a redação da EC 19 de 1998:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:…”
Constitui ilegalidade atribuir resultado errado a questão em concurso público. Se não o fosse, poderia o administrador atribuir classificação pessoal aos candidatos, independentemente do mérito de cada um.
Ademais, o Poder Judiciário pode e deve no caso de questão de concurso público, averiguar-se se a resposta divulgada pela comissão está ou não correta, nomeando-se, caso necessário, perito para tal tarefa, na forma dos artigos 420 e seguintes do Código de Processo Civil.
Agindo assim, o Judiciário não estará intervindo no mérito do ato administrativo, isto é, na sua conveniência e oportunidade, como pode parecer, pois isto não se trata de ato discricionário, mas, sim, vinculado.
Em suma, a comissão não pode escolher qualquer resposta à questão formulada.
Se o fizer, perpetua a ilegalidade, mal que deve ser combatido de todas as formas pelos órgãos jurisdicionais.
Logo cabe ao judiciário, quando provocado, anular a resposta dada pela comissão, determinando-se que outra seja proferida ou, então, que seja considerada como correta a alternativa assinalada pelo candidato, quando, neste último caso, ela for verdadeira e estiver comprovada nos autos.
2) Questão com mais de uma resposta correta
Por outro lado, quando a questão comportar mais de uma resposta como correta, deve o Judiciário, da mesma forma, aprofundar-se em seu mérito e, se for o caso, reconhecer como verdadeiras também aquelas não contempladas pelo gabarito.
Isto porque, em se tratando de ato administrativo vinculado, a comissão está obrigada a emitir a resposta correta/verdadeira, mesmo que haja mais de uma para a questão que formulou ao candidato.
Em outras palavras, sua vinculação consiste em proferir como resposta todas aquelas que forem corretas e verdadeiras.
Por exemplo: se uma questão indagar qual dos números a seguir é “par”, dando como alternativas 01, 02, 03, 04 e 05, não resta dúvida que, dentre elas, existem duas corretas.
Insistindo a comissão em apenas uma delas (02 ou 04) como corretas, mesmo após a interposição de recurso administrativo, cabe ao judiciário examinar a alternativa assinalada pelo candidato que, injustamente, não foi contemplada pelo gabarito.
Concluindo o Judiciário pela sua exatidão, compete a este anular toda a questão ou, alternativamente, determinar à comissão que se reconheça como verdadeira também a alternativa assinalada, porquanto “dizer que é incorreto quando na verdade está certo, exprime ilegalidade”.
Ademais, quando o gabarito enuncia como correta apenas uma delas, por questão de lógica, todas as outras estão excluídas, ou melhor, a comissão as considera incorretas.
No presente caso, quando numa questão houver dissidência, a comissão deveria aceitar como resposta (correta/verdadeira) todas aquelas que forem razoáveis e verossímeis, pois, do contrário, se estaria prejudicando o candidato que optou por uma das correntes também aceitáveis.
Se porventura a comissão não contemplar todas as teses verossímeis/razoáveis e negar, posteriormente, o recurso administrativo do candidato prejudicado, tem este a possibilidade de invocar a tutela jurisdicional para que, com base no princípio da razoabilidade, o Poder Judiciário anule toda a questão ou reconheça como verdadeiras todas as teses, desde que razoáveis e verossímeis.
É evidente que tal tarefa não é fácil, mas o Judiciário não pode curva-se diante de lesão ou ameaça de direito. Essa razoabilidade e verossimilhança, naturalmente, demandam análise diante de um caso concreto, todavia, não se pode deixar de reconhecê-las.
3) Questão em desacordo com o edital
Em algumas situações preestabelecidas, há possibilidade do edital conferir certo poder discricionário à comissão para a prática de atos segundo a sua conveniência e oportunidade, viabilizando sobremaneira o transcurso do certame público. Tais como: o local de realização das provas; a sua duração; a quantidade e formulação das questões; entre outros.
Entretanto, caso o edital tenha regulado essas matérias, o ato a ser implementado deixa de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que a comissão fica integralmente sujeita às suas diretrizes, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, pois o edital é a lei que comanda o concurso.
Justamente por isso que, havendo indagações sobre matérias não contempladas no edital, anula-se toda a questão.
Antes disso, compete ao judiciário analisar comparativamente a essência da questão com o conteúdo programático previsto no edital.
Nesse aspecto, a jurisprudência mostra-se, ao revés, mais contundente. Confira-se o precedente:
“209995 – CONCURSO PÚBLICO – QUESITO DE PROVA OBJETIVA – ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – Excepcionalmente, restando demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo de conhecimento investigado, houver erro material ou vício na formulação da questão, é admissível o Poder Judiciário anular questão de concurso. (…). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.” (TRF 5ª R. – AC 106.703 – (96.05.27664-0) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt – DJU 24.10.2002 – p. 888)5 (grifo nosso).
Resta claro, assim, que nesta parte a jurisprudência mostra-se mais evoluída, ao ponto de anular questões de concurso que firam ou esteja em desacordo com previsto no edital.
DOS FATOS.
O requerente, bacharel em direito, inscreveu-se para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 2009.2, que atualmente, foi unificado e é composta pelo CESPE/UNB, após se submeter à avaliação objetiva de primeira fase, foi aprovado para participar da 2º fase do exame, em direito penal, sendo reprovado na segunda fase, obtendo nota 4,90, sendo a mesma arredondada para 5,0.
Não destarte como passaremos a ver o autor teve seu direito lesado de várias formas, dentre elas o cerceamento de defesa ao formular seu recurso, sendo que o mesmo se limitava a 1000 (um mil) caracteres, desta forma não podendo argumentar com exatidão e consequentemente tendo seu direito de defesa lesado.
Da violação do Edital – Ofensa ao Princípio da Isonomia.
Interposto recurso no prazo tempestivo, persiste a requerida sem aprová-lo.
A lista de final aprovados foi divulgada em 15/01/2010, sem, contudo, apresentar a resposta do recurso, com promessa de apresentar as respostas somente depois do dia 10/02//2010, prazo este, não previsto no edital, medida essa, com o único fito protelatório, o que comprometeu a participação do impetrante na prova 2.009.3, uma vez que tinha esperanças na aprovação e não se aprofundou nos estudos.
Quando a divulgação da resposta do recurso, ficou caracterizado que não houve análise do recurso em si, somente alegaram a falta dos quesitos previstos nos espelhos, sem fundamentar sua decisão.
Nesse sentido, a doutrina de Maria Sylvia Z. Di Pietro:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. (…) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos” (DI PIETRO, 2001,p. 82).(grifo nosso).
Ainda, nesse sentido, é o que tem decidido os Julgadores, conforme jurisprudência a seguir:
“RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO – ATO DISCRICIONÁRIO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência “ex officio”, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido.” (STJ, SEXTA TURMA, RMS 15459/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA DJ 16.05.2005 p. 417). (grifo nosso).
“ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB/ES. ANULAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO APRECIAÇÃO DA PEÇA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Banca Examinadora é livre para valorar a resposta dada pelo examinando, mas tem o dever de motivar a avaliação. A nulidade da correção da prova por vício de motivação não implica automática atribuição da integralidade dos pontos ao bacharel. 2. Cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da correção da prova prático-profissional, quando detectada a violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, porém, não pode substituir-se ao examinador, para o efeito de dimensionar o reflexo dessa nulidade, atribuindo de per si a pontuação ao examinado 3. Na hipótese, a resposta lacônica prestada pela banca examinadora ao recurso realmente revelou-se contraditória, impondo-se a anulação da questão para que a banca, reavaliando o recurso, dê-lhe resposta clara. 4. Ao avaliar a mesma questão da prova profissional de dois candidatos, a Banca Examinadora atribuiu notas diferentes para respostas que apresentam equivalência objetiva. Em respeito à igualdade de tratamento, a Banca deve agir com o mesmo critério em relação a todos os candidatos. In casu, tem o Impetrante direito líquido e certo á majoração da nota que lhe foi atribuída na peça profissional. 5. Remessa necessária improvida. Sentença mantida”.TRF 02ª R.; REO-MS 2005.50.01.001612-5; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 31/03/2008; DJU 10/04/2008; Pág. 166(grifo nosso).
Obstante, durante as fases do certame, ou seja, desde o início, a requerida vem procedendo de forma absolutamente discricionária, passando por cima do edital, alterando e contrariando unilateralmente tudo o que previa o edital.
Desta forma, restaram feridos os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da igualdade, da ampla defesa, do contraditório, da obrigatoriedade do edital, da inafastabilidade do Poder Judiciário, entre outras normas principiológicas de ordem Constitucional e legal.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
Ademais, a requerida, cerceou o direito de apresentação de defesa em fase recursal, disponibilizando apenas (1000) mil caracteres para a interposição das razões do recurso, o que de forma abrupta, delimitou o direito do candidato em apresentar coerentemente suas respostas.
Configurado desde logo, o cerceamento de defesa e ilegalidade do procedimento administrativo, vez que não consta no edital, a quantidade de caracteres para a interposição de recurso, mesmo ainda se houvesse, seria totalmente ilegal.
DA FALHA NA SEGURANÇA E DA VIOLAÇAO DE INFORMAÇOES E DADOS:
Tamanho afronta ao edital, não seria menor, no entanto, a requerida mais uma vez combate o edital que criou, demonstrando que não possui segurança em seu sistema de informações, permitindo que todos os dados dos inscritos no exame, ficasse a exposição de quem quisesse ver, sendo o acesso permitido sem a exigência de senha, inclusive, a partir da divulgação que contraia o edital, está sendo divulgado no site youtube.com, que a página do site da Cespe/OAB, estava com falha, ensinam como acessar as provas da OAB, de qualquer candidato inscrito no exame 2009.2, aprovado ou não, podendo inclusive ver as notas conforme documento anexo e link do site.
A divulgação das informações e dos dados, podem ser vistas no blog exame da ordem do Sr. Maurício Gieseler de Assis, que publicou em 09/12/2009, por volta das 14h00min, a falha no sistema e vazamento de informações e dados dos candidatos, conforme divulgado no blog acima mencionado:
Atenção!! Falha grave de segurança no site do Cespe
O Cespe desta vez conseguiu se superar.
As provas e espelhos, COM OS NOMES DOS CANDIDATOS, estão acessíveis no site do Cespe, para quem quiser ver, SEM SENHA e sem nada. Confiram abaixo:
https://www.security.cespe.unb.br/OAB_09_2/Consultas_PPP/espelho.asp?id=10069764&Acao=1
Para acessar o espelho de qualquer candidato basta alterar o número final do hyperlink, tal como no exemplo abaixo:
https://www.security.cespe.unb.br/OAB_09_2/Consultas_PPP/espelho.asp?id=00000000&acao=1
Esse número final corresponde ao número de inscrição do candidato. Ou seja, posso entrar em qualquer seccional, escolher o número de inscrição de um candidato na “Relação das inscrições deferidas e locais e horários da prova objetiva.”, publicado no dia 09/09/09, e saber o desempenho de QUALQUER CANDIDATO INSCRITO, violando seu sigilo.
Detalhe! O começo do hyperlink indica que se trata de um site, pasmem, seguro! “https://…”
Para ver as provas, basta fazer o mesmo com o link abaixo:
https://www.security.cespe.unb.br/OAB_09_2/Consultas_PPP/prova.asp?prova_i=705644&texto=13
A nossa comunidade no Orkut está fervendo com essa descoberta, com a divulgação de vários links para as provas de inúmeras pessoas:
Milhares de candidatos expostos por essa falha por mais um vazamento de dados no site do Cespe. Lamentável!
Isso é particularmente grave porque se trata de um processo seletivo do qual se espera sigilo absoluto nos procedimentos.
Vejam o link abaixo. Você pode acessar inúmeras provas meramente trocando os últimos números do hyperlink (em vermelho) de forma absolutamente aleatória:
https://www.security.cespe.unb.br/OAB_09_2/Consultas_PPP/prova.asp?prova_i=603634&texto=19
O processo de segurança do Exame de Ordem 2.009.2 virou FAROFA!
OBSERVAÇOES SOBRE A QUEBRA DE SEGURANÇA.
Algumas observações sobre o vazamento de provas e espelhos hoje:
1 – A quebra EFETIVAMENTE ocorreu. Só Deus, na sua onisciência, sabe quantas pessoas viram “n” provas e espelhos até o momento em que Cespe sanou o problema;
2 – Aparentemente após a falha ser divulgada no Blog Exame de Ordem o Cespe se apercebeu do problema, corrigindo-o.
3 – A falha foi percebida na manhã de hoje, bem cedo. Ela certamente perdurou, no mínimo, por umas 4 horas, mas creio que durou mais ainda. Só percebi o problema depois que alguns internautas me alertaram. Quando olhei a nossa comunidade no Orkut, a informação já estava trepidando.
Centenas de pessoas viram provas e espelhos de forma absolutamente indiscriminada, em outra falha no site do Cespe. Quais as implicações em termos de segurança decorrem dessa falha eu não saberia dizer, mas tenho a mais irrestrita convicção que o assunto merece uma investigação.
O sigilo dos candidatos e da prova foi explicitamente quebrado.
Não vou me alongar em teses e teorias por enquanto, pois entendo que, pela gravidade da falha, o Cespe e a OAB deveriam publicar uma nota sobre o fato, e de preferência ainda HOJE, explicando o que aconteceu.
A falha de segurança foi grave, muito grave mesmo. (informações obtidas do blogexamedaordem).
DA VIOLAÇAO DE DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE:
Nesse sentido, não só o edital foi violado, mas também, todo o sigilo do candidato inscrito no exame da ordem 2009.2, que teve seus dados lançado no maior meio de comunicação atual, sem que nenhuma consideração fosse demonstrada por parte da requerida, que tem copiosamente ferido qualquer regra editalícia, sem se preocupar com qualquer medida judicial, prejudicando milhares de pessoas, algumas, em razão da ofensa praticada pela impetrada, possivelmente, não mais se inscreverá nos próximos exames.
A requerida, em face do Provimento 109 de 2005 que está ligado ao edital do certame, em seu art. 7º, § 1º, veda a divulgação dos nomes do reprovado. O que fez?
§ 1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
Preocupante a quebra de sigilo dos inscritos, notadamente, há prática em desmazelo da requerida que ferem garantias Constitucionais, não só do direito liquido e certo a medida judicial proposta, mas também, violação das garantias fundamentais expressas no art. 5º e seus incisos X e XII, e art. 1º, III, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(grifo nosso).
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996). (grifo nosso).
Não bastassem todas as anomalias praticadas contra o edital pela impetrada durante o curso do exame, os bacharéis em direito de todo o Brasil que estão participando do certame, que não foram aprovados, tiveram seus dados lançados na rede mundial de internet, expostos a sarro, gozação, preconceito e toda a sorte da bestialidade humana, pela não aprovação.
Assim, temos que o dever da requerida é de proteger os dados e as informações dos inscritos, tendo ela cometido falhas imensuráveis durante o processo exame dos candidatos, deve inclusive, responder a danos que causar, civil e criminalmente, servindo de punição para que não volte reincidir neste ato permeado de injustiça e descaso.
Conforme todo exposto, não há nenhuma medida mais atenuante, senão, a atuação severa do poder judiciário, para modificar o presente imbróglio.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO REQUERENTE: Potencial lesão ao direito se manter inalterada a nota final
DA PEÇA PROFISSIONAL: ANULAÇAO DOS QUESITOS E MAJORAMENTO DA NOTA
O enunciado da Peça Profissional da Prova Prático-Profissional de Direito Penal é enfático ao informar que “[...] Em seu texto, NÃO CRIE FATOS NOVOS, inclua a fundamentação que embase seu (s) pedido (s) e explore as teses jurídicas cabíveis [...]” (destaque meu).
Nesse sentido, temos como flagrantemente incoerente, senão imprecisa exigir do Examinando, que se argumente na elaboração da peça profissional, os fundamentos inseridos no padrão de resposta e no espelho, quais sejam, o quesito, 2.20. (0,40)
Vejamos, o quesito:
Quesito 2.2 Preliminar de nulidade: o MP deveria ter proposto a suspensão condicional do processo (0,20), de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/1995, por se tratar de direito subjetivo do réu (0,20).
De fato, há presença do artigo 89 da lei 9099/95 no enunciado, o delito cabe o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo (item 2.2). Podendo o MP oferecer a suspensão condicional do processo, e se a ação cabe a suspensão nada mais justo que a seja OFERTADA.
Poderá (entenda-se, poderá não é deverá), portanto é faculdade do Ministério Público oferecer a suspensão condicional do processo, quando presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, do artigo 77 do CP (ponto conflitante, pois, o enunciado não permite adentrar tais condições, visto que NÃO HÁ DADOS NO ENUNCIADO para chegar a TODOS OS requisitos do artigo 77 do CP) e não se pode por vontade própria adentrar a competência jurisdicional e fazer suposta analise do artigo 59 do CP, LOGICAMENTE, NAO PODE SUPOR CONDENAÇÃO.
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em resumo, SÓ HÁ DADOS para absolvição, e o candidato está limitado ao enunciado, como pode o candidato adentrar a análise psico-sociológica do suposto delito, se nem requisitos de condenação se tem?
Outro ponto polêmico é a definição da suspensão condicional do processo como uma faculdade do Ministério Público, ou direito subjetivo do réu.
Diferente de 2004 que se defendia como direito subjetivo do réu pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, hoje, pela nova composição do STF a definição é outra. A 1ª e 2ª Turmas tratam o assunto como uma FACULDADE do Ministério Público, portanto, ponto altamente polêmico, de alcance muito mais amplo do que um simples gabarito que dispõe como NULIDADE o direito não acolhido de suspensão condicional do processo.
Se fosse direito subjetivo do réu – o que não é mais desde 2005, após unificação da jurisprudência entre as duas turmas do STF que unanimemente assim decidiram – não seria uma nulidade e sim uma questão de ordem, pois cabe ao MP oferecê-la – mesmo que fosse obrigado a ofertá-la, não se trataria de nulidade. Portanto, absolutamente errada a resposta do item 2.2., mostra o despreparo e falta de conhecimento jurisprudencial dos membros do Cespe.
“HC 84342/RJ Min. CARLOS AYRESBRITO 1ª Turma DJ 23/06/2006.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Idêntico teor ao pensamento da 2a Turma:
“HC 84935 ED / GO 2ª Turma – Unânime.
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.05.2005.”
Além disso, no PADRÃO DE RESPOSTA DA PEÇA PRÁTICA PROFFIONAL divulgado pela própria CESP/UnB não havia a previsão de tal quesito, o que demonstra mais uma vez a ofensa ao EDITAL que regula o certame.
Veja sobre o assunto o que diz o COMUNICADO expedido pela própria OAB aos candidatos:
“Comunicamos que o Colégio de Presidentes das Comissões do Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos na Cidade de Belo Horizonte (MG), em quatro de dezembro de dois mil e nove, no desempenho de suas atribuições legais, examinaram e debateram os recursos oferecidos às Provas Prático-Profissionais do Exame de Ordem 2/2009, decidindo pela manutenção dos Padrões de Respostas já publicados. As respectivas deliberações orientaram a análise dos recursos, que terão seus resultados publicados em nove de dezembro de dois mil e nove.
Conclui-se por total descabimento da exigência da resposta do espelho gabarito contidas no item 2.2, pois a mesma não estava prevista no PADRÃO DE RESPOSTAS, motivo pelo que requer a sua ANULAÇÃO.
Quesito 2.3 – Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor para oferecer defesa preliminar (o,20); art. 396-A, Parágrafo 2º, do CPP (0,20)
Segundo o gabarito, a nulidade deveria ser embasada no art. 396-A, § 2º, do CPP. Contudo, a reflexão não deve prevalecer, pois não está correta. Analisado o artigo anteriormente citado, não se verifica, em sua redação, a determinação de anulação do processo por sua violação. Isso porque, na ausência de defesa técnica, é aplicável a anulação com base no art. 564, III, “c”, do CPP, e não no dispositivo violado. Vale ressaltar que a mesma situação foi abordada no item 2.4., onde o artigo 396-A do CPP também foi violado, e a banca atribuiu, como fundamentação, o já mencionado art. 564, III, “c”, do CPP. Dessa forma, desnecessária a menção ao artigo que, ao ser violado, ensejou a nulidade, visto que o CPP possui um dispositivo próprio para justificar a anulação do processo nessas hipóteses.
Destarte, requer a anulação parcial do quesito 2.3., somente quanto à exigência de menção ao art. 396-A, 2º, do CPP, visto que a fundamentação correta é aquela do art. 564, III, “c”, também do CPP.
Quesito 2.4 – Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver (0,10); art. 564, III, “c”, do CPP (0,10) e Súmula 523 do STF (0,10).
No quesito ora atacado, o examinando deveria abordar a violação à prerrogativa constitucional da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A banca, no entanto, embasou a violação à ampla defesa com base na Súmula 523 do STF, ignorando a fundamentação do examinando, com base na Constituição Federal. A Súmula 523 é mera reafirmação ao dispositivo constitucional. Vale ressaltar que, ao longo da legislação pátria, verifica-se a freqüente reiteração aos ditames constitucionais, principalmente à ampla defesa. Portanto, é descabida a desconsideração da resposta do recorrente, que foi embasada em cláusula pétrea constitucional que sustenta a Súmula 523 do STF.
Portanto, é necessária a anulação parcial do quesito de n º 2.4., haja vista que o examinando fundamentou a sua resposta com base no art. 5º, LV, da CF, que ensejou a criação da Súmula 523 do STF.
É dizer: o ENUNCIADO AFRONTA, SEM MAIORES DISCUSSÕES, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, já que, como dito, a questão, manifestamente mal elaborada, não ensejou A MENOR POSSIBILIDADE RAZOÁVEL E LÓGICA DE SER RESPONDIDA ADEQUADAMENTE, HAVENDO, ASSIM, FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO QUE CONSTA DISPOSTO NO ITEM 4.5.1 DO REFERIDO EDITAL.
Em outras palavras, trata-se aqui de questões perfeitamente anuláveis pelo JUDICIÁRIO tal qual se encontra também o entendimento jurisprudencial há muito consolidado no nosso tribunal de uniformização jurisprudencial: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. ERRO VERIFICÁVEL DE PLANO. ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (AgRg no Ag 1147434/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009).
Por outro lado, caso este ilustre Magistrado entenda que não se vislumbra flagrante erro material que enseje de pronto a pleiteada anulação tal qual acima sobejamente se fundamentou, pugna-se, então, para que seja NOMEADO um expert para que o mesmo emita, LIMINARMENTE, (em face da urgência mais do que presumível no desfecho desta demanda) competente laudo pericial sobre a indagação central aqui perquirida a respeito da questão ora pertinentemente vergastada (REsp 471.360/DF; REsp 722.586/MG; RMS 14.202/RS; REsp 174.291/DF, etc.).
Só não se pode é compactuar com essa indiscutível arbitrariedade, sob pena de se negar a própria idéia maior de Estado Democrático de Direito e se impor, sem a devida motivação plausível e razoável, POSICIONAMENTO UNILATERAL que prejudica, nitidamente, até mesmo o próprio INTERESSE PÚBLICO.
Nesse passo, vale relembrar os ditames do princípio administrativo da finalidade e da correta motivação dos atos administrativos, de vez que o fato das requeridas serem inflexíveis em corrigirem seu próprio e FLAGRANTE ERRO MATERIAL na elaboração da questão peça sub judice, desvirtuam-se completamente do interesse público a que se presta o referido exame admissional.
Por fim, vale ressaltar a ideia de que desde Nicolau Maquiável (Séc. XV) que a atividade estatal ou qualquer núcleo que possa agir com força coativa balize de alguma forma sua conduta de modo que faça prevalecer a ideia de que os fins justificariam os meios. Nesse particular se sobressai a importância do dispositivo legal consagrador do due process of law. Essa diretiva, na verdade, obriga a uma situação inversa: os meios passam a justificar os fins, e não o contrário, data máxima vênia.
DAS QUESTOES DISCURSIVAS: ANULAÇAO DOS QUESITOS E MAJORAMENTO DE NOTA:
QUESTAO 2 – 1. (0,20) – APRESENTAÇÃO, ESTRUTURA TEXTUAL E CORREÇÃO GRAMATICAL.
Na questão de numero 2, o autor acertou integralmente o que foi pedido pela banca.
Analisada a questão, não se constata erro gramatical, tampouco falhas na estrutura textual. Entretanto, o impetrante teve, sem razão aparente, a sua nota prejudicada, pois não obteve nenhuma pontuação neste quesito
Causa estranheza a não atribuição de nota, pois como já mencionado, o examinando acertou integralmente a questão.
Portanto, é necessária a reavaliação da nota atribuída, haja vista que a questão atendeu integralmente o que foi pedido pela banca.
DA VIOLAÇÃO DO EDITAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
Obstante, durante as fases do certame, ou seja, desde o início, a requerida vem procedendo de forma absolutamente discricionária, passando por cima do edital, alterando e contrariando unilateralmente tudo o que previa o edital, em especial, a Isonomia na correção das provas.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA CONTENDO TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. Constatação de violação ao princípio da isonomia, no momento em que dois candidatos interpuseram recurso sob a mesma alegação, tendo sido deferido o pedido de apenas um deles. Concessão da pontuação máxima. Aprovação atingida. Apelação e remessa oficial improvidas”. (TRF 05ª R.; AC 442663; Proc. 2007.84.00.008767-9; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 12/05/2009; DJU 28/05/2009; Pág. 288). (grifo nosso).
No presente caso, tem-se que, houve violação direta do edital e ofensa ao princípio da isonomia, vez que, a requerida, procedeu em tratamento desigual ao iguais, conforme segue anexo, espelho e provas do Impetrante e espelhos e provas dos paradigmas, a QUESTÃO Nº 5 foi corrigida, considerando a fundamentação e não o que estava disposto como quesito. Trata-se de peça processual idêntica a do autor, mesmo fundamento. Corrigidas e atribuídas as notas: 0,30, para o paradigma. No entanto, nenhuma nota foi atribuída à questão respondida pelo autor, considerando-a inepta.
Conforme se observa, faltou coerência no critério de correção, o paradigma, inscrição nº 10080933 teve a correção e pontuação da questão nº 5 com a mesma fundamentação jurídica.
Desta forma, restaram feridos os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da igualdade, da ampla defesa, do contraditório, da obrigatoriedade do edital, da inafastabilidade do Poder Judiciário, entre outras normas principiológicas de ordem Constitucional e legal.
VICIOS DE FORMA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2009.2:
A Recusa da REQUERIDA em Fornecer Informações, respostas escritas e Certidões. Ofensa ao princípio da publicidade dos atos da administração pública.
Primeiramente cumpre destacar que a OAB-SP, por intermédio do Presidente da Comissão de Estágio de Exame de Ordem, tem se negado a fornecer a decisão da banca examinadora que indeferiu parcialmente o seu recurso informações e certidões ao requerente, consoante se depreende do que a seguir vai exposto, bem como dos requerimentos protocolados em anexo.
Ocorreu que o requerente, Bacharel em Direito, formado pela Universidade Moura Lacerda de Ribeirão Preto-SP, participou como candidato ao ingresso no quadro de advogados da OAB/CE, através do Exame de Ordem Unificado a ser realizado em duas etapas, sendo a 2ª fase realizada no dia 25 de outubro de 2009.
Nota-se, com evidente clareza, pelo teor da prova corrigida, que na mesma não consta qualquer identificação do examinador, assinatura do mesmo, ou qualquer outro dado que o identifique.
Irresignado com a reprovação impetrou recurso à Comissão de Estágio e Exame de Ordem (recurso em anexo), tendo sido referido instrumento conhecido, processado e julgado pelo Presidente da aludida Comissão, sem que se tenha acesso a tal julgamento.
Diante da não procedência da totalidade do seu recurso, e visando cientificar-se, de modo pleno, acerca dos motivos que ensejaram sua reprovação, o autor requereu, que lhe fossem prestados algumas informações relativas ao Exame e à correção da prova, como não obteve êxito trás os fatos e provas, tais como, copia do recurso eletrônico protocolado conforme edital, razões aprofundadas e com o devido embasamento legal do seu recurso, uma vez que o espaço para o recurso eletrônico é apenas de 1000 caracteres, o que é desonesto, pois é impossível elaborar um bom recurso com limitação de espaço.
Para surpresa e estupefação do requerente, não houve, até o momento, por parte da requerida, qualquer manifestação ou satisfação quanto ao requerimento.
Neste contexto, explica o Professor Hely Lopes Meirelles :
“A legalidade, como princípio da administração (Constituição da República, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum. E deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
Assim, com supedâneo no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.533/51, o requente vem requer se digne Vossa Excelência DETERMINAR à requerida a ordem para que forneça as seguintes certidões e informações, todas constantes dos requerimentos anteriormente protocolizados e sistematicamente negados pela autoridade impetrada:
Certidão contendo o nome do(s) examinador (es) que julgaram o recurso de de 24/09/2009, interposto pelo ora requerente;
Cópia do ato administrativo e da publicação do mesmo ato, de nomeação do(s) examinador (es) que julgaram o recurso em apreço;
Cópia do ato administrativo e da publicação do mesmo ato, de nomeação da banca examinadora que reprovou o requerente;
Cópia do parecer que indeferiu parcialmente o recurso do requerente, o que culminou com sua reprovação, devidamente assinado pelos componentes da banca examinadora;
Certidão constando informação acerca de quais deveriam ser as respostas corretas apresentadas pelo examinado e quais erros e por que o recurso interposto não obteve êxito, na 2ª fase do Exame de Ordem unificado de 2009.2 da OAB/SP;
Cópia completa do processo administrativo de inscrição e reprovação do requerente ao exame da OAB 2009.2;
Duplo grau de jurisdição no processo administrativo para a OAB/CE não deve, jamais, existir.
Com efeito, em sendo determinado que a REQUERIDA forneça certidão contendo os membros da banca examinadora, poderá Vossa Excelência constatar que o examinador da dos recursos interpostos contra a prova objetiva do Exame de Ordem 2009.2 da OAB/sp não está investido de autoridade para reprovar ou aprovar nenhum candidato.
ASSIM, RESTARÁ DEMONSTRADO, CABALMENTE, QUE HOUVE GRAVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AOS DA LEGALIDADE, TRANSPARÊNCIA, MORALIDADE E ISONOMIA, TODOS OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
DA ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO EXAME DE ORDEM 2009.2 DA OAB/SP:
Como informado alhures, o examinador do recurso do Exame de Ordem da OAB/SP não está investido de autoridade para aprovar ou reprovar candidatos.
Isso para que Vossa Excelência conheça sobre um dos meios possíveis, disponíveis ao examinador de Exame de Ordem, para a informação clara e precisa dos interessados (a sociedade), evitando que, em caso de prática contrária, este não chegue às raias da arbitrariedade.
Acerca da aventada necessidade de motivação do ato público, invocada pelo requerente, já se posicionou a jurisprudência pátria, consoante julgado abaixo destacado, grifamos:
“ATO DISCRICIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CURSO SUPERIOR. INTERESSE PÚBLICO. O impetrante pediu ao Ministério da Educação autorização para o funcionamento de diversos cursos de graduação e pós-graduação. Porém, após cumprir uma série de recomendações, o que levou a investimentos vultosos, bem como obter pareceres técnicos favoráveis à expedição da autorização, emitidos por diversas comissões instituídas por aquele ministério, o impetrante viu o ministro da Educação indeferir o pedido para o funcionamento de alguns cursos, ao fundamento de evidente desnecessidade. Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explícita, clara e congruente, do ato discricionário (art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999) que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados. Anotou que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica do ato e que a explicitação dos motivos da negativa era especialmente importante na hipótese em razão dos referidos pareceres e da existência de manifestações dos Poderes Executivo e Legislativo municipais no sentido da necessidade de tais cursos para a região. Ao final, a Turma anulou o ato para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada. Precedentes citados: REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004; MS 6.166-DF, DJ 6/12/1999; MS 9.190-DF, DJ 15/12/2003; MS 4.269-PE, DJ 17/6/1996, e REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. (MS 9.944-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/5/2005. )
O julgado acima colacionado demonstra que o Superior Tribunal de Justiça não admite ato administrativo sem a devida motivação, como podemos extrair nos seguintes fragmentos do acórdão:
“Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária a adequada motivação, explícita clara e congruente, do ato discricionário (art. 50, I e § 1º da Lei nº. 9.784/99) que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado.”
Por mais paradoxal que pareça, a Ordem dos Advogados do Brasil, que sempre se arvorou de arcabouço da cidadania, viola, violenta sobre maneira direitos fundamentais dos cidadãos.
Isto porque a OAB/SP não tem banca examinadora devidamente investida na missão de examinar os candidatos ao Exame de Ordem delegando tal atividade a terceiros (CESPE). Deixando assim, de obedecer aos ditames do provimento 81/96 da OAB nacional, seguido apenas pela OAB/MG.
A correção da prova do impetrante, como se pode constatar, não contém nenhuma motivação, não contém o nome do examinador, não contém assinatura do examinador.
No entanto, o requerente foi considerado reprovado.
Mas é de se perguntar:
ATRAVÉS DE QUAL ATO FORMAL E VÁLIDO FOI O IMPETRANTE REPROVADO?
Como não há ato válido, não se pode dizer, afirmar, que o requerente está reprovado.
É assegurado ao requerente conhecer o nome do seu “algoz”, bem como as razões pelas quais o examinador reprovou o requerente.
Todavia, se o examinador não está investido de competência para aprovar ou reprovar o candidato não há que se falar em reprovação ou aprovação.
O provimento n. 81/96, que regulamenta o preconizado no §1º do art. 8º da Lei 8.906/94, prescreve em seu artigo 3º, § 3º o que segue:
Art. 3º – Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§3º – As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem. (grifamos)
Presume-se, em razão da dificuldade criada pela requerida em fornecer uma certidão tão singela, que a seccional da OAB/SP não tem a banca examinadora legalmente constituída.
No entanto, caso venha à requerida fornecer a certidão onde consta o nome dos membros da banca examinadora, bem como cópia do ato administrativo do Presidente da Seccional da OAB/SP e cópia da publicação do ato, fica afastada a ilegalidade.
Porém, em se confirmando a inexistência da banca examinadora, devidamente constituída, não há que se falar em julgamento da prova do requerente.
Porque o requerente não pode ser julgado por quem não está investido de competência para tanto. Nem tampouco poderá se falar em designação dos membros da banca examinadora a posteriori ao exame do requerente, pois tal ato feriria o princípio do juiz natural, seria colocar o requerente em verdadeiro tribunal de exceção.
Com efeito, o requerente se submeteu ao exame, foi reprovado, e sua reprovação foi decidida por quem não tinha poderes para tanto
Não se pode, sequer, falar em nulidade, porque o ato de reprovação não foi praticado por quem tinha poderes legais para tanto.
Verifica-se, portanto, inexistência jurídica do ato de reprovação do requerente, uma vez que seu recurso não foi apreciado.
Logo, inexiste a própria reprovação do requerente.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É cediço que o edital vincula os participantes.
No entanto, será demonstrado que a requerida ignorou a sua obediência ao preconizado no edital do Exame de Ordem 2009.2 OAB/SP e passou a exercer o abuso de poder.
De modo que a violação aos princípios da legalidade, igualdade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana passaram a fazer parte da ordem do dia requerida.
Portanto, o que se pretende por intermédio do Estado Juiz é a declaração de nulidade de tal ato, uma vez que o mesmo foi praticado as escondidas e não merece qualquer respaldo legal.
Quando a questão da qualidade do ensino jurídico comparece ligada ao Exame de Ordem, é no sentido de que ele serve de retrato da capacitação profissional que vem sendo atingida nos cursos de Direito. Por evidente, a equação qualidade/quantidade de cursos jurídicos envolve outros mecanismos de contenção e ação não ligados à função do exame. Isso equivale dizer que o exame não pode ter por mote a exclusão pelo rigor exacerbado e insensível àquela posição intercalar que lhe é própria, anteriormente destacada.
O exame obrigatório da Ordem, escudando-se em diploma legal de boa intenção, na realidade cria uma reserva de mercado e premia os poucos felizardos já aprovados em concursos anteriores, mas elimina os demais através de um exame de conhecimento de alto grau de dificuldade e especificidade, o qual com certeza reprovaria muitos dos nossos luminares do direito, incluindo advogados da velha guarda (anteriores a instituição do exame da ordem), ministros, desembargadores, juízes, promotores e defensores públicos em exercício ou aposentados.
Os elevados índices de reprovação não representam na realidade a falta de conhecimentos jurídicos gerais que se deve esperar de um recém formado e nem refletem o zelo pela admissão de bons profissionais, mas sim o resultado de um terror semeado entre os acadêmicos com o surgimento de um novo “vestibular” que por si só fere princípios da dignidade, da igualdade e do respeito que merece o bacharel que com muito sacrifício alcançou sua graduação num Brasil já tão injusto e desigual.
Assim, resta demonstrado o maltrato da requerida ao princípio da legalidade, razoabilidade, moralidade, isonomia, proporcionalidade dos atos públicos perpetuados pela requerida.
Entre os princípios que regem a Administração Pública, o da legalidade é o mais importante e do qual decorrem os demais, por ser essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito. Constitui, assim, vetor basilar do dito regime jurídico-administrativo.
O Princípio da Legalidade é garantia para o administrado. A respeito desse princípio, Cármen Lúcia Antunes Rocha , leciona:
“Por ter a administração pública como atividade nascida no direito, exercida segundo o direito, para cumprir uma finalidade por ele estabelecida, é que ressai, nítida e iniludível, a importância capital do princípio da legalidade no estudo daquele desempenho.”
E define:
“Quer-se, pois, pelo princípio da legalidade, que o estado, em seu desempenho administrativo, encontre-se no direito, nasça, desenvolva-se e altere-se pelo direito. O que nele não se contém, a ele não se conforme, nem a ele se compatibiliza, é invalido administrativamente. O princípio da legalidade, posto no art. 37 da Constituição da República, como fundamento de observância obrigatória pela administração pública, é desdobramento impreterível do conteúdo do Estado Democrático de Direito constituído no art. 1º, daquele documento magno.”
Neste contexto, é o magistério do eminente Professor Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio da administração (Constituição da República, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum. E deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”
À medida que se impõe sob o manto do princípio da legalidade data máxima vênia é a declaração de nulidade da prova para elaboração da peça processual que afronta o inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
DO FOMUS BONIS IURIS
Pelo poder geral da cautela, vê-se tratar de previsão constitucional explícita e não implícita, da possibilidade da concessão de liminar na ação mandamental.
Ao nível infraconstitucional, a previsão da liminar é expressa no art. 7º, II, da lei 1533/51, que estabelece:
“Artigo 7° – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Verifica-se então que a lei Ordinária condicionou a concessão da medida liminar à ocorrência de dois pressupostos: a) A relevância do fundamento do pedido; b) a ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida somente na sentença de mérito.
É inconteste o fato de que o autor encontra respaldo para obtenção dos pontos adicionais, conforme foi demonstrado.
Logo, é de direito a concessão da LIMINAR para o fim de resguardar o direito incontroverso à aprovação ao Exame de Ordem 2009.2, por ser medida de Direito!
Ainda assim, conforme se verifica nas decisões supra e infra citadas, não só atuam o poder judiciário diante do caso apresentado, como também, deferem medidas liminares “INAUDITA ALTERA PARS”.
Os Juízes Federais, tem copiosamente anulado questão que ferem o edital, entendem que é necessário o exame pelo poder judiciário, para o fim de proteger o princípio da segurança jurídica e evitar prejuízos causado à parte.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.000023-4/PR.
Já está superada a tese da impossibilidade de o Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas relativas o Exame de Ordem, por decisões desta Corte, quando as questões objetivas fugirem dos limites da própria objetividade e dos contornos de legalidade que as caracterizam.
Cabe esclarecer que a irresignação do agravante não envolve a apreciação pelo Poder Judiciário dos critérios de correção da prova. Trata-se, em verdade, de examinar se o que foi exigido na prova está de acordo com o conteúdo mencionado no edital, o que difere, substancialmente, da situação em que se tem entendido como imune à apreciação judicial.”
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (MÉDICO VETERINÁRIO). PROVA ABRANGENDO QUESTÕES DE ÁREAS ALHEIAS ÀS FIXADAS NO EDITAL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO E DO FUNDADO RECEIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO . NECESSÁRIO EXAME DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CADA PARTE. – Provimento do agravo de instrumento” (TRF4, AG, processo 2004.04.01.018327-3, Terceira Turma, relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 29/09/2004)
DO PERICULUM IN MORA:
O perigo na demora se revelará em breve e reside no fato inconteste de que o certame já definiu os aprovados sem previsão de qualquer outra forma de recurso via administrativo conforme disposto no edital:
5.13 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão/reconsideração de decisão de recursos, a teor da parte final do art. 6º do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal.(grifo nosso).
Mais que o perigo da demora e a fumaça do bom direito, resta também inconteste a ofensa direta ao edital e os danos irreparáveis e de difícil reparação praticados pela requerida.
Para que não haja ineficácia da sentença, se tardia for, a parte deverá demonstrar fundado receio de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias favoráveis á própria tutela
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final.
Ela é, sobretudo, procedimento acautelador do possível direito do autor.
Há casos freqüentes em que a demora no reconhecimento do direito postulante enseja o seu total aniquilamento, justificado pela iminência de dano irreversível, de ordem patrimonial, moral ou funcional.
No presente caso, restou totalmente demonstrado que a requerida feriu de morte o edital, nesse sentido, a tutela em sede de liminar, deve der deferida para garantir o disposto do edital, qual manda majorar e anular as questões em tela e a pontuação total do valor atribuído delas para o candidato.
5.8 No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou de qualquer questão da prova prático-profissional, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos, inclusive aos que não tenham interposto recurso.
A medida carece urgência, inicialmente, porque sua concessão está prevista no edital, não ofende o direito, porque pode até o final da ação, ser revista e modificada (reversibilidade do provimento antecipado) sem prejuízo para a requerida, conforme disposto do art. 273 do CPC.
Logo, a medida deve ser deferida em caráter de urgência, liminar, “INAUDITA ALTERA PARS” (art. 798 DO CPC), primeiro porque a requerida não corrigiu a peça processual e muito menos argumentou sobre o indeferimento desta maneira desrespeitando o principio da razoabilidade.
Posteriormente, a falta de inscrição do autor nos quadros de advogados, causará imensuráveis danos na esfera patrimonial, moral e funcional, impedindo-lhe de exercer a sua profissão, de integrar ao quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, conseqüentemente, impossibilitado de prover seu próprio sustento e de sua família, criando assim danos irreparáveis.
Portanto, a concessão de medida liminar é vista hoje como sendo um ato vinculado do Juiz, ou seja, diante do caso concreto, existindo o fumus boni iuris e periculum in mora, é salutar a concessão da liminar.
No caso vertente, o requerente demonstrou de maneira inquestionável, ilegalidade por parte da requerida, fazendo com que a “fumaça do bom direito” se esvaísse em chamas.
Encontram-se ameaçados seus direitos mais elementares, sem que o mesmo tivesse dado causa a qualquer circunstância.
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Digno representante do Ministério Público deve participar do feito, destarte, no caso em tela, incumbe ao Ministério Público à defesa quanto à inobservância das regras editalícias e do princípio da impessoalidade e da legalidade e principalmente o da isonomia, os quais restaram maculados, conforme art. 129, II e III da CF/88.
“Art. 129 CF – São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
(…)
III – Promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
Ainda nesse sentido, importante destacar as regras do disposto do edital, que afirma que será atribuída a todos a pontuação total da nota da prova prático-profissional caso, seja anulado a peça ou qualquer uma das questões do certame:
5.8 No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou de qualquer questão da prova prático-profissional, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos, inclusive aos que não tenham interposto recurso.
Nesse sentido, é imprescindível a presença do membro do Ministério Público, vez que, demonstrado ato administrativo contrário ao edital, capaz de causar lesão ao disposto na Constituição Federal e outros interesses difusos ou coletivos.
DO PEDIDO:
Demonstrados os requisitos necessários para esta medida, requer se digne Vossa Excelência em:
a) Em face à violação ao disposto do edital; da inconteste ofensa direta ao princípio da razoabilidade, legalidade, pessoalidade, pela falta de coerência na correção das provas; da quebra de sigilo dos candidatos e a exposição de dados, ofensa a Constituição Federal, com base nas provas pré-constituídas nos autos, conceder a LIMINAR, “INAUDITA ALTERA PARS”, com base no art. 798 DO CPC, obrigando a requerida para que inclua o nome do Impetrante na lista dos aprovados, diante do rol de provas inequívocas e incontestes constituídas nos autos, sob pena de multa diária;
b) A citação da requerida no endereço descrito no intróito, para que caso queira, apresentar as contestações que julgar necessárias, em tempo hábil, bem como para que seja argüido perante esse Juízo, sobre os seus mandos injustos, ilegais e despóticos;
c) A intimação do Digno Representante do Ministério Público, para que acompanhe o feito, de acordo com o art. 129, II e III da CF/88;
d) Requer os benefícios da assistência judiciária nos termos da Lei nº 1.060/50, vez que o Impetrante não possui condições que lhe possibilite arcar com as custas do presente feito sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da lei.
e) Ao final, que seja julgado procedente em todos os seus termos, o presente feito, bem como seja confirmada a antecipação de tutela por ocasião da prolatação da sentença.
Dá ao valor da presente causa R$ 1000,00 (um mil reais).
Nestes termos,
P. e E. Deferimento.
Ribeirão Preto – SP, 19 de fevereiro de 2.010
ROGÉRIO DAIA DA COSTA
OAB/SP 178.091
Relação de documentos anexos:
01- Procuração;
02- Declaração de pobreza;
03- Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor d;
06- Comprovante de inscrição;
07- Prova Prática do Impetrante
08 – Espelho da Prova do Impetrante
09 – Gabarito Oficial da Prova OAB
11- Comunicado da CESP sobre a divulgação dos resultados dos recursos impetrados.
12- Provas dos paradigmas com respostas semelhantes e notas diversas.









Inácio me desculpe mas voce me mandou a resposta em ingles, no meu comnet´rio que apaguei. Mas vou ficar atento ao seu nome INÁCIO.